| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2982 / 2024 |
| Date | 2024-10-18 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas. |
| native_id | 1695 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 2.982 DE 15/10/2024 Institui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas. DANILO LIMA CIPOLLINI, Presidente da Câmara Municipal de Caconde, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Caconde aprovou, bem como rejeitou os Vetos apostos pelo sr. Prefeito Municipal e, nos termos do § 8º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Caconde, sanciona e promulga a seguinte L E I : Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas visando a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos em obras e serviços de engenharia. § 1º A publicidade de informações será disponibilizada para consulta centralizada de obras e serviços custeados, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente com recursos públicos municipais. § 2º As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de engenharia oriundas de convênios firmados pela Administração Municipal. § 3º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, da execução da obra por mais de 1 (um) mês, para efeitos desta Lei, aplica-se o § 6º da Lei Federal 14.133/2021. § 4º Esta Lei se aplica a todos os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta. Art. 2º Serão consideradas, para aplicação desta Lei, as definições de obra e de serviço conforme a Lei Federal n. 14.133/2021, em seu art. 6º, incisos XI e XII. Art. 3º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas tem por objetivo garantir ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pela Administração Municipal, permitindo à sociedade o acompanhamento, em tempo real, do estágio de execução das obras e serviços, bem como os recursos públicos empregados, conforme mencionado no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Tempo real, para fins de aplicação desta Lei, é o período máximo de 30 (trinta) dias, contados entre a geração do documento, dado ou informação e sua disponibilização no sítio eletrônico. Art. 4º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas será norteada pelos seguintes princípios fundamentais: I - gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade; II - difusão de informações de interesse público; III - garantia da autenticidade e da integridade das informações; IV - manutenção atualizada das informações disponíveis para acesso; V - fomento ao monitoramento, avaliação, controle e participação social. Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Transparência em Obras Públicas: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - ampliação do controle social da administração pública; VI - planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras de engenharia e serviços, de forma a evitar a paralisação dos empreendimentos. Art. 6º É obrigatória a afixação de placa informativa em todas as obras públicas municipais, sendo que a placa deve ser de fácil visualização e leitura, contendo pelo menos os seguintes dados: I - identificação e telefone do órgão público responsável pela obra; II - datas previstas de início e término da obra; III - razão social, nome fantasia, endereço e número do CNPJ da empresa executora da obra; IV - nome do técnico responsável pelo projeto e seu número de registro no órgão de classe; V - identificação do órgão público designado para fiscalizar a obra; VI - número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for o caso; VII - finalidade da obra; VIII - valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos; IX - nome dos integrantes do convênio, se houver; X - indicação de endereço eletrônico no qual constem os dados e informações da licitação, se for o caso. Parágrafo único. As placas de identificação das obras de engenharia tratadas nesta Lei, conterão Código de Resposta Rápida (QRCODE) que possibilite acesso às informações do empreendimento. Art. 7º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública Municipal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados e compatíveis com os de outros sítios oficiais, capazes de gerar informações de fácil entendimento pela população e que permitam a extração de gráficos, planilhas e indicadores, em tempo real sobre o acompanhamento execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no artigo 1º desta Lei. § 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo conterão, no mínimo, as seguintes informações: I - a indicação das obras públicas que pertençam ao orçamento municipal; II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a documentação completa do processo licitatório referente à obra em questão; III - estudos técnicos preliminares (programa de necessidades, viabilidade técnica, econômica e ambiental), projeto básico (planilha orçamentária base, desenhos, memoriais descritivos e de cálculo, especificações técnicas) de cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais (incluindo participantes, documentos de habilitação e propostas, atas de licitação, valores de propostas e descontos ofertados), contratos, aditivos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra; IV - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar; V - valores e percentuais de cada medição, boletins das medições realizadas e imagens de foto e/ou vídeo do empreendimento; VI - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício, bem como os aditivos contratuais, devidamente acompanhados de respectivas justificativas técnicas e jurídicas; VII - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA); VIII - espaço virtual para o recebimento de denúncias e outras informações relacionadas ao atraso e outros problemas das obras; IX - nome, cargo e contato do ordenador de despesa da respectiva obra; X - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato; XI - nome, cargo e contato do fiscal da obra; XII - nome, cargo e contato do responsável técnico pela execução da obra; XIII - registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caso tenha fiscalizado a obra; XIV - histórico dos valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos; e XV - a discriminação da fonte de recursos para financiamento e execução da obra, com a demonstração dos percentuais repassados por cada ente da federação, quando houver. § 2º Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. § 3º A critério da Administração, também poderão ser disponibilizadas imagens oriundas de equipamentos de observação on-line (câmeras). § 4º Os dados e informações previstas neste artigo deverão estar dispostos de forma conjunta, em portal único na rede mundial de computadores (internet), nos termos do artigo 8º da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Art. 8º Poderão ser inseridas informações adicionais nas placas de identificação contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção, a data em que a obra foi paralisada e o nome do ordenador de despesa. Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Câmara Municipal de Caconde, em 15 de outubro de 2024 Danilo Lima Cipollini Presidente da Câmara Municipal