← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | FIXA NORMAS DE USO DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 446 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-10T19:57:33.244485-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 58/2025 Fixa normas de uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre e dá outras providências”. Os Vereadores, integrantes da Mesa Diretora, que abaixo assinam, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem propor o seguinte Projeto de Resolução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução fixa as normas para uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre. Art. 2º. O veículo oficial destina-se exclusivamente ao serviço público no âmbito do Poder Legislativo. Parágrafo único. O uso do automóvel oficial tem por finalidade dar suporte às atividades administrativos e legislativas do órgão, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares, sob pena de responsabilização, nos termos da lei. Art. 3º. Os Servidores e Vereadores da Câmara Municipal, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver ausência ou insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir o veículo oficial, desde que possuidores da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, ambos na respectiva categoria do veículo oficial e devidamente autorizados pelo Presidente ou pela Diretoria Geral da Câmara Municipal. Art. 4º. Ao motorista, é vedado entregar a direção do veículo oficial sob sua responsabilidade a pessoas que não sejam Servidores ou Vereadores da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DO USO E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO Seção I Da utilização do veículo Artigo 5º. O uso do veículo oficial por Vereadores deve ser solicitado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a contar do dia da viagem, indicando o nome do condutor, especificando o destino, horário de partida e chegada e justificando o interesse público do uso. §1º Em caso de uso por funcionários, o requerimento deve ser dirigido ao Diretor de Secretaria, nos mesmos termos do caput deste Artigo. Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 §2º Se a viagem tiver como destino o perímetro urbano, zona rural e Distrito do Município de Campina do Monte Alegre, fica dispensado o prazo de apresentação do requerimento, condicionado o uso do veículo à sua disponibilidade. Art. 6º. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, é vedado: I - transportar servidores e vereadores das residências para o serviço ou vice-versa; II - o transporte de pessoas na qualidade de carona; III - o transporte de objetos nos veículos que não sejam de uso estrito para o trabalho dos vereadores e servidores ou no interesse do serviço público; IV - o transporte de pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal. V - o uso de veículo oficial para o atendimento de interesses particulares, sob quaisquer pretextos; VI - fazer uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes e fumar no interior dos veículos oficiais; VII - ao condutor afastar-se do veículo, sob qualquer pretexto, enquanto este não estiver regularmente estacionado e em condições de segurança; VIII - guardar o veículo oficial em garagem residencial, salvo por expressa autorização do Presidente, observadas as formalidades previstas nesta Resolução. Art. 7º. Em caso de mais de um requerimento para uso de veículo em horário e data concomitantes, será obedecida a seguinte ordem de prioridade: I - relevância e interesse público da viagem; II - ordem de apresentação do requerimento. Art. 8º. Para saída do veículo deverá ser preenchido formulário denominado “Controle de Tráfego”, conforme Anexo I desta Resolução. Art. 9º. A Câmara Municipal deve ter em seu domínio cópia da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de todos os Vereadores e Servidores aptos ao uso do veículo oficial. Parágrafo único. Os Servidores e Vereadores que tiverem a suspensão ou a cassação da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação determinadas pela autoridade de trânsito na forma da legislação de trânsito ou de decisão judicial provisória ou definitiva, deverão comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre. Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 Seção II Da Seguridade e guarda do veículo Art. 10. O veículo oficial será recolhido em local seguro até que a Câmara Municipal providencie a garagem oficial. Art. 11. É obrigatória a contratação de seguro para o veículo oficial. Parágrafo único. A contratação e renovação do seguro são de responsabilidade da Câmara Municipal. Art. 12. O veículo oficial portará, obrigatoriamente, número de patrimônio afixado em local visível no interior do mesmo e deverá contar com placa de identificação oficial. Seção III Das multas e acidentes de trânsito Art. 13. Os condutores do veículo oficial são responsáveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Parágrafo único. As multas de trânsito impostas a condutores do veículo oficial serão encaminhadas à Câmara Municipal para identificação do infrator e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento de Servidores ou Vereadores, nos limites da lei, obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 14. Em caso de envolvimento do veículo oficial em acidentes de trânsito, é obrigatória a lavratura do Boletim de Ocorrência mesmo que o(s) condutor(es) do(s) outro(s) veículo(s) tenha(m) cobertura de seguro contra danos materiais, prejuízo de terceiros, ou que se declare(m) culpado(s). Art. 15. Abrir-se-á processo administrativo interno em caso de multas e acidentes de trânsito. Seção IV Da manutenção do veículo Art. 16. A manutenção do veículo oficial, bem como a gestão de combustível e lubrificantes, documentação, revisões e limpeza ficarão a cargo da Câmara Municipal. Art. 17. São deveres dos condutores de veículos oficiais da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre: I - Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; II - Levar ao conhecimento da Presidência quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo; Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 III - Portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e/ou policiais rodoviários, sempre que solicitado; IV - Respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança; V - Atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito; VI - Não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, entorpecentes e fumar no interior do veículo; VII - Observar os limites relativos à velocidade máxima permitida; VIII - Ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal; IX - Observar o disposto nesta Resolução. Seção V Do abastecimento Art. 18. Dentro do Município de Campina do Monte Alegre e no momento da partida para viagem a outros Municípios, o veículo deve ser abastecido exclusivamente no Autoposto oficial. §1º Autoposto oficial é aquele vencedor de processo de licitação ou cotação de preços realizados pelo Agente de Contratação e Equipe de Apoio da Câmara Municipal. §2º Se houver necessidade de abastecimento em outras localidades, far-se-á previsão no processo de adiantamento de despesas, com a devida anotação no processo de Controle de Tráfego. Art. 19. Deverá a Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre realizar mensalmente o controle efetivo quanto ao consumo de combustível/lubrificantes do veículo oficial, por distância rodada e quantidade de abastecimentos/manutenções. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O descumprimento do disposto nesta resolução acarretará ao descumpridor as responsabilidades administrativas, civis e criminais pelo ato praticado ou consequências advindas, apuradas em processo administrativo. Art. 21. Integram esta Resolução o Anexo I Controle de Tráfego do Veículo Oficial da Câmara, o Anexo II Relatório de Viagem e o Anexo III Planilha de Controle de Combustível. Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campina do Monte Alegre, 30 de outubro de 2025. JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 JUSTIFICATIVA Esta propositura tem por fim atualizar a regulamentação do uso do veículo oficial utilizado pela Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre de acordo com as regras e princípios aplicáveis à Administração Pública, de modo a deixar claras as hipóteses da utilização dos veículos pelos vereadores e servidores em prol do interesse público, evitando-se, ainda, o uso indevido dos mesmos. A proposta da Mesa Diretora visa disciplinar o uso dos veículos oficiais, ampliando sua utilização em casos de real interesse público aos vereadores e servidores do Legislativo. Ao mesmo tempo impõe regramento para preservação material do patrimônio e proteção do erário público, inclusive com planilha de controle de consumo de combustível. Ante o exposto, rogamos a aprovação do Projeto de Resolução nº 58/2025. JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora