← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | OFÍCIOS |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | SIS n° 14.0191.0000050/2022 Tema: Improbidade administrativa. |
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M [a E | MINISTÉRIO PÚBLICO PROJETO RPA, | DO ESTADO DE SÃO PAULO TUTELA COLETIVA Promotoria de Justiça de Angatuba Patrimônio Público e Social SIS nº 14.0191.0000050/2022 Investigado(s): município de Campina do Monte Alegre Tema: improbidade administrativa PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Inquérito que investiga a realização de gastos de manutenção com recursos públicos em imóveis privados pertencentes à associação Campina Futebol Clube. Segundo a notícia de fato, o município ingressou com ação de arrecadação contra a associação em 2017, visando obter o imóvel seu onde foi erigido campo de futebol. A ação foi julgada improcedente. Apesar disso, o município realizou gastos de manutenção no local em 2019, 2020 e 2021. Pelo que se extrai dos elementos angariados, o município se apossou do imóvel da associação situado na Rua Eduardo Gomes (campo de futebol), considerando situação precária de funcionamento da entidade (ausência de administração efetiva há anos, dívida tributária perante o município). Passou a utilizá-lo para atividades públicas esportivas. O município confirma ter realizado as obras e serviços de manutenção e conservação para manter o uso público (fls. 49 - numeração gerada pelo PDF extraído do SEI). Ingressou com ação para obter o domínio, mas perdeu (fls. 27). O investimento feito no espaço não pode ser considerado ato de improbidade e tampouco é lesivo ao erário. O ato de improbidade pressupõe dolo de obter algum objetivo ilícito. Ilcgalidades não dolosas não conduzem à responsabilização por ato de improbidade (Lei n. 8.429/1992, arts. 1º, 83º, e 17-C, 819). O município obteve posse direta sobre o bem particular por força de liminar judicial concedida no processo de arrecadação (fls. 93). Logo, não se tratava de posse obtida de modo violento, clandestino ou precário. | MINISTÉRIO PÚBLICO PROJETO ESPECIAL Ss DO ESTADO DE SÃO PAULO TUTELA COLETIVA Uma vez efetivada a posse, o bem, posto particular pelo critério da dominialidade, passa a ser público pelo critério funcional, dada sua consagração a interesse público (fomento à prática esportiva). Sob o prisma do regime jurídico de direito público, o bem público deve ser explorado para que dele sejam extraídas utilidades compatíveis sua natureza, satisfazendo necessidades públicas. É decorrência do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput). Assim, foi correto investimento público feito sobre o bem, ainda que sob posse provisória por força de decisão judicial. Ao que tudo indica, quando a liminar perdeu o efeito, o município deixou de fazer novos gastos. A posse gera efeitos jurídicos (Código Civil, art. 1.210 e ss). No caso, a realização de obras e serviços de manutenção com recursos públicos surtem o efeito de gerar benfeitorias ao imóvel, que podem ser indenizadas (Código Civil, art. 1.219). Logo, não se trata de investimento financeiro a fundo perdido, pois, em eventual disputa futura, poderá ser manejada a pretensão indenizatória. Ante todo o exposto, não emerge ilegalidade dos fatos a justificar tutela pelo Ministério Público. Não obstante isso, não está claro se o município deixou o imóvel, abdicando da posse sobre ele e se a associação voltou a utilizá-lo. Caso o bem ainda tenha serventia para o interesse público, recomenda-se ao prefeito que, após prévio parecer da sua assessoria jurídica, adote providências para integrar o bem ao domínio público por instrumento idôneo (usucapião, desapropriação, compra), inclusive para dar segurança jurídica à utilização. Ante o exposto, não sendo necessárias outras diligências e inexistindo lesão que demande tutela por parte do Ministério Público neste momento, com fundamento no art. 101, I, da Resolução n. 1.342/2021-CPJ, promove-se o ARQUIVAMENTO deste procedimento. Angatuba, 28 de abril de 2025. M P Ss MINISTÉRIO PÚBLICO Ega ço e DO ESTADO DE SÃO PAULO TUTELA COLETIVA Felipe Bragantini de Lima José Cláudio Zan Leonardo Royjáno Sbares Rafael de Oliveira Costa Horival Marques de Freitas Júnior Promotores de Justiça do Projeto Especial Tutela Coletiva | MINISTÉRIO PÚBLICO nr sia mica | DO ESTADO DE SÃO PAULO TUTELA COLETIVA SIS n. 14.0191.0000050/2022 1. Promoção de arquivamento em separado; 2. Dê-se ciência do arquivamento, com cópia, ao investigado, preferencialmente por correio eletrônico, e para que tome ciência da recomendação; 3. Dê-se ciência ao noticiante (se houver), preferencialmente por correio eletrônico, informando da possibilidade de recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público e do prazo para isso; 4. Findo o prazo sem interposição do recurso, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público em até três dias. Angatuba, 28 de abril de 2025. Felipe Bragantini de Lima José Cláudio Zan Leonardo Rogjáno Sbares « Rafael de Oliveira Costa Horival Marques de Freitas Júnior Promotores de Justiça do Projeto Especial Tutela Coletiva