← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | "ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2° AO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" |
| native_id | 238 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-04-07T19:47:38.406701-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
| 2025-03-24T19:31:51.733530-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE CNPJ 67.360.404/0001-67 Campina do Monte Alegre, 14 de março de 2025 AO , e EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE DD. JOSE GERALDO LOPES JUNIOR Rua Rocha Miranda, 434, Centro CEP 18.245-000 — Campina do Monte Alegre- SP Ofício nº 101/2025-SMAJ REFERÊNCIA | Encaminha proposta de emenda à lei orgânica. ASSUNTO Proposta de emenda à lei Orgânicanº — , de 14 de março de 2025, que: “ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º AO ATO DAS DISPOSIÇ ÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Excelentíssimo Senhor Presidente: Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, a proposta de emenda à Lei Orgânica que “ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º AO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Diante das especificidades da matéria posta ao debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Ex* a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA nos termos regimentais à presente proposta de emenda à Lei Orgânica. Sem mais para o momento, reitero meus votos de elgvada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. CIPALDECMA. Rua Rocha Miranda, 434 a CEP 18245-00 EE é 03 Sisdoes CNPJ 67 360412/0001-03 BHIANCA CIRINO DA SI Rd OAB Nº 493.953 Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro - Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: gabinete) campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. , DE 14 DE MARÇO DE 2025. “ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º AO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARCELO LISBOA MACHADO, prefeito do município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º, Fica inserido no artigo 2º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias o parágrafo único com a seguinte redação: CARD ni errererererenenecrererercacaceenaaaarrenaaceneaesecreea ceras aca aee rasaneracacrcce ronca cetancasearanaerenanarenatenes Parágrafo Único. No primeiro ano da gestão municipal, o prazo de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) será até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até 31 de dezembro.” Art. 2º. Aplica-se o prazo definido no parágrafo único do artigo 2º, do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias ao envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico cma()campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Campina do Monte Alegre, 14 de março de 2025 (Mhrcnota MARCELO LISBOA MACHADO refeito Municipal Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico.cma()campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 JUSTIFICATIVA Ao Excelentíssimo Senhor José Geraldo Lopes Junior DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Colenda Câmara Legislativa, Excelentíssimos Senhores Vercadores, Nesta, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara Legislativa a proposta de emenda à Lei Orgânica que “ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º AO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que visa alterar o artigo 2º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, com o objetivo de adequar os prazos de envio e devolução do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no primeiro ano da gestão municipal. É sabido que a dinâmica do planejamento municipal estabelece que o Plano Plurianual — P.P.A. - é a peça de plancjamento que ancora a confecção da Lei de Diretrizes Orçamentárias — L.D.O. - que, por sua vez, rege a confecção da Lei Orçamentária Anual-L.O.A. Desta forma, referido regramento deve cstar alinhado para que não hajam divergências decorrentes da desconexão entre os prazos, visto que nossa Lei Orgânica exige o envio do Projeto de Lei que trata das Diretrizes Orçamentárias em data anterior ao envio do Projeto de Lei que estabelece a programação plurianual, situação que causa dificuldades para a gestão municipal. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico. cma(Dcampinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO M UNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Por esta razão a proposta em tela busca estabelecer que, no primeiro ano de cada mandato, o projeto de L.D.O. seja encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto, com devolução para sanção até o dia 31 de dezembro, equalizando ao prazo previsto no inciso I do artigo 2º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, que estabelece, para o Plano Plurianual [PPA], a data de máxima de 31 de agosto; considerando que é essa a peça de planejamento orçamentário que embasa a elaboração da L.D.O., torna-se um despropósito exigir que, no primeiro ano da gestão, o Executivo Municipal envie primeiro esta Lei para só depois enviar o PPA. A alteração proposta visa, ainda, garantir maior tempo para análise e discussão da LDO pelos vereadores, possibilitando um debate mais aprofundado sobre as diretrizes orçamentárias do município. Além disso, a prorrogação do prazo de envio da LDO no primeiro ano do mandato permitirá que a nova gestão tenha acesso a dados mais atualizados sobre a situação financeira do município, contribuindo para a elaboração de um planejamento orçamentário mais realista e eficiente. Ressalta-se que a presente emenda aplica-se ao exercício de 2025, inclusive, visando assegurar que a nova gestão municipal tenha tempo suficiente para elaborar a LDO juntamente com o projeto do PPA, que será encaminhado até 31 de agosto. Diante do exposto, o Poder Executivo Municipal confia na análise criteriosa e aprovação deste projeto de emenda, que certamente contribuirá para a melhoria da gestão orçamentária e para o desenvolvimento do município de Campina do Monte Alegre. Campina do Monte Alegre, 14 de março de 2025. fan a LISBOA MACHADO Prefeito Municipal Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro - Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico.cma(Deampinadomontealegre.sp.gov.br