← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2024 |
| Date | 2024-09-23 |
| Ementa | "CRIA o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 136 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-10-14T19:21:58.375941-03:00 | APROVADO | 7 | 0 | 1 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE CNPJ 67.360.404/0001-67 Campina do Monte Alegre, 18 de setembro de 2024. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES Rua Rocha Miranda, 434, Centro CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP Ofício nº 254/2024-SMAJ REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº51/ 2024, de 17 de setembro de 2024, que: "CRIA o FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Excelentíssimo Senhor Presidente: Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Diante das especifidades da matéria posta ao debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. Sem mais para o momento, reitero meus votos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Câmara Municipal Campina do I ti' Alegre v.1t11.cmcamp1namrealeg1e.sp.g<l' 1111111111111111 Protocolo Ng 0220-2( Recebido do Executivo - 01 •u24 ~~~ j): 19~(2024 15:15 FABIOLA SABOIA Atenciosamente, Izadora i Andrade Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos E ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MlJNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº5j_, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO INFRAESTRUTURA PROVIDÊNCIAS" AMBIENTAL E - FMSAI E DÁ OUTRAS TIAGO RICARDO FERREIRA, prefeito do município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109 da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1 °. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no município de Campina do Monte Alegre. Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; II - limpeza, despoluição e canalização de córregos; III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Aleine/SP ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; VI- drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de: I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município; II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; III - créditos adicionais a ele destinados; IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V - outras receitas eventuais. Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato. § 1 º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 sociedade, em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. § 2º. Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. § 3°. A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. § 4°. O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligados direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico. § 5º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. Art. 4º. Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município,a SABESP poderá reter provisoriamente os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento. Art. 5º. Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Agência Reguladora aos fundos municipais de saneamento básico. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Campina do Monte Alegre, 17 de setembro de 2024. TIAGO =E:::::: RICARDO ~11-a'f~il~~~~-~A" FERREI RA:3570 ~E~°!f?,~::,::= 4271880 ~~~~.:~~~~ TIAGO RICARDO FERREIRA Prefeito Municipal Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Camninll no MnntP 1i Jpnro /CD ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Ao Excelentíssimo Senhor Sidnei Ribeiro Lopes CNPJ 67.360.404/0001-67 JUSTIFICATIVA DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Colenda Câmara Legislativa, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Nesta, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que: "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder Executivo, tem como objetivo garantir recursos e mecanismos necessários para a execução de ações voltadas ao saneamento básico, ambiental e à infraestrutura urbana, especialmente em áreas mais carentes da nossa cidade. A criação do FMSAI constitui uma medida estratégica de grande relevância para o desenvolvimento sustentável do município de Campina do Monte Alegre. A importância deste projeto se evidencia pela necessidade premente de investimentos que assegurem a melhoria da qualidade de vida da população, ao passo que reforçam a preservação ambiental e a infraestrutura de áreas críticas. Entre as principais ações previstas estão a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e parcelamentos do solo irregulares, a melhoria de infraestruturas essenciais, como a limpeza, despoluição e canalização de córregos, obras de drenagem e contenção de encostas, e a criação e manutenção de parques e áreas de conservação. O FMSAI permitirá uma gestão eficiente dos recursos, com total transparência e controle social, por meio da participação de representantes da sociedade civil e Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Camnim1 cln MnntP A Jpn-ro /<::o ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 da regulamentação de um órgão colegiado gestor. Esse modelo visa à correta aplicação das receitas, garantindo que as ações sejam planejadas e implementadas de forma integrada e eficaz. Além disso, o Fundo contará com diversas fontes de receita, incluindo os repasses provenientes do contrato de prestação de serviços com a SABESP, recursos orçamentários municipais e outros aportes eventuais, o que assegura sua viabilidade financeira e operacional. Portanto, a criação do FMSAI representa uma resposta concreta às demandas mais urgentes da população, especialmente no que tange ao saneamento e à infraestrutura. Este projeto de lei visa preparar nosso município para os desafios futuros, proporcionando um crescimento ordenado e mais justo, voltado para a melhoria das condições de vida de todos os cidadãos. Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida por essa C. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração. Campina do Monte Alegre, 17 de setembro de 2024. TIAGO "4SNdo--lmenlll por TIAGO RICARDO ~~:~~~~8!':ou-~r«eril de RICARDO PONTO OI ~r::_~~ QITAL, QU,,fJr.Hndal,, .. ~~~s~ OUFERREIRA:357 =91!~7?E':~= 04271880 f:~ ~;:.:.~;:;.~:-; TIAGO RICARDO FERREIRA Prefeito Municipal Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP