← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | DOCUMENTOS TRIBUNAL DE CONTAS |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ATENDIMENTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE DESPESA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO PARCIALMENTE COMPENSADO POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. TOLERÂNCIA. MELHORIAS PONTUAIS NO IEGM. MÉDIA GERAL C+. EVOLUÇÃO. DEMAIS FALHAS NÃO COMPROMETEM. FAVORÁVEL. RESSALVAS. ALERTA. ADVERTÊNCIA. RECOMENDAÇÕES |
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GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 1 Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira Segunda Câmara Sessão: 5/8/2025 143 TC-004209.989.23-5 PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER Prefeitura Municipal: Campina do Monte Alegre. Exercício: 2023. Prefeito(a): Tiago Ricardo Ferreira. Advogado(s): Osnilton Soares da Silva (OAB/SP nº 232.678), Leandro Sgarbi (OAB/SP nº 263.938), Otávio Augusto Bueno Tedokon (OAB/SP nº 296.600) e Gerson Vinicius Pereira (OAB/SP nº 310.691). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalizada por: UR-16. Fiscalização atual: UR-16. TÍTULO SITUAÇÃO (Ref.) Ensino 40,65% (25%) FUNDEB 100% (90%-100%) Profissionais da Educação Básica 74,02% (70%) Pessoal 51,25% (54%) Saúde 22,93% (15%) Receita Prevista R$ 37.800.000,00 Receita Realizada R$ 39.103.331,07 Execução orçamentária déficit – 14,49% Execução financeira – déficit R$ 2.621.275,33 Transferência à Câmara de Vereadores Regular Precatórios (pagamentos) Regular Encargos sociais INSS (pagamentos) Regular EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ATENDIMENTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE DESPESA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO PARCIALMENTE COMPENSADO POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. TOLERÂNCIA. MELHORIAS PONTUAIS NO IEGM. MÉDIA GERAL C+. EVOLUÇÃO. DEMAIS FALHAS NÃO COMPROMETEM. FAVORÁVEL. RESSALVAS. ALERTA. ADVERTÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. Relatório Em exame as contas da Prefeitura Municipal de Campina do Monte Alegre, relativas ao exercício de 2023. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 2 A fiscalização, realizada pela equipe técnica da Unidade Regional de Itapeva – UR-16, teve como base a análise dos indicadores do IEG-M, as prestações de contas mensais, os dados extraídos do Sistema AUDESP e de outros sistemas do Tribunal, além do exame do planejamento orçamentário e setorial, dos relatórios de fiscalizações ordenadas, das decisões e relatórios anteriores desta Corte e de informações obtidas em portais de transparência e demais fontes públicas. As principais ocorrências registradas no laudo técnico (evento 17) foram as seguintes: A – ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE Item A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO - ausência de providências para sanar todas as fragilidades identificadas nas fiscalizações ordenadas, incluindo a Fiscalização Ordenada Nacional, condições de infraestrutura das escolas e escolas em tempo integral. A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO - não houve regulamentação efetiva das operações do Sistema de Controle Interno, tampouco foi realizada análise concomitante de políticas públicas. A.6. OBRAS PARALISADAS - a obra do Centro de Convivência de Idosos foi informada como paralisada, mas está em uso pela Secretaria de Saúde, abrigando os Departamentos de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. A Prefeitura devolve os recursos do convênio parceladamente, descaracterizando a finalidade original. A informação prestada ao Tribunal é incorreta e não há planejamento para atender à população idosa. B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M) - involução do índice de efetividade, atualmente na faixa “C – baixo nível de adequação”. - informações inconsistentes prestadas ao IEGM com relação ao ITBI. - não foi comprovada rotina para fiscalizar a sonegação do ISSQN. - itens de transparência no site oficial foram ajustados apenas após requisição da fiscalização. - o município não possui norma que obrigue os cartórios a informarem transmissões imobiliárias. - não foram apresentados estudos ou cronogramas para correção das falhas. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 3 B.2.2. SELETIVIDADE CONTRATOS - as falhas verificadas em contrato de terceirização de mão de obra, cujo ajuste foi analisado em autos específicos, contribuíram para desacertos no planejamento, pois os recursos destinados à contratação não foram utilizados adequadamente, prejudicando a qualidade dos serviços. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M) - falta de fidedignidade nas informações prestadas, resultando em retificações. - ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em todas as escolas. - inatividade do Conselho Municipal de Educação em 2023. - falta de pareceres sobre as contas do FUNDEB. B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M) - estagnação do indicador. - falhas constatadas: ausência de ações de contingência para estiagem, falta de monitoramento das metas de resíduos sólidos e inexistência de plano válido para gestão de resíduos da construção civil. B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (iCidade/IEG-M) - estagnação no índice de efetividade com notas “C” nos últimos quatro exercícios. - falta de fidedignidade nas informações prestadas, resultando em retificações. - a população não foi informada sobre todas as ameaças identificadas, contrariando o art. 8º, inciso IX, da Lei Federal nº 12.608/2012. - ausência de estudo para avaliação da estrutura de todas as escolas e unidades de saúde para preparo em casos de desastre, contrariando o art. 9º, inciso IV, da mesma lei. - falta de documentação comprobatória para sanar essas deficiências. - o município informou possuir Plano de Contingência Municipal (PLANCON), mas apresentou apenas termo de referência para sua elaboração, sem o plano efetivo, em desacordo com as Leis Federais nº 12.608/2012 e nº 12.340/2010. B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M) - estagnação na nota “C” nos últimos quatro exercícios. - ausência de quadro efetivo de servidores na área de Tecnologia da Informação (TI). - falta de definição formal das atribuições do pessoal do setor de TIC. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 4 - não elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) vigente. - ausência de Política de Segurança da Informação formalmente instituída e obrigatória. - falta de comprovação documental para respostas inicialmente positivas prestadas pela Prefeitura. - descumprimento do art. 25 da Lei Federal nº 12.527/2011 sobre proteção e gestão da informação. C: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - o déficit orçamentário registrado ao final do período não totalmente coberto por superávit financeiro do exercício anterior. - créditos adicionais, transferências, remanejamentos e transposições corresponderam a 39,76% da despesa fixada inicialmente. C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - resultado financeiro deficitário de R$ 2.621.275,33, inexistente anteriormente. C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO - a Prefeitura não possui liquidez para cumprir compromissos de curto prazo registrados no Passivo Circulante. C.1.5.1. PRECATÓRIOS - considerando os depósitos efetuados, a perspectiva é que a Prefeitura não quitará o estoque de precatórios até 2029. C.1.7. ENCARGOS - atraso no recolhimento dos encargos, gerando multas e juros de R$ 125.892,74. C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS - pagamentos excessivos ao Vice-Prefeito em 2023, totalizando R$ 1.928,76. D: FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO E SAÚDE D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ENSINO - a conta vinculada ao FUNDEB não possuía saldo suficiente para quitar restos a pagar, com saldo de R$ 0,01 para restos a pagar de R$ 402.900,75. - o Município não disponibilizou informações contábeis, orçamentárias e fiscais conforme art. 163-A da CF e art. 38 da Lei nº 14.113/2020 e não cumpriu as condicionalidades do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, impedindo habilitação para recebimento da complementação VAAR. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 5 - piso salarial do magistério público não cumprido, com pagamento de R$ 3.845,63 para jornada de 40 horas, abaixo do valor nacional de R$ 4.420,55. - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS) não elaborou parecer sobre prestações de contas nem supervisionou proposta orçamentária anual. E: TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL - a Prefeitura descumpriu prazos legais para publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). - nem todos os dados referentes à transparência fiscal são divulgados no site oficial. E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - ausência de fidedignidade nas informações prestadas ao Sistema AUDESP, com respostas incorretas ao Questionário IEG-M, informações sobre obras paralisadas e contratações temporárias. F: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS - as inadequações apontadas no IEG-M 2023 podem comprometer a efetividade das políticas públicas e o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - não atendimento ao art. 55 das Instruções nº 01/2020, com envio de informações não fidedignas ao Sistema AUDESP. - não cumprimento integral das Recomendações e Determinações do Tribunal de Contas. Após notificações de praxe (evs. 26,76 e 86) e prorrogação de prazos deferidas (evs 44 e 60), foram apresentadas alegações de defesa, juntadas aos autos no evento 67. Em suas alegações, a Prefeitura, em linhas gerais, destacou avanços no fortalecimento institucional, controle interno, planejamento e transparência, além de melhorias na infraestrutura, tecnologia e gestão de políticas públicas. Justificou os apontamentos da fiscalização com base em medidas corretivas e esclarecimentos técnicos. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 6 Sobre o IEG-M, a municipalidade argumentou que a classificação “C+” não reflete a totalidade dos esforços realizados, especialmente em áreas como planejamento, controle interno e gestão fiscal. Apontou ações de capacitação, reorganização administrativa, atualização de dados e investimentos em sistemas de informação. Em relação ao controle interno, reconheceu a ausência de estrutura ideal, mas informou que atua para suprir as deficiências dentro das possibilidades legais, com ações corretivas e preventivas. Sobre a obra paralisada, esclareceu que o uso original do prédio foi inviabilizado por problemas estruturais. Atualmente, ele é utilizado pelo Departamento de Saúde para atendimentos à população. A administração também está devolvendo os recursos à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, evidenciando o compromisso com a correta aplicação dos recursos públicos. No tocante à execução orçamentária, esclareceu que parte do déficit decorreu de convênios e operações de crédito não integralmente repassadas, o que distorceu o resultado. Destacou que a arrecadação própria superou as previsões e que medidas de contenção de despesas foram adotadas. Quanto aos precatórios, argumentou que os pagamentos pertinentes a 2023 ocorreram de forma regular. Sobre a aplicação no FUNDEB e valorização do magistério, procurou demonstrar que cumpriu os percentuais legais e ressaltou esforços na capacitação e melhorias salariais dos profissionais da educação. Em infraestrutura escolar, argumentou que deficiências apontadas nas fiscalizações ordenadas vêm sendo gradualmente superadas, com investimentos em obras, transporte, alimentação e acesso à internet. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 7 A respeito da tecnologia da informação, apontou diversas melhorias no portal da transparência, no acesso aos serviços públicos e na informatização da gestão. Por fim, em relação ao cumprimento dos ODS, informou que ações municipais estão alinhadas às metas da Agenda 2030, com destaque para educação, saúde, assistência social e desenvolvimento sustentável. O Departamento de Instrução Especializada - DIPE (ev. 114), por meio de suas áreas técnicas, entende que não há elementos que possam comprometer a aprovação das presentes contas, embora faça recomendações e emita alertas em suas respectivas áreas de competência. O Ministério Público de Contas (ev. 119), respeitando o contraditório e a ampla defesa, opina pela emissão de parecer prévio desfavorável às contas da Prefeitura Municipal de Campinas do Monte Alegre pelos seguintes motivos: - desempenho insatisfatório da gestão pública, avaliado pelo IEG-M com classificação “C+”, indicando deficiências em cinco das sete áreas analisadas. - déficit orçamentário significativo de R$ 5.664.432,85 (14,49% da arrecadação), gerando déficit financeiro de R$ 2.621.275,33, sem recursos suficientes para pagamento das dívidas de curto prazo. - excessivas alterações orçamentárias, correspondentes a 39,76% da despesa inicialmente fixada, desrespeitando os princípios da responsabilidade fiscal. - atrasos no pagamento das obrigações previdenciárias (INSS), ocasionando multas e juros que oneraram os cofres públicos. - descumprimento do piso salarial nacional do magistério, violando o art. 206, VIII, da Constituição Federal, a Lei nº 11.738/2008 e a meta 18 do Plano Nacional de Educação. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 8 - falhas na gestão da educação, incluindo ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nas unidades escolares, inatividade do Conselho Municipal de Educação e ausência de parecer do CACS/FUNDEB. O Município possui a seguinte série histórica de classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M): Estão referenciados ao presente processo de contas anuais, os seguintes protocolados: Trata-se o presente expediente de encaminhamento da LOA e respectivos pareceres das comissões quando da discussão e aprovação da proposição. A fiscalização não constatou ocorrências dignas de nota, sendo o assunto em tela tratado nos itens B.1. e C.1.1. do relatório. Trata-se de requerimento legislativo, datado de 24/04/2024, o qual arrola supostas irregularidades no setor de Educação, especialmente quanto à falta de pessoal e uso de terceirizados. A Prefeitura confirmou a carência de funcionários e informou ter CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 9 encaminhado a relação de cargos com necessidade urgente de preenchimento, além de relatar a atuação de terceirizados nas escolas. Constatou-se que houve admissões e contratações temporárias regulares no setor educacional em 2023, sem irregularidades relevantes. No entanto, embora o contrato com prestadores de serviços tenha sido considerado formalmente regular, foram identificados problemas na sua execução. Também foram apontadas fragilidades em unidade escolar durante Fiscalização Ordenada e outras deficiências no setor de Educação. A fiscalização apurou que o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018, instaurado em 12/11/2018 para apurar possíveis irregularidades de servidores, foi arquivado em 20/06/2023 sem resolução de mérito, com retorno do servidor às atividades em 12/09/2023. Constatou também que tramita Ação Civil Pública (nº 1000551- 24.2019.8.26.0025) no Ministério Público contra Valter José Rogério, além da existência do processo TC-023338.989.18-9, que trata do referido PAD e também se encontra arquivado. A fiscalização não encontrou incoerências quanto ao processado relacionado acima (evento 37 do TC-000381.989.24-3). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 10 O protocolado trata de denúncia encaminhada pela Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre, relativa à suposta utilização indevida da ambulância de placas FGX-1B71, para transporte de servidor municipal a fim de realizar serviços bancários em outro município, no dia 27/11/2023. A fiscalização, com base nos registros de controle de veículos da Prefeitura, não foram constatou impropriedades nos deslocamentos das ambulâncias. A matéria trata de valores retroativos devidos aos professores da rede municipal, relativos à evolução funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 10/2019, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério. A fiscalização constatou que os critérios para evolução funcional — como qualificação, licenciaturas, especializações e meta do IDEB — foram analisados apenas ao final de 2022, embora a legislação previsse essa análise no início do exercício. Como resultado, formou-se um passivo financeiro ainda pendente de pagamento aos servidores, com previsão de quitação a partir do segundo semestre de 2024. Ressaltou que os percentuais mínimos de aplicação em educação foram devidamente cumpridos. Contas anteriores: Exercício Processo Decisão Trânsito em julgado 2022 TC 3796.989.22 favorável 05/09/2024 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. 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No âmbito do FUNDEB, verificou-se a correta aplicação da totalidade dos recursos recebidos no exercício, com o cumprimento do mínimo constitucional de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, e dos arts. 25 e 26 da Lei nº 14.113/2020. Todavia, ao final de 2023, foi constatada a ausência de saldo financeiro suficiente na conta bancária vinculada ao Fundo para suportar os restos a pagar inscritos naquele exercício. Tal irregularidade evidencia a inexistência de lastro para os compromissos assumidos, acarretando o indevido emprego de recursos do exercício seguinte (2024) para a quitação de despesas de 2023. Recomenda-se, portanto, que a Administração adote medidas efetivas para compatibilizar os restos a pagar com o saldo da conta vinculada, evite a utilização de receitas futuras para obrigações pretéritas e aperfeiçoe seus controles contábeis e orçamentários, de modo a prevenir a reincidência dessa prática. No que tange à qualidade do gasto, observou-se uma elevação no índice i-Educ, que passou da nota “C” (baixo nível de adequação) para “C+” (em fase de adequação) no exercício de 2023. Ainda que esse avanço indique algum esforço por parte da Administração, trata-se de resultado modesto e insuficiente CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. 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Também foram constatadas a inatividade do Conselho Municipal de Educação durante o exercício e a ausência de parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB) sobre as contas do período. Essas falhas denotam fragilidade nos mecanismos de planejamento, controle e transparência da gestão educacional. As fiscalizações ordenadas realizadas em 2023 reforçam esse diagnóstico. Na EMEF Profa. Alzira de Oliveira Garcia foram constatadas diversas irregularidades estruturais, como ausência de acessibilidade adequada, infiltrações, trincas, equipamentos danificados, inexistência de AVCB, falta de alvará sanitário e problemas na cozinha e despensa, comprometendo a segurança e a salubridade do ambiente escolar. Já no que se refere ao ensino em tempo integral, verificou-se o descumprimento das metas 6A e 6B do PNE, com baixa cobertura de alunos e escolas nessa modalidade, ausência de diretrizes pedagógicas, falhas no atendimento a alunos em situação de vulnerabilidade e deficiência, carência de planejamento pedagógico e estrutura física inadequada. Esses achados evidenciam que, apesar do cumprimento dos parâmetros constitucionais mínimos e da significativa alocação de recursos, os resultados efetivos ainda são insuficientes frente ao montante investido. Portanto, deve-se alertar a Administração para que adote providências concretas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. 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A fiscalização não apontou irregularidades dignas de nota em relação à qualidade dos gastos e houve avanço no indicador de efetividade, com a nota do IEG-M passando de “C+” (em fase de adequação) para “B” (efetiva), o que sinaliza uma evolução positiva na gestão dos serviços de saúde. Ainda assim, diante do montante de recursos aplicados e da importância da área para a população, recomenda-se que a Administração mantenha ações contínuas de planejamento, monitoramento e avaliação, a fim de garantir a melhoria permanente da qualidade dos atendimentos, o fortalecimento da rede municipal e o uso eficiente dos recursos disponíveis. No que tange à gestão fiscal, os autos revelam a ocorrência de déficit orçamentário de R$ 5,66 milhões (14.49% da receita arrecadada), parcialmente compensado pelo superavit financeiro do exercício precedente. Os quadros a seguir retratam essa situação: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 15 O déficit orçamentário registrado pelo Município de Campina do Monte Alegre no exercício de 2023 decorreu, em parte, da abertura de créditos adicionais suplementares sem o devido respaldo em excesso efetivo de arrecadação. Tal prática comprometeu o equilíbrio das contas públicas, revelando fragilidades na programação e execução orçamentária, mais do que reflexos de fatores externos ou de queda de receita, que, de fato, manteve-se estável nos últimos exercícios. Nesse contexto, o déficit orçamentário apurado acabou por gerar um déficit financeiro até então inexistente, apesar dos reiterados alertas emitidos por esta Corte de Contas em, pelo menos, cinco oportunidades. Cumpre destacar, entretanto, que a equipe técnica, ao acompanhar a execução orçamentária de 2024, identificou indícios de reversão do resultado financeiro negativo verificado em 31/12/2023. Até 08/08/2024, a receita CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 16 arrecadada somava R$ 27.033.924,11, superando a despesa executada de R$ 25.769.552,17, o que indica um resultado orçamentário positivo parcial no exercício em curso. A Administração reconheceu as dificuldades enfrentadas e esclareceu que parte das receitas previstas — como transferências voluntárias e operações de crédito — não se concretizou, embora tenham sido utilizadas como base para as suplementações. Informou, ainda, que vem adotando medidas corretivas ao longo de 2024, e que os dados parciais apontam tendência de recuperação fiscal, uma vez que a arrecadação tem superado as despesas, sinalizando possível reversão do resultado negativo de 2023. O índice de liquidez imediata, embora abaixo do ideal, evidenciou insuficiência pontual de recursos para a cobertura de obrigações de curto prazo. Já o aumento da dívida consolidada decorreu, principalmente, da entrada de precatórios judiciais, exigindo maior atenção e planejamento da Administração para a regularização progressiva desses passivos. À semelhança do entendimento da vertente de Economia do DIPE, entendo que, apesar das falhas apontadas, não há comprometimento da regularidade das contas relativas ao exercício de 2023. O déficit orçamentário registrado permanece dentro dos parâmetros tolerados pela jurisprudência desta Corte, por representar menos de trinta dias da arrecadação da Receita Corrente Líquida, além de estar inserido em um cenário de recuperação fiscal em andamento. Com relação aos precatórios, a fiscalização confirmou que o Município está enquadrado no Regime Especial de pagamento, tendo depositado o montante de R$ 347.638,27 no exercício, valor suficiente para cobrir a obrigação da competência. O Balanço Patrimonial apresentou corretamente os saldos de precatórios e os valores financeiros em contas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. 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No que se refere aos encargos sociais, embora tenham sido apresentadas as guias de recolhimento do INSS, FGTS e PASEP, constataramse atrasos nos pagamentos ao longo do exercício, com incidência de encargos moratórios no valor de R$ 125.892,74. A Administração atribuiu os atrasos a restrições temporárias no fluxo de caixa e afirmou ter adotado providências para evitar sua repetição em 2024. Diante disso, relevo o desacerto, mas advirto que a Prefeitura deve manter rigoroso controle sobre os prazos legais de recolhimento, a fim de evitar novos atrasos e o consequente acúmulo de encargos moratórios, que oneram desnecessariamente as contas públicas e podem comprometer a regularidade fiscal e trabalhista do Município. Recomenda-se, ainda, a adoção de mecanismos de planejamento financeiro que assegurem a disponibilidade tempestiva de recursos para o pagamento desses encargos. Quanto ao IEG-M, o componente I-Plan registrou a nota “B” (efetiva), evidenciando boa capacidade da Administração em planejar suas ações e metas. Entretanto, diante do déficit orçamentário, recomenda-se o aperfeiçoamento dos processos de planejamento, com a adoção de medidas que garantam o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas. Por outro lado, o componente i-Fiscal apresentou notas “C+” nos exercícios de 2021 e CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 18 2022, com queda para “C” em 2023, o que evidencia fragilidades estruturais persistentes na gestão fiscal. A fiscalização apontou inconsistências nas informações declaradas pela Prefeitura, que só foram corrigidas após requisição documental. Destacou-se, ainda, a ausência de normativo que obrigue os cartórios a informarem regularmente as transmissões imobiliárias, o que compromete o controle e a arrecadação do ITBI. Diante desse cenário, recomenda-se à Administração que promova a melhoria da qualidade das informações prestadas, o fortalecimento dos controles internos e a adoção de medidas voltadas à sustentabilidade das contas públicas. Nas áreas de Meio Ambiente (I-Amb), Estrutura Urbana (ICidade) e Tecnologia da Informação (I-GovTI), os resultados permaneceram na faixa “C” (baixo nível de adequação), refletindo deficiências estruturais que demandam atenção. Entre os principais problemas identificados, destacam-se: ausência de planos formais para gestão de resíduos e para contingência de eventos climáticos, falhas na avaliação da segurança de unidades escolares e de saúde, além da inexistência de plano diretor urbano e de política de segurança da informação. De todo modo, considerando a elevação da média geral do IEGM de “C” para “C+” no exercício de 2023, entendo que os apontamentos mencionados podem ser relevados, desde que acompanhados de advertência para que a Administração promova ações corretivas, aprimore os instrumentos de planejamento e adote medidas voltadas ao fortalecimento da sustentabilidade fiscal, da governança pública e ao cumprimento das metas estabelecidas em legislações nacionais e compromissos internacionais, inclusive os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Prosseguindo, no que se refere aos gastos com pessoal, Conforme Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo Sistema AUDESP, o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto no artigo 20, III, b, da LRF, registrando no 3° quadrimestre o valor de R$ 18.021.435,84, o que CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-5YLX-1KY5-643H-4S7Y GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA (11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 19 representa um percentual de 51,25%. Embora o percentual apurado esteja abaixo do limite máximo de 54%, aproxima-se do limite prudencial de 51,3%, previsto no artigo 22, parágrafo único, da mesma norma. Tal situação exige atenção da Administração, uma vez que o atingimento do limite prudencial acarreta restrições legais à realização de despesas com pessoal, incluindo vedação à criação de cargos, contratação de pessoal e concessão de reajustes, salvo exceções legais. Ainda sobre a área de pessoal, a instrução processual não registrou ocorrências dignas de nota quanto ao quadro funcional existente no exercício, tampouco em relação às contratações de pessoal por tempo determinado, as quais foram analisadas quanto aos aspectos legais, formais e aos princípios gerais da administração pública. Não foram detectadas irregularidades nessas admissões. No entanto, foi identificada inconsistência nas informações encaminhadas ao Sistema AUDESP. Enquanto a fiscalização apurou, in loco, a contratação de 41 servidores por tempo determinado no exercício, foram informadas apenas 25 contratações ao sistema. Tal divergência indica falha no controle interno e na fidedignidade dos dados encaminhados ao Tribunal, o que exige atenção e correção por parte da Administração. O pagamento em excesso ao Senhor Vice-Prefeito, por se tratar de fato pontual e de pequeno valor, pode ser relevado por economia processual, sem prejuízo de que a Câmara, caso entenda pertinente, determine o ressarcimento do montante apontado pela fiscalização. Por fim, as demais questões remanescentes, diante das informações apresentadas e das providências já adotadas pela Administração, podem ser relegadas ao campo das recomendações. Diante do exposto, voto pela emissão de parecer FAVORÁVEL, à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Campina do CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. 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