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norma nº 3009/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3009 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre alteração da Lei nº 2.890/2023.
native_id1735

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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3009
DE 02/10/2025
Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.890/2023.
José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica alterado o inciso III - Assessor Legislativo e suprimido
o cargo constante do inciso VII - Procurador Jurídico, do art. 1º, da Lei 2.890/2023, que
passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 1º(..)
HI - Assessor Legislativo, será remunerado pela referência “III” do
quadro de escala de vencimentos previso no anexo | da presente Lei, o qual será
automaticamente extinto, após a nomeação, via concurso público, de aprovado para o Cargo
de Agente Legislativo.
VII - SUPRIMIDO.”
Art. 2º Os incisos II, Il e V, do art. 3º, da Lei 2.890/2023, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (..)
IH - Para o servidor designado para responder pela atividade de
Agente de Contratação, Comprador e Pregoeiro será devida gratificação no valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da referência “I” do quadro de
escala de vencimento previsto no anexo I da presente Lei.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
HI - Para o servidor designado para responder pela atividade de
Controlador Interno será devida gratificação no valor correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da referência “1” do quadro de escala de vencimento previsto no
anexo | da presente Lei.
V - Para o servidor designado para responder pela atividade de
Membro de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será devida
gratificação no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
referência “I” do quadro de escala de vencimento previsto no anexo I da presente Lei por
processo realizado.”
Art, 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2025.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 02 de outubro de 2025.
onso de Paiva
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 02/10/2025.
Notificado os interessados na data supra mencionada.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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