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materia nº 59/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 59 / 2024
Date 2024-09-23
Ementa"CRIA o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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2024-10-14T19:21:58.375941-03:00 APROVADO 7 0 1

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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Campina do Monte Alegre, 18 de setembro de 2024. 
AO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES 
Rua Rocha Miranda, 434, Centro 
CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP 
Ofício nº 254/2024-SMAJ 
REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº51/ 2024, de 17 de setembro de 2024, que: 
"CRIA o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL 
INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa 
de Leis, o Projeto de Lei que "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Diante das especifidades da matéria posta ao 
debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO 
EM SESSÃO ORDINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos 
de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais 
esclarecimentos. 
Câmara Municipal Campina do I ti' Alegre v.1t11.cmcamp1namrealeg1e.sp.g<l' 
1111111111111111 
Protocolo Ng 0220-2( 
Recebido do Executivo - 01 •u24 
~~~ 
j): 19~(2024 15:15 
FABIOLA SABOIA 
Atenciosamente, 
Izadora i Andrade 
Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos 
E 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MlJNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº5j_, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. 
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO 
INFRAESTRUTURA 
PROVIDÊNCIAS" 
AMBIENTAL E 
- FMSAI E DÁ OUTRAS 
TIAGO RICARDO FERREIRA, prefeito do 
município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109 da 
Lei Orgânica Municipal. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1 °. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, 
destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no município 
de Campina do Monte Alegre. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da 
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados 
no custeio de obras e serviços relativos a: 
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa 
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos 
do solo irregulares; 
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de 
influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização 
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Aleine/SP 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de 
assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições 
naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de 
cheias; 
VI- drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; 
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. 
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos 
provenientes de: 
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São 
Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município; 
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
III - créditos adicionais a ele destinados; 
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
V - outras receitas eventuais. 
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão 
depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação "Fundo 
Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira 
oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no 
Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato. 
§ 1 º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele 
pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
sociedade, em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução 
orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. 
§ 2º. Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e 
funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por 
sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 
§ 3°. A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para 
definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos 
recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. 
§ 4°. O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá 
contar com representantes da sociedade civil, ligados direta ou indiretamente ao setor de saneamento 
básico. 
§ 5º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 4º. Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte 
dos órgãos e entidades da administração direta do Município,a SABESP poderá reter provisoriamente os 
repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento. 
Art. 5º. Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições 
para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela 
Agência Reguladora aos fundos municipais de saneamento básico. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 
Campina do Monte Alegre, 17 de setembro de 2024. 
TIAGO =E:::::: 
RICARDO ~11-a'f~il~~~~-~A" 
FERREI RA:3570 ~E~°!f?,~::,::= 
4271880 ~~~~.:~~~~ 
TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Camninll no MnntP 1i Jpnro /CD 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Sidnei Ribeiro Lopes 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
JUSTIFICATIVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre 
Colenda Câmara Legislativa, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Nesta, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que: "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, tem como objetivo garantir recursos e mecanismos necessários para a execução de ações 
voltadas ao saneamento básico, ambiental e à infraestrutura urbana, especialmente em áreas mais 
carentes da nossa cidade. A criação do FMSAI constitui uma medida estratégica de grande 
relevância para o desenvolvimento sustentável do município de Campina do Monte Alegre. 
A importância deste projeto se evidencia pela necessidade 
premente de investimentos que assegurem a melhoria da qualidade de vida da população, ao passo 
que reforçam a preservação ambiental e a infraestrutura de áreas críticas. Entre as principais ações 
previstas estão a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e parcelamentos 
do solo irregulares, a melhoria de infraestruturas essenciais, como a limpeza, despoluição e 
canalização de córregos, obras de drenagem e contenção de encostas, e a criação e manutenção de 
parques e áreas de conservação. 
O FMSAI permitirá uma gestão eficiente dos recursos, com 
total transparência e controle social, por meio da participação de representantes da sociedade civil e 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Camnim1 cln MnntP A Jpn-ro /<::o 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
da regulamentação de um órgão colegiado gestor. Esse modelo visa à correta aplicação das receitas, 
garantindo que as ações sejam planejadas e implementadas de forma integrada e eficaz. 
Além disso, o Fundo contará com diversas fontes de receita, 
incluindo os repasses provenientes do contrato de prestação de serviços com a SABESP, recursos 
orçamentários municipais e outros aportes eventuais, o que assegura sua viabilidade financeira e 
operacional. 
Portanto, a criação do FMSAI representa uma resposta concreta 
às demandas mais urgentes da população, especialmente no que tange ao saneamento e à 
infraestrutura. Este projeto de lei visa preparar nosso município para os desafios futuros, 
proporcionando um crescimento ordenado e mais justo, voltado para a melhoria das condições de 
vida de todos os cidadãos. 
Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida por 
essa C. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus 
votos de elevada estima e distinta consideração. 
Campina do Monte Alegre, 17 de setembro de 2024. 
TIAGO "4SNdo--lmenlll por TIAGO RICARDO 
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RICARDO PONTO OI
~r::_~~ QITAL, QU,,fJr.Hndal,, .. ~~~s~ OU￾FERREIRA:357 =91!~7?E':~= 
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TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 

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