← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | 2ª VOTAÇÃO "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE PARA O PERÍODO DE 2026 E 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" |
| native_id | 401 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-10-13T19:59:13.336212-03:00 | APROVADO | 7 | 0 | 0 |
| 2025-10-06T19:29:07.270941-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE SAO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRET'AItIA MUNICIPAI- DE ASSUN'I'OS JURÍDICOS
cNPJ ó7.360.404/000r-67
PROJETO DE LtrI N"
_,
DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Dispirc sobrc u Plturo Pllu'ianuol do Munioípio dc Compina do
Monte Alegre para o período de 2016 a 2029 e dá cutlgs
FroYidênçias
MARCELO LISBOA MACHADO, Prefeito do Município de CAMPINA DO MONTE ALEGRE,
Estado de São Paulo, no ,rsc de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara de Vereadores de Campina do Monte Alegre aprovolr e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI;
Art. 1" Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao
disposto no ar1. 165, § 1', da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os
programas êom seus rcspeçÍivos objetivos, indicadores e mo antes de reeursos a serern aplioados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos
ANEXOS I, II, III e IV.
§l'Os prog'amas a que se refere o caput do ârtigo constituern o elemento de integraçào entre os
objetivos Co Plano Plurianuol, as prioridades e metas fixedas nas leis de diretrizes orçamentárias e as
programaçôes estabelecidas nos o!'Çamentos anuais corresponrientes ahrangidos por esta Lei.
§2" As codificações dos programas a que se refere o "caput" deste artigo serão observadas nas leis de
diretrizes orçamenárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§3o Os programas e seus objetivos se alinham aos compromissos estabelecido,s pela Agenda 2030:
Objetivos de Desenvolvimento Suslentável (ODS), Íirmada pela República Federativa do Brasil jurto
à Organização das Nações Unidas (ONU).
§4" O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e Indiretâ dos Poderes
Executivo e Legislati,ro.
Art. 2" As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta
lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em lirniles para
a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de suas modificaÇões.
Ruã Pedro Gomes, n"69, Centío, CEP 18.e45-970, - Campina do Monte Alegre - 5P.
i15i 3256-1112 - CNF.,: 67.360.404/00ê1-6? - e-máil: contãbilidade@campinadomontealegre.sp.go.r.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SE(]I'I.]'IAI1IA MUNICIPÂI, I)E ASSUNTOS.IIIRiDI('OS
cNPJ ó7.360.40410001-67
Art, 3' O PPA 2026 a 2029 poderâ ser revisto mediante a inclusão, exclusão ou alteração em
programas, objetivos, produtos, indicadores e metas.
Art. 4" Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou órgão responsável por
programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como adequar âs meÍ-as Íisicas em
hrrçâo cle moriifreações nos progÍamas dit-adas, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus
créditos adicionais.
Art. 5" A exclusão ou altemção de programas constantes desta Lei, bem corro a inclusão de novos
pl ogramas serãa propostos pelo Poder Executivo, através de prcjeto de lei de revisão do plano ou
projeto de lei especifica.
Art. 6o Esta Lei entrâ em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Carnpina do N{onte Alegre, 29 de Agosto de 2025.
MARCELO LISBOA Assinado de íorma disital por À4ARcELo
LISEOA MACHADo:29497662858 MACHADO:29497662858 Dados: 2025.0s.2e r si3ó:r 2 -o3,oo,
MARCELO LISBOA MACHADO
Prefeito Municipal
Buã Pêdro 6omês, n"69, Centro, CEP L8,245-970, - Campina do Montê Alegre - 5P.
(15) 3255-l-2:.2 - CNPJ: 67.350-404/0001-5? - e-mail: contabi!idade@campinadomontea!egre-sp.gov.br