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norma nº 2988/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2988 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaDispõe sobre a competência e atribuições de movimentação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 2988
DE 15/01/2025
Dispõe sobre a competência e atribuições de
movimentação financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
CAPITULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES co
Art. 1º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei nº
8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da
área de assistência social.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.
Art. 2º Caberá a(o) Departamento/Secretaria Municipal de
Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, na pessoa de seu Diretor(a)/Secretário(a) gerir o FMAS, sob orientação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. O(a) Diretor(a)/Secretário(a) do Departamento
Municipal de Assistência Social representará o FMAS em todas as instâncias necessárias,
assinando todos os seus atos em plena observância aos princípios regentes da Administração
Pública.
Art. 320 FMAS está vinculado aos Fundos abaixo indicados:
I- CNPJ sob o nº 14.757.706-0001-07 - Fundo Municipal de Assistência Social;
I- CNPJ sob o nº 29.991.991/0001-54 - Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos; e
HI - CNPJ sob o nº 29.909.644/0001-89 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social -
FMAS vinculados aos CNPJ indicados no artigo anterior serão depositados em conta bancária
específica aberta em instituição financeira oficial.
Art. 5º O Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS será gerido
pelo Secretário(a) /Diretor(a) Municipal de Assistência Social, sob a fiscalização e orientação do
Conselho Municipal de Assistência Social, cabendo ao seu Gestor:
I - solicitar o plano de orientação de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Assistência Social;
I - emitir cheques, abrir contas de depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes,
requisitar talonários de cheques, retirar cheques devolvidos, sustar/contra - ordenar cheques,
cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras das contas dos
Fundos;
HI - cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico,
efetuar transferências por meio eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no gerenciamento
financeiro, solicitar saldos/extratos de investimentos, efetuar transferência para a mesma
titularidade e encerrar contas de depósito dos Fundos;
IV -liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos;
V - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, demonstrativo contábil da
movimentação financeira dos Fundos, semestralmente ou em menor período, quando
solicitado;
V- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento dos Fundos. 4
$1º. As movimentações de recursos financeiros deverão observar
o disposto no artigo 7º desta lei.
$2º. O(a) gestor(a) e ordenador(a) de despesas do Fundo deve ser
o(a) Diretor(a)/Secretário(a) Municipal de Assistência Social, bastando sua portaria de
nomeação para tanto;
$3º, Fica assegurado ao Conselho Municipal da Assistência Social o
acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes aos Fundos.
84º. Não havendo departamento financeiro dentro Fundo
Municipal da Assistência Social - FMAS, caberá ao Gestor da Secretaria /Diretoria Municipal de
Desenvolvimento Social a movimentação financeira do Fundo Municipal da Assistência Social
- FMAS em conjunto com o Gestor da Secretaria /Diretoria Municipal de Finanças.
Art. 6º A execução financeira do Fundo Municipal da Assistência
Social - FMAS observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação
relativa a licitações, contratos e a Lei Federal nº 13.019/14 e respectivo decreto
regulamentador, se o caso, além de estar sujeito ao efetivo controle dos órgãos próprios de
controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos
serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas, notadamente através do
seguinte:
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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I- demonstrativo de receitas e despesas (balancete); e
Il - relatório de atividades e prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO
Art. 7º As movimentações de recursos financeiros
obrigatoriamente deverão ser realizadas e promovidas em conjunto entre o Tesoureiro da
Prefeitura Municipal e o Diretor(a)/Secretário(a) da Assistência Social à ser designado(a)
através de Portaria de Nomeação indicadas pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único: Fica autorizado ao cargo efetivo de Tesoureiro,
a consulta de todas as contas vinculadas aos fundos do município independente de mudança
de gestão de exercício, com a finalidade de não bloquear os acessos da municipalidade e
atender ao princípio da continuidade e eficiência.
Art. 8º O Tesoureiro da Prefeitura Municipal ficará responsável
por encaminhar ao banco e demais instituições financeiras todas e quais portarias e/ou
alterações da presente da lei de modo a propiciar as movimentações dos fundos.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar d
presente Lei, mediante Decreto, se necessário for.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 15 de janeiro de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 15/01/2025.
Notificado os interessados na data supra mencionada.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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