← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 719, DE 14 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DO ÂMBITO DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 459 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-24T21:21:02.252712-03:00 | APROVADO | 7 | 0 | 0 |
| 2025-11-17T19:58:11.734973-03:00 | APROVADO | 7 | 0 | 0 |
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ESTADO DE SÃO PAULO
PREFIi[T[JR.À DO MUNíCÍT'itI UE (]TTMPIN;\ DO N{ONTE À{,8ÇI}!]
CNP.í 67.J60.{0,1/oo0l-67
Campina clo Monte Aleglc, l2 de novenrbro dc 2t)25
AO
EXCEI-IiNTiSSIMo SENIIoR I,RDSIDEN.IE DA CÂMAI{A VIT]NtCIPAL Do MUNICÍPIo
I}Ú] C§{PINA DO MONTE ALEGRE
DD. .IOSE GH,Ii.ALDO LOPES .IUNIOlT
Rur lloclra N,Íiranda. 434. Centro
CEP I8.245-000 - Car-npina do Monte Alegrc- SP
0ÍÍcio n' 365/2025-SMAJ
REI.-EI{ENCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária
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AssttNl'o Ploj,:1o cic I-ci Oldinliria N'211202,i. de ll de noycrnblo ilc )025. ciue :
"Ahuç u Lci :\,lunitipul rr" 7l9, lc 14 da ntuirt ie 2018, qrte tlislsritt tohrt it
regime e udi,;rtrtunrcnÍo no ânthikt lu Ádnúnistrtçrtu Púhlicit ,\,InniiS;ol ie
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e, e tli oulros providêricias-"
Excelentissimo Scnhor Prcsidcnte:
Pelo presente. encanrinho « essc Ey,régiu
('ctsu d,.
!,ai:;. rL l'rrijeto de !.ei quc Áltera ú Lei lllunicipd n'719, de l4 de maio de 2018, qut úlspõe :;ubtc
o teginrc de «diantamenlo no âmbito da AdminisÍração Ptiltlica trlunicipul de C*npit,"r do Moníc
Alegre, e dci outras providêncías."
Dianle das cspecilicidades da matória posta ?lo
dctrate. c rlada a sua nâtLrr{:zir e inrpr.lrlâni:ia à população. r'ecprcilo ch,'V,l:lx. â TILAMITACÃO t'-i11
SIISSÃ() OI{DiNÁIi.{.4, )los ieiur.)s r(,1--inlcjrri.}is.1i) plescLito 1;rr-r;e Llr tlr Ici.
Seitr mais pala o momeiito. reilclo nre,-rs votos de
elevada estima e distinta cronsideração, colocanclo-me à disposição para e',,en1uais esc lârecl utelttos.
At(jnciosnmente.
r)
(cv C.r^;"* JG- X.!"="-'
IANCA CIRINO DA SIT,\'Á1
oAIi No 493.953
S e c r e t ti r i u trh t n i L: i p it l cl e,7.t.: u n t o.s .l u i t I i c o s
Câman Municioil de
Protocolo irlo ,
Campina do Monte Á.lere
$LJ1"l",-
Recebidoem: ra / qrlr_/.y5
Horas: 16., J 5
lzadora L Andrade Rua lrrudentc Alvcs, no 156 Ceniro Campinr cio iVlor,te Alegre/SP
CEP: 18.245-000 PARX: ( l5) i2i6- l2 l2 r i256- I i30
E -in a i I ; gúiLryg*Gtpar:rylrlú!)I1su1-ç4§gssp.g oy.bl
OIRETORÁ
I
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ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRET,\RIA \IUNICI P,A.L DE ASSTINTOS JURí DICOS
CNPJ 67360.404/000r-67
PROJETO DE LEr ORDrNÁRrA N',Z0 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
"Altera a Lei Municipal n' 719, de 14 de maio
de 2018, que dispõe sobre o reginrc de
adiantamento no âmbito da Atlministração
Pública Municipal de Campina do Monte
Álegre, e clá outras providências".
MARCELO LISBOA MACHADO, Prefeito
Municipal de Campina do Monte Alegre, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. l" O parágrafo único do inciso I do art. 2 da Lei Municipal n' 719, de 14 de maio de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas despesas com alimentação, é permitido o consumo <le água, refrigerante e suco,
desde que observados os princípios da economicidade e da razoabilidade."
Art. 2' O art. 7' da Lei Municipal n' 71912018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7' Os adiantamentos não poderão exceder aos limites estabelecidos no § 2o do art. 95 da Lei Federal
n" 14.133, de l" de abril de 2021."
Art. 3n Ficani revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I -
a menção a sobremesas constante do parágrafo único do ârt. 2" da Lei Municipal n' 719/2018; e
I[ -
a relerência à Lei Federal n' 8.666, de 2 I de
junho de 1993, constante do ar1. 7' da mesma lei.
Rua Prudentc Alves, n" 156 - Centro - Campina do Monte Alcgre,isP
CEP: 18.245-000 - PABX: ( 15) 3256-1212 I 32s6-1330
E-mail: iuridico.cmâ(írcârrtpinâdo]nonlcalcgrc.$r. qov.br
I
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE
SECRET,\RIA N,IUNICI PAI- DE ASSTiNTOS JIIRi I}ICOS
CNPJ ó7.360.404/000r-ó7
Art. 4'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Preíeito
Campina do Monte Alegre, l2 de novembro de 2025.
MARCELO LISBOA
Assinado de íorma dlsital por MARCELo
LISBOA MACHADO:29497662ss8
I\ÁACHADO:29497662858 Dados:202s.r r.i 7 r 2:28:44 -03'00'
MARCELO LISBOA MACHADO
Prefeito Municipal
2
Rua Prudcntc Alvcs, n" 156 Ccntr.o Clarnpina do Montc Alcgrc/SP
CEP: l8-245-000 - PABX: ( 1s) 32s6-1212 / 32s6-1330
E-mail: iLuidico lcalcsre.sn.sov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
pREFETTURA Do MUNrcÍpto oB cAMprNA Do MoNl'E ALEGRE
CNPJ ó7.3ó0.404/ooor-67
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentissimo Senhor
José Geraldo Lopes Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Colênda Câtrara Legislativa,
Excclcntissimos Scnhorcs Vcrcadorcs.
Nesta,
Teúo a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Cârnara
Legislativa o incluso Projeto tle Lei qrae "Áltera a Lei l[unicipal n" 719, de 14 de maio de 2018, que
dispõe sobre o regime cle adiantamento no âmbito do Administroção Pública Municipal de Campina
do Monte Alegre, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei tem por Íinalidade atualizar dispositivos da
Lei Municipal n" 719, de 14 de maio de 2018, que dispõe sobre o regime de adiantamento no âmbito
da Administração Pública Municipal de Carnpina do Monte Alegre, adequando-a às nonnas federais
vigentes e aperfeiçoando os critérios para execução de despesas públicas.
A principal alteração proposta refere-se à exclusão da previsão de despesas
com sobremesas, originalmente prevista no parágrafo único do inciso I do art.2' da legislação vigente. Tat
exclusão se Í'az necessária porque tal âutorização foi objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas, que
considerou inadequada a permissão para custeio de itens não essenciais com recursos públicos, uma vez
que não se
justificam sob os princípios da economicidade e da razoabilidade. A manutenÇão dessa previsão
poderia gemr interpretação ampla e resultar em despesas supérfluas, destoando das boas práticas de gestão
dos recursos municipais.
Adicionalmente, o PÍojeto de Lei atualiza o art. 7" da referida norma,
substituindo a menÇão à Lei Federal n" 8.66611993
-
atualmente revogada
-
pela correta referência à Lei
Federal n" 14,13312021, novo maÍco regulatório das contratações públicas. A alteração assegura a
necessária confoflnidade
jurídica e administrativa, garantindo que o Município atue de acordo com os
3
Rua Prudentc Alvcs, n' 156 - Centro - Campina do Montc Alegrc/SP
CEP: 1 8.245-0OO - PABX: ( 1 5) 3256-1 212 1 3256-1 33O
E-mail: iuridico.cn)aúicamDinadornôrtcalcgrc.sD. qov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ÀLEGRE
SECRETARIA II{,'NICI PAL DE,\SSfiNTOS JI-IRÍDICOS
CNPJ 67.3ó0,404/0001-6?
dispositivos legais contemporâneos. O novo texto também deixa claro que os adiantamentos observarão os
limites previstos no § 2" do art. 95 da mencionada lei federal, promovendo maior segurança e padronização
nos procedimentos.
Diante do exposto, e considerando que as alterações propostas atendem às
orientações dos órgãos de controle e aprimoram a gestão administÍativa, submeto o presente Projeto de Lei
à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando ern sua aprovação.
Campina do Monte Alegre, 12 de noverrbro de 2025
MARCELO LISBOA
As5.nado de forma disital por MARCELo
MACHADo:2e4e 7 6628s8
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iri"T1ff-11'"".
MARCELO LISBOAMACHADO
PreJbito Mutticipal
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Dcssa forma, a prcscnte atualização fortalecc o controle, a transparência e o
uso responsável dos recursos públicos, além de alinhar a legislação municipal às normas federais vigentes,
evitando inconsistôncias normativas c garantindo scgurança aos gcstorcs.
Rua Prudentc Alves, n" 1.56 - Centro - Campina do Monte Alcgre/SP
E-mail: iuridico.cma(ritcarnninadomontcalcÊ.r'c.sn.qov.br