← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL, LINHAS CHILENAS, OU DE QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS, FIOS E SIMILARES UTILIZADOS PARA EMPINAR PIPAS E CONGÊNERES, ESTABELECE PENALIDADES, DEFINE ÓRGÃOS FISCALIZADORES, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 568 DE 21 DE AGOSTO DE 2013. |
| native_id | 452 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-17T20:01:05.353548-03:00 | APROVADO | 7 | 0 | 0 |
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ESTADO DE SAO PAULO
PRL,T'EITUTTÂ DO I\,TLINICíPIO DE CANIPINA DO NIONT[, ALEGRB
cNPJ 67.360.404i0001-67
Campina do Monle Alegre, 30 de outubro de 2025.
AO
IrxCtil,trNTíSSIMO SENt{Oll PR[,SlDENTli, DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO
DE CAMPINA DO MONTB ALEGRE
DD. JOSE GEITALDO LOPES.IUNIOR
Rua Rocha Miranda, 434, Cenlro
CIEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP
Ofício n" 353/2025-SM^J
Excelcntíssimo Scnhor Presidente:
Pclo prc:;ente, encuminho u e,ssa Egrégia Casa dc Leis, o
Pro
jeto de Lei quc
" DlspôE soRRE Á pqotBIÇÃo Do uso DE ct::Ror,, t tNnAS ctltLENÀ, ou DE QUALQT|ER
MATERIÁI- CORTANT'E I'M I,lNHÁ5, FTO,§ E SINIII,ÁRES TJTILIZÁDOS PÁRÁ E]VTPINÁR PIPÁS E CONGÊI\ERES,
I;.ITÁBL:I-I'CE PI;NÁLIDÁDES, DI:FI\E ORGÂOS I.'1,\CÁ LIZADOR I:5, I'Á OT'TRÁS PROVIDEA'CI I.§ I,: REVOGA À
I-DI MUNICIPÀI- N" 568, DE 21 DE ÁGOSTO DE 201.].'
iiiante das cspeci licidacies da matéria posta ao
debatc, e dada a sua nalureza e importância à população, requeiro de V. ex." a TRAMITAÇÃ() EM
SE§SÀO ORDINÁruA nos tcImos regimentais ao presente prdeto de lei.
Sem nrais para o momento, reitero meus votos de
clevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Câmara lt4unicipai Campina
AIeqre
ís\!
(mrôr0 námt ateoraiD.o
]ilililll ilt]t
Protocolo Ne 0283-2,
Atenciosam enteU àol4onte
L\-,-""-& )-\::1-lJ
1 0 5 15:3 Í
ANCA CIIITNO DA SILVA
oAB No 493.953
Se cr e I tiria ll(unic ip al de Á s,s u nl o s Jur íd i cr.t s
REF NCIA
ASSUNTO
[ncaminha Projeto dc t,ei Orclinária - l'Subslitutivo
"DISPOE SOBRE Á PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL, LINHAS CHII-EI\"ÁS OU DE
QUAI.QIIER MÀTERIÁL CORTÁNTE EM I,INHÁg, TIIOS O SIMILÁRES UTII.IZÁDOS
PÀKÁ F:MPINIR PIPÀS I' CONGiiNERES, ESTÁBI'LECE PENALIDÁDES, DEFINE
oneÃos plsc,TIIZÁDORES, Di OUTRÀS PROYIDÊNCIÁS E REYOGA Á I,EI
MUNICIPÀL N'568, DE 2I DD ÁGOSTO DE 2013.,',
Proicto de Lci Ordinárria. N" í/2025, dc 30 dc outubro dc 2025, quc:
F PE E OLIVEIF
Rua Prudentc Alvcs, n' 156 - Cenúo - Câmpjna do Monte AlegÍc/SP
CEP: 18.245-000 - PABX: ( l5) 3256-1212 / 3256-1330
E-mail: gâbinetefocan-lpirradomonteâlegre.sn.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINÀ DO MONTE ALEGRE
ST,CRI,TARIA MT,]-I{ICIPAL DE ASSTI}{TOS J I.]RÍDICOS
CNPJ 67360.404/000r-67
IO SUBSTITUTTVO
PRoJETO DE LEr ORDrNÁRrA N"6?, DE 30 DE OUTUBRO DE 202s.
"DISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
CEROL, LINHAS CHILENÁS OU DE QUALSUER
MATERI4L CORTANTE EM LINIIÁg, FIOS E
SIÚIII-ARES UTILIZADOS PARA EMPINÁR PIPAS E
CONGÊNERES, ESTABELECE PENALIDADES,
DEFINE ORGÁOS FISCALIZADORES, DÁ OUTE4S
PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LET MUNICIPAL N'
568, DE 2I DE AGOSTO DE 2013".
MARCELO LISBOA MACHADO, prefeito do município
de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo ArL 109 da Lei Orgânica
Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Mr.rnicipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. lo Fica terminantemente proibido, em todo o território do Município de Campina do Monte Alegre:
I -
o uso de cerol, Iinhas cl'rilenas ou qualquer material cortante, quimico ou abrasivo em liúas, fios, cordões ou
similares utilizados para empinar pipas, papagaios, pandorgas ou semelhantes;
II -
a fabricação, comeÍcialização, Íansporte, fornecimento, distribuição ou armazenamento desses materiais com
a finalidade de aplicação ern linhas e fios de pipa.
Art. 20 O cidadão que infringir a presente Lei estará sujeito às seguintes penâlidades:
I -
apreensão imediata dos objetos utilizados na prática;
II - multa no valor de RS 200,00 (duzentos reais) na primeira infração;
III - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em caso de reincidência;
Rua Prudente Alves, n" [56 - Centro - Campina do Monte Alegre/§P
CEP: 18.245-000 - PABX: (15) 3256-12t2 / 3256-1330
E-mail : iuridico.cmaa«'icampinâdomonlealeÊre.sp.so\,.br
ESTADO DE SAO PAULO
PRETEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
S 0CRtrTAE{§,A. frgUFi i C i
p.An, UE ASSLi e{T {},q .} U pjl]]f üs
CNPJ 67360.404t0001-67
IV - multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência superior a duas vezes, sem prejuízo de
respcnsat:;ilização crirninal, nos termos da legislação penal e do Código r1e Trânsito Ilrasileiro, quando coiibei.
§
l" Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo l4unicipal de Segurança Pública e ao
Fundo Social, devendo ser aplicados em campanhas educativas, progÍamas de prevençào de acidentes, ações de
segurailçá e açôes de assistência social.
Àrt. 3' A fiscalização do cumprimento desta Lei Íicará a cargo da:
I - Guarda Civil Municipal;
ll * detrais órgàos de segurança e Íiscalização Çolnpetentes. que atuarào de lcrnla integrada.
Art. 4" O Poder Executivo, por meio da Secretaria coi;ipetente, deverá.ealizar campanhas peflnanentes de
conscienlizaçào nas escolas, meios de comunicação e espaços públicos, a fim de alertar a população sobre os
riscos do uso do cerol, linhas cirilenas e similares.
Àrt. 5o Fica revogada a Lci N{unicipal no 568, de 21 de agosto de 2013.
Art. 6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
Carnpina do Monte Alegre, 30 de outi.rbro de 2025.
MARCELO LISBOA
Assinâdo dê formâ dlgltal poÍ MÁRcELo
LtsBoA tvAcHADô29497662858
MACHADO:29497662858 Dêdos 2025. r 0.30 r 2:0er 6 {3'00'
MÀRCELO LISBOA MACHADO
Prefeito Municipal
Rua Prudente Alves, n' 156 - Centro Campina do Monte Alegre/SP
E-mai1: iuridico.ctna@qalulladoq!4salçgç.sB.gqy.bt
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIÂ MUNICIPAL DE ASST]NTOS JT]RiDICOS
c]\PJ 67360.404/000r-67
.IUSTTFICATTVA
Ao Excelentíssirrro Senhor
José Geraldo Lopes Junior
Colênda Câmara Legislativa, Excelentíssimos
Senhores Vereadores,
Nesta,
Tenho a honra de subrneter à elevada apreciação dessa C. Câmara Legislativa
o incluso PToJeto de Lei que:*DISPõE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CER0L, LINHAS CHILENAS oT]
DE QUALQUER
\YL4TERAL CORTANTE EM LINHAS, FIOS E SIMILARES UTILIZADOS PÁRA EMPINAR
PIPAS E CONGÊNERES, ESTÁBELECE PENALIDADES, DEFINE ÓNEÁOS FISCALIZADORES, DÁ
OUTRAS PROWDENCIAS E REYOGA A LEI MUNICTPAL N'568, DE 2T DE AGOSTO DE 2013."
O presente substitutivo ao projeto original visa realizar as adequações para
melhor atendimento as necessidades atuais
acidentes registrados em todo :J:":T:::i:,::'l,H:Jffi
"""-.--Jf:::
.ffi'::ff;::'fi ,::
à vida de motociclistas, ciclistas, pedestres, bem como de aves e demais animais, A ocorrência de acidentes
graves, inclusive fatais, evidencia a urgência de medidas mais rígidas e eficazes de prevenção.
A legislagão de 2013 representou importâflte avanço à época; contudo, diante das
demandas atuais, toma-se imprescindível aprimorar o regramento, atualizando valores de rnulta, disciplinando
a fiscalização e instituindo campanhas educativas permanentes, de modo a fortalecer o caráter preventivo da
noffna.
lr-rnail: inadomontealesrc.sD.sov.br
Rua Prudente Alves, n' 156 CentÍo - Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 t 32s6-1330
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRETARIA MT]NICIPAL DE ASSUNTOS JURíDICOS
ci\PJ 67360.4Ul0001{7
O Município, no âmbito de sua competência legislativa (aú.30, I e II, da
Constituição Federal), tem legitimidade para editar normas de interesse local, especialmente aquelas voltadas à
proteção da coletividade e preservação da segulança púbiica. A atuação se úá no exercício do poder de polícia
administrativa, nos termos do art. 78 do Código Tribuuirio Nacional, que autoriza a imposição cle restrições ao
uso e gozo de bens e atividades em beneÍicio da coletividade.
O presente projeto de lei busca, poÍtanto:
aumentaÍ os valores das multas, para desestimular a prática;
destinar os recursos arrecadados a fundos específicos de segurança pública e assistência social;
definir a Guarda Civil Municipal e demais órgãos como responsáveis pela fiscalização;
pronover cármpanhas permanertes de conscientização ern escolas, meios de comt.micação e espaços públicosImportante observar que, no caso de prática envolvendo crianças ou adolescentes,
a atuação deverá respeitar as diretrizes do Estâtu1o da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990), preservando
a proteção irúegral. Nesses casos, o material deverá ser apreendido e o menor encamiúado aos responsáveis,
podendo ser acionados os órgãos competentes para as medidas cabíveis (arts. 98, 101 e 136, I e VII, do ECA).
A responsabilização administrativa recairá sobre os pais ou responsáveis, em observância aos deveres previstos
ros arts. 22 e 249 do ECA. bem como à responsabilidade civil prevista nos arts. 932 e 933 do Código Civil,
No tocante à comercialização, amazenaülento e transporte de linhas corlantes, a
proposta estabelece estrutura de fiscalização exercida pelos órgãos municipais competentes, em regular exercício
do poder de polícia. A atuação compreende inspeção de estabelecimentos, apreensão de materiais proibidos e
aplicação das penalidades previstas, assegurando efetividade na repressão ao comércio desses produtos e
reduzindo seu acesso à população, sobretudo crianças e adolescentes.
A constatação do uso de material coftante poderá ser realizada de forma direta
pelos agentes competentes, conforme presunção de legitimidade e fé pública dos atos admiíistrativos, mediante
descrição detalhada e registro adequado do material apreendido. Tal procedimento dispensa pericia lormal e
Rua Prudente Alves. n' 156 Ccütro Campina do Monte Àlcgre/SP
CIIP: 18.245-000 -
I'}ABX;
(
l5) 1256-1212 / 3256-1330
E-mail: iuridico-qr ú)camDinadomontealegre.sn.qov.br
ESTADO DE SAO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTB ALEGRE
SECRET.âRiI À E4LI-NICIFAi, IDi! A§JS[JF]TCS
"Í]
íJFT§BI.CÜS
cNP.l 67.360.404/0001-67
assegura celeridade à atuação administrativa, sem prejuízo do direilo de deÍ'esa do autuado, qrLe poderli solicitar
exirme técnico às suas expensas, cônfoíme regulamentação administretiVa.
Desse modo, o projeto apresenta não apenas medidas sanciottatórias, mas
1'un<larnentalmente dispositivo educativo, preventivo e protetivo. voltado á prcselvação da vida, à prevençâo de
acidentes e ao foilalecirnento da segurança pública em nosso muuicípio. Ressaila-se que a proposta se i'iarmoniza
com a legislação estadual vigente sobre a matéria (Lei Estadual n" 17.201/2019), podendo o Municipio legislar
de tbrma complefilenlar e mais restritiva. nos termos do art. 30 da Constituição Federal.
Diante do exposto, csta proposiçâo reveia-se essetrciai à proteção da vida e à
segulança da populaçào de Campina do Monte Alegre, motivo pelo quai contamos com o apoio dos Nobres
Vr'rcadore: para sua apror açàtr.
Campina do Monte Alegre, 30 de outubro de 2025
MARCELO LISBOA
Aisinâdodefor â disitãlpor MARCELo
LrsBoA M4CH4DO29497662858
MACHADO:29497662858 Dados:2o25.ro3oi2:oeee,o3.o0,
MARCE,LO LISBOA MACIIADO
PreÍeito Municipal
Rua Prudente Alves, n' 156 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP
CEP: 18.245-000 - PABX: (15) 3256-1212 I 3256-1330
E-mail: iuridico.cmaf}-campi[adomortealesre.sp-sov.br