← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | CONSIDERANDO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A NECESSIDADE DE VERIFICAR A LEGALIDADE DA FORMA DE PAGAMENTO ADOTADA PARA SERVIDORES QUE TRABALHAM EM DOMINGOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS, REQUER AS INFORMAÇÕES PERTINENTES. |
| native_id | 484 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-01T19:32:51.810908-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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40ª Sessão Ordinária de 2025 Rua Rocha Miranda – nº 434 – Centro- CEP 18245-000- Campina do Monte Alegre- Fone (15) 3256-1233 Site: www.cmcampinamtealegre.sp.gov.br – email –contato@cmcampinamtealegre.sp.gov.br Senhores Vereadores, Requeiro à Mesa, nos termos regimentais e após ouvido o douto Plenário, que seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal de Campina do Monte Alegre, para que, por meio do setor competente, encaminhe a esta Casa de Leis as seguintes informações e documentos: 1. Qual é a forma atualmente adotada pela Administração Municipal para o pagamento dos servidores que trabalham em domingos e feriados? 2. O pagamento é realizado exclusivamente como horas extras? 3. Quais percentuais são aplicados e com base em qual legislação municipal? 4. Existe estudo técnico, administrativo ou jurídico em andamento para implementar o pagamento de 100% (cem por cento) sobre a remuneração diária dos servidores que atuam em feriados, domingos e pontos facultativos, em substituição ao sistema atual de horas extras? 5. Em caso positivo, encaminhar cópia dos estudos, pareceres ou minutas. 6. Em caso negativo, informar os motivos e se há previsão para elaboração de tal estudo. Justificativa: A solicitação fundamenta-se no dever constitucional de transparência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como na necessidade de observar os direitos trabalhistas relacionados ao labor em dias destinados ao descanso. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XV, assegura o “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. O inciso XVI garante “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal”. REQUERIMENTO n° 86/2025 AUTORIA: Edmilson Donizeti de Albuquerque e Bruno Rodrigues Vieira Rua Rocha Miranda – nº 434 – Centro- CEP 18245-000- Campina do Monte Alegre- Fone (15) 3256-1233 Site: www.cmcampinamtealegre.sp.gov.br – email –contato@cmcampinamtealegre.sp.gov.br A CLT, por sua vez, reforça: Art. 70: proíbe o trabalho em feriados, exceto em atividades autorizadas por lei, determinando remuneração diferenciada quando houver labor nesses dias. Art. 9º da Lei 605/49 (aplicada ao repouso semanal remunerado): estabelece que o trabalho prestado em feriados deve ser pago em dobro, salvo quando houver compensação. Art. 67 da CLT: assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Diante disso, a presente solicitação busca verificar se a forma de pagamento atualmente praticada pelo Município está em conformidade com o ordenamento jurídico e se há estudos para adoção de remuneração de 100% nos dias trabalhados em feriados, garantindo melhor proteção social aos servidores municipais e observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, CF). Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025. Edmilson Donizeti de Albuquerque Bruno Rodrigues Vieira Vereador Vereador