| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3017 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição de zona de urbanização específica e dá outras providências. |
| native_id | 1743 |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 3017 DE 11/11/2025 Dispõe sobre instituição de zona de urbanização específica e dá outras providências. José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Art. 1º Fica Instituída a Zona de Urbanização Específica, prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conforme descrição constante do mapa e memorial descritivo anexo, objeto da matrícula nº 6.322 do Cartório de Registro de Imóveis de Caconde/SP. Parágrafo único. A Zona de Urbanização Específica deste artigo tem destinação e usos urbanos, mediante parecer, estudos e condições de viabilidade. Art. 2º Na Zona de Urbanização Específica deverão ser observadas as seguintes diretrizes, a fim de permitir a destinação e usos urbanos de forma compatível e sustentável: I- controle da ocupação urbana; II- dar continuidade à malha urbana consolidada; HI- permitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana; IV- atender às demandas de saúde, educação, cultura, habitação, segurança pública, mobilidade urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem e coleta de lixo; V- preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural; VI- mitigar o impacto de empreendimento urbano em seu entorno; VII- respeitar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo; VIII- fomentar novas centralidades urbanas na estruturação da cidade, com incentivo de atividades econômicas; IX- proporcionar qualidade devida na(s) nova(s) centralidade(s). Art. 3º A(s) área(s) constante (s) do artigo primeiro desta lei fica descaracterizada de rural em razão de não ter mais características e uso rural. Art. 4º O local/área(s) descaracterizada que passa a ser zona de urbanização específica e tem como finalidade a implantação de: Um condomínio de lotes residencial e comercial de grande porte, nos termos da Lei Federal 6.766/79, nº 4591/64 e 13.465/17, do novo Código Civil vigente, e legislações municipais pertinentes, que será denominado “ ESCARPAS DO LAGO 02”, conforme projeto geométrico assinado pelo responsável técnico Dayane Bastos Miranda ( Engenheira Civil - CREA 196319/D MG) anexo, e toda infraestrutura necessária de responsabilidade do(s) empreendedor (es). Parágrafo único: A finalidade aqui prevista não poderá ser alterada. Art. 5º Em virtude desta lei ser resultado do requerimento administrativo 1913/24 aditivo objeto do requerimento 2117/24 de autoria de Escarpas do Lago Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO 02 SPE Ltda, CNPJ Nº 34.704.903/0001-75, estabelecida na Estrada Municipal Caconde, s/nº, Represa de Graminha, representada por Marcos Krauss Franco, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF 050 548 916 33, com escritório na Av. Lisboa, 293, Sim 10/11, Jd Nova Europa, em Poços de Caldas MG. Art. 6º A Câmara Municipal como ato precedente a votação deverá convocar audiência pública sendo de sua responsabilidade todos procedimentos inerentes à designação desta, por ser caracterização de gestão democrática. Art.7º A instituição de zona de urbanização específica que se refere esta lei será objeto de outorga onerosa em razão da descaracterização, alteração de uso do solo em especial instituição de zona de urbanização especifica e também para não caracterizar renúncia de receita, feita mediante a cobrança de justo valor que permita alternativas de desenvolvimento no local e ainda a valorização do imóvel. Art. 8º A contrapartida do empreendedor/ beneficiário (autor do requerimento 1913/24 e 2117/24) referente à Outorga Onerosa a que se refere o artigo anterior será feita dentro do seguinte critério: R$0,15 (quinze centavos) por metro quadrado sobre a área bruta constante da(s) matricula(s) que será quitada em espécie aos cofres públicos em até 15 (quinze) dias depois de protocolada esta lei no INCRA. Parágrafo Primeiro. A falta de pagamento da outorga onerosa sujeitará o infrator as seguintes penalidades: 1 - multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos moldes aplicáveis aos tributos da municipalidade de competência do Município recolhidos em atraso; Il - pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Município recolhidos em atraso; HI - inscrição na Dívida Ativa do Município do valor não pago correspondente à outorga onerosa da alteração do uso; IV - proibição de receber diretrizes sobre o empreendimento que será implantado. Parágrafo Segundo. O valor a ser quitado será aplicado nas seguintes finalidades: I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; II - proteção de áreas de interesse ambiental; HI - Investimento no tratamento de água e esgoto. Art.9º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete em 11/11/2025. Notificado os interessados na data supra mencionada. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br