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materia nº 1/2025

Tipo DOCUMENTOS TRIBUNAL DE CONTAS
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaProcesso: TC-004683.989.23-0 – Câmara Municipal – Contas Anuais – Julgamento – Exercício 2023.
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
(11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 
1 
Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira 
Segunda Câmara 
Sessão: 25/2/2025 
131 TC-004683.989.23-0 CÂMARA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – JULGAMENTO 
Câmara Municipal: Campina do Monte Alegre. 
Exercício: 2023. 
Presidente: Sidnei Ribeiro Lopes. 
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. 
Despesa total (artigo 29-A, caput, da CF) 5,33% 
Gastos com Folha de Pagamento (artigo 29-A, § 1º, da CF) 66,11% 
Gastos com Pessoal (artigo 20, III, “a”, da LRF) 3,15% 
População 5.954 
Número de vereadores 9 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA. CUMPRIMENTO DOS 
PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGULAR. 
Relatório 
 Trata-se do exame das contas apresentadas pela Câmara 
Municipal de Campina do Monte Alegre, fiscalizadas pela equipe técnica da 
Unidade Regional de Itapeva (UR – 16), referentes ao exercício de 2023. 
 As principais ocorrências anotadas no relatório da fiscalização (ev. 
16) foram as seguintes: 
A.1.1. ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
− A Câmara Municipal não encaminhou, formalmente, ao Executivo levantamento das 
demandas da população, antes da elaboração do orçamento, de modo a auxiliar na 
concepção dos diagnósticos necessários para a previsão das políticas públicas a serem 
executadas; 
A.1.2. ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
− O Legislativo não dispõe de setor/comissão responsável pelo acompanhamento da 
execução, pelo Executivo, das políticas públicas previstas; 
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/
DETERMINAÇÕES DO TCESP 
− Desatendimento às recomendações deste Tribunal, quanto ao não encaminhamento 
formal de levantamento das demandas da população local à Prefeitura Municipal, bem 
como quanto ao não acompanhamento da execução do orçamento e das políticas 
públicas promovidas pelo Poder Executivo do Município. 
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 Notificado, o responsável retirou cópia do relatório e juntou aos 
autos a manifestação da defesa (ev. 29) procurando afastar as ocorrências 
apontadas pela fiscalização, pugnando pela aprovação das Contas. 
 O d. Ministério Público de Contas manifestou-se pela 
regularidade, porém com ressalvas (ev. 42), não encontrando óbices relevantes. 
 Contas anteriores: 
Exercício Processo Decisão Trânsito em julgado
2020 003418.989.20 Regular 07/10/2021 
2021 006113.989.20 Regular 17/11/2022 
2022 004448.989.22 Regular 09/10/2023 
 É o relatório. 
gwjr 
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Voto 
TC-004683.989.23-0 
 Os autos demonstram que as contas da Câmara Municipal de 
Campina do Monte Alegre reúnem condições suficientes para a sua aprovação, 
em razão da ausência de falhas graves e dos esclarecimentos prestados pela 
Origem. 
 Inicialmente, observo que o gasto total do Legislativo obedeceu à 
meta estabelecida pelo artigo 29-A da Constituição Federal, pois correspondeu 
a 5,33% da receita efetivamente arrecadada pelo Município no exercício anterior. 
 Além disso, a Câmara também atendeu ao limite estabelecido pelo 
§ 1º do já citado artigo da Constituição Federal, eis que o dispêndio com a folha 
de pagamento foi de 66,11% da receita realizada. 
 Com relação ao limite imposto pelo artigo 20, inciso III, alínea “a”, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Edilidade apresentou um 
índice de 3,15% de gasto com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, 
atendendo, dessa forma, ao limite disposto na referida legislação. 
 A remuneração dos agentes políticos atendeu à legislação e às 
determinações estabelecidas no inciso XI do artigo 37 e no artigo 29, VI, “a”, e 
VII, ambos da Constituição Federal. 
 No que diz respeito ao levantamento das demandas da população 
e ao acompanhamento da execução, pelo Executivo, das políticas públicas, 
acato as alegações da defesa acerca da criação, por meio da Resolução nº 
54/2024, de Comissão para levantamento das demandas e acompanhamento 
das políticas públicas. 
 Pelo exposto, voto pela regularidade das contas anuais, referentes 
ao exercício de 2023, da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre, 
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com base no artigo 33, inciso I, com quitação ao Sr. Sidnei Ribeiro Lopes, nos 
temos do artigo 34, ambos da Lei Complementar nº 709/93. 
 Excetuam-se desta decisão os atos porventura pendentes de 
apreciação por este Tribunal. 
 E, por fim, arquivem-se definitivamente os eventuais expedientes 
eletrônicos referenciados. Fica também autorizado o arquivamento, quando 
oportuno, deste processo. 
 É como voto.
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