← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A AVALIÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O §4º DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 420 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-10-06T19:34:45.928324-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025 Dispõe sobre a Avalição Especial de Desempenho para fins de estágio probatório de que trata o §4º do artigo 41 da Constituição Federal e dá outras providências”. Os Vereadores, integrantes da Mesa Diretora, que abaixo assinam, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem propor o seguinte Projeto de Resolução. Capitulo I Da competência Art. 1º O servidor admitido para os cargos de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, cumprirá o estágio probatório, nos termos desta Resolução. Art. 2º O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade. Art. 3º A Avaliação Especial de Desempenho deverá promover o princípio da eficiência no âmbito do Poder Legislativo Municipal, com as seguintes finalidades: I. aferir se o servidor tem desempenho satisfatório para a continuidade no cargo público; II. promover o alinhamento das metas individuais de cada servidor com as metas institucionais da Câmara Municipal; III. possibilitar a valorização e o reconhecimento dos servidores que tenham desempenho eficiente, identificando ações que possam contribuir para o seu desenvolvimento profissional; IV – instrumentalizar a perda do cargo público dos servidores que não tiverem o desempenho satisfatório. Art. 4º A Avaliação Especial de Desempenho será constituída por um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor, durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios: I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade, ao cumprimento da carga horária; Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação de hierarquia funcional; III - capacidade de iniciativa: a) relacionada à habilidade de propor ideias visando à melhoria de processos e atividades; b) proatividade; IV - produtividade: a) relacionada à capacidade de administrar as tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância; b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado; V - responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos. Capitulo I Da avaliação Art. 5º A avaliação de desempenho, condição necessária para a aquisição de estabilidade no serviço público, deverá ser realizada em conformidade com os critérios e parâmetros definidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD), observando-se o disposto no art. 4º desta Resolução, e as atribuições de cada cargo. §1º Os critérios e parâmetros previstos no “caput” deste artigo serão elaborados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e previamente aprovados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 2º Havendo a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros anteriormente definidos, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD deverá submeter a proposta à prévia aprovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 3° Cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal garantir a isonomia dos critérios e parâmetros de avaliação de cargos. § 4° A avaliação de desempenho anual deve ser realizada em intervalos não superiores a 10 (dez) meses. § 5° A avaliação de desempenho anual será realizada por dois superiores hierárquicos, de preferência pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e Diretor(a) de Secretaria da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 Câmara Municipal. Ao final da avaliação, a ficha de avaliação anual deverá ser encaminhada para a validação da Mesa Diretora da Câmara Municipal. A nota final da avaliação de desempenho anual será dada pela média aritmética das notas obtidas nas duas avaliações. § 6° Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a avaliação de desempenho do servidor. § 7º A reprovação em, no mínimo, duas avaliações de desempenho ensejará a possibilidade de exoneração, imediata e justificada do servidor em estágio probatório. Art. 6° Independentemente da realização das avaliações de desempenho ou em razão delas, nos casos de não atendimento a qualquer dos requisitos do art. 4º desta Resolução, o membro relator responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia imediata deste, deverá submeter o caso Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD. Parágrafo único. Constatada pela CEAD o não atendimento a qualquer dos requisitos do art. 4° desta Resolução, na forma a ser definida por aquele colegiado, ensejará a possibilidade de desligamento imediato e justificado do servidor em estágio probatório. Art. 7º A avaliação de desempenho do estagiário valerá no total 10 (dez) pontos, sendo classificado conforme pontuação abaixo: INSATISFATÓRIO Correspondendo ao desempenho de 0 a 4,9 pontos SATISFATÓRIO Correspondendo ao desempenho de 5,0 a 10 pontos Art. 8° Será aprovado no Estágio Probatório o servidor cuja avaliação final, pela média aritmética dos pontos obtidos nas três avaliações, dividindo-se o resultado por três, alcance média aritmética igual ou maior que 5,0 (cinco) pontos. Art. 9° Na hipótese de reprovação do servidor na avaliação de desempenho do exercício das atribuições inerentes ao cargo, será adotado o seguinte procedimento, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório: I - será dada ciência ao servidor do resultado das avaliações e aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual manifestação por escrito; II - decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a manifestação do servidor, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD elaborará relatório, propondo, se entender cabível, a reprovação no estágio probatório e o consequente desligamento do servidor; Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 III – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, proferirá decisão final, pelo desligamento ou manutenção do servidor nos quadros de pessoal da Administração Municipal. Art. 10 Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, relatório de avaliação de desempenho à Mesa Diretora da Câmara Municipal, que proferirá decisão final sobre a aquisição de estabilidade. Parágrafo único. Da decisão final sobre a aquisição de estabilidade, o servidor poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de (10) dez dias, dirigida à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD. Art. 11 Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em face das deliberações da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD) ou da Mesa Diretora, serão regidos pela Lei Municipal nº 202/1998. Art. 12 O ato de desligamento do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência da Mesa Diretora, por meio de Ato da Mesa, que será publicada na imprensa oficial. Capítulo III Da Comissão Art. 13 Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, órgão colegiado, com função deliberativa, designada através de Portaria do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 14 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD será integrada por servidores municipais que atendam as seguintes condições: I - sejam efetivos e estáveis; II - não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar; III - não mantenham parentesco com o servidor que esteja sob avaliação. Art. 15 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, será composta por 3 (três) ou mais membros, sempre em número ímpar de componentes. Art. 16 Para a avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos que, para o seu provimento, exijam formação específica, na composição da CEAD, além do atendimento ao disposto nos arts. 14 e 15 desta Resolução, deverão ser também observadas as seguintes regras: Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 I - a quantidade de membros superior à metade, até o limite de 2/3 (dois terços), do número total de integrantes deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes da carreira ou, quando for o caso, de disciplina específica desta; II - definido o limite a que se refere o inc. I deste artigo, a quantidade restante de membros deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes de outras carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade exigido para os ocupantes do cargo sob avaliação. § 1º Cuidando-se de avaliação de desempenho de ocupantes de cargos integrantes de carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, que ainda não tenham servidores estáveis, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá ser composta apenas por servidores efetivos e estáveis de outras carreiras ou, se for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade do cargo sob avaliação, dispensando-se, nesse caso, o cumprimento do disposto no inc. I deste artigo, até a aquisição de estabilidade no serviço público pelos primeiros nomeados. § 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores integrantes das carreiras que tenham regramento próprio a respeito da avaliação especial de desempenho. Art. 17 A cada membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o acompanhamento individualizado do período de estágio probatório de parte dos servidores sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a instrução do respectivo processo de avaliação especial de desempenho. Parágrafo único. Cada membro relator ficará responsável por: I - acompanhar a vida funcional do servidor em estágio probatório; II - receber os relatórios e/ou avaliações de desempenho; III - orientar o servidor e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório. Art. 18 São competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD: I - coordenar todo o Processo de Avaliação do Estágio probatório; II - elaborar os formulários necessários às avaliações; III - orientar sobre os critérios de avaliação; Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 IV - garantir a ampla defesa ao servidor avaliado; V - orientar as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação do Estágio Probatório; VI - analisar as avaliações realizadas; VII - emitir o Parecer quanto à continuidade do Estágio Probatório, a confirmação no serviço público municipal ou à sua exoneração; VIII - ratificar ou impugnar a avaliação realizada; IX - analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação semestral, se assim for necessário para a melhor instrução da decisão. Capítulo IV Das Considerações Finais Art. 19 No caso de cometimento de falta disciplinar poderá ser apurada através de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, observadas as normas legais existentes. Parágrafo único. O fato de o servidor avaliado estar respondendo à Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar, não interrompe a continuidade e avaliações do Estágio Probatório, desde que continue no exercício do seu cargo. Art. 20 Os Servidores Públicos em exercício na Câmara Municipal, admitidos anteriormente aos efeitos desta Resolução, não são abrangidos. Art. 21 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD. Art. 22 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD poderá efetuar regulamentações, as quais serão objeto de Portaria, para o cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Campina do Monte Alegre, 16 de setembro de 2025. Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 JUSTIFICATIVA O presente projeto de resolução visa regulamentar a avalição de desempenho de servidor público, admitido para cargo de provimento efetivo, durante o período de estágio probatório, conforme §4º do artigo 41 da Constituição Federal. Tal regulamentação se faz necessária, pois a transição de estagiários para a condição de servidor efetivo envolve um período de adaptação que, se não adequadamente monitorado, pode resultar em contratações inadequadas, retrabalho, queda de produtividade e insatisfação do gestor e do estágio. A ausência de critérios objetivos de avaliação durante o estágio probatório dificulta a identificação de competências, desempenho e potencial de desenvolvimento. A avaliação dos servidores durante o período de estágio probatório (3 anos) será de efetuada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD, a qual utilizará os métodos previstos neste projeto de resolução. Ante o exposto, rogo a aprovação do Projeto de Resolução nº 02/2025. JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora