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materia nº 58/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaFIXA NORMAS DE USO DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-11-10T19:57:33.244485-03:00 APROVADO 8 0 0

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Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 58/2025
Fixa normas de uso do veículo oficial da Câmara 
Municipal de Campina do Monte Alegre e dá ou￾tras providências”.
Os Vereadores, integrantes da Mesa Diretora, que abaixo assinam, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, vem propor o seguinte Projeto de Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução fixa as normas para uso do veículo oficial da Câmara Municipal de 
Campina do Monte Alegre.
Art. 2º. O veículo oficial destina-se exclusivamente ao serviço público no âmbito do Poder 
Legislativo.
Parágrafo único. O uso do automóvel oficial tem por finalidade dar suporte às atividades 
administrativos e legislativas do órgão, sendo expressamente vedada a utilização para fins 
particulares, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Art. 3º. Os Servidores e Vereadores da Câmara Municipal, no interesse do serviço e no exercício 
de suas próprias atribuições, quando houver ausência ou insuficiência de servidores ocupantes do 
cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir o veículo oficial, desde que possuidores da Permissão 
para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, ambos na respectiva categoria do veículo 
oficial e devidamente autorizados pelo Presidente ou pela Diretoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 4º. Ao motorista, é vedado entregar a direção do veículo oficial sob sua responsabilidade a 
pessoas que não sejam Servidores ou Vereadores da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO USO E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO
Seção I
Da utilização do veículo
Artigo 5º. O uso do veículo oficial por Vereadores deve ser solicitado por meio de requerimento 
dirigido ao Presidente da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a contar 
do dia da viagem, indicando o nome do condutor, especificando o destino, horário de partida e 
chegada e justificando o interesse público do uso.
§1º Em caso de uso por funcionários, o requerimento deve ser dirigido ao Diretor de Secretaria, 
nos mesmos termos do caput deste Artigo.
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
§2º Se a viagem tiver como destino o perímetro urbano, zona rural e Distrito do Município de 
Campina do Monte Alegre, fica dispensado o prazo de apresentação do requerimento, condicio￾nado o uso do veículo à sua disponibilidade.
Art. 6º. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, é vedado:
I - transportar servidores e vereadores das residências para o serviço ou vice-versa;
II - o transporte de pessoas na qualidade de carona;
III - o transporte de objetos nos veículos que não sejam de uso estrito para o trabalho dos 
vereadores e servidores ou no interesse do serviço público;
IV - o transporte de pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal.
V - o uso de veículo oficial para o atendimento de interesses particulares, sob quaisquer 
pretextos;
VI - fazer uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes e fumar no interior dos veículos oficiais;
VII - ao condutor afastar-se do veículo, sob qualquer pretexto, enquanto este não estiver 
regularmente estacionado e em condições de segurança;
VIII - guardar o veículo oficial em garagem residencial, salvo por expressa autorização do 
Presidente, observadas as formalidades previstas nesta Resolução.
Art. 7º. Em caso de mais de um requerimento para uso de veículo em horário e data concomitan￾tes, será obedecida a seguinte ordem de prioridade:
I - relevância e interesse público da viagem;
II - ordem de apresentação do requerimento.
Art. 8º. Para saída do veículo deverá ser preenchido formulário denominado “Controle de 
Tráfego”, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 9º. A Câmara Municipal deve ter em seu domínio cópia da Permissão para Dirigir ou da 
Carteira Nacional de Habilitação de todos os Vereadores e Servidores aptos ao uso do veículo 
oficial.
Parágrafo único. Os Servidores e Vereadores que tiverem a suspensão ou a cassação da 
Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação determinadas pela autoridade de 
trânsito na forma da legislação de trânsito ou de decisão judicial provisória ou definitiva, deverão 
comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre.
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
Seção II
Da Seguridade e guarda do veículo
Art. 10. O veículo oficial será recolhido em local seguro até que a Câmara Municipal providen￾cie a garagem oficial.
Art. 11. É obrigatória a contratação de seguro para o veículo oficial.
Parágrafo único. A contratação e renovação do seguro são de responsabilidade da Câmara 
Municipal.
Art. 12. O veículo oficial portará, obrigatoriamente, número de patrimônio afixado em local 
visível no interior do mesmo e deverá contar com placa de identificação oficial.
Seção III
Das multas e acidentes de trânsito
Art. 13. Os condutores do veículo oficial são responsáveis pelas infrações previstas no Código 
de Trânsito Brasileiro decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Parágrafo único. As multas de trânsito impostas a condutores do veículo oficial serão 
encaminhadas à Câmara Municipal para identificação do infrator e, se for o caso, para ser 
efetuado o desconto em folha de pagamento de Servidores ou Vereadores, nos limites da lei, 
obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 14. Em caso de envolvimento do veículo oficial em acidentes de trânsito, é obrigatória a 
lavratura do Boletim de Ocorrência mesmo que o(s) condutor(es) do(s) outro(s) veículo(s) 
tenha(m) cobertura de seguro contra danos materiais, prejuízo de terceiros, ou que se declare(m) 
culpado(s).
Art. 15. Abrir-se-á processo administrativo interno em caso de multas e acidentes de trânsito.
Seção IV
Da manutenção do veículo
Art. 16. A manutenção do veículo oficial, bem como a gestão de combustível e lubrificantes, 
documentação, revisões e limpeza ficarão a cargo da Câmara Municipal. 
Art. 17. São deveres dos condutores de veículos oficiais da Câmara Municipal de Campina do 
Monte Alegre:
I - Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II - Levar ao conhecimento da Presidência quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no 
veículo;
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
III - Portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e/ou policiais 
rodoviários, sempre que solicitado;
IV - Respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
V - Atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
VI - Não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, entorpecentes e 
fumar no interior do veículo;
VII - Observar os limites relativos à velocidade máxima permitida;
VIII - Ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o 
veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou 
dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
IX - Observar o disposto nesta Resolução.
Seção V
Do abastecimento
Art. 18. Dentro do Município de Campina do Monte Alegre e no momento da partida para 
viagem a outros Municípios, o veículo deve ser abastecido exclusivamente no Autoposto oficial.
§1º Autoposto oficial é aquele vencedor de processo de licitação ou cotação de preços realizados 
pelo Agente de Contratação e Equipe de Apoio da Câmara Municipal.
§2º Se houver necessidade de abastecimento em outras localidades, far-se-á previsão no processo 
de adiantamento de despesas, com a devida anotação no processo de Controle de Tráfego.
Art. 19. Deverá a Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre realizar mensalmente o 
controle efetivo quanto ao consumo de combustível/lubrificantes do veículo oficial, por distância 
rodada e quantidade de abastecimentos/manutenções.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O descumprimento do disposto nesta resolução acarretará ao descumpridor as 
responsabilidades administrativas, civis e criminais pelo ato praticado ou consequências 
advindas, apuradas em processo administrativo.
Art. 21. Integram esta Resolução o Anexo I Controle de Tráfego do Veículo Oficial da Câmara, 
o Anexo II Relatório de Viagem e o Anexo III Planilha de Controle de Combustível.
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campina do Monte Alegre, 30 de outubro de 2025.
JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO
 Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor
 BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE
 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem por fim atualizar a regulamentação do uso do veículo oficial utilizado pela 
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre de acordo com as regras e princípios aplicáveis 
à Administração Pública, de modo a deixar claras as hipóteses da utilização dos veículos pelos 
vereadores e servidores em prol do interesse público, evitando-se, ainda, o uso indevido dos 
mesmos.
A proposta da Mesa Diretora visa disciplinar o uso dos veículos oficiais, ampliando sua 
utilização em casos de real interesse público aos vereadores e servidores do Legislativo. Ao 
mesmo tempo impõe regramento para preservação material do patrimônio e proteção do erário 
público, inclusive com planilha de controle de consumo de combustível.
Ante o exposto, rogamos a aprovação do Projeto de Resolução nº 58/2025.
JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO
 Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor
 BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE
 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora

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