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materia nº 52/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-09-02
Ementa"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2.025"
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2024-11-25T20:15:00.369661-03:00 APROVADO 8 0 0
2024-11-18T19:50:34.513923-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
CNP J 67.360.404/0001-67 
Campina do Monte Alegre, 29 de agosto de 2024. 
AO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES 
Rua Rocha Miranda, 434, Centro 
CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP 
Oficio nº 236/2024-SMAJ 
REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº,5-,212024, de 29 de agosto de 2024, que: 
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA DO MONTE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2.025" 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa 
de Leis, o Projeto de Lei que "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO DE 2.025" 
Diante das especifidades da matéria posta ao 
debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO 
EM SESSÃO ORDINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos 
de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais 
esclarecimentos. 
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Câmara Mu111c1pa a •9º' 
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protocolo N° 0201•
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b'do do Executivo· Rece 1 
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Atenciosamente, 
Izadora~drade 
Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE 
ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 52 , DE 29 DE AGOSTO DE 2024. 
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
PARA O EXERCÍCIO DE 2.025." 
TIAGO RICARDO FERREIRA, Prefeito Municipal de 
Campina do Monte Alegre, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1 º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro 
de 2025. 
Parágrafo único - As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, 
ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e 
programática (Programas). 
Artigo 2º. A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos desta Lei em R$ 
42.000.000,00 (Quarenta e dois milhões de reais), e será realizada mediante a arrecadação 
dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, desdobrada em: 
ESPECIFICA ÃO 
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
RECEITAS CORRENTES 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 
Receita de Contribuições 
R. Pedro Gomes, nº69 - Centro, Campina do Monte Alegre/SP 
CEP.: 18.245-000- PABX: (15)3256-1212/ 3256-1330 
e-mail: contabilidade@campinadomontealegre.sp.gov.br 
3.888.000,00 
135.000,00 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE 
ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Receita Patrimonial 289.000,00 
Transferências Correntes 43.017.200,00 
Outras Receitas Correntes 312.800,00 
Retenções ao FUNDEB 5.642.000,00 
Total Receitas Correntes 42.000.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 
Aliena ão de Bens 0,00 
Transferências de Ca ital 0,00 
Total Receitas de Capital 0,00 
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 42.000.000,00 
Artigo 3º.A Despesa do Município é fixada na forma dos anexos desta Lei em R$ 
42.000.000,00 (Quarenta e dois milhões de reais) e será realizada segundo a discriminação 
dos quadros Programas de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresenta o seguinte 
desdobramento: 
01-PORFUNÇÃODEGOVERNO 
01 - Legislativa 
04 - Administração 
06 - Segurança Pública 
08 - Assistência Social 
10- Saúde 
12 - Educação 
13- Cultura 
15 - Urbanismo 
18 - Gestão Ambiental 
20 - Agricultura 
23 - Comércio e Serviços 
26 - Transporte 
27 - Desporto e Lazer 
99 - Reserva de Contingência 
R. Pedro Gomes, nº69 - Centro, Campina do Monte Alegre/SP 
CEP.: 18.245-000- PABX: (15)3256-1212/ 3256-1330 
e-mail: contabilidade@campinadomontealegre.sp.gov.br 
1.848.000,00 
5.215.000,00 
1.269.000,00 
1.745.200,00 
8.509.000,00 
14.951.000,00 
192.000,00 
3.182.000,00 
244.000,00 
990.000,00 
240.000,00 
2.131.000,00 
697.000,00 
786.800,00 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE 
ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
1 Total Geral 42.000.000,00 1 
02 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 
Despesas Correntes 39.389.200,00 
Despesas de Capital 1.824.000,00 
Reserva de Contingência 786.800,00 
TOTAL DA DESPESA 42.000.000,00 
03 - POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO 
02.02.00 Gabinete do Prefeito 533.000,00 
02.11.00 Secretaria de Administração e Finanças 4.480.000,00 
02.12.00 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 15.143.000,00 
02.13.00 Secretaria Municipal de Saúde 8.509.000,00 
02.14.00 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 3.182.000,00 
02.15.00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenv. Rural 1.234.000,00 
02.06.00 Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo 937.000,00 
02.17.00 Secretaria Municipal de Promoção Social 1.745.200,00 
02.18.00 Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito 1.269.000,00 
02.19.00 Secretaria Municipal de Transportes 2.131.000,00 
02.20.00 Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos 202.000,00 
02.90.00 Reserva de Contingência 786.800,00 
TOTAL DA DESPESA 42.000.000,00 
Artigo 4º. Com fundamento no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal e nos artigos 7° e 43, 
da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização 
R. Pedro Gomes, nº69 - Centro, Campina do Monte Alegre/SP 
CEP.: 18.245-000-PABX: (15)3256-1212/ 3256-1330 
e-mail: contabilidade@campinadomontealegre.sp.gov.br 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE 
ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
para o Poder Executivo proceder a abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá 
as condições e o limite percentual a ser observado para tanto, conforme autorização abaixo: 
I - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução 
orçamentária, autorizado a abrir por decreto, créditos adicionais suplementares até o limite 15% 
(quinze por cento) da despesa fixada para o exercício; 
II - Abrir créditos adicionais suplementares, até o valor do superávit financeiro verificado no 
exercício 2024, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no inciso I deste 
artigo; 
III - Suplementar recursos dentro do grupo de despesas 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, não 
sendo considerado para o limite estabelecido no inciso I deste artigo; 
IV - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados 
previstos; 
V - Realizar o desmembramento, por decreto, das dotações do orçamento de 2025, em quantas 
fontes de recursos e/ou elementos de despesa forem necessários, segundo proposta do projeto 
Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando necessário, condicionado a 
prévia existência de dotação na mesma categoria de programação que tenha sido autorizada 
pelo poder Legislativo; 
VI - Abrir créditos adicionais suplementares, se necessários, nas dotações do Fundo de 
Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, até o limite dos repasses recebidos, não sendo considerado para o limite 
estabelecido no inciso I deste artigo; 
VII - Utilizar a Reserva de Contingência para suplementar quaisquer dotações, até o limite do 
seu saldo, não sendo considerado para o limite estabelecido no inciso I deste artigo; 
VIII - Abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações destinadas ao 
serviço da dívida pública, pagamento de sentenças judiciais de quaisquer naturezas, despesas de 
exercícios anteriores, até o limite necessário ao cumprimento das obrigações, não sendo 
considerado para o limite estabelecido no inciso I deste artigo; 
R, Pedro Gomes, nº69 - Centro, Campina do Monte Alegre/SP 
CEP.: 18.245-000- PABX: (15)3256-1212/ 3256-1330 
e-mail: contabilidade@campinadomonteal~re.sp.20v.br 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE 
ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
IX - Abrir créditos especiais e/ou suplementares destinados ao cumprimento das emendas 
parlamentares individuais até o limite estabelecido na Lei Orgânica Municipal, não sendo 
considerado para o limite estabelecido no inciso I deste artigo. 
Artigo5º. Ficam convalidados na Lei Municipal nº 992/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentária 
(LDO) e na Lei Municipal nº 833/2021- Plano Plurianual PPA (2022 a 2025), os valores das 
ações, custos e metas fiscais contemplados na presente Lei. 
Artigo6º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua 
estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao 
poder público municipal. 
Artigo7º.Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito 
Campina do Monte Alegre, 29 de Agosto 2024. 
TIAG 
RICAR 
FERREI 
5704271• 
TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
R. Pedro Gomes, nº69 - Centro, Campina do Monte Alegre/SP 
CEP.: 18.245-000-PABX: (15)3256-1212/ 3256-1330 
e-mail: contabilidade@campinadomontealegre.sp.gov.br 
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Mensagem Orçamentária 
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador 
SIDNEI RIBEIRO VIEIRA 
JUSTIFICATIVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre 
Colênda Câmara Legislativa, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Nesta, 
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa 
Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de lei que dispõe 
sobre Orçamento Programa para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto 
no artigo 165, da Constituição Federal e ao artigo 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº. 
101, de 04 de maio de 2000) e Lei 4.320/64. 
Ao preparar sua proposta, o Executivo obedeceu ao 
dispositivo constitucional que determina a aplicação de, pelo menos 25% da receita oriunda de 
impostos próprios e transferidos, nos termos do que dispõe o artigo 212 da CF, na educação 
infantil e ensino fundamental, identificados nos programas e ações a que correspondem essas 
destinações. 
Da mesma forma, as vinculações dos recursos a serem 
recebidos do FUNDEB estão sendo obedecidas, conforme dispositivo constante na Emenda 
Constitucional nº 108/2020, regulamentada pela Lei Federal 14.113 de 25/12/2020, assim como 
todas as demais vinculações legais existentes. 
No que respeita às ações e serviços públicos de saúde, o 
município tem por obrigação destinar-lhes, pelo menos 15% das receitas de impostos, 
R. Pedro Gomes, nº69 - Centro, Campina do Monte Alegre/SP 
CEP.: 18.245-000- PABX: (15)3256-1212/ 3256-1330 
e-mail: eontahilidadeíal.eamninadomontealel!re.sn.l!ov.br 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE 
ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/00 e pela Lei Complementar nº 
141/2012. 
Observa-se que o projeto de orçamento para o próximo 
exercício foi elaborado de acordo com os programas de Governo estabelecido na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual bem como as exigências contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, princípio 
fundamental das finanças públicas. 
Por fim que este projeto permita uma discussão 
democrática entre Executivo e Legislativo, é que submetemos a V. Exa. a proposta 
Orçamentária para o exercício de 2025, lembrando que o mesmo deverá ser devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão Legislativa. 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa 
Excelência os protestos de elevada estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito 
Campina do Monte Alegre, 29 de Agosto 2024. 
TIAGO 
RICARD 
FERREIRA 
0427188 
TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
R. Pedro Gomes, nº69 - Centro, Campina do Monte Alegre/SP 
CEP.: 18.245-000- PABX: (15)3256-1212/ 3256-1330 
e-mail: contabilidade@1campinadomontealegre.sp.gov.br 

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