← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | ALTERA O §1º DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL N° 384, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005, PARA ESTENDER A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP ÀS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE” |
| native_id | 370 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-18T18:12:22.180931-03:00 | APROVADO | 6 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
ESTADO DE SÃO PAULO
PRETIITURÁ DO MUNICiPIO DE CAMPINA DO MONI'§ ALtrGRE
CNPJ 67.360.404/0001-67
Campina do Monte Alegre, 13 de agosto de 2025
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICiPIO
DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
DD. JOSE GtrRALDO LOPES.IT]NIOR
Rua Rocha Miranda, 434, Centro
CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP
Ofício n" 27 7 12025-SM AJ
ExcelenJíssimo Scnhor Prcsitlcnte:
I'elo presente, encamí.nho a essa l)grégia Casa de
l,e is, o Projetr de Lei tlue 'Áltero o §1" do art. 5" da Lei Municipal no 384, de 27 de dezembro
de 2005, porut esíender a isençõo da Contrihuição pura Cusíeio do Serviço de lluminaçtio
Pública - COSIP às escolus púhlicas esíaduais com sede no Município de Campina de
Monte Aiegre/5P."
Diante das especificidades da maÍéia posta ao
debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V. ex.u a TRAMITÀÇÃO EM
SESsÂo EXTITAODINÁRIA nos tcmos rcgimcntais ao prescntc projeto de lei.
Sem mais para o momento, reitero meus votos de
elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Cânan Munici:rl Ce Çrhphâ d0 MooteÂlegre
Protocoloivo: J_sp /rcà P.ecebidoem:{},/cÍ /.?t
Horas:
C,-,--o
I}I'IIANCA CIRINO DA
oAB No 493.953
Secretária Municipal de Ássunlo,v ,Jurídicos
Rua Prudente Alves, n' I 56 * Centro Campina do Monte Alegre/SP
CEP: I 8.24s-000 - PABX: (15) 3256- l2l2 / 3256-1330
E-mail: gabineteírDcampinadornontealegle.sogq!.bl
ITEFERI,NCIA Ilnoaminha I\'ojc1o de Lei Ordinária
Pro_ieto de Lci Ordinaria N"t@2O25, de | 3 dc agosto de 2025, qlue:
"AlÍera o §l'do art. 5'du Lei Municipal n'384, de 27 de dezembro de
2005, para estender a isençiio da ConÍribuição para Cusíeio do Serviço
de llaminação Pública - COSIP às escolas públicas estaduais com sede
no Manicíttio de Campina de Monte Alegre/5P."
J*h-§-§'Ã*
ASSUNTO
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICíPIO Dtr CAMPINA DO MONTtr ALEGRB
stictut'rnnt A M u NICI ItAl, Iltt Ássl l N'f os .nm.Íucos
cNPJ 67.360.404/0001-67
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N'3_ô_, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
"Altero o §7e do ort. 5e do Lei Municipal ne
384, de 27 de dezembro de 2005, poro estender
o isenção do Contribuição poro Custeio do
Serviço de lluminoção Público - COSIP às
escolas públicos estoduois com sede no
Município de Compino de Monte Alegre/1P.u
MÀRCELO LISBOA MÂCHADO, prefeito do
município de Can-rpina do Monte Alegre, no uso de suas atribuiçõcs legais confcridas pelo Art. 109
da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal âpÍovou e
eu sanciono c promulgo a scguintc lei:
Art. l" 0 § l" do art. 5" da l-ei Municipal n'384, de 27 dc dczcmbro de 2005, passa a vigorar oom a
scguinte rcdação:
"AÍ.5"...
§ 1'Estão isentos da contribuição:
I - os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KWh. da classe
rural com oonsumo até 70 KW/h;
II - as escolas públicas estaduais com sede no Município de Campina do Monte Alegre."
Àrt. 2". [,)sla Lci cntra cm vigor na data de sua publicação
Rua Prudentc Alves, n" I56 - Cenlro Campina do Monte Alcgrc/SP
CIIP: 18.245-000 I'^BX: ( l5) 3256-1212 / 3256-1330
H-mail i uridico.crna(í)campina fi (»1tcâlcsrc.sD.sov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PR§FEITURA DO MIINICÍPIO DE CÀMPINA DO MONTE AL[,CRN,
s t,tc RIi'r'Á *il.4 M l l N r cr P^ r, r)lil A§sU lvl'( )Íi,l U lti üI C{}li
cNPJ 67,360.404t0001-67
Gabinete do Prefeito,
Campina do Monte Alegre, l3 de agosto de 2025
MAI{CEI,() I,ISI}OA MACHADO
I'reíeito Munic ipal
Rua Prudente Alves, no 156 - Centro Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail : jgs$99.ç11«2ÉE!-inadoua49algesp4ey.br
JT]STIFICATIVA
Ao Excclentíssimo Seúor
José Geraldo Lopes Junior
DD. f'rcsidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Âlegre
Colênda Câmara Legislativa, Excelentissimos
Senhores Vereadores,
Nesta,
'l'enho a honra dc submeter à clevada aprcciação dessa C. Câmara Lcgislativa
o incluso Proj eto de I-ei que: "Altero o §7e do art. 5e do Lei Municipol ne 384, de 27 de dezembro de
2005, pdro estender q isençdo do Contribuição poro Custeio do Serviço de lluminação Pública -
CASP às escolds públicos estdduois com sede no Município de Campino de Monte Alegre/9p."
A presente iniciativa é fundamentada em três pilares essenciais: legalidade,
justiça social e responsabilidade orçamentária
A cobrança da COSIP sobre unidades escolares públicas estaduais tem sido
objeto de debate técnico-jurídico, especialmente após a publicação da Instrução Normativa n.' 01, de 09 de
junho dc 2025, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, que estabelece diretrizes para controle e
questionamento de tributos cobrados por municípios sobre imóveis públicos estaduais.
Além disso, o Supremo Tribunal Federaljápossui entendimento consolidado
sobre a impossibilidadc dc cohrança dc tributos municipais sobrc bens públicos estaduais, especialmente
quando tais cobranças recaem sobre servigos indivisíveis, como é o caso da iluminação pública.
Portanto, a presente pÍoposta alinha a legislação municipal às orientações
estaduais e à jurisprudência nacional, promovendo a harmonização entre os entes federativos, respeitando
o pacto federativo e a f,unção social das institúções públicas de ensino.
Rua Prudentç Alves, n' 156 - CcnlÍo Campina do Monte Alegre/SP
CIIP: 18.245-000 P^BX: (15) 3256-1212 /3256-1330
E-mai I : jur!!çq.ç_rn0(4jç-.urpinêd-qmgute_úgrc",sü.g0v,hr
ESTADO DE SÃO PAULO
PI{§FEI'I'I-I[{Â T'O MUNICÍPIO Dtr CAMI'INADO MONT{ ALtrGRE
s ü{ 1«rl't'Á ril i\ &,I um tÜ I pA t, t}ti Âss t I NTüt; J { r §"i I ) I ( ]{}§
cNPJ 67.360.404l000r-67
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRTiTAIII Á M I] NICI PAI-, I)I' AS§tT N'I-OS .'I-1Ri DIC(}S
CNPJ 67.360.40 4 t0001-çt
As escolas públicas estaduais desempenham papel fundamental na garantia
do direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. IsentáJas da cobrança da COSIP
significa reconheccr o caráter essencial e gratuito dos serwiços educacionais prostados à população,
especialmente àquelas Iamílias em situação de vulnerabilidade social.
O Município, ao promover essa isenção, fortalece a rede pública de ensino,
valoriza a atuação do Estado na formação educacional dos jovens e reafirma seu compromisso com políticas
públicas voltadas à cidadania, ao desenvolvimento humano e à equidade.
Do ponto de vís1a orçamentário, o impacto da presente medida é mínimo
frsnle aos beneficios sociais gcrados. Atualmente, o número de escolas estaduais localizadas no município é
limitado e os valores recolhidos a título de COSIP dessas unidades representam uma frâção irrelcvantc da
arrecadação total da contribuição.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vercadores para aprovação
deste projeto de lei, que representa um avanço na gestão responsável dos recursos públicos, no respeiÍo às
competências fedcrativas e, acima de tudo, na valorização da educação pública de qualidade para os
cidadãos de Campina do Monte Alegre.
üç
MAR O LISBOA MACHADO
Prefeito Municipdl
Rua Prudente Alves, nn 156 CcntÍo Campina do Monte Alcgrc/SP
CEP; 18.245-000 -. PABX: ( l5) 3256-1212 / 32s6-133O
E-mail: juridico arnpinadomontcalc e.sD.uov.br
Campina do Monle Àlcgrc, 13 de agosto dc 2025
Prefeitura do Ivlunicipio de Campina do lVlonte Alegre
Secreta ria Municipal de Administrâção
Contabilidade
1. Fundamentação Lêgal
Este estudo foi elaborado em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I,
Complementar Federal n9 10I/2OOO (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que determina:
da Lei
"A concessão ou ampliação de incenÍivo ou beneficio de nalureza tributária qrre implique renúncia dc
receita dcvcrá ser acompanhada da cstimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio cm que
ent.ar em vigor e nos dois subsequentes."
Além disso, o artigo estabelece que a renúncia deverá ser compensâda por aumento de receita
ou medidas de compensação por aumento de receita (ex": majoração de alÍquota ou ampliação da base
de cálculo), ou estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatível com o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Nô município de Câmpina de Monte Alegre, segundo documento em anexo, ã Diretoria de
Ensino da Região de Itapetininga, solicita isenção do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública
- CIP - cujo valor pago em julho de 2025 foi de Rg 8,34, conforme comprovante em anexo:
2. Objeto da Renúncia
Beneficiários; 1 Escola Estad ua I
Natureza da Íenúncia: Isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP)
Valor total da renúncia anual: R$ 100,08 (total pâgo atualmente)
ll.l'rudentc
^lvcs,
n"l56 - Ccnaro, Csmpinâ do Monac Àlegrc/SP
CEP.: 18.24í065 - P^IrX: (15)3256-1212/ 3256-1330
e-mail: contâbilidadc@câmpinâdomontcâlcgre,sp.gov.br
Estudo do Impacto Orçamentário-Financeiro da Renúncia da Contribuição de Iluminação
Pública
I'rcfeitura do Muoicípio dc Càmpina do Monte Alegrc
Sccrcta ria Municipal dc Ádminislrâçâo
Contâhilidâdc
OBS: O valor considerado no cálculo foi obtido da seguinte forma:
Valor mensal de referência (julho/2025) - R$ 8,34 x 1 (Escola)=
R$ 8,34 x 12 meses - R$ 10O,O8 por ano.
R$ 8,34 por mês;
Nota metodológioa: Para maior precisão, recomenda-sc utilizar a média dos últimos l2 meses da CIP, em vez de um único
nrês como reêrência.
3. Dados Orçamentários e Premissas
Exercício Crescimetrto Anüal Estimâdo (9/.)
2025 Base
2026 R$ 44-471.622.50 R$ 142.938,00 5,88%
2027 1,tso/a
4. cálculo do Impacto dã Rênúncia
5. Análise e Considerações
Impacto sobre a receitâ total: A renúncia representa algo em torno de O,OoO22o/o a
O,OOO24o/o da receita total do município em cada exercício, vaior considerado irrelevante para
o equilíbrio orçamentário ê financeiro.
Impacto sobre a receita específica da CIP: A renúncia é também irrelevante. quando
consideramos somente a receita arrecadada pela CIP, se localizando entre 0 tO7 47o/o e 0,0692o/o,
percentual que pode ser absorvido sem preluízo à sustentabilidade da receita.
Sustentabilidade Financeira: O valor da renúnciâ é irrisório em termos relativos, não
comprometendo as metas fiscais previstas para o município.
Aumento da receita: A previsão dâ receita para o exercício é de R$ 42.000.000,00
sendo que a médiô prevista da arrecadação para o período de jêneiro a julho é de
R$ 24.500.000,00. No entanto ô arrecadação realizada no mesmo período foi de
R$ 25.169.787,14, ou seja, a premissa prevista no inc. I do art. 14, que trata do aumento da
receita está atendida.
6. Conclusão
A renúncia da Contribuição de Iluminação Pública para a escola estadual situada no município,
no valor anual total de Rg 100,08, apresenta impacto orÇa mentário-financeiro irrisório e compatível
lixercíc núncia (R$ %" sobrc Receita Tota 9/" sobre Reccita da CI
2025 R$ 100,08 0,000238% 0,0't 4to/.
2026 R$ 100,08 0.000225Yo 0,0700%
202',t R$ r00,08 0,000222v. 0,0692%
Il.l'rudcnt(
^lvcs,
Í'156 - (lcntro, Campinâ do Montc Alcgre/S['
(ll,ll'.r I ti.215-065 l'^llx: (l 5)3256-l2l 2/ 325(r-1330
c-mâil: conÍabilidâdêa4campinâdomonÍeâltgrc,sp.gov.br
R$ 42.oOO.0OO,0oll R$ r 35.ooo,ooll
R$ 44.986.440,0011 R$ 144.582,0011
com a manutenção do equilíbrio fiscal do município, respeitando os limites e diretrizes da Lei de
Responsabilidade Fiscal, atendendo ao incíso I do art. 14 da LRF, sendo que a perda de
arrecadação estimada está sendo suprida pelo aumento da receita no exercício de 2025, não
afetando as metas fiscais.
LAISA VALERIA D
CAÍVARGO GOIME
RODRIGUES:34511
B3
LAISA
B e.OPF 43, OU-AC VÁLID RF6 V5, OU=AR BRASIL
AL, ou.PÍsssnclal oU.1669606
cAií!aRGO GOI\,IES RODRIGUES:34511272333
VALERIA DE CAMARGO GOIVIES
Contadora
CRC: 1SP273385/0-2
ll. Prüdcntc Alves, í"156 - C€ntro, Câmpina do Montc Alcgre/SP
CliP.: 18.245-0í5 - PABX: (15)32561212l 3256-1330
e-maili contâbilidade@câmpinâdomontcalcgre.sp.gov.br
Prefeitura do Municipio de Campina do Monte Alegre
Sêcretariâ Municipal de Ad mi nistração
Contabilidade
Governo do Estado de Sâo Paulo
Secretaria da Educacão
Núcleo de Obras e Manutenção Esôolar ltapetininga
ofício n' 506r202s-SEDUC-NOM-lTN
llaperininga, 24 0e julno de zazs.
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPINA DO MONTE ALEGRE
Assunto: Cancelamento de cobrança de taxa de iluminação pública
Com os cordiais cumprimentos, a Dirigente Regional de Ensino inÍorma sobre a lnstrução Normativa
no 01,, de 09 de junho de 2025, publicada no D.O,E. do estado de São Paulo, edição de 10 de junho de 2a25
- caderno executivo - seção de atos normativos, quê disciplina procedimêntos a serem adotados para o
devido controle de Íibutos cobrados por municÍpios em relação aos imóveis sob a administração da
Secretaria de Estado da Educação (documento em anexo).
Trata em seu artigo 70 da cobrança de taxas Íelativas a serviços genéricos e indivisíveis, como da
iluminação pública. A cobranÇa ó evidenciada nas Íaturas mensais da Concessionária Elektro Redes S.A,
com a descrição "Cobrança lluminaçáo Pública para a PreÍeitura,', conÍorme fatura em anexo.
Diante do exposto, sollcito, cordialmente, o cancelamento da cobrança de taxa de iluminação
pública do prédio da unidade êscolar sob responsabilidade da Diretoria de Ensino Região de ltapetininga,
CNPJ: 46.384.111/0085-58, a saber, EE Renâto da Rocha t\,4iranda, inscriÇão cadastral no
01.01.004.0145.001.
Reitera-se protestos de êlevada estima e consideração.
Atenciosamente,
lvlaria Carolina Rocha Fogaça lvloraes
Diri sente Regional de Ensino
§ê{! ffi D0cumento assinado eletronicamente por Maria Carolina Rocha Fogaça Moraes,
Dirigente Regional de Ensino, em 2410712025, às 09:16, conÍorme horário oficial de
Brasília, com fundamento no Decreto Estadual n0 67.641, de 10 dê âbril dê 2023. ,F
r-'-.: F:::.- i':Cr- .:: Í;:a.. ..-:.'1. '-.':'..i j::'5'.'j2-;:.) S=l .l'i 5. :: : t;l22lza23-Ê"3 i.,;. 1