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norma nº 2981/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2981 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
LEI Nº 2981
DE 01/10/2024
Dispõe sobre o procedimento para a instalação 
de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente.
 João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de 
Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas 
nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujofuncionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da 
legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:
I. Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: 
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel –
ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência,
destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
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III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de 
Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência 
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de 
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões 
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim 
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal
nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos 
utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais 
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém,
administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão,
permissão ou autorização para exploraçãode serviços de telecomunicações;
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou
quadrada, treliçada, que pode ser dotipo autosuportada ou estaiada;
VIII. Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de 
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de 
telecomunicações;
IX. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia 
elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de 
telecomunicações;
X. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI. Instalação Externa: instalação em locais não
confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais 
como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos
seguintes princípios:
I. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de
bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das 
redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado
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aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar 
a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III. a atuação do Município não deve comprometer as 
condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de 
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos
na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando 
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, 
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação 
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de 
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte 
e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, 
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado
junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos:
I. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição 
no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
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IV. Documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel ou termo de Permissão de Uso/Concessão de Direito 
Real de Uso, quando se tratar de instalação em bem público;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII. comprovante do pagamento da taxa de fiscalização de uso 
e ocupação do solo para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação prevista no art. 8º desta Lei;
VIII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a 
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada
que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se 
refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo 
do respectivo requerimento, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a 
substitui-lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos 
ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de 
processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a
localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II. substituição é a troca de um ou mais elementos que 
compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, 
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um
ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, 
com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no art. 5º,
bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
I. o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já 
cadastrada perante o Município;
II. a instalação de ETR Móvel;
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III. a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte
não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do 
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação 
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida
Licença de Instalação, Estadual ou Municipal conforme o caso, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que 
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado 
por meio de Requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição 
no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI. Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica,
emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem 
a legislação em vigor;
VII. comprovante do pagamento da taxa de fiscalização de uso 
e ocupação do solo para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação prevista no art. 8º desta Lei;
VIII. Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando 
da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem 
prejuízo da validação posterior.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do 
licenciamento urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no 
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado 
nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
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CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Fica instituída a taxa de fiscalização de uso e ocupação 
do solo para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação no valor de 50 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que tem 
como fato gerador a fiscalização sobre a instalação e manutenção das infraestruturas de 
telecomunicações previstas nos artigos 5º e 7º desta Lei, exposta na paisagem urbana e 
visível de qualquer ponto do espaço público, em cumprimento das normas urbanísticas 
previstas nesta Lei.
§ 1º O contribuinte da taxa prevista no caput deste artigo é a 
pessoa, física ou jurídica, que detém, administra ou controle, direta ou indiretamente, a 
infraestrutura de suporte à rede prevista nos artigos 5º e 7º desta Lei.
§ 2º A base de cálculo da taxa é o custo da atividade estatal de 
fiscalização municipal exercida nos termos do caput deste artigo.
§ 3º A taxa prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida 
no ato do protocolo do respectivo Requerimento de cadastramento e/ou de licença, 
conforme o caso, previstos nos artigos 5° e 7° desta lei.
§ 4° A cobrança da taxa prevista no caput deste artigo prevalece 
sobre as demais taxas genéricas constantes da legislação municipal, por se tratar de taxa 
instituída especificamente para os fins previstos na presente lei.
§ 5º A presente taxa não está relacionada à fiscalização dos 
aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações cuja respectiva 
competência é da União.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 9º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel 
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base 
para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de 
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida 
pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo 
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que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se
aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, 
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 10. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 
1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 11. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno 
que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 12. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o 
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 13. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte 
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 14. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de 
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 15. Compete ao Departamento de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas
previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de 
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 16. Constatado o desatendimento das obrigações e 
exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou
ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste
inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
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data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no 
inciso III do “caput” deste artigo;
II. no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte 
instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste
inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III. observado o previsto nos incisos I e II do caput deste 
artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo 
serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem
as irregularidades.
Art. 17. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de 
ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação 
das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 18. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no 
cadastro, quando houver.
Art. 19. O Poder Executivo poderá utilizar a base de dados,
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e
ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Poder Executivo
como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º. É facultado ao Poder Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado por Decreto.
Art. 20. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos 
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura 
de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas
Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de 
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos
documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos 
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em 
razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu 
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cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o 
respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que 
estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua
Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, 
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o 
prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando 
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 
7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora 
deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da 
ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá
decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o 
prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 
6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser 
remanejada.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se todas as disposições em contrário
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 01 de outubro de 2024.
João Filipe Muniz Basilli
 Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 01/10/2024.
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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