← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 596/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 163 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-01-22T19:13:46.231109-03:00 | APROVADO POR UNANIMIDADE | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE CNPJ 67.360.404/0001-67 Campina do Monte Alegre, 13 de janeiro de 2025 AO . , EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE DD. JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR Rua Rocha Miranda, 434, Centro CEP 18.245-000 — Campina do Monte Alegre- SP Ofício nº 012/2025-SMAJ REFERÊNCIA | Encaminha Projeto de Lei Ordinária ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº /2025, de 13 de janeiro de 2025, que: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 596/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Excelentíssimo Senhor Presidente: Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 596/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Diante das especifidades da matéria posta ao debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exº a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO EXTRAODINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. Sem mais para o momento, reitero meus votos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, cãi nicipaliCampina do | «: Alegre j mis pi! e rameslegaspso ; a EE ER dos iso) y RA NCA CIRINO DA SILV: 125 OAB Nº 493.953 Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: gabinete) campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 596/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MARCELO LISBOA MACHADO, prefeito do município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109 da LeiOrgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art, 1º O artigo 3º da Lei nº 596, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º [..] | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 596, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: o Assessor da Secretaria de Assistência Social KH Jd cc Art. 3º O anexo I da Lei nº 596, de 24 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º [...] ANEXO I MONITOR DE CURSO DE CORTE E COSTURA L..] “Fabricar peças para vendas na loja do fundo social; participar de feiras e eventos na Secretaria de Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP; 18.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico cmaFcampinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Assistência Social”. “Fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores; indicar a Secretaria Municipal de Assistência Social, seu substituto eventual nas suas ausências ou impedimentos; executar outras atividades inerentes à sua área de competência”. MONITOR DE TEAR E CROCHÊ “Fabricar peças para vendas na loja do fundo social; participar de feiras e eventos na Secretaria de Assistência social”. “Fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores; indicar a Secretaria Municipal de Assistência social, seu substituto eventual nas suas ausências ou impedimentos”. MONITOR DE CURSO DE PINTURA “Executar outras atividades relacionadas a arte e pintura que possa vir a desenvolver, assim bem com fabricar materiais para vendas na loja de artesanato do fundo social; participar de feiras e eventos na Secretaria de Assistência Social”. “Fazer cumprir as normas e orientações dos órgãos superiores; indicar a Secretaria Municipal de Assistência Social”. Art. 4. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Campina do Monte Alegre, 13 de janeiro de 2025 | A to MARCELO LISBOA MACHADO Prefeito Municipal Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico cmaZ campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 JUSTIFICATIVA Ao Excelentissimo Senhor José Geraldo Lopes Junior DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Colênda Câmara Legislativa, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder Executivo, propõe a alteração da nomenclatura da Secretaria Municipal de Promoção Social para Secretaria Municipal de Assistência Social. Essa mudança visa alinhar a nomenclatura da Secretaria e fortalecer a identidade institucional da politica pública de Assistência Social em nosso município. A mudança do nome da Secretaria Municipal de Promoção Social para Secretaria Municipal de Assistência Social é necessária para alinhar a pasta à Constituição Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que definem a Assistência Social como um direito do cidadão e um dever do Estado. O termo "Promoção Social” remete a práticas assistencialistas e pontuais do passado, enquanto "Assistência Social” reforça o compromisso com uma política pública planejada, continua e baseada na garantia de direitos. Essa adequação também fortalece a identidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que organiza serviços fundamentais como o Bolsa Familia, Cadastro Único e os CRAS e CREAS. A mudança dá mais clareza à população sobre os serviços oferecidos e demonstra o alinhamento do município às diretrizes nacionais, contribuindo para a valorização da Assistência Social como política pública essencial para combater vulnerabilidades sociais. Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico. cma%icampinadomontealegre.sp.gav.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida por essa C, Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração. Campina do Monte Alegre, 13 de janeiro de 2025 rasto MARCELO LISBOA MACHADO Préfeito Municipal Rua Pedro Gomes, nº 69 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP; 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico. cad campinadomontealegre.sp.gov.br a di no POR SECRETARIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM NOME E SOBRENOME! Prezados(as) Prefeitos(as) Eleitos(as), O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) em parceria com o Colegiado Nacionat de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) e com o Fórum Nacional de Secretários e Secretárias de Assistência Social (FONSEAS), parabeniza por sua (rejeleição desejando sucesgo e na certeza que será uma gestão voltada para a garantia de direitos de proteção social. Neste momento de transição são propostas mudanças estruturais nos órgãos que compõg a gestão municipal. Desde 1988, a Constituição Federal incorporou o a Assistência Social como . direito do tripé da seguridade social, junto com a Saúde e Previdência Social. A Lei Orgânica d Assistência Social (Lei nº8742/93), institui a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, como política pública de seguridade social não-contributiva/distributiva, implementando serviços, programas, projetos e benefícios, por meio de unidades públicas (CRAS, CREAS, Centro Pop etc.) e organizações da sociedade civil para garantir seguranças sociais. Há 20 anos criamos a Política Nacional de Assistência Social e há 19 anos criamos e implementamos o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), modelo de gestão do maior sistema de proteção social do mundo composto por mais de 27.000 unidades públicas (com destaque para Os 8.641 CRAS, 2.604 CREAS, 8060 Centros de Convivência, 6597 unidades de acolhimento, entre outras) e 32.000 entidades e organizações da sociedade civil de assistência social. Têm-se, assim, uma rede socioassistencial composta por mais de 470 mil trabalhadoras(es) promovendo ações preventivas e protetivas para pessoas que passam por situações de risco e vulnerabilidade social, agravadas pela fome, pobreza, violências e outras violações de direitos, em especial, mulheres, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, migrantes, entre outros. É importante ressaltar que é o SUAS que operacionaliza o maior programa de transferência de renda existente, o Programa Bolsa Família, bem como o Cadastro Único. Deste modo, não existe outra política pública com maior capilaridade que o SUAS, que conta com Conselhos, Planos e Fundos em todos os municípios. Apesar de toda essa capilaridade, avanço normativo e institucional, infelizmente as gestões municipais e estaduais incorporam o SUAS em pastas com diferentes nomenclaturas, tais como “promoção social”, “ação social”, “desenvolvimento social”, “desenvolvimento humano”, “cidadania”, entre outras, mas que não explicitam e não fortalecem a identidade da política pública executada, que tem nome e sobrenome: ASSISTÊNCIA SOCIAL! Importante ainda ressaltar que não existe na Constituição uma política de desenvolvimento Í social, tampouco Conselho e Fundo ou sistema de promoção ou ação social. Outro ponto importante de salientar é que na Saúde e Educação, por exemplo, jamais seus órgãos gestores serão apelidados de “secretaria de qualidade de vida” e “secretária de ensino e formação”. Por que no caso da Assistência Social, não ocorre o mesmo? É importante ressaltag e Fonseas que a Assistência Social é direito constitucional e que conta com um sistema federativo, o SUAS! Promoção e ação social não é direito, mas remete a lógica passada e antiquada da benemerência, das ações pontuais, sem planejamento, continuidade e permanência nas ofertas, com caráter assistencialista e paternalista, baseado na ajuda, benesse e filantropia. Desenvolvimento social ou humano é uma ideologia que não necessariamente garante direi sociais e, portanto, não se configura como política pública. Desde o ano passado, foi uma grande conquista que o órgão gestor nacional passasse a chamar Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (M congregando várias políticas públicas, inclusive a gerida pelo SUAS. Sabemos que, a depender do porte do município, é comum juntar no mesmo órgão outras pasta como Trabalho, Direitos Humanos, Esporte, Lazer etc., o que não é um problema em si. Mas é importante que assim como essas outras áreas de políticas aparecem explicitamente nos nomes das secretarias, se faz necessário que a ASSISTÊNCIA SOCIAL assim também apareça! Assumir de modo explícito a Política de Assistência Social, garantindo a sua identidade, nomenclatura e princípios é proteger, reafirmar e democratizar o SUAS, Ter órgãos gestores municipais nominados com essa política, explicita o compromisso de sua gestão com as(os) cidadas(ãos) em situação de vulnerabilidade e risco social, agravado pelas desigualdades, fome, pobreza e violências. É hora de mudar e iniciar a sua gestão municipal alinhado com a garantia de direitos, com a implementação da política pública que traz maior impacto social para o seu município! Por essas questões e reafirmando o compromisso de Vossas Senhorias com o SUAS, em consonância ao que preconiza as normativas, os órgãos nacionais de controle social representantes das(os) gestoras(es) do SUAS convocam os(as) novos(as) prefeitos(as) para que o órgão gestor municipal do SUAS, tenha explicitado em seu nome ASSISTÊNCIA SOCIAL, mesmo que quando em composição com outras políticas, todavia, deixando como órgão gestor principal, assim como estabelecido na Constituição Federal de 1988 e na LOAS! Sigamos juntas (05) fortalecendo o SUAS! Brasília/DF, Novembro de 2024. CNAS — CONGEMAS — FONSEAS