| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3009 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.890/2023. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 3009 DE 02/10/2025 Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.890/2023. José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Art. 1º Fica alterado o inciso III - Assessor Legislativo e suprimido o cargo constante do inciso VII - Procurador Jurídico, do art. 1º, da Lei 2.890/2023, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 1º(..) HI - Assessor Legislativo, será remunerado pela referência “III” do quadro de escala de vencimentos previso no anexo | da presente Lei, o qual será automaticamente extinto, após a nomeação, via concurso público, de aprovado para o Cargo de Agente Legislativo. VII - SUPRIMIDO.” Art. 2º Os incisos II, Il e V, do art. 3º, da Lei 2.890/2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (..) IH - Para o servidor designado para responder pela atividade de Agente de Contratação, Comprador e Pregoeiro será devida gratificação no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da referência “I” do quadro de escala de vencimento previsto no anexo I da presente Lei. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO HI - Para o servidor designado para responder pela atividade de Controlador Interno será devida gratificação no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da referência “1” do quadro de escala de vencimento previsto no anexo | da presente Lei. V - Para o servidor designado para responder pela atividade de Membro de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será devida gratificação no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da referência “I” do quadro de escala de vencimento previsto no anexo I da presente Lei por processo realizado.” Art, 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2025. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 02 de outubro de 2025. onso de Paiva Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete em 02/10/2025. Notificado os interessados na data supra mencionada. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br