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norma nº 2996/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2996 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município da Estância Climática de Caconde e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 2996
DE 19/03/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município da Estância Climática de Caconde e dá
outras providências.
José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal do
Município da Estância Climática de Caconde”, destinado a promover a regularização de
créditos municipais relativos a juros e multas incidentes sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como sobre
taxas e tarifas de qualquer natureza, constituídos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024.
Parágrafo único: A presente anistia não tem efeito retroativo,
portanto, o contribuinte não terá direito à restituição de qualquer valor pago a esses títulos.
Art. 2º Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos
com o valor do principal corrigido, com redução de multas e juros de mora, de acordo com a
seguinte tabela:
FORMA DE PAGAMENTO REDUÇÃO DE JUROS REDUÇÃO DE MULTA
EM ATÉ 36 MESES 100% 100%
Parágrafo único: Não obstante o disposto acima, o número de
parcelas poderá ser reduzido para respeitar o valor mínimo por parcela.
Art. 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 44,09
(quarenta e quatro reais e nove centavos).
Parágrafo único: O não pagamento da parcela até a data do
vencimento, importará em incidência de multa, juros e demais acréscimos legais sobre a
mesma.
Art, 4º A adesão ao REFIS deverá ser requerida pelo contribuinte
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único: Tratando-se de créditos inscritos em Dívida
Ativa ajuizado, o parcelamento será autorizado mediante a desistência de qualquer ação
judicial ou recurso administrativo, relativos aos créditos respectivos, caso em que a Fazenda
Municipal solicitará a suspensão da execução fiscal, ficando o contribuinte responsável pelo
pagamento das custas judiciais finais do processo.
Art. 5º Os contribuintes com débitos já parcelados, estando em
dia ou não com o respectivo parcelamento, poderão aderir ao Programa de Recuperação
Fiscal pelo saldo devedor da dívida até a data da adesão.
Art. 6º Deferido o pedido de adesão, no momento da assinatura
do Termo de Parcelamento, o contribuinte deverá quitar a primeira parcela do débito
parcelado.
Art. 7º Acarretará a rescisão automática do parcelamento a falta
de pagamento de 3 (três) parcelas, ensejando o vencimento antecipado das parcelas
vincendas.
Parágrafo único: No caso de rescisão, serão acrescidos à dívida,
os valores descontados a título de juros e multas por conta do REFIS.
Art. 8º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica:
I-na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
H- aceitação plena e irretratável dos débitos de todas as
condições estabelecidas.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 19 de março de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 19/03/2025.
Notificado os interessados na data supra mencionada.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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