| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Altera o artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde para regulamentar a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais. |
| native_id | 1702 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2025 DE 28/04/2025 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACONDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2025 Altera o artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde para regulamentar a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais. Art. 1º O artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 12, com a seguinte redação: “Art. 103. (...) § 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal na lei orçamentária anual, conforme previsto no § 11 do artigo 166 da Constituição Federal. § 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse percentual será destinado às ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto no § 9º do artigo 166 da Constituição Federal. § 6º A execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde previstos no § 5º, inclusive o custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargo social. § 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5º, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. § 8º As programações orçamentárias previstas no § 5º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. § 9º Quando o município for o destinatário de transferências obrigatórias da União para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de 1 aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do artigo 169 da Constituição Federal. § 10. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do § 4º, serão as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. § 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4º deste artigo, em montante previsto na lei de diretrizes orçamentárias. § 12. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção das limitações incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caconde entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício seguinte. Sala das Sessões, em 28 de abril de 2025 David Antonio Teixeira Júnior Presidente Edson do Nascimento Elizabete Biondi 1º Secretário 2ª Secretária 2