| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2977 / 2024 |
| Date | 2024-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na metodologia de cobrança judicial e extrajudicial dos débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br LEI Nº 2977 DE 20/08/2024 Dispõe sobre alterações na metodologia de cobrança judicial e extrajudicial dos débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa municipal e dá outras providências. João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, L E I: Art. 1º O Município de Caconde, representado por sua Diretoria Jurídica ou por seu Advogado Coordenador do Departamento de Execuções Fiscais, fica autorizado a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Diretor Jurídico ou do Advogado Coordenador do Setor de Execuções Fiscais. § 1° O disposto no "caput" deste artigo não autoriza: I. a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; II. a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas. § 2° Consumada a prescrição, os débitos de que trata o "caput" deste artigo ficam cancelados. § 3° Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada. § 4° Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Diretor Jurídico, de acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas. Art. 2º A Diretoria Jurídica ou o Advogado Coordenador do Departamento de Execuções Fiscais, representando o Município de Caconde, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br § 1° Compete ao Diretor Jurídico ou ao Advogado Coordenador do Departamento de Execuções Fiscais, definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o "caput" deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. § 2° O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, observando-se: I - as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; II - a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e: a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo; b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo. Art. 3º A Diretoria Jurídica ou o Advogado Coordenador do Departamento de Execuções Fiscais poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, em especial pelo protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito. § 1° Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento. § 2° A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição. § 3° Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável. Art. 4º Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Diretoria Jurídica ou o Advogado Coordenador do Departamento de Execuções Fiscais poderá: I - notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar informações; II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não. PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br Art. 5º A Diretoria de Finanças fica autorizada a atualizar a inscrição cadastral dos contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, inscrevendo na condição de contribuinte ou de responsável tributário, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 1829 de 30/12/1993. Parágrafo único: A atualização cadastral de que trata o “caput” deste artigo dependerá, alternativamente de: I - Justo título apresentado pelo Requerente; II - Certidão do Setor de Fiscalização após realização de vistoria “in loco” do imóvel tributado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 20 de agosto de 2024. João Filipe Muniz Basilli Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete em 20/08/2024. Notificado os interessados na data supra mencionada.