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norma nº 3027/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3027 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre o custeio do transporte de estudantes no Município de Caconde/SP, assegura o acesso à educação com critérios de equidade socioeconômica e revoga a Lei nº 2.554, de 9 de setembro de 2013.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 3027
DE 18/12/2025
Dispõe sobre o custeio do transporte de estudantes
no Município de Caconde/SP, assegura o acesso à
educação com critérios de equidade socioeconômica
e revoga a Lei nº 2.554, de 9 de setembro de 2013.
José Afonso de Paiva, Prefeito da Estância Climática de Caconde,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal institui, nos termos desta Lei,
o custeio, total ou parcial, do transporte de estudantes residentes no território do Município
de Caconde, incluindo o Distrito de Barrânia e a zona rural, regularmente matriculados em
cursos de nível técnico, superior e de pós-graduação, em instituições de ensino situadas em
outros municípios, reconhecidas por órgãos oficiais, visando à promoção do acesso à
educação e à permanência estudantil.
Art. 2º O auxílio-transporte será concedido exclusivamente
durante o período letivo do estudante, mediante parcelas mensais correspondentes aos meses
de efetivo trabalho acadêmico, e seu valor-base será definido em decreto regulamentar do
Poder Executivo, observadas as faixas de distância entre o Município de Caconde e a sede da
instituição de ensino.
$ 1º 0 decreto regulamentador:
I - definirá os valores correspondentes às diferentes faixas de
distância;
Il - promoverá, obrigatoriamente, a atualização anual dos valores,
assegurando ampla divulgação;
HI - publicará, em meio oficial e eletrônico, a tabela de valores
vigente;
IV - disciplinará critérios de custeio em diferentes modalidades de
transporte, inclusive veículo particular em regiões não atendidas por transporte coletivo;
V - poderá prever a proporcionalidade do benefício em função da
frequência de deslocamento do estudante.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPIAS 767 VGMMNI.S9 Tel (101 2669.7100 2 uam cacande en sou hr
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
$ 2º Os limites de distância fixados em decreto deverão observar a
razoabilidade e a disponibilidade orçamentária, ficando o atendimento prioritariamente
limitado a deslocamentos de até 100 (cem) quilômetros, admitidas exceções devidamente
justificadas para cursos ou instituições situados além desse limite, no entanto, o valor do
custeio nunca ultrapassará o previsto no inciso III do art. 11, desta Lei.
8 3º A inscrição dependerá de requerimento específico do
estudante, renovado periodicamente, conforme regulamento, mediante apresentação da
documentação exigida.
Art. 3º Para assegurar equidade socioeconômica, os estudantes
cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente farão jus a
complemento percentual sobre o valor-base fixado em decreto, calculado conforme as
seguintes faixas:
I - renda familiar per capita até % (meio) salário mínimo:
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor-base correspondente à distância;
Il - renda familiar per capita superior a % e até 1 (um) salário
mínimo: acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-base correspondente à
distância;
II - Suprimido
$ 1º Considera-se renda familiar per capita a razão entre a soma
dos rendimentos brutos dos integrantes do núcleo familiar e o número de integrantes, nos
termos do regulamento.
$ 2º 0 estudante deverá apresentar documentação comprobatória
da renda e da composição familiar, conforme estabelecido em decreto regulamentar.
Art. 4º São requisitos para a concessão do benefício:
I - residir no território do Município de Caconde, incluindo o
distrito de Barrânia e a zona rural;
Il — estar regularmente matriculado em curso técnico, superior ou
de pós-graduação profissional presencial, reconhecido por órgão oficial, em instituição
localizada em outro município;
HI - manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) das aulas, comprovada semestralmente;
IV - submeter-se à avaliação socioeconômica, nos termos do
regulamento.
Art. 5º Sempre que houver pluralidade de estudantes com destino
comum, o transporte deverá ser organizado de forma coletiva ou por meio de veículos
locados, conforme regulamento, visando à otimização dos recursos públicos.
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Parágrafo único. O não atendimento a essa condição, quando
comprovadamente viável, poderá implicar em adequação ou suspensão do benefício,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O pagamento do auxílio será efetuado mediante depósito
exclusivo em conta bancária nominal do estudante.
$ 1º O valor poderá ser proporcional quando o estudante não
necessitar deslocar-se diariamente.
8 2º 0 pagamento deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia útil
do mês subsequente ao de referência, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
Art. 72º O auxílio-transporte deverá ser utilizado exclusivamente
para custear o deslocamento do estudante até a instituição de ensino, sendo vedada sua
destinação para finalidades diversas.
$ 1º O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou
a utilização do benefício em desacordo com sua finalidade implicará na suspensão imediata do
pagamento e na obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
$ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de
fiscalização, apuração e restituição, podendo, quando necessário, parcelar os valores devidos.
Art. 8º O Poder Executivo assegurará a transparência do
programa, mediante publicação periódica das informações essenciais sobre beneficiários,
critérios adotados, valores aplicados e relatórios consolidados de execução.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser
suplementadas por recursos provenientes de convênios, emendas parlamentares, doações e
outras fontes previstas em lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até
o início de cada exercício letivo, disciplinando o processo de inscrição, os prazos, a
documentação exigida, a avaliação socioeconômica e demais normas necessárias à sua
execução.
Art. 11. Para fins de garantia do piso do auxílio-transporte, ficam
fixados, como valores mínimos, os praticados no exercício de 2025:
I - até 40 km: R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez
centavos);
Il - até 70 km: R$ 198,12 (cento e noventa e oito reais e doze
centavos);
II — até 100 km: R$ 242,15 (duzentos e quarenta e dois reais e
quinze centavos).
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ESTADO DE SÃO PAULO
$ 1º Esses valores constituem piso mínimo legal, devendo ser
corrigidos anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação adotado pelo Município.
$ 2º O Poder Executivo poderá, por decreto, fixar valores
superiores, criar novas faixas de distância ou conceder bolsas complementares, conforme
disponibilidade orçamentária.
$ 3º Nenhum estudante poderá ter reduzido o valor do benefício
em relação ao que vinha recebendo, até a conclusão do respectivo exercício letivo.
Art, 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, data em
que fica revogada a Lei nº 2.554, de 9 de setembro de 2013.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 18 de dezembro de 2025.
é Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 18/12/2025.
Notificado os interessados na data supra mencionada.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
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