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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa“DISPÕE SOBRE A AVALIÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O §4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:34:45.928324-03:00 APROVADO 8 0 0

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Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025
Dispõe sobre a Avalição Especial de Desempe￾nho para fins de estágio probatório de que trata o 
§4º do artigo 41 da Constituição Federal e dá ou￾tras providências”.
Os Vereadores, integrantes da Mesa Diretora, que abaixo assinam, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, vem propor o seguinte Projeto de Resolução.
Capitulo I
Da competência 
Art. 1º O servidor admitido para os cargos de provimento efetivo, em virtude de aprovação em 
concurso público, cumprirá o estágio probatório, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que 
o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, será 
submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
Art. 3º A Avaliação Especial de Desempenho deverá promover o princípio da eficiência no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, com as seguintes finalidades:
I. aferir se o servidor tem desempenho satisfatório para a continuidade no cargo público;
II. promover o alinhamento das metas individuais de cada servidor com as metas institucionais 
da Câmara Municipal;
III. possibilitar a valorização e o reconhecimento dos servidores que tenham desempenho 
eficiente, identificando ações que possam contribuir para o seu desenvolvimento profissional;
IV – instrumentalizar a perda do cargo público dos servidores que não tiverem o desempenho 
satisfatório.
Art. 4º A Avaliação Especial de Desempenho será constituída por um conjunto de ações 
planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor, 
durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício 
das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios: 
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade, ao cumprimento da carga horária; 
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
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CNPJ: 67.360.4120001-03
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e 
aceitação de hierarquia funcional; 
III - capacidade de iniciativa: 
a) relacionada à habilidade de propor ideias visando à melhoria de processos e atividades; 
b) proatividade; 
IV - produtividade: 
a) relacionada à capacidade de administrar as tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância; 
b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado; 
V - responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos 
prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos. 
Capitulo I
Da avaliação
Art. 5º A avaliação de desempenho, condição necessária para a aquisição de estabilidade no 
serviço público, deverá ser realizada em conformidade com os critérios e parâmetros definidos 
pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD), observando-se o disposto no art. 
4º desta Resolução, e as atribuições de cada cargo.
§1º Os critérios e parâmetros previstos no “caput” deste artigo serão elaborados pela Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e previamente aprovados pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal.
§ 2º Havendo a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros anteriormente definidos, a 
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD deverá submeter a proposta à prévia 
aprovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 3° Cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal garantir a isonomia dos critérios e parâmetros 
de avaliação de cargos.
§ 4° A avaliação de desempenho anual deve ser realizada em intervalos não superiores a 10 (dez) 
meses.
§ 5° A avaliação de desempenho anual será realizada por dois superiores hierárquicos, de 
preferência pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e Diretor(a) de Secretaria da 
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
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Câmara Municipal. Ao final da avaliação, a ficha de avaliação anual deverá ser encaminhada 
para a validação da Mesa Diretora da Câmara Municipal. A nota final da avaliação de desempe￾nho anual será dada pela média aritmética das notas obtidas nas duas avaliações.
§ 6° Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará igualmente sobrestada, 
pelo mesmo período, a avaliação de desempenho do servidor.
§ 7º A reprovação em, no mínimo, duas avaliações de desempenho ensejará a possibilidade de 
exoneração, imediata e justificada do servidor em estágio probatório.
Art. 6° Independentemente da realização das avaliações de desempenho ou em razão delas, nos 
casos de não atendimento a qualquer dos requisitos do art. 4º desta Resolução, o membro relator 
responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia imediata deste, deverá submeter 
o caso Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
Parágrafo único. Constatada pela CEAD o não atendimento a qualquer dos requisitos do art. 4° 
desta Resolução, na forma a ser definida por aquele colegiado, ensejará a possibilidade de 
desligamento imediato e justificado do servidor em estágio probatório.
Art. 7º A avaliação de desempenho do estagiário valerá no total 10 (dez) pontos, sendo 
classificado conforme pontuação abaixo:
INSATISFATÓRIO Correspondendo ao desempenho de 0 a 4,9 pontos
SATISFATÓRIO Correspondendo ao desempenho de 5,0 a 10 pontos
Art. 8° Será aprovado no Estágio Probatório o servidor cuja avaliação final, pela média 
aritmética dos pontos obtidos nas três avaliações, dividindo-se o resultado por três, alcance 
média aritmética igual ou maior que 5,0 (cinco) pontos.
Art. 9° Na hipótese de reprovação do servidor na avaliação de desempenho do exercício das 
atribuições inerentes ao cargo, será adotado o seguinte procedimento, de modo a assegurar a 
ampla defesa e o contraditório:
I - será dada ciência ao servidor do resultado das avaliações e aberto o prazo de 5 (cinco) dias 
úteis para eventual manifestação por escrito;
II - decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a manifestação do servidor, a 
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD elaborará relatório, propondo, se 
entender cabível, a reprovação no estágio probatório e o consequente desligamento do servidor;
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III – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, proferirá decisão final, pelo desligamento ou 
manutenção do servidor nos quadros de pessoal da Administração Municipal.
Art. 10 Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD encaminhar, no 
prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do 
servidor, relatório de avaliação de desempenho à Mesa Diretora da Câmara Municipal, que 
proferirá decisão final sobre a aquisição de estabilidade.
Parágrafo único. Da decisão final sobre a aquisição de estabilidade, o servidor poderá 
apresentar defesa, por escrito, no prazo de (10) dez dias, dirigida à Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho - CEAD.
Art. 11 Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em face das deliberações da 
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD) ou da Mesa Diretora, serão regidos 
pela Lei Municipal nº 202/1998.
Art. 12 O ato de desligamento do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência 
da Mesa Diretora, por meio de Ato da Mesa, que será publicada na imprensa oficial.
Capítulo III
Da Comissão
Art. 13 Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, órgão 
colegiado, com função deliberativa, designada através de Portaria do Presidente da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal.
Art. 14 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD será integrada por 
servidores municipais que atendam as seguintes condições:
I - sejam efetivos e estáveis;
II - não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;
III - não mantenham parentesco com o servidor que esteja sob avaliação.
Art. 15 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, será composta por 3 (três) 
ou mais membros, sempre em número ímpar de componentes.
Art. 16 Para a avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos que, para o seu provimento, 
exijam formação específica, na composição da CEAD, além do atendimento ao disposto nos arts. 
14 e 15 desta Resolução, deverão ser também observadas as seguintes regras:
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
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I - a quantidade de membros superior à metade, até o limite de 2/3 (dois terços), do número total 
de integrantes deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes da carreira ou, 
quando for o caso, de disciplina específica desta;
II - definido o limite a que se refere o inc. I deste artigo, a quantidade restante de membros 
deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes de outras carreiras ou, 
quando for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade exigido 
para os ocupantes do cargo sob avaliação.
§ 1º Cuidando-se de avaliação de desempenho de ocupantes de cargos integrantes de carreiras 
ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, que ainda não tenham servidores 
estáveis, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá ser composta 
apenas por servidores efetivos e estáveis de outras carreiras ou, se for o caso, de disciplinas 
específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade do cargo sob avaliação, dispensando-se, 
nesse caso, o cumprimento do disposto no inc. I deste artigo, até a aquisição de estabilidade no 
serviço público pelos primeiros nomeados.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores integrantes das carreiras que 
tenham regramento próprio a respeito da avaliação especial de desempenho.
Art. 17 A cada membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD será 
atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o acompanhamento individualizado do período de 
estágio probatório de parte dos servidores sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a 
instrução do respectivo processo de avaliação especial de desempenho.
Parágrafo único. Cada membro relator ficará responsável por:
I - acompanhar a vida funcional do servidor em estágio probatório;
II - receber os relatórios e/ou avaliações de desempenho;
III - orientar o servidor e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório.
Art. 18 São competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:
I - coordenar todo o Processo de Avaliação do Estágio probatório;
II - elaborar os formulários necessários às avaliações;
III - orientar sobre os critérios de avaliação;
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
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Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
IV - garantir a ampla defesa ao servidor avaliado;
V - orientar as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação do Estágio 
Probatório;
VI - analisar as avaliações realizadas;
VII - emitir o Parecer quanto à continuidade do Estágio Probatório, a confirmação no serviço 
público municipal ou à sua exoneração;
VIII - ratificar ou impugnar a avaliação realizada;
IX - analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou 
processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela 
designados para a avaliação semestral, se assim for necessário para a melhor instrução da 
decisão.
Capítulo IV
Das Considerações Finais
Art. 19 No caso de cometimento de falta disciplinar poderá ser apurada através de Sindicância 
e/ou Processo Administrativo Disciplinar, observadas as normas legais existentes.
Parágrafo único. O fato de o servidor avaliado estar respondendo à Sindicância ou a Processo 
Administrativo Disciplinar, não interrompe a continuidade e avaliações do Estágio Probatório, 
desde que continue no exercício do seu cargo.
Art. 20 Os Servidores Públicos em exercício na Câmara Municipal, admitidos anteriormente aos 
efeitos desta Resolução, não são abrangidos.
Art. 21 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho - CEAD.
Art. 22 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD poderá efetuar regulamen￾tações, as quais serão objeto de Portaria, para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de 
janeiro de 2025.
Campina do Monte Alegre, 16 de setembro de 2025.
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO
 Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor
 BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE
 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução visa regulamentar a avalição de desempenho de servidor 
público, admitido para cargo de provimento efetivo, durante o período de estágio probatório, 
conforme §4º do artigo 41 da Constituição Federal. 
Tal regulamentação se faz necessária, pois a transição de estagiários para a condição de servidor 
efetivo envolve um período de adaptação que, se não adequadamente monitorado, pode resultar 
em contratações inadequadas, retrabalho, queda de produtividade e insatisfação do gestor e do 
estágio. A ausência de critérios objetivos de avaliação durante o estágio probatório dificulta a 
identificação de competências, desempenho e potencial de desenvolvimento.
A avaliação dos servidores durante o período de estágio probatório (3 anos) será de efetuada pela 
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD, a qual utilizará os métodos previstos 
neste projeto de resolução.
Ante o exposto, rogo a aprovação do Projeto de Resolução nº 02/2025.
JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO
 Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor
 BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE
 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora

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