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materia nº 66/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESCOLA AMIGA DOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE-SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-11-17T20:00:42.796404-03:00 APROVADO 7 0 0

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Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
PROJETO DE LEI Nº 66 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
“INSTITUI O PROGRAMA ESCO￾LA AMIGA DOS ANIMAIS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA DO MONTE ALEGRE￾SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.”
O Vereador José Geraldo Lopes Junior, no uso de suas atribuições legais que lhes são 
conferidas por Lei propõe o presente Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Escola Amiga dos Animais destinado às unidades inte￾grantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Campina do Monte Alegre-SP, como ins￾trumento de conscientização, empatia, responsabilidade social e formação cidadã sobre 
saúde, proteção e bem-estar animal.
Art. 2º. O Programa Escola Amiga dos Animais tem por objetivos:
I - Ampliar as atividades de educação ambiental e de respeito à vida no ambiente escolar, 
incentivando o cuidado e o bem-estar dos animais, especialmente dos domesticados;
II - Fomentar a relação socioeducativa, incentivando os alunos a se engajarem em ações de 
proteção, cuidado e convivência responsável com os animais;
III - Promover oficinas, palestras e atividades lúdicas sobre guarda responsável, adoção 
consciente e direitos dos animais, bem como divulgar a legislação vigente;
IV - Estimular visitas e aproximação dos alunos com instituições, órgãos públicos, clínicas 
veterinárias e entidades que promovam cuidado e bem-estar animal;
V - Conscientizar sobre empatia e responsabilidade, construindo valores éticos, solidários e 
comunitários;
VI - Tornar as unidades escolares multiplicadoras de boas práticas socioambientais, fortale￾cendo a temática de proteção animal dentro da comunidade;
VII - Instituir e integrar ao calendário escolar municipal datas alusivas ao bem-estar animal, 
garantindo ações contínuas durante todo o ano letivo.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E AÇÕES
Art. 3º. O Programa Escola Amiga dos Animais terá como atividades principais:
I - Palestras educativas;
II - Atividades pedagógicas extraclasse voltadas ao tema;
III - Cuidados e acompanhamento de animais comunitários acolhidos no ambiente escolar;
IV - Realização de projetos, leituras, atividades lúdicas e de participação cidadã dentro do 
calendário escolar municipal;
V - Visitas técnicas a entidades e órgãos ligados ao bem-estar animal.
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
Parágrafo único. As palestras e atividades poderão contemplar informações sobre animais 
domésticos, silvestres, de grande porte e demais espécies, desde que adequadas à faixa etária 
estudantil.
Art. 4º. O Programa poderá contar com a colaboração de:
I - Órgãos e departamentos da Administração Municipal;
II - Clínicas veterinárias, médicos veterinários e demais profissionais da área;
III - Instituições de ensino, universidades e centros acadêmicos;
IV - Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos e protetores independentes;
V - Empresas privadas que desejarem apoiar ações ou campanhas educativas.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 5º. As escolas municipais poderão conceder certificado de participação aos alunos que 
concluírem o ciclo de atividades proposto pelo Programa, como forma de incentivo e valori￾zação do engajamento educativo.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Munici￾pal de Saúde a implementação, organização, acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação, 
parcerias e acordos que viabilizem o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º. A participação dos representantes dos Conselhos Municipais poderá ser solicitada 
pelo Poder Executivo, bem como deverá ser incentivada a divulgação do Programa junto aos 
Conselhos Escolares e à comunidade local.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Vereador José Geraldo Lopes Junior
Autor
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
JUSTIFICATIVA
A proteção aos animais é tema diretamente relacionado à saúde pública, ao meio ambiente e 
à formação dos valores sociais. O aumento de situações de abandono, maus-tratos e manejo 
inadequado de animais domésticos e comunitários é realidade presente em diversas cidades 
brasileiras, o que exige do Poder Público ações contínuas, preventivas e educativas.
A escola é o ambiente privilegiado para a construção da cidadania. É nela que se formam 
valores como empatia, responsabilidade, respeito à vida e participação social. Ao inserir o 
cuidado animal como tema pedagógico, o Município contribui para a formação de crianças e 
adolescentes mais conscientes, éticos e sensíveis às necessidades da comunidade em que 
vivem.
O Programa Escola Amiga dos Animais propõe exatamente isso: aproximar a educação do 
cotidiano, promovendo ações práticas e formativas sobre guarda responsável, adoção cons￾ciente, prevenção de maus-tratos e convivência harmoniosa entre seres humanos e animais.
A iniciativa encontra amparo:
• Na Constituição Federal (art. 225), que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de 
proteger a fauna e vedar práticas que a submetam à crueldade;
• Na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que coíbe maus-tratos;
• Na competência municipal para promover a educação, a saúde e a proteção ambiental (art. 
30, CF), além da diretriz de educação ambiental transversal na Lei nº 9.795/1999.
Há experiências no país que demonstram a viabilidade e efetividade de programas educacio￾nais permanentes sobre bem-estar animal. Osasco, por exemplo, adotou política semelhante 
por meio da Lei nº 5.063, de 31 de março de 2020, que institucionaliza ações educativas e de 
promoção da guarda responsável no âmbito escolar. A cidade de São Paulo aprovou a Lei nº 
17.977, de 18 de julho de 2023, também voltada à conscientização e proteção animal no 
ambiente escolar. Mais recentemente em Sorocaba, foi sancionada a Lei nº 13.262, de 17 de 
julho de 2025, instituindo medidas semelhantes.
O desenho do Programa privilegia parcerias com universidades, conselhos, profissionais 
voluntários, organizações da sociedade civil e órgãos públicos, o que minimiza custos, 
potencializa a rede de proteção e amplia o alcance formativo. A entrega de certificados aos 
estudantes participantes estimula o engajamento e facilita o acompanhamento pedagógico.
Resultados esperados:
• Formação de atitudes de respeito e empatia com os animais;
• Redução de ocorrências de maus-tratos e abandono no entorno escolar;
• Maior adesão a práticas responsáveis (vacinação, identificação, cuidados básicos);
• Fortalecimento de vínculos escola-família-comunidade e da cultura de paz.
Contribuição aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
• ODS 3 – Saúde e Bem-Estar: prevenção de zoonoses e promoção de ambientes mais sau￾dáveis;
• ODS 4 – Educação de Qualidade: competências socioemocionais e cidadania ambiental;
• ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis: convivência harmoniosa e bem-estar 
urbano;
• ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis: guarda responsável e uso consciente de 
recursos no cuidado animal;
• ODS 15 – Vida Terrestre: proteção da fauna doméstica e respeito aos ecossistemas;
• ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes: cultura de não violência, mediação de con￾flitos e participação cidadã;
• ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação: cooperação entre poder público, escolas, 
sociedade civil e academia.
Trata-se de medida educativa, preventiva e de baixo custo, com alto retorno social, plena￾mente alinhada às Diretrizes Constitucionais e às melhores práticas Nacionais. Conto com o 
apoio dos nobres pares para aprovarmos este Projeto, consolidando uma política pública 
permanente de respeito à vida, ao meio ambiente e à formação cidadã de nossas crianças e 
adolescentes.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Vereador José Geraldo Lopes Junior
Autor

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