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materia nº 68/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DA CASA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T19:38:35.999930-03:00 APROVADO 8 0 0

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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Campina do Monte Alegre, 19 de novembro de 2024. 
AO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES 
Rua Rocha Miranda, 434, Centro 
CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP 
Ofício nº 315/2024-SMAJ 
REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária NºG6/2024, de 14 de novembro de 2024, que: 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DA CASA DA CULTURA DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa 
de Leis, o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DA CASA DA 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Diante das especifidades da matéria posta ao 
debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO 
EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL nos termos regimentais ao presente projeto de lei. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos 
de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais 
esclarecimentos. 
Câmara Municipal Campina do r 
www.cmcampim:imte I il.c1 Alegre 
111111111i1 iiíirgo, 
Protocolo N2 0266_
2{: 
Recebido do Executivo - OJ ;1024 
~~~ ~\!9!~=16;4~ .. FABIOLA SABOIA ~ 
Atenc~ente, 
Izadora ~ndrade 
Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº~, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DA 
CASA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA DO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
TIAGO RICARDO FERREIRA, Prefeito do 
Município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109 
da Lei Orgânica Municipal. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°-Fica criada a Casa da Cultura, com finalidades, atribuições e organização previstas nesta Lei 
e detalhadas no seu próprio Regimento Interno. 
Parágrafo Único. A Casa da Cultura, de caráter público, será uma instituição do Município de 
Campina do Monte Alegre, integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 2°- A Casa da Cultura tem por objetivo preservar, divulgar e manter sob guarda e conservação 
peças artísticas e históricas, instrumentos, utensílios típicos, referentes à cultura e à história do 
Município, sua vida, seus hábitos e seus costumes. 
§1 ° A Casa da Cultura funcionará nas dependências do prédio da antiga Prefeitura de Campina do 
Monte Alegre, localizada na Rua Pedro Gomes, nº 69, Centro. 
§2º A Casa da Cultura terá espaço reservado para exposições de seu acervo, aberto para visitação de 
segunda a sexta-feira e aos finais de semana. 
Art. 3°-A Casa da Cultura passará a ser denominada: CASA DA CULTURA JOÃO VENTURA. 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP ,-,cn. 1 o ,.,A~ nnn n A n-v. 11 ~\ ""'~.e 1"'""", ..,""'~r ... ,.,,.,n. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de· Educação e Cultura providenciará a inclusão do nome 
do Museu Histórico e Cultural na instituição. 
Art. 4º- São objetivos da CASA DA CULTURA: 
I - contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural do Município, com foco em: 
a) inventariar, organizar, recuperar e preservar a documentação deixada pelos fundadores e 
moradores ao longo do tempo, para que seja utilizada, pesquisada e divulgada, resguardando a 
memória do município, contada por meio dos depoimentos colhidos na comunidade; 
b) proteger o acervo, composto por documentos escritos, manuscritos ou impressos, iconográficos, 
fonofotográficos, hemeroteca, mobiliário, vestuário e outros elementos culturais pertencentes ao 
acervo das famílias ou em posse da comunidade, bem como aqueles doados ou cedidos; 
e) tombar, classificar e catalogar documentos e outros materiais históricos, seguindo técnicas 
arquivísticas e museológicas modernas; 
d) permitir o uso do acervo por entidades educacionais, culturais e pelo público em geral para 
pesquisas, conforme disposições regimentares da instituição; 
e) recuperar, conservar e manter objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que a ele venha 
a ser doado ou cedido; 
f) incrementar o resgate da memória do Município, através de campanhas de doação de fotos, 
documentos e impressos, bem como outros elementos culturais, além do registro de depoimentos 
orais de significação histórica, visando ampliar o universo das fontes para o estudo do Município de 
Campina do Monte Alegre; 
g) registrar os eventos, promoções e elementos diversos da vida dos munícipes diretamente ligados a 
Casa da Cultura, mostrando o progresso e a transformação urbana e rural, étnica e social da 
comunidade campinomontealegrense; 
h) divulgar o acervo através de exposições locais e itinerantes; 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP r'PD• 1Q ")A4' f\f\f\ DADV. /1-C'\ "'}""t~L: 1...,1"", ..,,...~, 1,...,...,..._ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
i) realizar palestras e cursos de história do município, de forma presencial ou itinerante; 
j) assegurar a preservação do espaço da Casa da Cultura e seu entorno com acompanhamento técnico 
permanente para garantir a sua segurança e dos que o visitarem; 
k) divulgar os trabalhos desenvolvidos pela instituição na imprensa local e externa; 
1) promover, realizar e apoiar atividades culturais como cursos, feiras, congressos, seminários, 
simpósios e outros, relacionadas ao museu e à preservação da memória local, em todas as suas 
possibilidades; 
II - fazer um diagnóstico completo da instituição, considerando aspectos socioculturais, políticos, 
técnicos, administrativos e econômicos pertinentes à atuação do Museu e que será parte do Plano 
Museológico; 
III - Organizar grupos de estudos e de trabalhos para a preservação da instituição e da memória 
campinomontealegrense, auxiliando na criação da SOCIEDADE PRÓ-MEMÓRIA, que será guardiã 
dos bens materiais e imateriais do Centro de Memória. 
IV - desenvolver um Plano Museológico para a sistematizar o trabalho interno e a atuação do Museu 
na sociedade, com cronograma de execução, metodologia, ações planejadas e avaliação constante; 
V - criar programas de gestão institucionais em áreas como pessoal, acervo, exposições, relações de 
educação e cultura, pesquisa e investigação científica, arquitetônico, ambiental, de segurança, de 
manutenção, financiamento e fomento, difusão e divulgação, ampliação, de uma forma participativa, 
interdisciplinar, permanente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus, 
instituída pelo Ministério da Cultura de nosso país. 
Art. 5º- A instituição deverá ser registrada, após sua organização legal, junto ao Departamento de 
Museus e Centros Culturais do IPHAN, Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
específico de acompanhamento dos Museus nacionais, para supervisão e elaboração de políticas 
públicas na execução dos Planos Museológicos; 
Art. 6°- O Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei Federal nº 11.904, de 
14 de janeiro de 2009, fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos 
similares com entidades públicas ou privadas, visando à instalação, gestão, manutenção e 
desenvolvimento das atividades do museu. 
Art. 7°. A Casa de Cultura de Campina do Monte Alegre terá registro próprio de seu acervo, o qual 
será formalizado por meio de procedimentos internos específicos realizados pela própria Casa da 
Cultura. Caso necessário, tal registro será regulamentado posteriormente por decreto. 
Art. 8°- Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, no 
que couber. 
Art. 9°- As despesas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 
Campina do Monte Alegre, 14 de novembro de 2024. 
TIAGO RICA 
FERREIRA:3 
4271880 
dlghl""'ntit por TIAGO RICAAOO 
TIAGO RICARDO 'ifÊRREIRA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP F""Dn. 10 ,.,At: f\t\l\ nAn-v. 111:\ ..,,.,t:i: ,,.,,,., ,..,,.,::~ ,...,..,n 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Sidnei Ribeiro Lopes 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
JUSTIFICATIVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre 
Colenda Câmara Legislativa, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Nesta, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara 
Legislativa o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DA CASA DA 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, tem por objetivo solicitar a autorização legislativa para a instituição da Casa da Cultura de 
Campina do Monte Alegre, que será um ponto de referência na preservação e valorização do 
patrimônio cultural do município. 
A criação da Casa da Cultura representa um marco histórico para 
o município, proporcionando um espaço dedicado à preservação e promoção da nossa rica história e 
tradição cultural. Como um equipamento cultural, a Casa da Cultura oferecerá aos munícipes e 
visitantes um ambiente onde a memória coletiva será valorizada e resguardada, fortalecendo o 
sentimento de identidade e pertencimento de todos que fazem parte desta comunidade. 
Os principais objetivos deste Projeto de Lei visam não apenas ao 
resgate e à conservação de documentos, objetos e registros históricos, mas também à criação de um 
centro de difusão cultural e educacional. A Casa da Cultura será um espaço para exposições, palestras, 
oficinas e outras atividades, proporcionando acesso democrático ao conhecimento e incentivando a 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP r,on. 10 ,.,AI: nnn nAn'7". 11~\. ...,,...e, 1""1"" ,,.,,,...,~, 1""""'"' 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
população a se engajar com a história local. Isso é especialmente importante para as novas gerações, 
que terão a oportunidade de conhecer e valorizar o legado cultural de Campina do Monte Alegre. 
Além disso, a Casa da Cultura contribuirá para o 
desenvolvimento cultural e turístico do município. Instituições culturais como esta costumam atrair 
visitantes e pesquisadores, fomentando o turismo e, consequentemente, gerando impacto positivo na 
economia local. Essa iniciativa está alinhada com as diretrizes da Política Nacional de Museus e 
Patrimônio Cultural, bem como com as melhores práticas de preservação e gestão de acervos culturais. 
Outro aspecto fundamental deste Projeto é o fortalecimento do 
caráter educativo e social da Casa da Cultura, que oferecerá aos munícipes a oportunidade de se 
reconectar com sua história por meio de exposições, debates e projetos colaborativos. Espera-se, com 
isso, fortalecer o vínculo entre a comunidade e o município, ampliando o acesso ao conhecimento 
histórico e promovendo um espaço onde a diversidade cultural possa ser apreciada e entendida. 
Ressaltamos também que a estrutura administrativa da Casa da 
Cultura será integrada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o que facilitará sua gestão e 
garantirá uma administração qualificada, com profissionais capacitados e comprometidos com a 
preservação do nosso patrimônio cultural. A implementação de programas de gestão e o 
desenvolvimento de um Plano Museológico darão à Casa da Cultura um modelo organizacional 
eficiente e transparente, permitindo o acompanhamento contínuo e a avaliação dos resultados 
alcançados. 
Ainda, JOÃO VENTURA, mais conhecido como "matuto", fez 
parte da história de Campina do Alegre, tendo sido alvo de diversas matérias no município, como do 
saudoso João Da Filmadora, do nosso querido Chiquito e até de programas de TV. 
Seu João morava em uma casinha a moda antiga, sem energia 
elétrica e ostentava a simplicidade dos tempos de outrora. 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP r"'DD· 10,..,A-C' nnn DADV./1-C'\'l,.,-C't:: 1,.,1,, ,..,..,C't:: 1'l'll\ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Falecido em 16 de maio de 2023, deixa para nós um exemplo de 
simpatia e simplicidade. 
Esperando que o presente projeto de lei, que trará benefícios 
culturais, educativos e econômicos duradouros para Campina do Monte Alegre, receba acolhida por 
essa C. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus 
votos de elevada estima e distinta consideração. 
Campina do Monte Alegre, 14 de novembro de 2024. 
TIAGO RICARD 
FERREIRA:3570427 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP rtT"'.'n. 10 l"\A~ l\f\l\ nAn"'V'. 11.:\ 1"'"1-C'L:. 1""'t1,., ,,,..,-C'L:. 1-,-::,n 

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