ESTADO DE SÃO PAULO
PREFETTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
Sl !. C iLL Lr.'li li" ri. l À i[ tui,j lC iFÀ!- D E ÀS S LI i{ T í- S .] i.t i.lLll í. C :i
cNPJ 67.360.404/0001-67
PROJETO DE LEI ORDINÁRIANO , DE 29 DE AGOSTO DF,2025.
"DISPÕE SOBRE ÁS DIRETRIZES
&RÇAMS,NTÁ.RIÁS ?A*Á í,LÁBARÁÇÃO E
EruECUÇÃA DA LEr ORÇÁMENTÁBLÁ DO
MWICIPIO DE CÁMPINA DO MONTE ALEGRE
PARA O EXERCÍCIO DE 2026. E DÁ OUTR}'S
PROWDÊNCIAS'.
MARCEI,O LISBOA MACHADO, preÍ-eito do
nttmicípio de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conleridas pelo Arr. 109
da tei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER que a CâÍnaÍa Municipal aprovou e
err sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l' Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Campina do Monte
Alegre relativo ao exercicio 2U2b. as Diretrizes Uerais tie que trata csie Capitulo, atendendo a()s
princípios estabeleciclos na Constituição Fecleral, na Constitr"rição Estadual. na Lei Federal n'4.310,
de 17 de março de 1964, na Lei Complernentar n" l0l, de 0zl de nraio de 2000 (Lci de
Responsabilidadc tiiscal -LRI'). na Lei Orgânica do N'lunicípio LOM e nos demais atos dos órgàos
.ompetentes do Goyerno l'edergl, do PPA 1026-1029 e <io disposto nesta Lei" coÍ*pl'eendend(,r:
l - As prioridades e âs rretas da administração pública municipal;
II - A estlutura r: organização dos orçamentos;
lll - Às ciu'etrizes gerais para a eiaboração e execuçào do orÇamento do Munictpio r- suas
alteraçôesl
IV - As disposições relativas à divida pírblica rrunicipall
V - As disposiçôes relatil'as às despesas do Muricipio com pessoal e encargos sociais;
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S ECRETAIT,IA M UNI C I PAL DE ASSTJ NTOS JT]RÍDIC'OS
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VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente;
VII - As disposições Í-Lnais.
Parágrafo Único. A eiaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo.
Art, 2' Integramesta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, nos tennos
estabelecidos pelos parágr afos 1", 2" e 3" do artigo 4o daLei Complementar n" 101/20ô0.
§ l'O Anexo de Metas Fiscais apresenta as metas de receita, despesa, resultado nominal, primário
e dívida pública, detalhado conforme segue:
AnexoI-MetasAnuaisl
Ànexo Itr - Avaliação do Cumprimento das N4etas Fiscais do Hxercício Anlerior;
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origern e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação rie Ativos;
Anexo VI - Projeção Atuarial do R.P.P.S.;
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
§ ?" O Anexo de Riscos Fiscais apresenta os passivos contingenciais e outros riscos capazes de
aÍêtar as contas públicas, corn a indicação das providências compensatórias a serem tomadas pelo
Poder Executivo caso se concretizem em 2026.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MTJNICIPAL
Art. 3' As prioridades e objetivos da Administração Municipal para o exercício de 2026, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos
órgãos que integram o Orçamento, são as especificadas no Anexo de Descrição dos Programas
Govemamentais e no Anexo de Valores por Programas e no Anexo de Valores por Ação, as quais
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terão precedência na alocação de recursos no projeto de Lei orçamentáia para o exercício de 2026,
não se constituindo, todavia, em lirnite à programação da despesa.
CAPÍTULOIII
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÁO E DIRETRJZES PARA ELABORAÇÀO E EXECUÇÀO
DOORÇÁMENTO
Art 4" A estimativa da receita e a hxação da despesa, constântes do Projeto de Lei orçamentária de
2026 serâo ehboradas a preços corxenÍes do exercício a que se refere,
Art.5'A estrutura que selirá de base para a elaboração da Lei Orçarnentária para o exeroício cle
2026 deverá obeclecer à forma coustâ te no Plano Plurianual 2026-2029. atualizada nos telmos da
legisiação rnunicipai.
Parágrafo único. É lacrrltado, a critério da Secretaria Municipal Administração e de Finanças, cr
desdobramento olr agrupamellto das nnidacles e subunidades orçarnenÍárias para racionalizal os
controles orçamentários e financeíros quando da elaboração da proposta orçamentária.
Art.6" A Secretaria Municipal de Administração e Finanças encanrinhará para as Secretarias
Municipais, as orientações e os parâmetros para elaboração da proposta orçamentária para o erercicio
cie 2U26, visando â posterior consoiidação das intbrmaçr)es recei:i<ilis para a ediçào finai rio Projeto de
Lei Orçan'rentária de 2026.
§ 1'O dctalharnento das despesas será leito por categoria econômica. grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação" clemento econômico, funcào. sub- função, programa. proleto.
atividade e operaçào especial.
§ 2n As despesas com publicidadc devcrào scr destacadas cm atividade cspccíÍica sob denominaçào
cltre permita a sua claLa identificação.
§ -!" As despesas com tducaçào e Saúde serão objeto de ane\o especrtico ua Lei Urçamentária
para o exercício de 2026 e conterào a base de cálculo para a respectiva aplicacão mínima
coirstituc ional, com os demonstlatir,'os das despesas. inclusive as vinculadas às outras lontes de
recul§os
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§ 'Í" A Lei Orçan.rentária poderá incluir novos projetos somerlte após adeqtradamcntc atendidos os
pro_letos ern andamento e conternpladas as despesas de conservzrçào do patrimônio público.
§ 5'Para plever os dispêndios com investir.nentos, os responsáveis pelas Secrctarias priorizarão as
obras e os proietos já iniciados. tecnicamente recomcndacios para continuiciacie no prórimo exercrcio.
§ 6" Para os elertos do artigo I 6 da I-ei Complcmcntar n." I 0l . de ,l de maio de 2000, considerâ-sc
irrelevanLe a despesa que nào ultrapasse os limites do alr.75. I c I1 da Lei Federal n" 14.133 dc 2021.
§ 7'As Sccrctarias deverão inlolmar as estirrativas das receitas e despesas vinculadas para cr
excrcício cie lU2ó. oriuncias de tfs.lls1êfencias ilu]do a Íirndo, convônios e outras n-}cdallr.le,ces de
translerências destinadas à aplicação relacionada aos programas e ações sob sua responsabilidade.
Art. 7" A l,ei Orçamentária para o erercício de 2026 não conterá dispositivo estranhô à previsão da
rereila c a l-rrrçio da de\|esa e oheciecrra r() dispu\lo nu Ler n'4.11{)- de l7 de nrarço 1ç l(}(rl. i.l
Constituiçào Federal e à [,ei Complementar n." 101, de 0'l de maio de 2000, e será elaborâda de tbrma
compatível com o processo cle planejamento pernraneÍlte, com a descentralização ad rinistrativa e a
participação comunitária e conterá:
I - .A f{esenr dc ( orttingencr:.r que co|respundera no rnir:rnrr U.)uo (/elo ', r!glrir cinc(! l'}(!r ccntcr
da Receita Corrente Liquida;
lI - O Orçamento Fiscal e o da Segulidade Social.
Árt, 8' -Àlém da reserr.'a prevista no artigo 70, o pro-ieto e Lei Orçamentária Anual (PLOA) sob o
liniite de 2.0o/o da receita corcnte líqu:ida prevista pala o exercício de 2026, conterá reserva de
contingência, destinada as emendas impositivas de que trata o § 9'do art.166 da Constiluição e Lei
O.gânica N4unicipai.
Parágrafo irnico. Fica limitado o percentual de 5% de contrapaftida que poderá sel realizada pelo
Poder Lxecutilo. sob o \'âloÍ total por emendas irnpositivas de cada Vereador.
Art. 9" E vedado consignar na Lei Or'çamentária crédito com finalidade imprecisa ou corn dotação
ilimitada.
ÂrÍ. l0' A l,ci Orçamcntária obedecerá aos princípios de:
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I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação govemamental;
IV - Equilíbrio orçarrentáirio, tanto na previsão como na execução orçamentá,ria.
Art. ll" A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria
econômica, grupo de ÍJaÍureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento econômico, nos
temos do aftigo 6." da Portaria Interministerial n.o 163, de 04 de maio de 2001 e atualizaçÕes.
Art. 12'A alocação de recutsos na Lei Orçamenúria Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a coneta
avaliaçào dos resultados.
ArÍ. 13" As ações priorizadas na Lei OrçamenÍária de 2026, financiadas total ou parcialmente com
recursos oriundos de transferências volunuárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
receitas vinculadas, só serào executadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no t'luxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Àrt, t4" O Poder Executivo, para atender as necessidades, mediante a abertua de créditos adicionais
suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para
outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica para olltra, total ou parcialmente, até o
limite do índice inflacionário do exercício anterior da despesa fixada na Lei Orçamentíria para o
exercício, conforme comunicado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e decisão do
Suprerno Tribunal Federal.
Art. 15' Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orÇamentária do
exercício te 2026, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução
do Senado Federal pertinente e em obediência ao disposto na Lei Complementar n.o 101, de 04 de
maio 2000.
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Siia.lEi!T'r,r..:..iiA r'...íiJi\rClltr;l.f- [j,I ÂSSn-]lqTJ':i J[ :-iDi{ ]1,
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Àrt. l6' O Projeto de Lei Or'çamentária relativo ao exercício de 2026 deverá asseguÍâr os princípios
de justiça social. inclusive tributária, de controle social, de transparência e de capacidade contributiva
na elaboração e execução do orçamento.
Art. 17' Foi assegurado aos cidadãos a pârticipâçào no processo de elaboração e discussão das peças
de plar.rejarnento ( P.P.A )026-2029, i-.D.O-2026 e L.O.A-202ó)" através do recebiniento tlc
sugestões na audiência pirblica presencial realizada em vinte e dois dejulho do corleute exercício. e
ticou asseguraCe tatnbem, a parlicip:çã+ de tcda a popuiaçê.o. atrar,,es de recekrimentc de sugestoes r-ra
internet, no periodo de 2110712025 a 2210812025, onde referida audiôr.rcia e lecebimenlo de stLgestôes
foram amplamente d ivulgados.
Art. 18' Na elaboração do Projeto de [-ei Orçamentária. bem como durante a sua e\ecuçi(r. a
Administração \{unicipal evidenciará o equilibrio das contas públicas. considerando selnpre tanto a
real sinração tlnanceira, quanto o cunrprimento das vir.rculações constitr.rciona is e legais. a necessidacle
rlc pre:I3,çàc aCeqL:adl cie serviços pirblicos e as tnetas Íixadas para o exercicio de lil26.
Art. 19" Fica o Poder llxecutivo autorizadô a arcar coln âs despesâs de responsabilidade das esferas
cle Governo f,'ederal e bstadr-rai. ciescie que iraja lecursos orçarnentários disponíveis, [rase
ccnstitttcional ou legal. e estejam Í-trmados os respectivos convênios. tennos de acordo. ajustc oLr
con.eêneres.
Parágrafo único. A cessão de luncionários para outras esfcras de !1ovenlo independe do
curnpnureuto das erigencias do caput, tiestie que não sejam admitidos paÍx esse Iin especilicc, salr,o
se para realizar atividades ctn que o municipio tenha responsabilidade solidária com outros entes dà
Federação- em especial nas /rreas de educação, saúde e assistência social.
Art, 20" Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos às entidades privadas sern tlus
lucratir,os ou do tercciro selor, de caráter social. filantrópico e lreneÍicente. tlestle que colnprovadâ a
sua regnlaridade cadaslral .iunto aos órgàos competentes dos três níveis de governo c consignado por
rns!!-lrnlc!1lo lLrrrdrco perlrnente cnde eonsleln ir! !r)elcs c indic::d(':'.J: ce lle|ldil]rentc- e:,istrnte e
l'tLturo, a partir das quais serão elaborados os respeclivos pro.jetos.
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SECRETAIIIA MT]NICI PAL DE ASSTJNTOS JLTRíDICOS
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§1" A destinação de recursos estabelecida no caput será consignada em legislação específica, desde
que atendidos os seguintes requisitos simultaneamente:
I - Não constituam patrimônio de individuo;
Il - Estejam com a prcstação de contas anual e com outras obrigações acessórias regularizaclas.
§2" As entidades pÍivadâs beneficiadas coln recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 21'Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentfuía para o exercício de 2026, o Poder
Executivo estabelecerá por meio de Decreto:
I - A programação financeira e o cronograma mensal cie desembolso do Poder Executivo, de modo
a compatibilizar a realização de despesas de cada Secretaria ao efetivo ingresso das receitas
municipais;
II - As metas bimestrais para a realizaçâo das receitas estimadas;
§ l'O repasse de recurscs financeircs do Poder Executivo para o Podel Legislativo iará parte da
programação financeira e do cronograma mensal de desembolso de que trata o Inciso I deste artigo,
devendo ocoÍrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2'Na hipótese cie ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, fiushação na
arrecadação de receitas, em comparação às metas estabelecidas nos termos do inciso II deste artigo,
capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados uo Anexo de Metas
Fiscais, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promover o contingenciamento
orçamentiirio, a revisão de despesas a serem realizacias e a limitação de reservas orçamentárias, de
empenhos e de rnovimentação flnanceila em montantes necessáÍiôs à preservação dos resultados
almejados, respeitada a autonomia constitucional e de competência entre os Poderes, por meio de atos
próprios a serem editados nos trinta dias subsequentes ao enceÍramento do bimestre em que a receita
arrecadada for menor que a estimada.
§ 3'Na hipótese de oçorência do disposto no § 2" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empeúo e movimentação
financeira.
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§ 4'Na liniitação de reservas, de empenhos e de movimentaçào Íinanceira de que t1'ata o § 2'cleste
artigo, serào adotados critérios que protluzam o menor inrpacto possível nas ações de caráter social,
pafticularmente nas de educação. saírde e assistência social, c na compatibilização dos recursos
vinculados.
§ 5" As despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do N{unicipio, inclusive as
destinarlas ao pagameflto clo ser.,-iço da dívida c precatórios judiciais, não serào objeto de limitação de
reservas. de empenhos e de movimentação luranceira de que trata o § 2o destc artigo.
§ ó".A i;nrlrçio ti* *rnp=nlrrr e nlc', lrnilrLaÇic !,!!rncerrr te.n!bcm sefa rdot3Ca na hlpótt:e'Jt ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada. obedcccndo-sc ao que dispõe o artigo
3 I da Lei Complemcntar F ederal no 1 01 /2000.
§ 7'Na ocorrôncia dc calamidade púbiica, será drspensada a obtenção rios resr,rita<krs liscais
programados. inclusive as limitações estabelecidas no § 2" deste anigo, enquantô perchrrar essa
sítuação. nos termos do disposto no afiigo 65 da Lei Cor.nplementar Federal n" 101/2000.
§ 8" A lirnitaçâo de reservas. de empenhos e de movinientação Íinanceira poderá ser suspensa, no
lodo ou cm pÍrne. crso a sittnçác rio rcceila ohictc do { - ricste ríi!ô :e re,, err.a no:i irrmesltcs
seguintes" mediante atos próprios a serem editados pelos Poderes Erecutivo e Legislativo. respeitada a
arLtonomia cônstitilciol.râ i entre os PodeÍes da República.
AÍt.22" Para atender ao disposto na alfirea "e" do ir.rciso I do arligo .l' da Lei Complementar Fedelal
n' l0l/2000, os cireÍês dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto ao:
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, col.r.r base nas despesas liquidadas, âpurarem os
.,,-r^.-"^",,ir.,,1.,...i.,.-..Á--.
!r! Jr. i r P, v.-i ^.r.,i.-l-,.;^.,-. qi i i
Art, 23" As tlansÍêrências de que trata o caput do artigo 26 e seu §2' da Lei Complementar Federal n"
1()li200U deverão ser prececÍrcias de autorizaçào iegislativa e âpresentarão a forrrraiizaçàr-r cie
instrumentos contendo as obrigaÇões e deveres das partes, bem como outros aspectos de leuislação
especiÍica relacionada à nalureza da despesa que será financiada por essas transÍêrências.
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CAPÍTULOIv
DAS DrSpOSrÇÕpS nnr,,C.rrvÀ.s Às DESPESAS Do MrrNrcÍpro coM pESSoÁL E
ENCARGOS
A,rt. 24" l)esde que respeitaclos os lirnites e vedações previstos nos altigos 19 a 23, da Lei
Cou.rplementar Federal u" I01r'2000. e demais icis que regem a nratéria. Ílca autorizado o aumento da
clespesa com pessoal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÔNS SONNT A RECEITAT' ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIÂ
Art.25" A estimativa da receita.lue constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026
contemplará rnedidas de aperleiçoarnento da administracào dos tributos rnunicinais" com '".istas il
l. L-.. . l^ r..:t-...^ .:^ .l^. L^Pd"rd(r urL,("o!\'\, -^,..;r^, ^-;--:,., ! !v,,J!9u!"(!5 l,ruP'rar.
§ 1" A estir.nativa da receita levará em consideraçào o irr.rpacto de alteração na legislaçào trihutária.
observadas a capacidade econômica do contribuinte c ajusta distribuição de renda.
§ 2" \ reüeila pubirca sela eslirnarla- lros Lerl)l()s preeonizacios pelo artr!:o lJ c pararralr-rs da Ler
Cornplementar n' 101, dc 04 de rnaio de 2000, considerando os seguintes flatores:
a) comportamento da arrecadação nos 03 exercicios Ílnanceilos anlelioresb) comportarnento da arrecadaçào r.ro plirneiro semestre de 2025;
c) rlrdice cte prrlicipsçlr n:r di:llrbuiçitr Co !( \l\. liyrcc lars -{}lj e. >c ,.'sli.. c:' llp,.::cdr.. c
provisório pala 2026;
d) alterações na legislaqão tributária a serem el'etuadas até 3l de dezembro dc 2025.
e) pro.leçào da taxa de crescímento econômico para o ano de 2Ulô;
Í) índices inÍlacionários correntes e os previstos até dezembro de 2025 com análise da con_juntura
ccorónrica e polilica fiscal do país.
Àrt.26" As aitcrações propostas na iegisiação tlibutária das quais resultarcnr acrésct,,nos dc tccettl
poclerào etrsejal a inclusào desses acréscimos, de maneira destacada. na previsrio de receita,
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURíDICOS
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pt'opiciando a fixaçào dc despesas em igual montante. observada a vedaçào de clue trata o amigo 7". §
2", cla Lei Fcdcral n.'1.320161.
Parágrafo único. As alteraçires propostas na legislação tributária de que trata o caput deste afiigo
poderão versar sobre:
| - O a.iuste da legislação tributária âos novos ditames estabelecidos pela Constituição Fctlcral c
pelas condições econôrnicas do País;
II - A adequaçào da tributação em Íúnção das caractcrísticas próprias do Município c em razão das
: iteraçõcs que r énr senCo prccessaiss no contexto tributário da economia nacional;
III - A modemização e simplilicação do sistenla tlibutário do lvÍunicípio;
IV - A atualizaçào, implementação ou revisão da planta genórica de valores do \{unicípio.
objetrvancio a rnotiemização cio cadastro tisico;
Y - A revisão da legislação reiativa ao hnposto Predial e Territorial Urhano - IPTU, inciusive das
suas alíquotas, da base de cálculo. da lbrma de chlculo e das condições de pagamento;
VI - A revisão e atualização da legislação relativa à Contribuição de Melhoria decorente de obras
VII - A tevisào de isenções, remissi'les e beneticios fiscais dos tributos municipais para manter o
interesse púLblico e a.justiça fiscal;
VIll - A revisào <ias isenções dos tributos, remissào ou anistia c taxas do Muniupio" para nranter o
interesse píLblico e a justiça fiscal;
IX - A coneção de qualquer injustiça tributár'ia constante na legislaçào viscnte e a consoiidação de
toda a legislaçào tribulária do Município:
-\. ,^, ,::-iaçà,,.r tlo cadestro trr+i. ctr.jer.ivandô o ciesenvclvimento rurai nc lvl,.rnic!pio;
XI - Revisão da legislação relaliva ao irnposto sobre Ser\iços de Qualquer Natureza (lSS). bent
conro dls lâxcs e preÇos pirblir,-rs:
Xll - Revisào e âtuaiizaçào da legisiação munícrpal para permitir l'eduç.io dLrs custos
adminisúativos decorrentes dos processos de lançanento, arrecadação. controle e cobranEa tlos
tributos e outtas reccitas rnunicipais, visando facilitar o cumprimcnto das obligaçÕes tributárias e
acessórias pelos contribuinÍes, a reduçào da inadimplência e o lofialecimento do Íinanciamento das
pclrt i.;r., ir:tl ljc:15 lr:,.:ni'-iplr::.
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Art,27' À concessão ou ampliação de incentivo ou benel'icio de natureza tributária da qr-ral decorra
renúncia de receita só serh promovi.la se atendidas às crigências do artigo 1il da Lei (lomplernentar
Federal n." l0l/2000 e clcpois de cumpridas as condições previstas nos incisos I e II do citado artigo.
CAPÍTULO VI
DÀS DTSPOSTÇÔES nrNarS
.trt. 18' Se I pubiicaçào Cr l.':: ( ltçtrmenl:rlr 3ptc.,JCa pelc Podet i.egisiatiro e :,rncronadr Pelu
Chefe do Poder [xecr"rtivo ocorrer depois de encerrado o exercício de 2025, ficarn os Poderes
Erecutivo e Legislativo autorizados a realizarem despesas firadas na proposta original do Projeto de
Lei encamínhado pcio Poder l-,recutivo ao Pocier [,egrslati\o. ohsenado o hn]rtE mcnsal de i /12 (url
doze avos) do total da despesa llxada para o exercício de 2026.
§ 1' Ocorrendo a hipótese prevista no capul deste artigo, as providôncias e prazos de que 1raÍâ o
aftigo 23 serào efetivadas após a publicação da Lei OrÇamentária de 2026.
§ i' t-lccrrencio a lliptrtese pre\.lsta no caput deste artigo, lica o Poder Executivo aulorizadc a abrir
créditos adicionais suplemenÍares por Decreto para promover aiustes orçamentários em obediência
aos dispositivos anteÍiormente t'ixados na presente lei. sem onerar o lirnite estabelecido no artigo l5
desta iei.
^rt.29"
As erncndas ao projeto de lei orçatrentária durante a Íramitaçâo no Poder Legislativo
deverão ser compatí\,eis corn o Plano Plurianual vigente e conter os recursos necessários para
ccbertura. exciuidos os que venha.rn e incidir em anulação de riespesas retêrenles 3 Cctaçào i]aÍe
pessoal e encârgos sociais, à alnortizaçào e encargos da dívida, aos precâtórios .jr"rdiciais de qualqr:c-r
natLfeza e às despesas que se constituam em obrigaçõcs constitucionais, lcgais oLr dc convônios e
outlos ajustes.
Art.30'Com hrnclamcnto no r\ 8" do artigo 165 da Cor.rstituiçào Fcderal e inciso I do artigo 139 da
Lei Orgânica lr4unicipal e nos artigos 7'e.13, da Lei Fecleral ,1.320 de 17 de março de 1964. a Lei
Í ) r, .. r t r, .,1 ,
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adicionais suplernentares e estabelecerá as condições e o limite percentual a ser obsen-ado pala tanto,
conlômre autorizado abaixo:
I - Fica o Poder Executivo. obsen,adas as nolmas de controle e acompanhar.nento da e-xecução
orçamentária, altorizado, por decreto, â aberlura de creditos adicionais suplementares ate o limite de
15% (quinze por cento) da despesa lixada para o exercício;
II - Abrir cr'éditos adicioi.rais suplementares, até o valor do super'ávit Íinanceiro verificado no
exercício 2025. se houver. não sendo considerado para o limitc estabelecido no iuciso I deste artigo;
/ ilt - lLenranejar cu llanslerir recuÍsos cientro dc grupo ic despesas i.l - Pessoal e Encargos
Sociais, não sendo considerado para o limite cstabelecido no inciso I deste artigo;
IV - Contingênciar parte das dotações quando a evoluçào da reccita comprometer os rcsultados
previstos;
V - Realizar o desmemblatnento, por decreto. das dotações do orçamento de 2026, em quantas
Íbntes de recursos e/ou elementos de clespesa forem necessários. segundo proposta do projeto Audesp
do Tribr:i.ral de Contas do Estado de São Paulo. quando necessário condicionado a próvia existência de
dotação na mesma categoria dc prcgramaçà<; q'.le tenha sidc autorizada pelo podel Leglsish.,,c.
Vl - Abrir créditos adicionais suplementales se necessários. nas dotacões do Funclo de
Manutcnção de Desenvolvirnento da Educação Btisica e de Valorização clos Profissionais tla
Edr"rcação - fi.lN.DEB, ate o iimite dos repasses recebidos, nào sendo consideracios pala o !inrite
c\tabelÉcido no ineiso ldcstu artico:
VII - Litilizar a Reser.',a de Contingência para suplernenlar quaisrluer dotaçôes, até o iimire do seir
saldo, não sendo considerado para o lirnite estabelecido no inciso I deste artigo;
\ ll! -.q,f'nl cteJilor rdteto:tris:uplernentlres:;e lreae...::rril!::. nlis dolrÇoei destlnrdJi ltc )e!1 lço
da dívida pirblica, ao pagamerlto de sentenças jLLdiciais de cluaisquer nalurezas, ao pâ-qamento de
despesas dc crercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados e despesas com pessoal e
encar'Étos sociais ató o limite necessano ao crLmprimento clas obrigaçôes. nào sendo cclnsiderado para o
lirnite estabelccido no inciso I deste artigo.
Art. 3I" Fica o Poder Erecutivo autorizado a promover as alterações e adecluações dc slla estnttura
acim in istrativa. com o otl.jc'tivo cíe modernizar e conterrr rnaior eliciência e eficacia ao lroder l'ublrctr
Nlunicipal.
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Art. 32' O Poder Executivo implcmentará^ gradativamente, os 1 7 Objetivos de Desenvolr, imento
Sustentável (ODS Eruadicação da Pobreza; Fome zero c agricultura sustenúvel; Saúde e be'ir-estar:
Eriucaçào de qr"raiidacie; iguaidaoc cie genero; Agus potárei e saneamenlol Energia acessivei e iimpa:
Trabalho decente e clescinrenlo econômico; Inclústria, inovação e in Í'i'aestrutura; Reriuçâo das
desigualdades; Cidade e comunidades suster'rtáveis; Consumo e produçào lesponsáveis; Açãô contra a
mndança global do clima; Vida na água; Vida ferrestre; Paz..iustiça c instituições eÍicazes: Parcerias
e meio tle intp iernentaçào), que iàzem pane da Agenda 2030 cia ONLI, que cieverào seÍ atingidos até o
cxercício de 2030.
Art. 33' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campina do Monte Alegre, 29 de agosto de 2025.
MARCELO LISBOA Assinado deforma disital por i\4ARcÊLo
MACHADo:2e 4s7 662BsB H::31*l§:âf,'#1X11T.'..
MÂRCELO LISBOÂ MACIIADO
Prefeito Municípal
Rua Pedro Gomes, n"69, centro, cEP 1A.245-97o, - Campina do Monte Alegre - SP.
.{15} 3256-121I :€ÀlpJ' 57.369-4@/0001-67 - e-rnai!: co+tabilidade@campinadomontealegre,§p.gov,br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALI,GRE
SE(' RET A RIA ]\1 UN I C IPAL DF], ASSLJ NTOS J I.I RiD ICOS
CNPJ 67.360.404 tfiü0r -67
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSE GERALDO LOPES JUNIOR
DD. Presidente da Cârnara Municipal de Carnpina do Monte Alegre
Co1ênda Câmara Legislativa,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Nesta,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C.
Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que: "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁR]AS PÁRA ELABORÁÇÀO E EXECÚÇÃO DA LEI ORÇAilTENTÁRIÁ DO
MUNICíPN DE CAMPINÁ DO MONTE ALEGRE PARA O EXERCÍCrc DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
O presente Projetc <ie Lei, de iniciativa priv:.tiva do Poder
Executivo, tem por objetivo a instituição e defurição das normas para elaboragão e execuçào
orçamentária do município de Campina do Monte Alegre para o exercício de 2026.
Vale destacar qLle a elaboração e a aprovação da LDO é
exigência legal em nosso ordenamento jurídico, prevista no artigo i65 da Constituição Federal, como
meio de planejamento e de controle da execução das políticas públicas da administração pública.
A ConstituiÇão Federal de 1988 determina que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve compreender as rretas e prioridades da administração pública,
estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória
sustentáve1 da dívida púrblica, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as
alterações na legislação Íributiiria, estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento, além de defrnir os limites e parâmetros para os demais Poderes, elaboraretn suas
respcct ivas propostas orçamenl árias.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por seu tumo, detalha os
instrumentos que devem ser adotados na LDO para a condução da política fiscal do govemo,
Rua Fedro Gomes, n'69, Centro, CEP 18.245-9/0, - Campina do Monte Aiegre - SP'
(151 3256-121? - CNPJ: 67.350.4O4/00O1-67 - e-mail: contabil!dade@campinadomcntealegrê.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
ESTADO DE SÃO PAULO
PRE,FEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SIiCRE'T.{RIA NlT N ICII'i\L DE ASSTJNTOS,IURi DICOS
cNPJ 67.360.404/0001-67
incluindo o estâbelecimento de metas fiscais para cada exercicio financeiro.
Nesse sentido, deverão ser definidos pela LDO os critérios
para a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentriria Anuai (LOA).
Finalmente, cabe reitemr a importância do Projeto de Lei em
comento para o regramento necessário à elaboração do Projeto e da Lei Orçamentária de 2026, sua
aprovaqão e execução, e a consolidaçào de bases frscais necessárias ao aicance do crescirnento
sustenüível do município.
Nessas condições, submeto à consideração de Vossas
Excelências o referido Projeto de Lei.
Esperando que o presente proj eto de lei receba acolhida por
essa C. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edr's, renovo meus
votos de elevada estima e distinta consideração.
Campina do Monte Alegre, 29 de Agosto de 2.025.
MARCELO LISBOA Assinõdo de forma disital por MARCELo
M AC H A D o :2 e 4s7 6628 s 8 H:5:l#§:âr,?i;11'."":i,
MÁRCELO LISBOA MACHADO
PreJeito Municipal
Rua Pedro Gomes, n'69, Centrc, CEP L8,245-970, - Campina do Monte Alegre - SP,
(15) 3256-1212 - CNPJ: 67.350-404,/0001{7 - e-mail: cortabilidade@campinadomontealegre.sp.gêv-br