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norma nº 2977/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2977 / 2024
Date 2024-08-21
EmentaDispõe sobre alterações na metodologia de cobrança judicial e extrajudicial dos débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
LEI Nº 2977
DE 20/08/2024
Dispõe sobre alterações na metodologia de cobrança 
judicial e extrajudicial dos débitos tributários e não 
tributários, inscritos em dívida ativa municipal e dá 
outras providências. 
João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de 
Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, 
L E I:
Art. 1º O Município de Caconde, representado por sua Diretoria 
Jurídica ou por seu Advogado Coordenador do Departamento de Execuções Fiscais, fica 
autorizado a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, 
deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza
tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato 
do Diretor Jurídico ou do Advogado Coordenador do Setor de Execuções Fiscais.
§ 1° O disposto no "caput" deste artigo não autoriza:
I. a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
II. a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2° Consumada a prescrição, os débitos de que trata o "caput" 
deste artigo ficam cancelados.
§ 3° Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência de 
utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão 
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida 
atualizada. 
§ 4° Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de 
medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Diretor Jurídico, de 
acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.
Art. 2º A Diretoria Jurídica ou o Advogado Coordenador do 
Departamento de Execuções Fiscais, representando o Município de Caconde, poderá 
condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou 
atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral 
ou parcial dos débitos a serem executados.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
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§ 1° Compete ao Diretor Jurídico ou ao Advogado Coordenador do 
Departamento de Execuções Fiscais, definir os limites, critérios e parâmetros para o 
ajuizamento da ação de que trata o "caput" deste artigo, observados os critérios de 
racionalidade, economicidade e eficiência.
§ 2° O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser 
precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, observando-se:
I - as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; 
II - a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas 
coercitivas;
c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.
Art. 3º A Diretoria Jurídica ou o Advogado Coordenador do 
Departamento de Execuções Fiscais poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão 
de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, em especial pelo protesto 
extrajudicial das certidões de dívida ativa, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa 
aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1° Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o 
devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa 
e demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2° A notificação será expedida para o endereço do devedor, por 
via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da 
data da respectiva expedição.
§ 3° Presume-se válida a notificação expedida para o endereço 
informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.
Art. 4º Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para 
recuperação e acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do 
contribuinte de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de 
responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais 
responsáveis, a Diretoria Jurídica ou o Advogado Coordenador do Departamento de 
Execuções Fiscais poderá:
I - notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar 
informações;
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais 
e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios;
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito 
inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
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Art. 5º A Diretoria de Finanças fica autorizada a atualizar a 
inscrição cadastral dos contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana – IPTU, inscrevendo na condição de contribuinte ou de responsável tributário, o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, nos termos 
do art. 7º da Lei Municipal nº 1829 de 30/12/1993.
Parágrafo único: A atualização cadastral de que trata o “caput” 
deste artigo dependerá, alternativamente de:
I - Justo título apresentado pelo Requerente;
II - Certidão do Setor de Fiscalização após realização de vistoria “in loco” do imóvel tributado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 20 de agosto de 2024.
João Filipe Muniz Basilli
 Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 20/08/2024.
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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