← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL N° 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 363 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-11T19:08:17.024689-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº |, DE 30 DE JUNHO DE 2025. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, BEM COMO FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MARCELO LISBOA MACHADO, prefeito do município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109 da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Poder Público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º. À Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art, 4º. O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Parágrafo único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar 0 direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana, $ 1º. A Política será implementada mediante plano integrado c intersetorial de ações do Poder Público e da sociedade. 82º. A participação do setor privado nas ações previstas no parágrafo anterior será incentivada nos termos desta Lei. Art. 6º. A Política reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I- A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; II - A promoção do acesso a alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis; TH - A promoção da educação alimentar e nutricional; Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 IV - À promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil, juvenil e geriátrica; V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade; VI - O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VIII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais: X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo € valorização da agroecologia; XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social; XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais. CAPÍTULO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 7º, Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS), integrado ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com a finalidade de assegurar o direito humano à alimentação adequada e promover a segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito do Município. Art. 8º. O SISANS será composto por: | — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CMSANS); H - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); HI — A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CAISANS); IV — O Plano Municipal de Segurança Alimentar ec Nutricional Sustentável (PLAMSANS); V - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (FUMSANS); VI— As entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que atuem na área da segurança alimentar e nutricional sustentável e aderirem ao Sistema. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP; 18.245-065 - PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Art. 9º. O SISANS será coordenado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), por meio da articulação entre os entes e órgãos públicos e as entidades da sociedade civil que o compõem. CAPÍTULO HI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CMSANS) é instância de participação social destinada à avaliação da política pública de segurança alimentar e nutricional no Município, bem como à proposição de diretrizes para o aprimoramento do SISANS. Parágrafo único. A CMSANS será convocada pelo Poder Executivo Municipal, com periodicidade mínima de 4 (quatro) anos, e organizada pelo COMSEA, com ampla divulgação c participação da sociedade civil. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (COMSEA) Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de acompanhamento das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável no Município. Art. 12. Compete ao COMSEA: 1 — Estabelecer diretrizes e prioridades para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; II — Acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política, dos planos, programas e ações relativas à segurança alimentar e nutricional; TII- Convocar e organizar a CMSANS; IV — Propor medidas para assegurar o direito humano à alimentação adequada; V — Fomentar a articulação entre governo e sociedade civil, promovendo a participação e o controle social. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-065 - PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Art. 13. O COMSEA será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com participação paritária, nos termos de regulamento próprio. CAPÍTULO V DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (CAISANS) Art. 14. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CAISANS) é instância de articulação e integração das ações governamentais relacionadas à segurança alimentar e nutricional no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 15, Compete à CAISANS: [- Coordenar e articular a execução intersetorial das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável; 1] — Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II — Promover a integração entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo envolvidos com a temática. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (PLAMSANS) Art. 16. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PLAMSANS) é o instrumento de planejamento, gestão e execução da política pública de segurança alimentar e nutricional sustentável do Município. $ 1º. 0 PLAMSANS será elaborado pela CAISANS, com participação do COMSEA e consulta à sociedade civil. g 2º. O Plano estabelecerá metas, diretrizes, estratégias, ações e recursos orçamentários para a implementação da política municipal. CAPÍTULO VII [|] —e———————— Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 SAE DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (FUMSANS) Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (FUMSANS), com a finalidade de captar e aplicar recursos para financiamento das ações e programas vinculados à política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável. Parágrafo único. A gestão do FUMSANS caberá ao órgão municipal responsável pela política de segurança alimentar e nutricional, com a devida fiscalização pelo COMSEA. CAPÍTULO VIH DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A adesão ao SISANS pelas entidades públicas e privadas será voluntária e condicionada ao cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei c nas normas complementares. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina do Monte Alegre, 30 de junho de 2025. > MARCELO LISBOA MACHADO Prefeito Municipal Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 [3256-1330 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 JUSTIFICATIVA Ao Excelentíssimo Senhor José Geraldo Lopes Junior DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Colenda Câmara Legislativa, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Este projeto de lei visa instituir a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em Campina do Monte Alegre. O objetivo principal é garantir que todas as pessoas do município tenham acesso regular a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, respeitando a cultura local e o meio ambiente. A segurança alimentar é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, e essencial para a saúde e o bem-estar da população. Com esta lei, o município poderá organizar ações e políticas integradas para prevenir a fome, combater a desnutrição e promover uma alimentação saudável e sustentável. Além disso, a criação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, garante a participação da sociedade civil e o trabalho conjunto entre diferentes áreas da administração pública. Este projeto está alinhado com as leis federais e estaduais que tratam do tema, e permitirá que Campina do Monte Alegre desenvolva um plano de ação efetivo, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população ec o desenvolvimento sustentável do município. Por esses motivos, solicitamos a aprovação deste projeto de lei. Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Campina do Monte Alegre, 30 de junho de 2025. MARCELO LISBOA MACHADO efeito Municipal Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP CEP: 18.245-065 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330