| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2996 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município da Estância Climática de Caconde e dá outras providências. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 2996 DE 19/03/2025 Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município da Estância Climática de Caconde e dá outras providências. José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Art. 1º Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal do Município da Estância Climática de Caconde”, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos a juros e multas incidentes sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como sobre taxas e tarifas de qualquer natureza, constituídos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único: A presente anistia não tem efeito retroativo, portanto, o contribuinte não terá direito à restituição de qualquer valor pago a esses títulos. Art. 2º Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos com o valor do principal corrigido, com redução de multas e juros de mora, de acordo com a seguinte tabela: FORMA DE PAGAMENTO REDUÇÃO DE JUROS REDUÇÃO DE MULTA EM ATÉ 36 MESES 100% 100% Parágrafo único: Não obstante o disposto acima, o número de parcelas poderá ser reduzido para respeitar o valor mínimo por parcela. Art. 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos). Parágrafo único: O não pagamento da parcela até a data do vencimento, importará em incidência de multa, juros e demais acréscimos legais sobre a mesma. Art, 4º A adesão ao REFIS deverá ser requerida pelo contribuinte no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único: Tratando-se de créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizado, o parcelamento será autorizado mediante a desistência de qualquer ação judicial ou recurso administrativo, relativos aos créditos respectivos, caso em que a Fazenda Municipal solicitará a suspensão da execução fiscal, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das custas judiciais finais do processo. Art. 5º Os contribuintes com débitos já parcelados, estando em dia ou não com o respectivo parcelamento, poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal pelo saldo devedor da dívida até a data da adesão. Art. 6º Deferido o pedido de adesão, no momento da assinatura do Termo de Parcelamento, o contribuinte deverá quitar a primeira parcela do débito parcelado. Art. 7º Acarretará a rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, ensejando o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Parágrafo único: No caso de rescisão, serão acrescidos à dívida, os valores descontados a título de juros e multas por conta do REFIS. Art. 8º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica: I-na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; H- aceitação plena e irretratável dos débitos de todas as condições estabelecidas. Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 19 de março de 2025. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete em 19/03/2025. Notificado os interessados na data supra mencionada. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br