| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 15/01/25 Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEE Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais ativos, inativos e comissionados na proporção de 7,5% (sete e meio por cento), conforme inciso X, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 116, da Lei Municipal nº 2188/03, alterado pela Lei nº 2658/2017. Art. 2º Aos docentes do quadro do magistério público municipal, após aplicação dos percentuais constantes no artigo anterior, verificando-se que, percebem salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, passarão a perceber, como salário base, o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional. Art. 3º Aos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Endemias, após aplicação dos percentuais constantes no art. 1º desta Lei, verificando-se que percebem salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, passarão a perceber o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional para as categorias. Art. 4º Aos ocupantes dos cargos de Enfermagem, após aplicação dos percentuais constantes no art. 1º desta Lei, verificando-se que percebem salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, passarão a perceber o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional para a categoria. Art. 5º Aplica-se aos Estagiários, o referido índice de 7,5 % (sete e meio por cento), sobre seus vencimentos. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 6º Fica alterado o Anexo IV da Lei nº. 2188 de 30.09.2003, Faixa de Referência Salarial. Art. 72 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 15 de janeiro de 2025. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete em 15/01/2025. Notificado os interessados na data supra mencionada. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br