| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Acrescenta o Título XII ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo normas sobre a realização de audiências públicas como instrumento de participação popular. |
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RESOLUÇÃO No 004/2025 A Mesa da Câmara Municipal de Caconde, faz publicar a seguinte: RESOLUÇÃO No 004/2025 A Câmara Municipal de Caconde, RESOLVE: Acrescenta o Título XII ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo normas sobre a realização de audiências públicas como instrumento de participação popular. Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde passa a vigorar acrescido do seguinte TÍTULO XII – Da Participação Popular, com o Capítulo I – Da Audiência Pública, composto pelos dispositivos abaixo: “TÍTULO XII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 357. As audiências públicas são instrumentos de participação popular e diálogo institucional, com a finalidade de instruir proposições legislativas, debater temas de interesse coletivo, fiscalizar políticas públicas ou colher subsídios para a atuação parlamentar. Art. 358. As audiências públicas poderão ser realizadas: I – por iniciativa de qualquer Comissão Permanente; II – mediante requerimento de vereador aprovado pelo Plenário; III – por deliberação da Mesa Diretora; IV – mediante requerimento fundamentado de entidade da sociedade civil, apoiado por, no mínimo, um vereador. Art. 359. O ato de convocação da audiência pública deverá ser publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo: I – data, horário e local; II – tema e objetivos; III – nomes dos expositores, quando houver; IV – formas de participação do público; Página 1 de 2 V – canal de transmissão ao vivo e formulário de participação, quando disponíveis. Art. 360. Será assegurado o contraditório e a pluralidade de vozes, devendose observar a presença de diferentes posições sobre o tema em debate. Parágrafo único. Serão convidados, quando pertinente, representantes de órgãos públicos, movimentos sociais, especialistas e entidades civis. Art. 361. Cada expositor convidado terá até 20 (vinte) minutos para sua fala, prorrogáveis a critério da Comissão ou da Presidência da audiência. § 1º O tempo de fala destinado aos cidadãos será definido no edital de convocação da audiência pública, observando-se os princípios da razoabilidade, pluralidade de manifestações e equidade de participação. § 2º Em caso de desvio do tema, ofensas ou perturbação da ordem, a Presidência poderá advertir o participante, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto. § 3º A duração total da audiência pública será indicada no edital de convocação, podendo ser prorrogada por decisão fundamentada da Presidência ou da Comissão organizadora. Art. 362. Será elaborado relatório final contendo síntese das manifestações, sugestões e encaminhamentos da audiência. § 1º O relatório será disponibilizado publicamente e encaminhado à Mesa Diretora e, se cabível, ao Poder Executivo ou a outros órgãos competentes. § 2º A audiência será registrada por ata e, sempre que possível, por gravação audiovisual. Art. 363. A audiência poderá ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme os recursos disponíveis e a deliberação da Mesa ou Comissão organizadora.” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2025. David Antônio Teixeira Júnior Presidente Edson do Nascimento Elizabete Biondi 1º Secretário 2ª Secretária Página 2 de 2