| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3018 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso de público ao Parque Prainha, estabelece regras de gratuidade, cobrança de entrada em eventos especiais, revoga a Lei nº 2932/2023 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 3018 DE 11/11/2025 Dispõe sobre o acesso de público ao Parque Prainha, estabelece regras de gratuidade, cobrança de entrada em eventos especiais, revoga a Lei nº 2932/2023 e dá outras providências. José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Art. 1º A entrada no Parque Prainha fica sujeita à cobrança de preços públicos, conforme Decreto Municipal. Art. 2º Fica assegurado o acesso gratuito ao Parque Prainha, salvo nos dias de realização de eventos especiais, quando poderá ser cobrada a entrada mediante preços públicos estabelecidos em Decreto Municipal, para: IL | Pessoas residentes no município, portadoras de Carteira de Acesso válida, garantindo- se a gratuidade do acesso; IH. Pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que acompanhadas de seus pais ou responsáveis; HI. Pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. $ 12º O Executivo Municipal fica autorizado a conceder a primeira via da Carteira de Acesso, bem como sua renovação, de forma gratuita, com validade de cinco anos, aos munícipes. 8 2º A concessão da Carteira dar-se-á mediante apresentação de documento oficial com foto (Carteira de Identidade, CNH ou similar) e comprovante de residência não comercial, com expedição em no máximo 90 (noventa) dias. $ 3º Em caso de perda, roubo ou atualização de dados do munícipe, será emitida nova Carteira de Acesso mediante apresentação de documentação comprobatória, mantendo-se a gratuidade da primeira via e suas renovações subsequentes. $ 4º A cobrança nos dias de realização de eventos especiais deverá ser formalizada via Decreto Municipal e ser previamente divulgada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, além de amplamente divulgada por meio do site oficial da Prefeitura, redes sociais oficiais e placas afixadas na entrada do Parque. $ 5º Para efeitos desta Lei, consideram-se eventos especiais aqueles que demandem estrutura adicional, organização de público, segurança ou custeio extraordinário, limitados a 15 (quinze) dias de eventos especiais ao ano. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com recursos próprios do Município, previstos em orçamento, suplementados se necessário. Art. 4º Fica facultada à Administração a realização de eventos próprios ou apoio a eventos organizados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, na área do “Parque Municipal Prainha”. $1º O apoio a eventos organizados por terceiros, deverá ser precedido de requerimento administrativo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o evento que comprove o atendimento ao interesse público ou o desenvolvimento socioeconômico do Município, podendo o Município, a seu critério, dispensar a cobrança dos preços públicos de “INGRESSO DE PESSOAS NA ÁREA”, por meio de Decreto Municipal. 82º Nos eventos próprios ou apoiados pela administração Municipal, fica autorizada a instalação de área de “stands” e estruturas temporárias para a exposição de produtos e serviços que visem o atendimento ao interesse público ou o desenvolvimento socioeconômico do Município. 83º Recebido o requerimento, o Município deliberará em acerca da conveniência, oportunidade e viabilidade da autorização, considerando os aspectos legais, administrativos e operacionais envolvidos e nesse caso expedirá Decreto Municipal com preço especifico para o evento de terceiro ou isenção. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, via Decreto, especialmente quanto a: Il | Fixação de preços de entrada para munícipes e visitantes não munícipes em eventos especiais; IH. Definição de dias de eventos especiais; II. Procedimentos de divulgação e cobrança; IV. | Definição de dias de eventos próprios ou apoio a eventos organizados por terceiros, fixando ou não preços de entrada para não visitantes. Art.6º Fica revogada a Lei nº 2932, de 16 de outubro de 2023, bem como todas as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 11 de novembro de 2025. sé Afonso de Paiva Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete em 11/11/2025. Notificado os interessados na data supra mencionada. Cai SA UEL id Si Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br