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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 596/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-01-22T19:13:46.231109-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
CNPJ 67.360.404/0001-67
Campina do Monte Alegre, 13 de janeiro de 2025
AO . ,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
DD. JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR
Rua Rocha Miranda, 434, Centro
CEP 18.245-000 — Campina do Monte Alegre- SP
Ofício nº 012/2025-SMAJ
REFERÊNCIA | Encaminha Projeto de Lei Ordinária
ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº /2025, de 13 de janeiro de 2025, que:
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 596/2014, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO
MONTE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de
Leis, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 596/2014, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Diante das especifidades da matéria posta ao debate,
e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exº a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO
EXTRAODINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei.
Sem mais para o momento, reitero meus votos de
elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
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y RA NCA CIRINO DA SILV:
125 OAB Nº 493.953
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail: gabinete) campinadomontealegre.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CNPJ 67.360.404/0001-67
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº
596/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARCELO LISBOA MACHADO, prefeito do
município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109 da
LeiOrgânica Municipal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art, 1º O artigo 3º da Lei nº 596, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º [..]
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 596, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
o Assessor da Secretaria de Assistência Social KH Jd cc
Art. 3º O anexo I da Lei nº 596, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º [...]
ANEXO I
MONITOR DE CURSO DE CORTE E COSTURA
L..]
“Fabricar peças para vendas na loja do fundo social; participar de feiras e eventos na Secretaria de
Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP; 18.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail: juridico cmaFcampinadomontealegre.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CNPJ 67.360.404/0001-67
Assistência Social”.
“Fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores; indicar a Secretaria Municipal de
Assistência Social, seu substituto eventual nas suas ausências ou impedimentos; executar outras
atividades inerentes à sua área de competência”.
MONITOR DE TEAR E CROCHÊ
“Fabricar peças para vendas na loja do fundo social; participar de feiras e eventos na Secretaria de
Assistência social”.
“Fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores; indicar a Secretaria Municipal de Assistência
social, seu substituto eventual nas suas ausências ou impedimentos”.
MONITOR DE CURSO DE PINTURA
“Executar outras atividades relacionadas a arte e pintura que possa vir a desenvolver, assim bem com
fabricar materiais para vendas na loja de artesanato do fundo social; participar de feiras e eventos na
Secretaria de Assistência Social”.
“Fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores; indicar a Secretaria Municipal de
Assistência Social”.
Art. 4. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,
Campina do Monte Alegre, 13 de janeiro de 2025
|
A
to
MARCELO LISBOA MACHADO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail: juridico cmaZ campinadomontealegre.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CNPJ 67.360.404/0001-67
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentissimo Senhor
José Geraldo Lopes Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Colênda Câmara Legislativa,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa do
Poder Executivo, propõe a alteração da nomenclatura da Secretaria Municipal de
Promoção Social para Secretaria Municipal de Assistência Social.
Essa mudança visa alinhar a nomenclatura da
Secretaria e fortalecer a identidade institucional da politica pública de Assistência
Social em nosso município.
A mudança do nome da Secretaria Municipal de
Promoção Social para Secretaria Municipal de Assistência Social é necessária para
alinhar a pasta à Constituição Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
que definem a Assistência Social como um direito do cidadão e um dever do Estado.
O termo "Promoção Social” remete a práticas
assistencialistas e pontuais do passado, enquanto "Assistência Social” reforça o
compromisso com uma política pública planejada, continua e baseada na garantia de
direitos. Essa adequação também fortalece a identidade do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), que organiza serviços fundamentais como o Bolsa Familia, Cadastro
Único e os CRAS e CREAS.
A mudança dá mais clareza à população sobre os serviços
oferecidos e demonstra o alinhamento do município às diretrizes nacionais, contribuindo
para a valorização da Assistência Social como política pública essencial para combater
vulnerabilidades sociais.
Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail: juridico. cma%icampinadomontealegre.sp.gav.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CNPJ 67.360.404/0001-67
Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida
por essa C, Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre
Edis, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Campina do Monte Alegre, 13 de janeiro de 2025
rasto
MARCELO LISBOA MACHADO
Préfeito Municipal
Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP; 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail: jurídico. cad campinadomontealegre.sp.gov.br
a di
no
POR SECRETARIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM NOME E SOBRENOME!
Prezados(as) Prefeitos(as) Eleitos(as),
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) em parceria com o Colegiado Nacionat de
Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) e com o Fórum Nacional de Secretários e
Secretárias de Assistência Social (FONSEAS), parabeniza por sua (rejeleição desejando sucesgo e
na certeza que será uma gestão voltada para a garantia de direitos de proteção social.
Neste momento de transição são propostas mudanças estruturais nos órgãos que compõg a
gestão municipal. Desde 1988, a Constituição Federal incorporou o a Assistência Social como .
direito do tripé da seguridade social, junto com a Saúde e Previdência Social. A Lei Orgânica d
Assistência Social (Lei nº8742/93), institui a Assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado, como política pública de seguridade social não-contributiva/distributiva, implementando
serviços, programas, projetos e benefícios, por meio de unidades públicas (CRAS, CREAS, Centro
Pop etc.) e organizações da sociedade civil para garantir seguranças sociais.
Há 20 anos criamos a Política Nacional de Assistência Social e há 19 anos criamos e
implementamos o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), modelo de gestão do maior
sistema de proteção social do mundo composto por mais de 27.000 unidades públicas (com
destaque para Os 8.641 CRAS, 2.604 CREAS, 8060 Centros de Convivência, 6597 unidades de
acolhimento, entre outras) e 32.000 entidades e organizações da sociedade civil de assistência
social. Têm-se, assim, uma rede socioassistencial composta por mais de 470 mil
trabalhadoras(es) promovendo ações preventivas e protetivas para pessoas que passam por
situações de risco e vulnerabilidade social, agravadas pela fome, pobreza, violências e outras
violações de direitos, em especial, mulheres, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas
com deficiência, pessoas em situação de rua, migrantes, entre outros. É importante ressaltar que
é o SUAS que operacionaliza o maior programa de transferência de renda existente, o Programa
Bolsa Família, bem como o Cadastro Único. Deste modo, não existe outra política pública com
maior capilaridade que o SUAS, que conta com Conselhos, Planos e Fundos em todos os
municípios.
Apesar de toda essa capilaridade, avanço normativo e institucional, infelizmente as gestões
municipais e estaduais incorporam o SUAS em pastas com diferentes nomenclaturas, tais como
“promoção social”, “ação social”, “desenvolvimento social”, “desenvolvimento humano”,
“cidadania”, entre outras, mas que não explicitam e não fortalecem a identidade da política
pública executada, que tem nome e sobrenome: ASSISTÊNCIA SOCIAL!
Importante ainda ressaltar que não existe na Constituição uma política de desenvolvimento Í
social, tampouco Conselho e Fundo ou sistema de promoção ou ação social.
Outro ponto importante de salientar é que na Saúde e Educação, por exemplo, jamais seus
órgãos gestores serão apelidados de “secretaria de qualidade de vida” e “secretária de ensino e
formação”. Por que no caso da Assistência Social, não ocorre o mesmo? É importante ressaltag
e
Fonseas
que a Assistência Social é direito constitucional e que conta com um sistema federativo, o SUAS!
Promoção e ação social não é direito, mas remete a lógica passada e antiquada da
benemerência, das ações pontuais, sem planejamento, continuidade e permanência nas
ofertas, com caráter assistencialista e paternalista, baseado na ajuda, benesse e filantropia.
Desenvolvimento social ou humano é uma ideologia que não necessariamente garante direi
sociais e, portanto, não se configura como política pública.
Desde o ano passado, foi uma grande conquista que o órgão gestor nacional passasse a chamar
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (M
congregando várias políticas públicas, inclusive a gerida pelo SUAS.
Sabemos que, a depender do porte do município, é comum juntar no mesmo órgão outras pasta
como Trabalho, Direitos Humanos, Esporte, Lazer etc., o que não é um problema em si. Mas é
importante que assim como essas outras áreas de políticas aparecem explicitamente nos nomes
das secretarias, se faz necessário que a ASSISTÊNCIA SOCIAL assim também apareça!
Assumir de modo explícito a Política de Assistência Social, garantindo a sua identidade,
nomenclatura e princípios é proteger, reafirmar e democratizar o SUAS, Ter órgãos gestores
municipais nominados com essa política, explicita o compromisso de sua gestão com as(os)
cidadas(ãos) em situação de vulnerabilidade e risco social, agravado pelas desigualdades, fome,
pobreza e violências.
É hora de mudar e iniciar a sua gestão municipal alinhado com a garantia de direitos, com a
implementação da política pública que traz maior impacto social para o seu município!
Por essas questões e reafirmando o compromisso de Vossas Senhorias com o SUAS, em
consonância ao que preconiza as normativas, os órgãos nacionais de controle social
representantes das(os) gestoras(es) do SUAS convocam os(as) novos(as) prefeitos(as) para que
o órgão gestor municipal do SUAS, tenha explicitado em seu nome ASSISTÊNCIA SOCIAL,
mesmo que quando em composição com outras políticas, todavia, deixando como órgão gestor
principal, assim como estabelecido na Constituição Federal de 1988 e na LOAS!
Sigamos juntas (05) fortalecendo o SUAS!
Brasília/DF, Novembro de 2024.
CNAS — CONGEMAS — FONSEAS

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