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materia nº 46/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-07-25
Ementa"AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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2024-07-25T15:45:15.377269-03:00 APROVADO 6 0 0

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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Campina do Monte Alegre, 15 de julho de 2024. 
AO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO 
DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES 
Rua Rocha Miranda, 434, Centro 
CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP 
Ofício nº 182/2024-SMAJ 
REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº ~2024, de 15 de julho de 2024, que: 
"AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de 
Leis, o Projeto de Lei que ''AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Diante das especifidades da matéria posta ao debate, 
e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos de 
elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. 
Câmara Municipal Campina do i --
11.i.' Alegre 
www,cmcampinamtealegre.sp,901 
1111111111111111 
Protocolo Nº 0172-2( 
Recebido do Executivo - Ol . , u 24 
~,!~107/2024 09:~2 __,,~--==~=·-~~=....i.· FABIOLA SABOIA 
~ -
Atenciosamente, 
Izadora I~rade 
Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ~' DE 1.5 DE JULHO DE 2024. 
AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM 
PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
TIAGO RICARDO FERREIRA, prefeito do 
município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109, 
II, da Lei Orgânica Municipal. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir 
especificado, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos, empresas 
brasileiras ou empresas estrangeiras em funcionamento no Brasil, pertencentes ao ramo do objeto 
licitado ou que com ele atuem, para fins de uso comercial ou não, a título precário e oneroso do 
espaço "Centro do Saber": de propriedade do Município de Campina do Monte Alegre/SP, localizado 
na Rua Maria José da Silva Guerra, nº 31, centro, termo de numeração imobiliária nº 023/2015, área 
construída interna 150 2 metros, área varanda 50 2 metros. 
Art. 2º A concessão de uso será a título precário e oneroso, podendo este ser financeiro e econômico 
conforme interesse do Município, e tem corno objetivo a realização de atividades de ensino, pesquisa 
e extensão universitária, especialmente atividades culturais, e com prazo de 60 (sessenta meses), 
podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida nesta Lei estiver 
sendo cumprida. 
Art. 3° A concessionária se obriga a realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias, sempre 
mediante prévia anuência do Município; 
§1 Fornecer, instalar e manter às suas expensas todos os equipamentos, móveis, utensílios e 
irnplernentos necessários à sua operação, os quais deverão estar em perfeito estado de conservação, 
bem corno a recarga de extintores ali instalados. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNP J 67.360.404/0001-67 
§2 Fazer manutenção nas instalações hidráulicas e elétricas já existentes, bem como instalar o que for 
necessário. 
§3 Manter limpo e higiênico o estabelecimento e áreas contíguas utilizadas, inclusive se 
responsabilizando pelo fornecimento de materiais a tal fim. 
§4 Fornecer uniformes aos seus empregados. 
§5 Proibir a permanência de pessoas não credenciadas nas dependências dos estabelecimentos. 
§6 Não permitir a exploração de publicidade no local, exceto as correspondentes aos produtos, 
serviços e atividades comercializados e ou realizados. 
§7 Reconhecer que todas as instalações de natureza fixa necessárias ao funcionamento do 
estabelecimento, bem como os revestimentos de paredes, introduzido no imóvel, passarão a fazer 
parte integrante do mesmo, não lhe cabendo qualquer direito de retenção ou indenização ao término 
do Contrato. 
§8 Todas as despesas e obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e securitárias relativas ao 
pessoal que vier a ser empregado, correrá por conta do permissionário, bem como com qualquer 
tributo ou contribuição necessária ao funcionamento do estabelecimento ou da sua atividade. 
§9 Ser responsável civilmente pelos seus auxiliares, empregados ou gerente, quanto à observância 
das Leis e regulamentos Municipais. 
§10 Não comercializar produtos ou serviços que não sejam inerentes à atividade para o qual foi 
concedida a permissão, exceto quando devidamente autorizado pela Prefeitura mediante justificativa 
relevante. 
§11 Não utilizar o espaço para outra finalidade que não seja aquela inerente à qual foi concedida a 
permissão, exceto quando devidamente autorizado pela Prefeitura mediante justificativa relevante. 
§12 Afastar imediatamente das dependências qualquer empregado, por mais qualificado que seja cuja 
presença venha a ser considerada inadequada, promovendo sua imediata substituição; 
§13 Zelar pela disciplina dos seus empregados durante as horas de trabalho, comprometendo-se que 
estes deverão manter o devido respeito e cortesia entre os colegas de trabalho, funcionários e 
frequentadores; 
§14 Não fazer no local publicidade em excesso que provoque poluição visual; 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
§15 Não fazer ou pennitir a afixação de publicidade de cigarros e congêneres e bebidas alcoólicas; 
§16 Pennitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer época às instalações dos 
serviços, bem como à dos registros contábeis; 
§17 Infonnar a Prefeitura previamente da substituição e/ou troca do encarregado/gerente 
do estabelecimento. 
§18 Separar o lixo de fonna a pennitir a coleta seletiva de materiais recicláveis, disponibilizando, nos 
locais, recipiente próprio e individual para cada um deles. 
§19 As obras para adequação do local á exploração da atividade, correão às expensas dos 
concessionários, e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo nestes casos quaisquer 
direitos dos concessionários, seja de retenção ou de indenização por parte do poder Público. 
Art. 4° - Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, 
incorporando-se aos bens concedidos. 
Art. 5° - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel 
concedido. 
Art. 6° - As demais nonnas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e 
contrato. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 
Campina do Monte Alegre, 15 de julho de 2024. 
TIAG 
RICAR 
FERREI 
5704271 ••· 
TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador 
SIDNEI RIBEIRO LOPES 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
JUSTIFICATIVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre 
Colênda Câmara Legislativa, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Nesta, 
É com a visão de fomentar o desenvolvimento cultural e educacional em 
nosso município que tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara Legislativa o 
incluso Projeto de Lei que: ''AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Esta iniciativa é uma oportunidade para enriquecer nossa comunidade, 
oferecendo um espaço que será dedicado ao ensino, pesquisa e extensão universitária, bem como a 
atividades culturais diversas. 
O imóvel em questão é ideal para essas atividades devido à sua 
localização central e facilidade de acesso. A concessão proposta será realizada mediante licitação, 
assegurando transparência e igualdade de oportunidades para todas as empresas interessadas. 
O modelo de concessão a título precário e oneroso foi escolhido para 
garantir não apenas o uso eficiente do espaço, mas também para assegurar que o concessionário mantenha 
e melhore o patrimônio sem custos adicionais para o município. Este modelo implica que todos os 
investimentos realizados para a adaptação e manutenção do imóvel serão incorporados ao patrimônio 
público ao término do contrato, sem ônus para a administração municipal. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Ao aprovar este projeto, estaremos promovendo a cultura e a educação, 
além de eventual geração de empregos e o crescimento econômico local. Este é mais um passo para o 
desenvolvimento de nossa cidade e compromisso com o progresso contínuo de nossos cidadãos. 
Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida por essa C. Casa 
Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Campina do Monte Alegre, 15 de julho de 2024. 
TIAGO 
RICARD 
FERREIRA 
0427188* 
TIAGO RICA 
Prefeito Municipal 

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