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materia nº 4/2025

Tipo DOCUMENTOS TRIBUNAL DE CONTAS
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaCONTAS ANUAIS. CÂMARA. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. OBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMO EM EXCESSO. RELEVADA. JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO. RECOMENDAÇÃO REGULARIDADE.
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TCESP
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - 
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SEGUNDA CÂMARA sEssÃo DÊ07t10t2025 ITEM 47
TC-O04774.989.24-8
Câmara Municlpal: Campina do Monte Alegre.
Exercício: 2024.
Presidente: Sidnei Ribeiro Lopes.
Advogado: Carlos Mateus de Menezes (OAB/SP no 172.702).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÀMARA. ASPECTOS
coNsrTuctoNAls E LEGAts. oBsERvÀNctA. DEVOLUçÃO DE
DUODÉCIilOS E EXCESSO. RELEVADA. JULGAMENTO DAS
coNTAS DO PODER EXECUTTVO. RECOMENOAçÃO.
REGULARIDADE.
RELATÓRIO
Em julgamento as contas da Câmara Municipal de Campina do
Monte Alegre, relativas ao Exercício de 2024.
Ao concluir o Relatório de Fiscalização, a Unidade Regional de
Itapeva (UR-16) apontou as seguintes ocorrências:
REPASSES FINANCEIROS RECEB]DOS E DEVOLUçÃO - a Editidade
efetuou a devolução de duodécimos em grande parte ao final do exercício, não
o fazendo periodicamente.
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO - 
a Câmara Municipal
não apresentou os motivos do não acatamento do Parecer Prévio Favorável
emitido por este Tribunal referente às contas do exercício de 2021 do Poder
Executivo, descumprindo os procedimentos estabelecidos para justificativa de
decisões divergentes do parecer técnico.
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Após regular notiÍicação (evento 21),
Municipal/Responsável não apresentou 
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Tribunal de Contas
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GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
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O d. MPC opinou pelo juízo de regularidade, não obstante
recomendação à Edilidade para implementar a devolução periódica dos
recursos, a fim de possibilitar a aplicação dos recursos na execução das políticas
públicas, bem como para fundamentar as decisões que não acolham o Parecer
prévio dessa Corte de Contas ao julgar as contas do Poder Executivo.
É o relatório.
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Tribunal de Contas
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GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3232-34S9 - 
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VOTO
As contas da Câmara lllunicipal de Campina do Monte Alegre,
relativas ao exercício de 2O21, apresentaram os seguintes resultados:
rIENS
Despesa total do Legislativo 4,860/o
Dispêndios com Folha dê Pagamento 62,89%
Gastos com Pessoal 2,88ô/o
Regular
Subsídios dos Agentês Políticos Regular
Ouadro de Pêssoâl Regular
Restriçóes do último âno de mandato Rêgular
Os pagamentos dos subsídios observaram o ato Íixatório e os
limitês constitucionais estabelecidos no artigo 29, incisos Vl, alínea 'b" e Vll, e
artigo 37, inciso Xl, da Constituição Federal, não se identificando a concessão
de verbas de gabinete, ajuda de custo, auxílios ou outros encargos, tampouco o
pagamento por sessões extraordinárias.
Consigno que foram respeitadas as restrições de último ano de
mandato, tendo sido cumprido o artigo 21, inciso ll, da LRF, quanto à Despesa
de Pessoal, assim como se verificou a suficiência de recursos para as despesas
assumidas nos dois últimos quadrimestres, em conformidadê com o que dispõe
o arligo 42 da mesma norma.
Os recolhimentos dos encargos sociais processaram-se
regularmente.
Entendo que a falha relacionada à devolução de duodécimos (R$
294.530,41) ao final do exercício possa ser afastada, tendo em vista
jurisprudência consolidada desta E. Corte de Contas.
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RESUI TÁDOS
Encargos Sociais
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
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RENATO MARTINS COSTA
(1 1J 3252-3250 fi 1) 3252-3499 - 
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Nesse sentido, reitero meu posicionamento sobre essa matéria,
assim como dispus no TC'006679.989.20-21. Destaco trecho de interesse:
Com a devida vênia, discordo do argumênto dê quê o orçamento
superdimensionado subveúeu os cálculos do percentual-limite para
gastos com folha de pagamento. A premissa dê que tais cálculos
dêvam desconsiderar o excedenle devolvido ao Executivo extrapola a
interpretação dada ao art- 29-A, § 10, da Lei Maior, que prevê que o
ÍeÍerido índicê sêia apurado sobre a receita da Edilidade e não sobre a
despesa.
Ademais, caso essa E. Corte passasse a considerar na âpuraçâo
supramêncionada â receita efetivamente utilizada, as Câmaras
Municipais se veriam motivadãs a rêalizar gastos desnecessários em
vêz de devolver o êxcedente ao Executivo, com o intuito de não superar
o Iimite de 70% dos repasses Íinanceiros.
Divirjo, tambem, do entendimento de que o orçamento das Câmâras
êm tais condiçôês tem inviabilizado os investimentos êm polÍticas
públicas essenciais, visto que os rêcursos Ílcam liberados para uso
pelo Poder Executivo quando devolvidos.
No tocante à ausência de fundamêntação para o não acolhimento
do parecer prévio desta Corte de Contias sobre as Contias do Executivo, impõe￾se recomendar ao Poder Legislativo quê explicite os motivos de sua decisão.
Afinal, a motivação dos atos públicos, enquanto corolário dos
princípios da publicidade ê dâ moralidade administrativa (CF/88, art. 37 , caput),
represênta garantia êssencial do Estado Democrático de Direilo e instrumênto
indispensável ao controlê 
jurisdicional da Administração Pública.
E, especificamênte no julgamento dê contas, a eventual
divêrgência do Legislativo em relação ao parecer técnico do órgão de contmle
externo 
- 
dotado de competência constitucional especializada 
- 
requer
fundamentaçâo robustâ quê dêmonstre os critérios adotados e os elementos
considerados na formaçâo do 
juízo político-administrativo.
O contexto desta análise, porém, admite que o tema seja remetido
ao campo das recomendaçôes.
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Julgado na Sessão dâ segunda Câmara de 28/í'll2023. Dêcisão com Trânsito êm Julgado êm 06/06/2025.
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Tribunal de Contas
do Estado de Sáo Pâulo
GABINETE DO CONSELHEIRO
RENATO MART]NS COSTA
(11) 3292'3250 í 1) 3292-3499- gcrmc@tce sp gov.br
Nessas condições e acompanhando o posicionamento do d. MPC,
com embasamento no art. 33, ll, da Lei Complementar no 709/93, iulgo
regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Íllunicipal de Campina do
Monte Alegre referentes ao exercício de 2024, excetuados os atos pendentes
de julgamento pelo Tribunal.
Nos termos do art. 35 da aludida legislação, considero quitado o
responsável Sidnei Ribeiro Lopes.
Expeça-se, via sistema eletrônico, recomendaçáo ao atual Chefe
do Legislativo para que: ao 
julgar das contas do Poder Executivo, fundamente a
decisão pelo não acolhimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
RENATO MARTINS COSTA
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