← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL, LINHAS CHILENAS OU DE QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS, FIOS E SIMILARES UTILIZADOS PARA EMPINAR PIPAS E CONGÊNERES, ESTABELECE PENALIDADES, DEFINE ÓRGÃOS FISCALIZADORES, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 568, DE 21 DE AGOSTO DE 2013” |
| native_id | 423 |
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ESTADO DE SAO PAULO
PRI1I'EITUILÀ DO MUNICÍFIO DE, CÂMPINA DO MONTB ÀLECRE
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cNPJ 67.360.404t0001 -67
"DISPÕE SOBRE A PROIBTÇÃO DO IJSO DE
CEROL, LINHAS CHILENAS OU DE QUALQUER
MATERIAL CORTÁNTE EM LINHÁS, FIOS E
SIMILARES UTILTZADOS PARA EMPINÁR PTPAS E
CONGÊNERES, ESTABELECE PENALIDADES,
DEFINE ONCÃOS I'TSCILIZADORES, DÁ OUTRAS
PROVIDÉNCIAS E REVOGÁ A I-EI MUNICIPAL N'
568, DE 2I DE AGOSTO DE 2013,"
MARCELO LíSBOA MACHADO, prefeito do município
de Campina do Monte Álegre, no uso de suas atribuições legais confcridas pelo Aú. 109 da Lei Orgânica
Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Munioipal aprovou e
cu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. l" Fica terminantemente proibido, em todo o território do Município de Campina do Monte Alegre:
I, o uso de cerol, linhas chilenas ou qualquer material cortante, químico ou abrasivo em linhas, fios, cordões ou
similares utilizados para empinar pipas, papagaios, pandorgas ou semelhantes;
ll -
a fabricação, comercialização, transporte, fomecimento, distribuição ou arnazenamento desses materiais com
a finalidade tle aplicação em linhas e fios de pipa.
ArÍ. 2" O cidadão que infringir a presente Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
| -
apreensão imediata dos objetos utilizados na prática;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na primeira infragão;
III - multa de RS 400,00 (quatrocentos reais) em caso de reincidência;
IV - multa de até R$ 1 .000,00 (mil reais) em caso de reincidência superior a duas vezes, sem prejuízo de
responsabilização criminal, nos termos da legislação penal e do Código de
'frânsito Brasileiro, quando couber.
Rua Prudente Alves. n' 156 - CcntÍo - Campina do Monte Alegre/SP
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N'59, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
CEP: t8.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 /3256-1330
ll,-mail : i uridicer.crrE@!4qp8td$lQlIq4l98l§§LÊ9a.b
ESTADO DE SAO PAULO
I'REFEITURA »O MUNICÍPIO »§ CAMPINA DO MONTtr ALEGRE
sECRIiTÁ,turt Mt)t\ICtt,^t, t)E ÂstitlN't-{)ri.tt ttít)t(tos
cNPJ 67.360.404/0001-67
§
I
o Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública e ao
Fundo Social, devendo ser aplicados em campanhas educativas, pÍogramas de prevenção de acidentes, ações de
segurança e ações de assistência social.
Aú,3' A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da:
I - Guarda Civil Municipa.l;
II -
dernais órgãos de sôgurança e fiscalização competentes, qus atuaÍão de fcrrma integrada.
Àrt. 4" O I'odcr l:xeculivo, por meio da Secretaria competente, dcverá. realizar campanhas permanentes de
conscienlização nas cscolas, meios de comunicação e espaÇos públicos, a fim dc alerlar a população sobrc os
riscos do uso do cerol, linhas ohilenas e similares.
Art. 5" Fica rcvolrada a Lci Municipal n'568, dc 2l de agosto de 2013.
Art, 6" lrsta Lci ontra em vigor na data de sua publicação.
Gabinetc do Prcfeito,
Clarnpina do Monte Álcgre,22 de sctcmbro dc 2025
MARCE O LISI}OAMACHADO
refeito Municípal
Rua Prudente Alves, n" 156 - Centro - Campina do Monte Alege/SP
CEP: I8.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail uridioo.cm ciull
(nrtcâto rC ov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE CAMPINADO MONTE ALEGRE
S lrc RIi?'A ltt  M tl N tC I l'A L lltj:, ÂSS l.l f,l'l'()$ .l t.r lLi l) Í{l()§
CNPJ 67.360.404/000r-67
.IUSTIFICATIVA
Ao Excclentíssimo Senhor
José 6eraldo Lopes Junior
I)l). Prcsidonlc da Câmara l\4unicipal de Campina do Monte Alegrc
Colênda Câmara Legislativa, Excelentíssimos
Senhores Vereadores,
Nesta,
1'eúo a honra de submeter à elcvada aprcciação dessa C. Câmara Legislativa
o incluso Projeto de Lei que: "DISPUE 9OBRE A PR0IBIÇÃo Do uso DE cERoL, LINHAS CHILENAS ou
DE QUÁLQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHÁg, FIOS E SIMILARES UTILTZÁDOS PÁRA EMPINÁR
PIPÁS D CONGÊNERES, ESTABELECE PENALIDADES, DEFINE ANCÃOS ilSCÁLTZADORES, DÁ
OUTRAS PROVTDÊT,ICT,SS O XEVOGA A LET MUNICIPAL N" 568, DE 2I DE AGOSTO DE 2013.,,
A atualizaçào da norma se Íaz nccessária diante da gravidade dos acidentes que
vôm sendo rcgistrados sm todo o país. O uso de cerol c linhas chilenas representa uma ameaça real à intcgridade
física e à vida de motociclistas, ciclistas, pedestres, bem como de avcs e animais. Tais práticas têm ocasionado
inúmeros acidentes, muitos deles fatais, o que evidencia a urgência de medidas mais rigorosas de prevcnção.
A Lei de 2013, embora teúa representado um importante marco de
conscientização, cncorltra-se delàsada em relação ao valor das multas, à clareza na definição dos órgãos
l'rscalizadorcs e à necessidade dc campanhas educativas permanentes. O presente projeto de lei busoa, portanto:
. Aumentar os valores das multas, de modo a desestimular a prática;
. Destinirr os recursos arrecadados a fundos específicos de segurança pública e assistência social, permitindo
rcinvestimcnto cm campaúas educativas e ações preventivas;
. f)cfinir expressamente a Guarda Civil Municipal e demais órgãos competentes como responsáveis pela
liscali:ração;
Rua Pnrdeúte Alves, n" 156 - Centro - Campinâ do Monte Alegre/SP
CEP: I 8.245-000 - PABX: (15) 3256-1 2)2 I 3256-1330
Il-mail: iuridicq crna@cirnpinrdo nrontealegre su,t:ov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFBTTIJRA DO MT}NICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
tiIicRETÂruA MUNlcttlÀL DH ÀS§Ult|I',()§.tUttitXCOt,
CNPJ ó7.360.404/oool-ó7
Prcver oampanhas pcmlanentes de oonscicntização, cspecialmcnte em cscolas, meios de cornunicaqão e
espaços públicos.
Assim, este Projeto de Lei não apenas endurece as penalidades, mas também
lortalece a consciência social sobre os perigos do cerol e de liúas cortantes, representando um avanço na
prolcção da vida, na prevenção de acidentes e no fortalecimento da segurança pública em nosso município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação
desta proposição, que visa protcger a vida, prevenir acidentes c relorçar a segurança dc toda a população de
Campina do Monto Alegre.
Campinzi do Monle Alcgre, 22 de seternbro de 2025
MARC LISBOA MACHADO
Rua Prudentc Àlves, nn I 56 Ccntro - Campina do Montc Alegre/SP
CEP: 1 8.245-000 - PABX: (l s) 3256- 1212 I 3256-1330
li-mail:
j gjdico.crní)@-enpu!Íl-güAügdagro.sP.gllY*bI
Prefeito Municipol
o