← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2024 |
| Date | 2024-07-25 |
| Ementa | "AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 117 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-07-25T15:45:15.377269-03:00 | APROVADO | 6 | 0 | 0 |
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ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE CNPJ 67.360.404/0001-67 Campina do Monte Alegre, 15 de julho de 2024. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES Rua Rocha Miranda, 434, Centro CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP Ofício nº 182/2024-SMAJ REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº ~2024, de 15 de julho de 2024, que: "AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Excelentíssimo Senhor Presidente: Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que ''AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Diante das especifidades da matéria posta ao debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. Sem mais para o momento, reitero meus votos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Câmara Municipal Campina do i -- 11.i.' Alegre www,cmcampinamtealegre.sp,901 1111111111111111 Protocolo Nº 0172-2( Recebido do Executivo - Ol . , u 24 ~,!~107/2024 09:~2 __,,~--==~=·-~~=....i.· FABIOLA SABOIA ~ - Atenciosamente, Izadora I~rade Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ~' DE 1.5 DE JULHO DE 2024. AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TIAGO RICARDO FERREIRA, prefeito do município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109, II, da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos, empresas brasileiras ou empresas estrangeiras em funcionamento no Brasil, pertencentes ao ramo do objeto licitado ou que com ele atuem, para fins de uso comercial ou não, a título precário e oneroso do espaço "Centro do Saber": de propriedade do Município de Campina do Monte Alegre/SP, localizado na Rua Maria José da Silva Guerra, nº 31, centro, termo de numeração imobiliária nº 023/2015, área construída interna 150 2 metros, área varanda 50 2 metros. Art. 2º A concessão de uso será a título precário e oneroso, podendo este ser financeiro e econômico conforme interesse do Município, e tem corno objetivo a realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, especialmente atividades culturais, e com prazo de 60 (sessenta meses), podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida nesta Lei estiver sendo cumprida. Art. 3° A concessionária se obriga a realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias, sempre mediante prévia anuência do Município; §1 Fornecer, instalar e manter às suas expensas todos os equipamentos, móveis, utensílios e irnplernentos necessários à sua operação, os quais deverão estar em perfeito estado de conservação, bem corno a recarga de extintores ali instalados. ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNP J 67.360.404/0001-67 §2 Fazer manutenção nas instalações hidráulicas e elétricas já existentes, bem como instalar o que for necessário. §3 Manter limpo e higiênico o estabelecimento e áreas contíguas utilizadas, inclusive se responsabilizando pelo fornecimento de materiais a tal fim. §4 Fornecer uniformes aos seus empregados. §5 Proibir a permanência de pessoas não credenciadas nas dependências dos estabelecimentos. §6 Não permitir a exploração de publicidade no local, exceto as correspondentes aos produtos, serviços e atividades comercializados e ou realizados. §7 Reconhecer que todas as instalações de natureza fixa necessárias ao funcionamento do estabelecimento, bem como os revestimentos de paredes, introduzido no imóvel, passarão a fazer parte integrante do mesmo, não lhe cabendo qualquer direito de retenção ou indenização ao término do Contrato. §8 Todas as despesas e obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e securitárias relativas ao pessoal que vier a ser empregado, correrá por conta do permissionário, bem como com qualquer tributo ou contribuição necessária ao funcionamento do estabelecimento ou da sua atividade. §9 Ser responsável civilmente pelos seus auxiliares, empregados ou gerente, quanto à observância das Leis e regulamentos Municipais. §10 Não comercializar produtos ou serviços que não sejam inerentes à atividade para o qual foi concedida a permissão, exceto quando devidamente autorizado pela Prefeitura mediante justificativa relevante. §11 Não utilizar o espaço para outra finalidade que não seja aquela inerente à qual foi concedida a permissão, exceto quando devidamente autorizado pela Prefeitura mediante justificativa relevante. §12 Afastar imediatamente das dependências qualquer empregado, por mais qualificado que seja cuja presença venha a ser considerada inadequada, promovendo sua imediata substituição; §13 Zelar pela disciplina dos seus empregados durante as horas de trabalho, comprometendo-se que estes deverão manter o devido respeito e cortesia entre os colegas de trabalho, funcionários e frequentadores; §14 Não fazer no local publicidade em excesso que provoque poluição visual; ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 §15 Não fazer ou pennitir a afixação de publicidade de cigarros e congêneres e bebidas alcoólicas; §16 Pennitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer época às instalações dos serviços, bem como à dos registros contábeis; §17 Infonnar a Prefeitura previamente da substituição e/ou troca do encarregado/gerente do estabelecimento. §18 Separar o lixo de fonna a pennitir a coleta seletiva de materiais recicláveis, disponibilizando, nos locais, recipiente próprio e individual para cada um deles. §19 As obras para adequação do local á exploração da atividade, correão às expensas dos concessionários, e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo nestes casos quaisquer direitos dos concessionários, seja de retenção ou de indenização por parte do poder Público. Art. 4° - Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos. Art. 5° - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 6° - As demais nonnas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e contrato. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Campina do Monte Alegre, 15 de julho de 2024. TIAG RICAR FERREI 5704271 ••· TIAGO RICARDO FERREIRA Prefeito Municipal ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Ao Excelentíssimo Senhor Vereador SIDNEI RIBEIRO LOPES CNPJ 67.360.404/0001-67 JUSTIFICATIVA DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Colênda Câmara Legislativa, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Nesta, É com a visão de fomentar o desenvolvimento cultural e educacional em nosso município que tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que: ''AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Esta iniciativa é uma oportunidade para enriquecer nossa comunidade, oferecendo um espaço que será dedicado ao ensino, pesquisa e extensão universitária, bem como a atividades culturais diversas. O imóvel em questão é ideal para essas atividades devido à sua localização central e facilidade de acesso. A concessão proposta será realizada mediante licitação, assegurando transparência e igualdade de oportunidades para todas as empresas interessadas. O modelo de concessão a título precário e oneroso foi escolhido para garantir não apenas o uso eficiente do espaço, mas também para assegurar que o concessionário mantenha e melhore o patrimônio sem custos adicionais para o município. Este modelo implica que todos os investimentos realizados para a adaptação e manutenção do imóvel serão incorporados ao patrimônio público ao término do contrato, sem ônus para a administração municipal. ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Ao aprovar este projeto, estaremos promovendo a cultura e a educação, além de eventual geração de empregos e o crescimento econômico local. Este é mais um passo para o desenvolvimento de nossa cidade e compromisso com o progresso contínuo de nossos cidadãos. Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida por essa C. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração. Campina do Monte Alegre, 15 de julho de 2024. TIAGO RICARD FERREIRA 0427188* TIAGO RICA Prefeito Municipal