← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | "INSTITUÍ O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGREISP." |
| native_id | 239 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-04-14T19:37:10.733864-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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Câmara Municipk ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE CNPJ 67.360.404/0001-67 Campina do Monte Alegre, 26 de março de 2025 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE DD. JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR Rua Rocha Miranda, 434, Centro CEP 18.245-000 — Campina do Monte Alegre- SP Ofício nº 111/2025-SMAJ REFERÊNCIA | Encaminha Projeto de Lei Ordinária ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº /2025, de 26 de março de 2025, que: “INSTITUÍ O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE/SP.” Excelentíssimo Senhor Presidente: Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que “INSTITUÍ O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE/SP.” Diante das especificidades da matéria posta ao debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Ex* a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. Sem mais para o momento, reitero meus votos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. EE fia e QE Sato tv Alegre ANCA Sos DA pe OAB Nº 493.953 Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos Campina do! tealegre. ed ini NV 112025 Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: gabinete()campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº |, DE 26 DE MARÇO DE 2025. “INSTÍTUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE/SP”. MARCELO LISBOA MACHADO, Prefeito Municipal de Campina do Monte Alegre, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO 1- DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS de Campina do Monte Alegre/SP, como instrumento de planejamento e política pública, compreendendo os programas, projetos e ações públicos municipais, para o fortalecimento e melhoria da gestão e manejo de resíduos sólidos. Parágrafo único: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito do território do Município de Campina do Monte Alegre/SP. CAPÍTULO Il - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1- Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico crna(Bçampinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário. IH - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas € insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; HI - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; IV - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados à gestão ambiental municipal; V- Desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento baseado no uso racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência para as gerações atuais e futuras e a relação harmônica entre os seres humanos e a natureza; VI - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes; VII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança c a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII - fiscalização: atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público Municipal; IX - Geradores de residuos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; X - Gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 —- PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico.cma(campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 XI - implementação: ato de colocar em prática as ações estabelecidas em cada programa do PMGIRS de Campina do Monte Alcgre/SP; XII - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto das atividades de coleta, transbordo c transporte dos resíduos lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. XIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XTV - monitoramento: ação de acompanhar e avaliar projetos, intervenções c ações; XV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; XVI - regulamentação: conjunto das medidas legais ou regulamentares que regem um assunto, uma instituição, um instituto; XVII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVIII - resíduos de construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura e edificações, solos provenientes de terraplenagem; componentes cerâmicos, argamassa, concreto; peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro - Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico. cna(gcampinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 XIX - resíduos sólidos dos serviços de saúde - RSS: resíduos gerados nos serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins. XX - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XXI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XXI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; XXI - valor social: valor que rege a comunidade coletivamente e em geral influencia a cultura e a forma de vida da sociedade; meio de transformação ou manutenção da sociedade. XXIV - visão sistêmica: visão geral e ampla, conseguir enxergar e compreender o todo por meio da análise das partes que o formam. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP; 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico cma(Q)campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 3º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Campina do Monte Alegre/SP tem por objetivo geral estabelecer programas, projetos e ações para orientar e fortalecer a gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos do município, refletindo na melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população campina-monte-alegrense. $ 1º Parágrafo único - São objetivos específicos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: I - reduzir a massa de resíduos sólidos públicos enviados para o aterro sanitário; HI - promover a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos gerados no município; HI - incentivar a criação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; IV - estimular a participação popular no manejo adequado dos resíduos sólidos; V - promover e fortalecer o manejo adequado de resíduos de construção civil; VI - promover o manejo adequado dos resíduos sólidos sujeitos à logística reversa; VII - aprimorar os serviços de limpeza urbana. Art. 4º. O PMGIRS observará aos seguintes princípios fundamentais, em consonância com a Lei Federal nº 12.305/10 e a Lei Estadual nº 18.031/09: I- a não-geração; H - a prevenção e a redução da geração; LH - destinação final ambientalmente adequada; IV - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; V-o desenvolvimento sustentável; Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico,cma(g)campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 VI- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o direito da sociedade à informação e ao controle social; CAPÍTULO IV — DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO Art, 5º. Os programas, projetos e ações voltados às ações de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, juntamente com as ações de monitoramento e fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos constituirão os instrumentos básicos para a implementação do PMGIRS, devendo incorporar os princípios, objetivos e diretrizes contidos nesta lei. $ 1º São programas estabelecidos para o PMGIRS de Campina do Monte Alegre/SP: I - Programa - Cadastro de Grandes Geradores de Resíduo de Construção Civil; II - Projeto - Construção ou Consórcio de Usina de Beneficiamento de RCC Classe A; IE - Projeto - Construção ou Consórcio de Aterro de RCC Classe A; IV - Programa - Fomento à Criação de Cooperativa e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis; V - Programa - Coleta Seletiva Porta a Porta; VT - Programa - Conhecendo os Resíduos Sólidos; VII - Programa - Logística Reversa; VIII - Projeto - Criação de Ecopontos; Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico.cma(dcampinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 IX - Projeto — Unidade de Compostagem; X - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Industriais; XI - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde; $ 2º A implementação dos programas deverá priorizar inciativas já existentes no município de Campina do Monte Alegre/SP, colaborando para o alcance dos objetivos de cada programa e as metas e objetivos do PMGIRS. Art. 6º. Os objetivos e as ações para a implementação, execução, manutenção e ampliação de cada um dos programas que trata o parágrafo 1º do art. 5º são definidos no Anexo I desta lei. $ 1º As ações que trata o caput deste art. deverão ser implementadas gradualmente, buscando a continua melhoria da prestação dos serviços gestão e manejo de resíduos sólidos e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos. $ 2º As ações definidas no Anexo I desta lei compreendem o conteúdo mínimo a ser seguido para a execução e manutenção de cada programa, podendo ser complementadas, conforme apreciação e aprovação conjunta entre o Poder Público Municipal. Art. 7º. A Prefeitura Municipal de Campina do Monte Alegre/SP, como titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, é responsável pela implementação, execução e manutenção dos programas, podendo delegar estas funções às entidades parceiras ou empresas especializadas contratadas, mediante justificativas técnicas. 8 1º As parcerias firmadas deverão ser estabelecidas por documento oficial, contendo: 1 - as ações que serão realizadas; IH - as responsabilidades individuais e compartilhadas; HI - o tempo de vigência da parceria; IV- as metas estabelecidas no PMGIRS de Campina do Monte Alegre/SP, conforme Anexo | desta lei. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico.cma(G)campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 $ 2º São colaboradores pela implementação, execução, manutenção e ampliação dos programas: T- os geradores de resíduos sólidos, de qualquer natureza, alocados no município ou que destinam seus resíduos para o município de Campina do Monte Alegre/SP; IF - as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; HH - as entidades parceiras, sejam elas públicas ou privadas; IV - as empresas especializadas contratadas para consultoria ou execução das ações previstas nos programas e projetos, definidos no Anexo 1 desta lei, na limpeza urbana, no manejo e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e na disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos gerados no município de Campina do Monte Alegre/SP; V- o Conselho Municipal de Controle Social de Sancamento Básico; VI- a população de Campina do Monte Alegre/SP. $ 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos sujeitos a logística reversa são corresponsáveis pela implementação do programa de Logística Reversa, conforme o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, e o art. 33 da Lei Federal nº 12.305/07. 8 4º As responsabilidade inerentes a cada programa são definidas no Anexo I desta lei. Art. 10. A organização e definição das áreas de atuação e o planejamento das ações de cada programa devem ser realizados, prioritariamente, pela Prefeitura Municipal de Campina do Monte Alegre/SP. Parágrafo único. O planejamento das ações poderá ser realizado em conjunto com as empresas contratadas, responsáveis pela prestação dos serviços de mancjo de resíduos sólidos no município de Campina do Monte Alegre/SP, e pelas entidades parceiras, mediante justificativas técnicas. Art. 1t. A população do município de Campina do Monte Alegre/SP, como principal beneficiária do PMGIRS, deverá: Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico.cmacampinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67,360.404/0001-67 E - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os regulamentos dos programas, projetos c ações desenvolvidos no município; II - zelar pela manutenção das boas condições dos bens públicos que contribuem para a melhoria das condições da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos; KH - comunicar às autoridades competentes as eventuais irregularidades ou infrações cometidas; Art. 12. As ações desenvolvidas em cada programa, assim como seus respectivos objetivos e justificativas, deverão ser divulgadas pelos canais de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Campina do Monte Alegre/SP, visando promover o PMGIRS e elucidar a população. quanto aos trabalhos realizados e sua importância para a melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública. Art. 13. A Prefeitura Municipal deverá especificar as dotações orçamentárias a serem aplicadas para a implementação, execução, manutenção c ampliação dos programas, visando à disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos. $& 1º São fontes de recursos para as ações que trata o caput deste artigo: E-o Fundo Municipal de Saneamento Básico, Gestão de Resíduos e Meio Ambiente, criado pela Lei Ordinária nº 1013 de 22 de Outubro de 2024; II - doações de quaisquer espécies que contribuam para a execução dos programas estabelecidos nesta lei; $ 2º As doações e outras fontes de recursos deverão ser divulgadas publicamente. $ 3º Os planos de investimentos c os projetos deverão ser compatíveis com o PMGIRS de Campina do Monte Alegre/SP. Art. 14. Os programas em execução deverão ser monitorados a fim de acompanhar e avaliar a efetividades das ações desenvolvidas, sendo este monitoramento realizado em duas partes: 1 - acompanhamento dos indicadores de desempenho propostos, juntamente com a respectiva metodologia de avaliação, conforme estabelecido no Anexo 1 desta lei; Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 —- PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico .cma(O) campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 II - elaboração de relatórios de acompanhamento, respeitando a periodicidade e conteúdo mínimo exigidos para cada programa, conforme estabelecido no Anexo 1 desta lei. Art. 15. A implementação dos programas, projetos e ações, na medida em que forem iniciados, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal com apreciação prévia do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico. $ 1º Os programas do PMGIRS deverão ser regulamentados em prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) a contar do ano de início do programa, estabelecido no Anexo 1. 8 2º O Poder Executivo Municipal poderá delegar a regulamentação dos programas ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico. Art. 16. O cronograma para o início dos programas do PMGIRS de Campina do Monte Alegre/SP é definido no Anexo I desta lei. $ 1º A execução dos programas será dividida em duas etapas: I- planejamento — tempo dedicado para regulamentar os programas, firmar as parcerias necessárias, contratar as empresas especializadas, definir as áreas de atuação e programar as ações de implementação e execução; e II - execução/manutenção — tempo em que as ações de implementação, execução e manutenção serão realmente realizadas, após a etapa de planejamento. 8 2º Os prazos estabelecidos no cronograma apresentado no Anexo I desta lei são passíveis de alteração, após apreciação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, incluído o prazo para a regulamentação dos programas. Art. 17. A implementação e execução dos programas do PMGIRS obedecerá a seguinte ordem de prioridade: 1 - Programa - Conhecendo os Resíduos Sólidos; II - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Sólidos de Saúde; Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico. cma(Bcampinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 HIT - Programa - Cadastro dos Geradores de Resíduos Industriais; IV - Programa - Cadastro de Grandes Geradores de RCC: V - Programa - Fomento à Criação de Cooperativa e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis; VI - Programa - Logística Reversa; VII - Programa - Coleta Seletiva Porta a Porta; VIII - Projeto - Criação De Ecopontos; IX - Projeto — Unidade de Compostagem; X - Projeto - Construção ou Consórcio de Aterro de RCC Classe A; XI - Projeto - Construção ou Consórcio de Usina de Beneficiamento de RCC Classe A; Art. 18. Os programas e projetos devem ser elaborados em observância da Lei Municipal nº 29/1993, que institui a política ambiental do município de Campina do Monte Alegre/SP, no que se refere aos resíduos sólidos. Parágrafo único. A Lei Municipal nº 29/1993 deverá ser revista e atualizada, adequando-se às normas atuais no que tange à limpeza urbana c ao manejo de resíduos. Art. 19. O primeiro ato para iniciar as atividades de revisão deve ser a criação e a formalização, por meio de decreto municipal, do Grupo de Trabalho Executivo — GTE. $ 1º O GTE deverá ser composto por servidores da Prefeitura Municipal de Campina do Monte Alegre/SP e por representantes das empresas contratadas pela administração pública municipal que prestam serviços de manejo de resíduos sólidos no município. $2º A principal função do GTE é fornecer suporte técnico e direcionamento à revisão do PMGIRS. $3º A partir da promulgação da lei revisada do PMGIRS finda-se a vigência do GTE. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP , CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 /3256-1330 E-mail: juridico.cma(Dcampinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Art. 20. O segundo ato no processo de revisão deve ser a criação e formalização, por meio de decreto municipal, do Núcleo Gestor — NG. 8 1º O NG deverá ser composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, garantindo a paridade entre estes. $2º A principal função do NG é validar as estratégias de divulgação e mobilização social, garantindo o controle social, além do conteúdo e das atividades de revisão do PMGIRS. $3º A partir da promulgação da lei revisada do PMGIRS finda-se a vigência do NG. Art. 21. O conteúdo mínimo da revisão deverá abranger: I- Os objetivos e metas que visam a melhoria da gestão e manejo de resíduos sólidos do município, reavaliando se eles continuam adequados ao contexto municipal; NM - O diagnóstico da situação dos resíduos sólidos e de seus impactos nas condições de vida, reavaliando se as condições de partida para a elaboração do plano são diferentes da situação vigente e alimentando este diagnóstico com os dados coletados durante o monitoramento; HI - O prognóstico dos cenários futuros acerca da situação dos resíduos sólidos, reavaliando se existem novos cenários futuros diferentes daqueles previamente projetados; IV - Os programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e metas propostos, reavaliando se eles estão sendo suficientes para garantir a gestão e o manejo adequado dos resíduos sólidos no município; V- Os mecanismos e procedimentos de avaliação sistemática da efetividade das ações programadas, reavaliando se eles têm conseguido monitorar adequadamente o plano. Art. 22. A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá considerar: [- O Plano Diretor de Campina do Monte Alegre/SP; H- O Plano Municipal de Saneamento Básico de Campina do Monte Alegre/SP; Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail; jurídico.cma(i)campinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 IN - O Plano Municipal de Meio Ambiente de Campina do Monte Alegre/SP; IV - Os demais planos setoriais e administrativos que abrangem o município de Campina do Monte Alegre/SP. Art. 23. Deverá ser elaborado um relatório final com os resultados dos Programas do PMGIRS de Campina do Monte Alegre/SP desenvolvidos no município até o momento de início de sua revisão. Parágrafo único: O relatório a que trata o caput deste artigo também deve conter as justificativas para os programas que não foram implementados. Art. 24. A revisão do PMGIRS deve ser elaborada com horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos, devendo ser avaliada anualmente e revista periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos. $ 1º As revisões do PMGIRS deverão ser realizadas, preferencialmente, entre o primeiro e segundo ano de cada mandato municipal. $ 2º As revisões do PMGIRS deverão ser consideradas na elaboração do Plano Plurianual anterior a cada revisão. Art. 25. Deverá ser assegurado o controle social e ampla divulgação aos munícipes das propostas e revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dos estudos que as fundamentam, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. Art. 26. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano municipal de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal nº 12.305/10. CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo I, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, na forma da lei vigente. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro - Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico.cma(Pcampinadomontealegre.sp.gov.br ER ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Art. 28. As despesas decorrentes da implementação da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário. Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 794 de 14 de maio de 2020. Gabinete do Prefeito Campina do Monte Alegre, 26 de março de 2025. h Wow MARCELO LISBOA MACHADO Prefeito Municipal Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: jurídico. cma(Dcampinadomontealegre.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 JUSTIFICATIVA Ao Excelentíssimo Senhor José Geraldo Lopes Junior DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Colênda Câmara Legislativa, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Nesta, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNCÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE/SP”. O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder Executivo, tem por objetivo aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Campina do Monte Alegre - SP tem como base a necessidade urgente de promover uma gestão eficiente, sustentável e responsável dos resíduos sólidos gerados no município, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010). O PMGIRS constitui um instrumento essencial de planejamento e ação que visa garantir a preservação ambiental, a melhoria da qualidade de vida da população, a proteção da saúde pública e o uso racional dos recursos naturais. Através da definição de metas, programas, ações e responsabilidades claras, o plano propõe soluções técnicas, administrativas e sociais para enfrentar os desafios relacionados à geração, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos. Além de cumprir com exigências legais e normativas de órgãos ambientais e de controle, a implementação do PMGIRS possibilita a captação de recursos federais e estaduais, bem como parcerias com o setor privado, ampliando as capacidades operacionais do município para executar políticas públicas ambientais de forma eficaz. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico cna(Bcampinadomontealegre.sp.gov.br 15º ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 O plano também contempla ações de educação ambiental e inclusão social, especialmente por meio do apoio à organização de catadores c da promoção da coleta seletiva, contribuindo para a economia circular e para a geração de emprego e renda. Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei representa um passo fundamental para que Campina do Monte Alegre avance rumo a um modelo de desenvolvimento sustentável, fortalecendo seu compromisso com o meio ambiente, a cidadania e o bem-estar coletivo. Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida por essa C. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração. Campina do Monte Alegre, 26 de março de 2025 Ncctato MARCELO LISBOA MACHADO Prefeito Municipal Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 E-mail: juridico.cma(Dcampinadomontealegre.sp.gov.br