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materia nº 42/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL N° 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CNPJ 67.360.404/0001-67
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº |, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL DE CAMPINA DO MONTE
ALEGRE, ESTABELECE OS COMPONENTES
MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL —
SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE
15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO FIXA AS
DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCELO LISBOA MACHADO, prefeito
do município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
Art. 109 da Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder Público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município,
em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e
internacional.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e
ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada
e à Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais,
Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
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culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
Art. 3º. À Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art, 4º. O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável,
imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral,
respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico
do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a
assegurar 0 direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana,
$ 1º. A Política será implementada mediante plano integrado c intersetorial de ações do Poder Público e
da sociedade.
82º. A participação do setor privado nas ações previstas no parágrafo anterior será incentivada nos
termos desta Lei.
Art. 6º. A Política reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I- A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - A promoção do acesso a alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;
TH - A promoção da educação alimentar e nutricional;
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IV - À promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil, juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade;
VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais:
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo €
valorização da agroecologia;
XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de
gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social;
XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não
governamentais.
CAPÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 7º, Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS),
integrado ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com a finalidade de
assegurar o direito humano à alimentação adequada e promover a segurança alimentar e nutricional
sustentável no âmbito do Município.
Art. 8º. O SISANS será composto por:
| — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CMSANS);
H - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA);
HI — A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CAISANS);
IV — O Plano Municipal de Segurança Alimentar ec Nutricional Sustentável (PLAMSANS);
V - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (FUMSANS);
VI— As entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que atuem na área da segurança alimentar
e nutricional sustentável e aderirem ao Sistema.
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Art. 9º. O SISANS será coordenado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável (COMSEA), por meio da articulação entre os entes e órgãos públicos e as entidades da
sociedade civil que o compõem.
CAPÍTULO HI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CMSANS) é
instância de participação social destinada à avaliação da política pública de segurança alimentar e
nutricional no Município, bem como à proposição de diretrizes para o aprimoramento do SISANS.
Parágrafo único. A CMSANS será convocada pelo Poder Executivo Municipal, com periodicidade
mínima de 4 (quatro) anos, e organizada pelo COMSEA, com ampla divulgação c participação da sociedade
civil.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL (COMSEA)
Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) é órgão
colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de acompanhamento das políticas públicas de
segurança alimentar e nutricional sustentável no Município.
Art. 12. Compete ao COMSEA:
1 — Estabelecer diretrizes e prioridades para a política municipal de segurança alimentar e nutricional
sustentável;
II — Acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política, dos planos, programas e ações relativas à
segurança alimentar e nutricional;
TII- Convocar e organizar a CMSANS;
IV — Propor medidas para assegurar o direito humano à alimentação adequada;
V — Fomentar a articulação entre governo e sociedade civil, promovendo a participação e o controle social.
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Art. 13. O COMSEA será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada,
com participação paritária, nos termos de regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL (CAISANS)
Art. 14. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CAISANS) é instância
de articulação e integração das ações governamentais relacionadas à segurança alimentar e nutricional no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 15, Compete à CAISANS:
[- Coordenar e articular a execução intersetorial das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional
sustentável;
1] — Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II — Promover a integração entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo envolvidos com a
temática.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL (PLAMSANS)
Art. 16. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PLAMSANS) é o
instrumento de planejamento, gestão e execução da política pública de segurança alimentar e nutricional
sustentável do Município.
$ 1º. 0 PLAMSANS será elaborado pela CAISANS, com participação do COMSEA e consulta à sociedade
civil.
g 2º. O Plano estabelecerá metas, diretrizes, estratégias, ações e recursos orçamentários para a
implementação da política municipal.
CAPÍTULO VII
[|] —e————————
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SAE
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL (FUMSANS)
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (FUMSANS),
com a finalidade de captar e aplicar recursos para financiamento das ações e programas vinculados à política
municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Parágrafo único. A gestão do FUMSANS caberá ao órgão municipal responsável pela política de
segurança alimentar e nutricional, com a devida fiscalização pelo COMSEA.
CAPÍTULO VIH
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A adesão ao SISANS pelas entidades públicas e privadas será voluntária e condicionada ao
cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei c nas normas complementares.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campina do Monte Alegre, 30 de junho de 2025.
>
MARCELO LISBOA MACHADO
Prefeito Municipal
Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 [3256-1330
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CNPJ 67.360.404/0001-67
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor
José Geraldo Lopes Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Colenda Câmara Legislativa,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Este projeto de lei visa instituir a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Campina do Monte Alegre. O objetivo
principal é garantir que todas as pessoas do município tenham acesso regular a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, respeitando a cultura local e o meio ambiente.
A segurança alimentar é um direito fundamental,
previsto na Constituição Federal, e essencial para a saúde e o bem-estar da população. Com
esta lei, o município poderá organizar ações e políticas integradas para prevenir a fome,
combater a desnutrição e promover uma alimentação saudável e sustentável.
Além disso, a criação do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, garante a participação da sociedade civil e o trabalho
conjunto entre diferentes áreas da administração pública.
Este projeto está alinhado com as leis federais e estaduais
que tratam do tema, e permitirá que Campina do Monte Alegre desenvolva um plano de ação
efetivo, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população ec o
desenvolvimento sustentável do município.
Por esses motivos, solicitamos a aprovação deste projeto
de lei.
Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
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Campina do Monte Alegre, 30 de junho de 2025.
MARCELO LISBOA MACHADO
efeito Municipal
Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330

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