← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campina do Monte Alegre, e dá outras providências. |
| native_id | 11 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-01-18T17:33:26.453598-03:00 | APROVADO | 4 | 0 | 0 |
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Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2024 Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campina do Monte Alegre, e dá outras providências. Artigo 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campina do Monte Alegre. Parágrafo Único - Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018. DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Artigo 2º - A Política de Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo: I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional; Artigo 3º - Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, exercício de políticas públicas, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. Parágrafo único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, com direito a Recurso Ordinário dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Artigo 4º - A Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais. Artigo 5º - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo o (s) agente (s) de contratação, a Comissão de Contratação e/ou Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria. Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações. Artigo 6º - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por Resolução, ouvido previamente o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais. DO ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA DESIGNAÇÃO Artigo 7º - O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que: I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público; II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - Deve ser nomeado, por meio de Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução; IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade. Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 § 1º - A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre, dando-se ostensiva publicidade. § 2º - O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. Artigo 8º - O ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do órgão Legislativo. Parágrafo único. O ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre. DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 9º - São atividades do ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º desta Resolução; II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências; III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário; V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional; VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre para adoção das providências pertinentes: a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares; Artigo 10 - Mediante requisição do ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor do departamento administrativo responsável pelo tratamento dos dados: I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; II - Contratos que envolvam dados pessoais; Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Artigo 11 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º - Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico dos demais departamentos da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD). § 2º - O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular. Artigo 12 - O ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS comunicará ao Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando: I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - As informações sobre os titulares envolvidos; III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV - Os riscos relacionados ao incidente; V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. Parágrafo Único - A comunicação será feita no prazo de 15 dias. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo ENCARREGADO DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 DO MONTE ALEGRE e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS por meio de Resolução. Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g, artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras. Artigo 14 - Cabe aos Departamentos Técnico/Administrativos da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre fornecer ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais. Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2024. Campina do Monte Alegre, 02 de janeiro de 2024. SIDNEI RIBEIRO LOPES MARCELO LISBOA MACHADO Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretora ABNER DOS SANTOS FIUZA DE TOLEDO MAURO JACINTO DA COSTA 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 JUSTIFICATIVA O presente projeto de resolução visa regulamentar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Assim, esta regulamentação é a primeira etapa da implementação de uma política de proteção de dados pessoais desta Casa Legislativa. As normas gerais contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A inclusão do setor público no escopo da LGPD é um marco na Administração Pública, obrigando-a a se adequar e investir em questões de segurança e a atuar de forma a evitar a utilização de dados pessoais para fins diferentes daqueles para os quais foram coletados, considerando que os governos têm se tornado cada vez mais digital, além de serem os maiores detentores de dados pessoais. A LGPD não impede o setor público do tratamento de dados pessoais, até porque é uma atividade necessária e inerente à consecução das inúmeras políticas públicas que desempenha. No entanto, a partir da vigência da legislação, a administração terá que se adaptar aos princípios da nova Lei, quais sejam: finalidade; adequação; necessidade; livre acesso aos titulares dos dados; qualidade dos dados, os quais deverão estar corretos e atualizados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; e accountability (responsabilização e prestação de contas). Ante o exposto, rogo a aprovação do presente projeto de resolução. Campina do Monte Alegre, 02 de janeiro de 2024. SIDNEI RIBEIRO LOPES MARCELO LISBOA MACHADO Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretora ABNER DOS SANTOS FIUZA DE TOLEDO MAURO JACINTO DA COSTA 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora