← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 923, DE 31 DE MARÇO DE 2023, QUE TRATA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇAO E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 201 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-02-24T20:12:25.980092-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
CNPJ 67.360.404/0001-67
Campina do Monte Alegre, 18 de fevereiro de 2025
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
DD. JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR
Câmara Municip~ de ea.mpina do Monte Alegre
Rua Rocha Miranda, 434, Centro Protocolo N°: .. Q ~~ / .... a __ 5 __ _
CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP Recebido em:~ aa / a5
Horas:
Ofício nº 066/2025-SMAJ --- ~-0J;:u._c:::.&o,., S~(_()_;.()..
REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária
ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº jJ/2025, de 18 de fevereiro de 2025, que:
"ALTERA A LEI,MUNICIPAL Nº 923, DE 31 DE M:4RÇO DE 2023, QUE
TRATA DA POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇAO E ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO
CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de
Leis, o Projeto de Lei que "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 923, DE 31 DE MARÇO DE 2023,
QUE TRATA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Diante das especificidades da matéria posta ao
debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO EM
URGÊNCIA ESPECIAL nos termos regimentais ao presente projeto de lei.
Sem mais para o momento, reitero meus votos de
elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
CNPJ 67.360.404/0001-67
---O..(\ ,,.. .. ~ce;_µ G ~ JQI..) ~~ :olliANêX CIRINO DA SILVA /
OAB Nº 493.953
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MlJNIClPAL DE ASSlJNTOS .JURHncos
CNPJ 67.360.404/0001-67
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº_, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 923, DE 31 DE
MARÇO DE 2023, QUE TRATA DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR,
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
MARCELO LISBOA MACHADO, prefeito do
município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109
da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo 57 da Lei nº 923, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. Os Conselheiros Tutelares titulares serão remunerados com subsídios, no valor de R$ 2.400,00, (dois
mil e quatrocentos reais).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 º de fevereiro
de 2025.
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS .HJRÍ])ICOS
CNPJ 67.360.404/0001-67
Gabinete do Prefeito,
Campina do Monte Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
~o
MARci~o LISBOA MACHADO
\Prefeito Municipal
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNlClPAl, DE ASSUNTOS .JURÍDICOS
Ao Excelentíssimo Senhor
José Geraldo Lopes Junior
CNP J 67.360.404/0001-67
JUSTIFICATIVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Colênda Câmara Legislativa, Excelentíssimos
Senhores Vereadores,
Nesta,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara Legislativa
o incluso Projeto de Lei que: "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 923, DE 31 DE MARÇO DE 2023, QUE
TRATA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente projeto de lei se faz necessário tendo por objetivo alterar a
remuneração dos conselheiros tutelares do município de Campina do Monte Alegre, promovendo a
adequação salarial desses profissionais à realidade das responsabilidades desempenhadas.
A revisão salarial se faz necessária considerando que os conselheiros tutelares
exercem função essencial à proteção dos direitos das crianças e adolescentes, atuando de forma contínua
e com dedicação exclusiva. A atualização da remuneração busca não apenas valorizar esses profissionais,
mas também garantir a manutenção do quadro de conselheiros, assegurando um atendimento eficiente à
população.A medida está em conformidade com as diretrizes de gestão pública e com os princípios da
razoabilidade e economicidade, mantendo o equilíbrio fiscal e respeitando a capacidade orçamentária do
município.
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARlA MUNIClPAL DE ASSUNTOS .JlJRhncos
CNPJ 67.360.404/0001-67
Além disso, a atualização da remuneração tem como fundamento a
valorização desses profissionais, que desempenham um papel essencial na defesa dos direitos das crianças e
adolescentes. O valor anteriormente estipulado não condizia com a complexidade das responsabilidades
atribuídas ao cargo, tampouco com a dedicação exclusiva exigida. Dessa forma, o reajuste proposto visa
proporcionar melhores condições para a execução das atividades e incentivar a continuidade de um trabalho
qualificado e comprometido com a proteção infantojuvenil no município.
Diante do exposto, esperamos que o presente Projeto de Lei receba acolhida
por essa C. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus votos
deelevada estima e distinta consideração.
Campina do Monte Alegre, 18 de fevereiro de 2025
~'WZ
MARC LISBOA MACHADO
efeito Municipal
Prefeitura do Município de Campina do Monte Alegre
Secretaria Municipal de Administração
Setor Contabilidade
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTARIO
QTDE CRIAÇÃO DE VAGAS Total de acréscimo Mensal Acréscimo 2025 PROJEÇÃO 2026 ( COM 5% PROJEÇÃO 2027 ( COM 5% DE
DE REPOSIÇÃO SALARIAL) REPOSIÇÃO SALARIAL)
5 Conselheiro Tutelar R$ 5.086,48 R$ 61.037,74 R$ 64.089,63 R$ 67.294,11
!total R$ 5.086,48 R$ 61.037,74 R$ 64.089,63 R$ 67.294,11
EXERCICIO DE 2025
Previsão Total gastos no exercício de 2025 1 R$ 20.816.302,50
Resultado do lmoacto Orcamentário Financeiro 1 R$ 61.037,74
Previsão Total 11astos no exercício de 2025 com o imoacto 1 R$ 20.877.340 24
Previsão RCL atualizada para 2025 R$ 45.806.670,00
1 1 1 1 45,58%
EXERCICIO DE 2026 - PREVISAO INFLACIONARIA ESTIMADO EM 5%
Previsão Total gastos no exercício de 2026 1 R$ 21.857.117 63
Resultado do lmoacto Orçamentário Financeiro 1 R$ 64.089,63
Previsão Total J?astos no exercício de 2026 1 R$ 21.921.207,26
Previsão RCL atualizada para 2026 R$ 48.097.003,50
1 1 1 1 45,58%
EXERCICIO DE 2027 - PREVISAO INFLACIONARIA ESTIMADO EM 5%
Previsão Total J?astos no exercício de 2027 1 R$ 22.949.973,51
Resultado do lmoacto Orçamentário Financeiro 1 R$ 67.294,11
Previsão Total J?astos no exercício de 2027 1 R$ 23.017.267,62
Previsão RCL atualizada para 2027 R$ 50.501.853,68
1 1 1 1 45,58%
DECLARAÇAO
OBS.: OS CALCULOS DOS ENCARGOS PATRONAIS FORAM FEITOS DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N2 1202/2024, EDITADA PELO GOVERNO FEDERAL.
Declaro para os fins previstos na Lei Complementar N2 101, de 04 de Maio de 2000, que as despesas geradas através do Projeto de Lei n2 XXXXX,
tem dotação orçamentária, dispõe de recursos financeiros suficientes e estão consoante a legislação pertinente aplicada.
Campina do Monte Alegre, 17 de fevereiro de 2025
R. Prudente Alves, nº156 - Centro, Campina do Monte Alegre/SP
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