| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Acrescenta o Título XIII no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo o rito especial de tramitação legislativa para matérias de complexidade normativa e repercussão institucional, providências. |
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RESOLUÇÃO No 005/2025 A Mesa da Câmara Municipal de Caconde, faz publicar a seguinte: RESOLUÇÃO No 005/2025 A Câmara Municipal de Caconde, RESOLVE: Acrescenta o Título XIII no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo o rito especial de tramitação legislativa para matérias de complexidade normativa e repercussão institucional, e dá outras providências. Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde passa a vigorar acrescido do seguinte TÍTULO XIII – Do Rito Especial de Tramitação Legislativa, com o Capítulo I – Disposições Gerais, composto pelos dispositivos abaixo: “TÍTULO XIII – DO RITO ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS “Art. 364. Aplicar-se-á rito especial aos projetos de lei que, pela sua complexidade normativa e repercussão institucional, exijam procedimento mais amplo de deliberação, transparência e participação pública, conforme requerimento fundamentado da Comissão de Justiça e Redação e aprovação da maioria absoluta do Plenário. § 1º Enquadram-se no caput, entre outras hipóteses, os projetos que disponham sobre sistematizações normativas amplas, de caráter codificado, bem como alterações legislativas que envolvam reestruturação institucional, funcional, tributária ou urbanístico-territorial do Município. § 2º O rito especial observará, no mínimo, as seguintes etapas: Página 1 de 2 I – Distribuição à Comissão de Justiça e Redação, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, para exame preliminar; II – Durante esse prazo, qualquer vereador poderá apresentar emendas; III – Após o término do prazo para emendas, a Comissão terá 30 (trinta) dias para emitir parecer conclusivo; IV – Antes do parecer final, deverá ser realizada, obrigatoriamente, no mínimo uma audiência pública e uma consulta pública com prazo de 20 (vinte) dias, cujas contribuições deverão ser sistematizadas em relatório; V – O parecer final deverá conter a análise motivada sobre as contribuições recebidas; VI – Após a conclusão da Comissão, o projeto seguirá para deliberação do Plenário, conforme as regras regimentais aplicáveis, inclusive quanto à realização de dois turnos, quando for o caso. § 3º Não será admitida a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos sujeitos a este rito especial.” Art. 2º O § 1º do art. 91 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contados da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente para emitir parecer e devolvê-la à Mesa, ressalvado o disposto no artigo 93, parágrafo único, deste Regimento, ou nas disposições aplicáveis ao rito especial previsto no art. 364.” Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2025 David Antônio Teixeira Júnior Presidente Edson do Nascimento Elizabete Biondi 1º Secretário 2ª Secretária Página 2 de 2