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norma nº 3022/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3022 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2026-2029 para o Município da Estância Climática de Caconde, e estabelece outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3022
DE 18/12/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2026-2029
para o Município da Estância Climática de Caconde,
e estabelece outras providências.
José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município da
Estância Climática de Caconde, para o período 2026-2029, em cumprimento ao disposto no
art. 165, inciso |, 8 1º, da Constituição Federal e do artigo 103, inciso |, 8 1º da Lei Orgânica do
Município da Estância Climática de Caconde.
Parágrafo Único. O Plano Plurianual da Estância Climática de
Caconde, Estado de São Paulo, constituído pelos anexos I, II, Ill e IV constantes desta Lei, será
executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento
Anual,
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei
Orçamentário, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não
deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art. 3º O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período
de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os
recursos necessários para tal.
Art. 4º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei
que autorize tal inclusão.
Art. 5º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º As metas físicas das ações estabelecidas para o período
2026-2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes
desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano
ou Projeto de lei específico.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www caconde sn gov br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações consequentes.
Art.9º O acompanhamento da execução dos programas do PPA
será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os
resultados alcançados.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 18 de dezembro de 2025.
onso de Paiva
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 18/12/2025.
Notificado os interessados na data supra mencionada.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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