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norma nº 3008/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3008 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3008
DE 30/09/2025
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e dá outras
providências.
José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se como necessidade temporária a contratação
destinada à substituição de integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Município de
Caconde legalmente afastados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
ficando o Município expressamente autorizado a proceder às contratações por tempo
determinado nas hipóteses e limites previstos nesta Lei.
$1º Considera-se necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente os afastamentos decorrentes de:
I-licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, na forma da legislação vigente;
Il - desempenho de mandato eletivo ou classista;
II - designação do servidor efetivo para o exercício de cargo de provimento em
comissão na Prefeitura Municipal;
IV - designação do servidor efetivo para o exercício de função gratificada de natureza
extraordinária, precária e transitória, no âmbito da Prefeitura Municipal;
V-licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante;
VI - doença ou acidente do trabalho, quando o prazo de afastamento for superior a 30
(trinta) dias;
VII - cessão do servidor a outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
VIII - situações de calamidade pública, emergência sanitária ou ambiental, em que se
justifique a substituição ou reforço temporário do quadro funcional.
82º Para efeitos de regulamentação e operacionalização desta Lei,
aplicam-se, no que couber, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em
especial o art. 443, e, de forma subsidiária e meramente referencial, os parâmetros previstos
na Lei Federal nº 8.745/1993, quando aplicáveis ao regime celetista adotado pelo Município
de Caconde.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 3º A contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público não poderá exceder o prazo
improrrogável de 12 (doze) meses.
$1º A contratação por tempo determinado extinguir-se-á
automaticamente:
|- com o término do prazo contratual;
Il - com o retorno do servidor efetivo ao cargo de origem;
II - pela vacância do cargo em razão de aposentadoria, falecimento ou exoneração do
servidor substituído;
IV - pela cessação da situação que lhe deu causa.
$2º A contratação temporária não gera qualquer direito à
efetivação no cargo ou à estabilidade, devendo ser resguardada a prioridade de nomeação dos
candidatos aprovados em concurso público vigente.
$3º O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por
interesse da Administração, mediante decisão motivada, sem que caiba ao contratado direito à
indenização, além daquelas previstas na legislação trabalhista.
Art. 4º Os contratos celebrados nos termos desta Lei obedecerão
ao regime celetista, com todos os direitos e obrigações previstos na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), inclusive recolhimento do FGTS, férias, 13º salário e demais benefícios legais
aplicáveis aos trabalhadores regidos pela CLT, ressalvadas as vantagens privativas dos
servidores efetivos do Município.
Art. 5º A contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público dependerá obrigatoriamente da
prévia realização de processo seletivo prévio, com critérios objetivos de seleção, mediante
edital público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 30 de setembro de 2025.
e Paiva
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 30/09/2025.
Notificado os interessados na data supra mencionada.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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