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norma nº 1/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAltera o artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde para regulamentar a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2025
DE 28/04/2025
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CACONDE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2025
Altera o artigo 103 da Lei Orgânica do Município
de Caconde para regulamentar a obrigatoriedade
da execução orçamentária e financeira de
emendas parlamentares individuais.
Art. 1º O artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde passa a
vigorar acrescido dos §§ 4º ao 12, com a seguinte redação:
“Art. 103. (...)
§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislativo
Municipal na lei orçamentária anual, conforme previsto no § 11 do artigo 166 da
Constituição Federal.
§ 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse
percentual será destinado às ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto
no § 9º do artigo 166 da Constituição Federal.
§ 6º A execução do montante destinado às ações e serviços públicos
de saúde previstos no § 5º, inclusive o custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargo social.
§ 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 5º, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165
da Constituição Federal.
§ 8º As programações orçamentárias previstas no § 5º não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 9º Quando o município for o destinatário de transferências
obrigatórias da União para a execução de programação de emendas parlamentares,
estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de
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aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do artigo 169 da
Constituição Federal.
§ 10. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesas que integre a programação, na forma do § 4º, serão as seguintes
medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável.
§ 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins
de cumprimento da execução financeira prevista no § 4º deste artigo, em montante
previsto na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção das limitações incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caconde
entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício seguinte.
Sala das Sessões, em 28 de abril de 2025
David Antonio Teixeira Júnior
Presidente
Edson do Nascimento Elizabete Biondi
 1º Secretário 2ª Secretária
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