← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | DOCUMENTOS TRIBUNAL DE CONTAS |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Processo: TC-004683.989.23-0 – Câmara Municipal – Contas Anuais – Julgamento – Exercício 2023. |
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GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 1 Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira Segunda Câmara Sessão: 25/2/2025 131 TC-004683.989.23-0 CÂMARA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – JULGAMENTO Câmara Municipal: Campina do Monte Alegre. Exercício: 2023. Presidente: Sidnei Ribeiro Lopes. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Despesa total (artigo 29-A, caput, da CF) 5,33% Gastos com Folha de Pagamento (artigo 29-A, § 1º, da CF) 66,11% Gastos com Pessoal (artigo 20, III, “a”, da LRF) 3,15% População 5.954 Número de vereadores 9 EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA. CUMPRIMENTO DOS PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGULAR. Relatório Trata-se do exame das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre, fiscalizadas pela equipe técnica da Unidade Regional de Itapeva (UR – 16), referentes ao exercício de 2023. As principais ocorrências anotadas no relatório da fiscalização (ev. 16) foram as seguintes: A.1.1. ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL − A Câmara Municipal não encaminhou, formalmente, ao Executivo levantamento das demandas da população, antes da elaboração do orçamento, de modo a auxiliar na concepção dos diagnósticos necessários para a previsão das políticas públicas a serem executadas; A.1.2. ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS − O Legislativo não dispõe de setor/comissão responsável pelo acompanhamento da execução, pelo Executivo, das políticas públicas previstas; E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/ DETERMINAÇÕES DO TCESP − Desatendimento às recomendações deste Tribunal, quanto ao não encaminhamento formal de levantamento das demandas da população local à Prefeitura Municipal, bem como quanto ao não acompanhamento da execução do orçamento e das políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo do Município. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-U7T1-EK9Z-5XVB-FAMW GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 2 Notificado, o responsável retirou cópia do relatório e juntou aos autos a manifestação da defesa (ev. 29) procurando afastar as ocorrências apontadas pela fiscalização, pugnando pela aprovação das Contas. O d. Ministério Público de Contas manifestou-se pela regularidade, porém com ressalvas (ev. 42), não encontrando óbices relevantes. Contas anteriores: Exercício Processo Decisão Trânsito em julgado 2020 003418.989.20 Regular 07/10/2021 2021 006113.989.20 Regular 17/11/2022 2022 004448.989.22 Regular 09/10/2023 É o relatório. gwjr CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-U7T1-EK9Z-5XVB-FAMW GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 3 Voto TC-004683.989.23-0 Os autos demonstram que as contas da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre reúnem condições suficientes para a sua aprovação, em razão da ausência de falhas graves e dos esclarecimentos prestados pela Origem. Inicialmente, observo que o gasto total do Legislativo obedeceu à meta estabelecida pelo artigo 29-A da Constituição Federal, pois correspondeu a 5,33% da receita efetivamente arrecadada pelo Município no exercício anterior. Além disso, a Câmara também atendeu ao limite estabelecido pelo § 1º do já citado artigo da Constituição Federal, eis que o dispêndio com a folha de pagamento foi de 66,11% da receita realizada. Com relação ao limite imposto pelo artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Edilidade apresentou um índice de 3,15% de gasto com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, atendendo, dessa forma, ao limite disposto na referida legislação. A remuneração dos agentes políticos atendeu à legislação e às determinações estabelecidas no inciso XI do artigo 37 e no artigo 29, VI, “a”, e VII, ambos da Constituição Federal. No que diz respeito ao levantamento das demandas da população e ao acompanhamento da execução, pelo Executivo, das políticas públicas, acato as alegações da defesa acerca da criação, por meio da Resolução nº 54/2024, de Comissão para levantamento das demandas e acompanhamento das políticas públicas. Pelo exposto, voto pela regularidade das contas anuais, referentes ao exercício de 2023, da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre, CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-U7T1-EK9Z-5XVB-FAMW GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 4 com base no artigo 33, inciso I, com quitação ao Sr. Sidnei Ribeiro Lopes, nos temos do artigo 34, ambos da Lei Complementar nº 709/93. Excetuam-se desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal. E, por fim, arquivem-se definitivamente os eventuais expedientes eletrônicos referenciados. Fica também autorizado o arquivamento, quando oportuno, deste processo. É como voto. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-U7T1-EK9Z-5XVB-FAMW