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materia nº 49/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id395

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T19:27:01.868964-03:00 APROVADO 8 0 0

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ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CNPJ 67.360.404/0001-67
ua
PROJETO DE LEI Nº, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARCELO LISBOA MACHADO, Prefeito
Municipal de Campina do Monte Alegre, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art, 1º— Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente do corrente
exercício, sancionado pela Lei Municipal nº 1023/2024 de 05 de dezembro de 2024, um crédito
adicional especial, conforme dispõe o Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320/64, no valor de R$
100.000,00 (Cem Mil Reais) para atender a despesa detalhada a seguir:
02 — PREFEITURA MUNICIPAL
02.13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.13.01 -- GABINETE AS SEC. ASSIST, MEDICA GERAL
10.301.0006.2010 — Manutenção Assistência Medica e Odontológica
3.3.90.30 — Material de Consumo............ Apl. /Var; 800.162...... FROS.......... R$ 100.000,00
Parágrafo Único — As alterações necessárias para a inclusão do referido projeto, a nível municipal
serão consideradas nos anexos da Lei Municipal nº 833/21 que institui o Plano Plurianual (2022-2025),
bem como os anexos da Lei Municipal nº 992/24, que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025.
Art. 2º - Os recursos para abertura do presente crédito correrão por conta de excesso de arrecadação
proveniente da Portaria GM/MS nº 6.916, de 06 de maio de 2025 no valor de R$ 100.000,00,
1
Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail: juridico.cma(Zicampinadomontealegre.sp.gov.br
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CNPJ 67.360.404/0001-67
recursos financeiros federais destinados à custeio da Atenção Primaria, Transferências do
Fundo a Fundo, em conformidade com artigo 43, $ 1º, inciso II da Lei Federal 4.320/64.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ..... itinerante R$ 100.000,00
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no que lhe couber.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito
Campina do Monte Alegre, 25 de agosto de 2025.
Odo
MARCELO LISBOA MACHADO
Prefeito Municipal
Rua Prudente Alves, nº 156 — Centro — Campina do Monte Alegre/SP
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E-mail: jurídico. cma(O campinadomontealegre.sp.gov.bt
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CNPJ 67.360.404/0001-67
["—————————— e em
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Colênda Câmara Legislativa,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Nesta,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara
Legislativa o incluso Projeto de Lei que: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder
Executivo, tem por objetivo solicitar a autorização legislativa para promover a abertura do
Crédito Adicional Especial, bem como promover alteração da Lei Orçamentária Anual 2025.
A abertura do presente crédito se faz necessário para inclusão
das rubricas orçamentárias para atender a execução da Portaria GM/MS nº 6.916, de 06 de
maio de 2025 no valor de R$ 100.000,00, recursos financeiros federais destinados à Custeio
da Atenção Primaria, firmado junto ao Fundo Nacional da Saúde.
Neste sentido, o presente projeto de lei visa adequar a realidade
das contas públicas com as despesas pública incorridas no exercício, visando anteder o controle
das contas públicas e transparência da execução orçamentária.
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Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida
por essa €. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis,
renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Campina do Monte Alegre, 25 de agosto 2025.
MARCELO LISBOA MACHADO
efeito Municipal
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n ESTADO DE SÃO PAULO
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 6.94 6, DE 6 DE MAIO DE 2025
Estabelece procedimentos para execução de
despesas em ações e Serviços públicos de saúde
por meio de transferências fundo a fundo, em
parcelas únicas de custeio da Atenção Primária à
Saúde e da Atenção Especializada à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º A execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de
2025 - Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, por meio de parcela Única, na modalidade fundo a fundo, seguirá o disposto
nesta portaria.
Art. 2º Os recursos transferidos em parcela única serão destinados ao reforço para 0 custeio de serviços da Atenção
Primária e Especializada à Saúde.
Art. 3º Os recursos transferidos em parcela única para o custeio de serviços da Atenção Primária à Saúde serão
destinados para:
| - credenciamento de novos serviços e equipes;
ll - estratégia de busca ativa para vacinação e controle de doenças transmissíveis;
Hit - estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas;
IV - implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do cuidado; e
V- estratégias para atenção integral à saúde da mulher.
Art. 4º Os recursos financeiros destinados às ações previstas no art. 3º, serão limitados, cumulativamente, até 100%
(cem por cento) do montante de recursos anuais de referência destinados ao cofinanciamento federal de recursos do Bloco
de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde no Grupo de Atenção Primária no exercício vigente.
$ 1º será permitido aos entes utilizarem até 50% (cinquenta por cento) dos valores das propostas contempladas no
custeio da Atenção Primária à Saúde em ações que não estejam contemplados nos incisos | a V no artigo 3º, dentro do limite
de que trata o caput.
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& 2º Os recursos de credenciamento e homologações de novas equipes e serviços poderão ser transferidos em parcela
única e não serão deduzidos dos limites de que trata o caput.
Art. 5º Para assegurar a alocação eficiente, equitativa e transparente dos incentivos financeiros destinados às ações
previstas no art. 3º, serão observados os critérios:
| - necessidade de saúde da população;
Il- dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial,
HI - perfil demográfico da região;
IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta; e
V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área.
Art. 6º Os recursos transferidos em parcela única para o custeio de serviços de Atenção Especializada à Saúde serão
destinados para:
| - ações do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, denominado
Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE,;
Il- ações para a redução de filas, com ênfase em cirurgias,
Il - Rede Alyne;
IV - Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer -
RPCC; e
V - habilitação de Serviço da Atenção Especializada.
Art. 7º Os recursos destinados às ações previstas no art. 6º, serão limitados, cumulativamente, até 100% do montante
de recursos anuais de referência destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção
de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no exercício vigente, com os seguintes aditivos:
|- os Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentaram produção na modalidade de financiamento Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, terão o acréscimo do total de sua produção ao teto de que trata o caput;
Il - os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) ao teto de
que trata o caput;
| - os Estados e Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social - IVS maior que 0,3, e que tiverem
capacidade instalada na média e alta complexidade terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao teto de que trata o caput,
$ 1º será permitido aos entes utilizarem até 50% dos valores das propostas contempladas no custeio e média e alta
complexidade em ações que não estejam contemplados nos incisos | a V no artigo 6º, dentro do teto de que trata o caput,
com as adições dispostas nos incisos | a IR
8 2º Os recursos de habilitações de novos serviços poderão ser transferidos em parcela única e não serão deduzidos
dos limites de que trata o caput.
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CEP: 18.245-000 — PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail: juridico.cma(dcampinadomontealegre.sp.gov.br
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Art. 8º É permitido que um mesmo ente receba mais de uma parcela única no mesmo exercício, desde que direcionados
às ações previstas nos artigos 3º e 6º, sendo os valores de todas as parcelas cumulativos para fins da contabilização dos
limites dispostos nesta portaria.
Art. 9º Os valores destinados às ações previstas no artigo 6º podem ser repassados aos prestadores apontados como
executores das ações, conforme apresentado em instrumento específico, observado os limites estabelecidos no art. 7º.
Art. 10 A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos transferido aos entes federativos de que trata esta
Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão da respectiva unidade da federação, conforme
estabelece a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
Art. 11 Os recursos orçamentários do Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 4º, correrão à conta da
programação 10.301.5519.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde.
Art. 12 Os recursos orçamentários do Ministério da Saúde, conforme disposto no art. 7º, correrão à conta da
programação 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde
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