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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaNormatiza os procedimentos para a elaboração das emendas parlamentares individuais, de acordo com o art. 103, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO No
 002/2025
A Mesa da Câmara Municipal de Caconde, faz publicar a
seguinte:
RESOLUÇÃO No
 002/2025
A Câmara Municipal de Caconde, RESOLVE:
Normatiza os procedimentos para a
elaboração das emendas parlamentares
individuais, de acordo com o art. 103, da Lei
Orgânica Municipal, e dá outras providências. 
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo normatizar os procedimentos
para elaboração das Emendas Parlamentares Individuais, previstas no art. 103, da
Lei Orgânica Municipal e do § 11, do art. 166, da Constituição Federal.
Art. 2º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. É vedada Emenda Parlamentar Individual com
objetivo de destinação de recursos para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 3º Após o recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os
membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, verificarão o
montante reservado pelo Poder Executivo para destinação de Emendas
Parlamentares individuais.
Parágrafo único. Tão logo as ações do caput sejam efetuadas, o
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento emitirá comunicado, por escrito,
a todos os vereadores, informando o valor a que cada um terá direito a destinar na
forma de Emendas Parlamentares Individuais, ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual.
Art. 4º As Emendas Parlamentares Individuais deverão ter caráter
institucional, representar o interesse público municipal, devendo ser destinadas a
órgãos da Administração Direta e Indireta municipais, a instituições que recebam
subvenções do Poder Público Municipal ou que com este firmem Convênios, Termos
de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, sendo vedada a
destinação de recursos para instituições estaduais e federais.
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Art. 5º Os vereadores deverão apresentar proposta de suas Emendas
Parlamentares Individuais para as Comissões de Justiça e Redação e também de
Finanças e Orçamento, por escrito, em papel timbrado da Câmara Municipal,
contendo assinatura e justificativa, até o dia 10 de novembro de cada ano,
conforme Anexo I.
§ 1º O valor de cada proposta de Emenda Parlamentar Individual não
poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo casos devidamente
justificados no interesse público e analisados pelas Comissões de Justiça e Redação
e de Finanças e Orçamento.
§ 2º Cada vereador poderá apresentar até 10 (dez) propostas de
Emendas Parlamentares Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Não serão computadas, para efeitos do § 2º deste artigo,
emendas parlamentares conjuntas, ou seja, aquelas elaboradas por 2 (dois) ou
mais vereadores, com o fim de alcançar determinado montante que possibilite a
realização de determinada ação ou serviço público, e também as emendas
parlamentares que não tenham caráter impositivo.
§ 4º Na elaboração da proposta de Emenda Parlamentar Individual, o
vereador deverá indicar:
I - Unidade de Destino dos Recursos;
II - Valor Destinado;
III - Identificação Precisa do Objeto.
§ 5º Os valores que porventura não forem utilizados pelos vereadores
poderão ser somados para elaboração de emenda coletiva ou, caso isso não seja
possível, serão destinados para a Reserva de Contingência.
Art. 6º Recebida a proposta das Emendas Parlamentares Individuais,
os membros das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento
verificarão a adequação das propostas, os valores apresentados e, em caso de
aprovação, transformarão a indicação em Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual, em nome do vereador autor, até o dia 1º de dezembro do ano corrente.
Parágrafo único. Em caso de divergências ou impropriedades nas
propostas de Emendas Parlamentares Individuais, as Comissões de Justiça e
Redação, bem como a de Finanças e Orçamento notificarão o vereador autor,
justificando o motivo da recusa, e este terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar nova proposta.
Art. 7º Em caso de descumprimento dos prazos previstos no art. 5º,
e no parágrafo único, do art. 6º, acarretarão em transferência dos recursos não
utilizados para elaboração de emenda coletiva ou, caso isso não seja possível, serão
destinados para a Reserva de Contingência.
Art. 8º Os valores não utilizados, previstos no § 5º, do art. 5º, e no
art. 7º, ficarão disponíveis para a elaboração de Emenda Coletiva.
§ 1º A elaboração de Emenda Coletiva dependerá de acordo
consensual do Plenário da Câmara Municipal, e contará com a assinatura de todos
os vereadores.
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§ 2º A elaboração de emenda coletiva deverá respeitar o limite
previsto para destinação obrigatória na saúde, exceto, se tal montante já tiver sido
aplicado na somatória das propostas apresentadas pelos vereadores.
§ 3º Não ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os
valores deverão ser destinados para a Reserva de Contingência.
Art. 9º As decisões tomadas pelas Comissões de Justiça e Redação e
de Finanças e Orçamento poderão ser revistas pelo plenário da Câmara a pedido de
qualquer vereador.
Parágrafo único. As divergências entre as Comissões de Justiça e
Redação e de Finanças e Orçamento serão decididas pelo plenário da Câmara.
Art. 10. A discussão e a votação das Emendas Parlamentares
individuais, para serem incorporadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, será
realizada em bloco.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2025.
 David Antônio Teixeira Júnior
 Presidente
Edson do Nascimento Elizabete Biondi
 1º Secretário 2ª Secretária
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ANEXO I
EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
UNIDADE DESTINO VALOR IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Secretaria
Municipal de ..... R$ ...... Aquisição /Custeio / Construção/ Reforma de .....,
com objetivo de .....
JUSTIFICATIVA: A presente emenda tem por objetivo destinar recursos para .....,
tendo em vista a necessidade da comunidade local.
Caconde, XX de XX de 202X.
Vereador Autor
Partido
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