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materia nº 62/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 62 / 2024
Date 2024-10-14
Ementa"PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 230.000,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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2024-10-14T19:13:09.597597-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Campina do Monte Alegre, 08 de outubro de 2024. 
AO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES 
Rua Rocha Miranda, 434, Centro 
CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP 
Ofício nº 277/2024-SMAJ 
REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária N'G'.2,/2024, de 08 de outubro de 2024, que: 
"PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO 
VALOR DER$ 230.000,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa 
de Leis, o Projeto de Lei que "PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DER$ 
230.000,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Diante das especifidades da matéria posta ao 
debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO 
EM SESSÃO URGENTE URGENTÍSSIMA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos 
de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais 
esclarecimentos. 
Câmara Municipal Campina do r 1,, Alegre 
v,,1;w.cmcampinimtealegre,sp,ijo' 
IIIIIIHllll 111 
Protocolo Nº 0237-2( 
Recebido do Executivo . OJ _, 0 24 
, ~ ?~~ 0/2024.1_6:50\_ _ " 
Atenci~ ente, 
Izadora !~ Andrade 
Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos 
ESTADO • DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº6.2 , DE 08 DE OUTUBRO DE 2024. 
"PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA 
DO MONTE ALEGRE E AUTORIZA A 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 
NO VALOR DE R$ 230.000,00, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
TIAGO RICARDO FERREIRA, prefeito do 
município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109 
da Lei Orgânica Municipal. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito adicional especial ao 
Orçamento vigente, no valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e Trinta Mil Reais), para fazer face às 
despesas do Executivo, que correrá pelas dotações orçamentarias, a saber: 
02 - PREFEITURA MUNICIPAL 
02.12-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
02.12.01-GABINETE DA SECRETARIA 
12.361.0004.1005 - Aquisição de Equipamentos 
4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente - aplic/var: 296.077 FR 05 .......... R$ 15.000,00 
12.361.0004.1053 - Obras e Reformas 
4.4.90.51 - Obras e Instalações - aplic/var: 296.077 
l 2.361.0004.2052 - Gestão do Gabinete da Secretaria 
aplic/var: 296.077 FR 05 
FR 05 ................... R$ 190.000,00 
3.3 .90.30- Material de Consumo - .............................................................................. R$ 19.000,00 
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - ....................................... R$ 6.000,00 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
TOTAL ........................ R$ 230.000,00 
Parágrafo Único - As alterações necessárias para a inclusão do referido projeto, a nível municipal 
serão consideradas nos anexos da Lei Municipal nº 833/21 que institui o Plano Plurianual (2022-
2025), bem como os anexos da Lei Municipal nº 942/23, que estabelece a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2024. 
Art. 2° - Os recursos para abertura do presente crédito correrão por conta de excesso de arrecadação 
referente recurso do Programa Escola em Tempo Integral, Transferência concedida pelo Governo 
Federal, em conformidade com artigo 43, § 1 º, inciso II da Lei Federal 4.320/64. 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO .............................................................................. R$ 230.000,00 
Art.3° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 
Campina do Monte Alegre, 08 de outubro de 2.024. 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Sidnei Ribeiro Lopes 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
JUSTIFICATIVA 
OD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre 
Colenda Câmara Legislativa, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Nesta, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que: "PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E AUTORIZA A 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO 
VALOR DER$ 230.000,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, tem por objetivo solicitar a autorização legislativa para promover a abertura do Crédito 
Adicional Especial, bem como promover alteração da Lei Orçamentária Anual 2024. 
A abertura do presente crédito se faz necessário para inclusão 
das rubricas orçamentárias para atender a execução dos recursos referente ao Programa Escola em 
Tempo Integral, Transferência concedida pelo Governo Federal no valor de R$ 230.000,00 mais 
sua remuneração até o momento. 
Neste sentido, o presente projeto de lei visa adequar a 
realidade das contas públicas com as despesas pública incorridas no exercício, visando atender o 
controle das contas públicas e transparência da execução orçamentária. 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Esperando que o presente projeto de lei receba 
acolhida por essa C. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre 
Edis, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração. 
Campina do Monte Alegre, 08 de Outubro de 2.024. 
TIAGO ~IRA:~;::,.:™00 AICAAOO 
p,o; l>P. O-ICP-8-.1. OU-S---1a da A-a. 
RICARDO =,:;-:,:;,".,;~~ ~~~~°"" DOITAt., OU-~OU-1_,.100017$, 
FERREIRA:3570 :=..":'i'.?.::"~::!'=:'"'"° Loc.llr:....,! 
4271880 t~:~;1!;:,1
:=~~~ 
TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Gomes. nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
CMF ;~ 
Processo nº-: 002/2024 
EM 7 
Interessado: Secretaria Municipal de Educação 
Assunto: Aprovação da ALTERAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL para rede municipal de ensino do município de 
Campina do Monte Alegre - SP. 
Relator Conselheiro: Tatiane Aparecida de Jesus Lopes Rodrigues 
Sessão Realizada em: 27 de agosto de 2024 
Despacho do Párecer: 27 de agosto de 2024 
Emissão do Relatório: 27 de agosto de 2024, 
LRELATÓRIO 
Em reunião ordinária do Conselho Municipal de Educação - CME, realízada de forma 
presencial em 27 de agosto de 2024, na sede da Secretaria Municipal de Educação as 09:00 h 
localizada à Rua Serafim Libâneo, nº 191, na qual foi discutida pelos conselheiros e 
conselheira s presentes a ALTERAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL para rede municipal de ensino do município de 
Campina do Monte A1egre -SP. 
Diante do exposto, na reuni.ão ordinália do CME de Campina do Monte Alegre -SP., a Sra. 
Tatiane Aparecida de Jesus Lopes Rodrigues, presidente deste Colegiado realizou com os 
conselheiros presentes o estudo da referida proposta e, por conseguinte faz a proposição de 
alterar o plano de ação referente aos recursos do programa Escola Tempu lntegrnl1 do 
município de Campina do Monte Alegre •SP, onde em reunião anterior decidiu-se que este 
recurso seria investido nos anos iniciais do Ensino Fundamental. Ao planejar o quadro de aulas, 
15 aulas, sendo 04 aulas de Matemática, 04 :aulas de Língua Portuguesa, 02 aulas de Futsal, 02 
aulas de Jogos de Tabuleiro, 02 aulas de Leitura e 01 aula de Tênis de Mesa, a Secretaria 
Municipal de Educação organizou a futura atribuição de acordo com os perfis dos profissionais 
da educação disponíveis na rede municipal, mas antes de colocar em. prática, os profissionais 
desistiram das aulas, sendo que as mesmas não fazíam parte de suas jornadas de trabalhos, 
podendo assim, desistirem sem prejuízo algum por ser uma carga suplementar. Ern contato 
com o FNDE, pode•se confirmar que mesmo não conseguindo efetivar as 39 matrículas do 
Ensino Fundamental/Anos Iniciais exigidas em Termo de Adesão no SIMEC (Sistema Integrado 
de Monitoramento Execução e Controle), o munidpio poderá fazer uso do mesmo, pois o Termo 
contabiliza as matrículas de 2023 e 2024 em período íntegra!, e do ano letivo de 2022 para 
2023, o município contou com um aumento em matrículas no ensino integral na educação 
infantil/creche de 76 alunos. 
A Educação em Tempo Integral, é um direito educacional estabelecido na Constituição 
Federal de 1988, alinhado aos valores jurídicos que se objetivam na Declaração Universal dos 
Direitos Humanos (1948)i na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989); no 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), na Leí de Diretrizes e Bases da 
Educação • LDB, (Lei n!i 9.394/1996), no Plano Nacional de Ed ucação • (Lei nº 13.005/2014), 
no Plano Municipal da Educação• (Lei nº 629 /2015). 
Em consonância com o Art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da BducaçãoNacional 
(LDBEN) n2 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, o qual preconiza que, a carga horária 
rníníma anual será de 800 (oítocentas) horas distribuídas por um período mínimo de 200 
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado aos exames finais, 
quando houver. 
A Educação lntegral é uma concepção que compreende que a educação deve garantir o 
desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões - intelectual, física, emodona1, social 
e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, 
educadores, gestores e comunidades locais. 
Essa posição busca assumir uma visão, ao m.esmo tempo. plural, singular e integral da 
crianca, do adolescente, do joven1 e do adulto, pms todos são sujeitos de aprendizagem. 
Os fundamentos pedagógicos da BNCC se pautam em um compromisso cmn a 
Educação lntegral a µa.rtir da compressão das singularidades e diversidades dos sujeitos. A 
proposta. é promover uma educação voltada para o desenvolvimento plenodo aluno em. suas 
diferentes dimensões formativas. 
(. . .) a Educação Básica der,e vísar â formação e ao desenvolvimento 
humano global, o que implica compreender a complexidade e a não 
Hneanâade desse desenvofvjmento, rompendo com VÍSÕes redudonístas 
que priVJlegiam ou a dimensão intelectual (cognitiva) ou a dii11ensão 
afetiva. (BNCC, 2018, pág. 14). 
Uma das premissas da Educação Integral é enxergar o indivíduo como um sujeito que se 
encontra em constante formação. A partir dísso, os processos educativos passama ir além das 
matérias básicas obrigatórias ensinadas em saia de aula. A educação integral pode ser definida 
como qualquer processo que tenha potencíal educativo. Ser integral sígnifica contemplar todas 
as dimensões de cada indivíduo no que se refere a educação. 
Cumpre ao Conselho Municipal de Educação de Campina do Monte Alegre wSP, como órgão de 
Controle Social, dar conta de suas funções deliber:atívas1 fiscalizadoras, mobílizadoras e 
pro positivas. 
Mediante análise e aprovação da alteração do plano de ação dos recursos financeiros da 
política de educação integral e suas diretrizes de funcionamento e currículo integrado de 
acordo com a BNCC para rede Pública Municipal de Ensino de Campina do Monte Alegre -SP. 
m. CONCLUSÃO 
Após análise criteriosa da proposta de alteráçâo da aplicação dos recursos financeiros da 
política de educação integral para rede municipal de ensino do município de Campina do Monte 
Ategre-SP, e suas diretrizes de funcionamento e curr(cufo integrado de acordo com a BNCC, o 
CME resolve APROVAR as seguintes dCHberações: 
nsatho 
1- Fica autorizado a aplicação dos recursos financeiros do Programa Escola Tempo Integral 
nas Escolas Creches: Carmo Lourenço Gomes e Antônio Abel Ferreira Mendes. 
1V. VOTO RELATOR 
A relatora Conselheira Tatiane Aparecida de Jesus Lopes Rodrigues decide pela APROVAÇÃO 
deste parecer,para os devidos encaminhamentos. 
A plenária aprova por unanimidade a alteração do plano de ação dos recursos 
financeiros da política de educação íntegra] e suas diretrizes de funcionamento e currículo 
integrado de acordo com a BNCC para rede Pública Municipal de Ensino de Campina do Monte 
Alegre-SP. Qualquer projeto, proposta, adequações ou ajustes que venham alterar a política de 
educação integral e suas diretlizes de funcionamento e currículo integrado de acordo com a 
BNCC para rede Pública Municipal de Ensino de Campina do Monte Alegre-SP, seja antes da sua 
execução, encaminhado via Secretaria Municipal de Educação para análise, deliberação e 
consequentemente emissão de parecer por este conselho. 
Campina do Monte Alegre~SP, 27 de agosto de 2024. 
Tatiane Aparecida de Jesus Lopes Rodrigues - Presidente 
Cássia Roberta Bento - Vice-presidente 
Membros do C.M.E presentes na sessão: 
1 
PLANO DE AÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE AlEGRE-SP 
PLANO DE AÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE-SP, PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL 
LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023 QUE INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL; E ALTERA A LEI Nº 11273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006, 
ALEf Nº 13.415. DE 16 DE FEVEREIRO DE2017, E A LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021 CONFORME PLANO DE AÇÃO DO MUNICIPIO ALINHADO COM AS 
METAS DO 
PLANO NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DE EDUC
A ÇÃO E APROVAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DO FUNOEB COM A 
PREVISÃO DE REPASSE DE RECURSOS DE FOMENTO NO VALOR OE R$: 230.000,00- META: Número de novas matrícuras ern Tempo Integral a serem criadas em 
2023/2024: 39 - Valor do fomento por matricula: R$ 5.897,43. 
ORDEM 
+METAS PME AÇÃO OETAY"{AM~NTO DA AÇNJ, , <:RONOGRAMA. VALOR DAAÇÃO RESPONSÁVE,L 
META1 AQUISIÇAO DE Aquisição de eq11Jipamentos, Prefeitura de Campina do 
META2 MOBIUARIOS E mobi!lários e recmsos tecnológicos Monte Alegre- SP 
01 METAS EQUIPAMENTOS PARA para as escolas de educação integral RECURSOS 
META6 EDUCAÇÃO l~TEGRAL da rede; 2024 15.000,00 PRQPRIOS/FUNDEB/ META 7 ESCOLA EM TEMPO 
INTEGRAL LEI N° 14.640, DE 
31 DE JULHO DE 2023 
META1 Ampliação d a 
Creche Prefeitura de'campina do . 
META2 Municipal ucar
m o Lourenço ·Monte Alegre-SP 
02 METAS OBRA: AMPLIAÇÃO OE Gomes~ RECURSOS 
META6 ESCOLA 2024/2025 190.000,00 PROPRIOS/FUNDEB/ META 7 Projeto de engenharia pessoa ESCOLA EM TEMPO 
jurídica para ampliação da INTEGRAL LEI N° 14.640, DE escola 31. DE JULHO DE2023 
META 1 
Aquisição de materiais de apoio para iPrefeitura de Campina do 04 META2 MANUTENÇÃO E Monte Alegre- SP 
METAS FUNCIONAMENTO DA atividades de educação integral na RECURSOS 
META6 EDUCAÇÃO INTEGRAL rede. (Materiais esportivos, 2024 1-9.000,00 PRQPRIOS/FUNDEB/ 
META7 CAPITAL instrumentos, insumos e tec) ~$COLA EM TEMPO 
·1NTEGRAL .. LEI Nº 14.640, DE 
31 DE JULHO DE 2023 
META 1 Prefeitura de Campina do 
META2 MANUTENÇÃO E Monte Alegre..;;SP 
05 METAS FUNCIONAMENTO DA Formação continuada para 6.000,00 RECURSOS META6 EDUCAÇÃO EM TEMPO gestores, coordenadores e 2024 PROPRIOS/FUNOEB/ META? INTEGRAL professores .. ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL LEI Nº 14.640, DE 
31 DE JULHO DE 2023 
Página 30 de 44 

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