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materia nº 1/2026

Tipo DOCUMENTOS TRIBUNAL DE CONTAS
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaCONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ATENDIMENTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE DESPESA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO PARCIALMENTE COMPENSADO POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. TOLERÂNCIA. MELHORIAS PONTUAIS NO IEGM. MÉDIA GERAL C+. EVOLUÇÃO. DEMAIS FALHAS NÃO COMPROMETEM. FAVORÁVEL. RESSALVAS. ALERTA. ADVERTÊNCIA. RECOMENDAÇÕES
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA 
(11) 3292-3390 – gcmv@tce.sp.gov.br 
1 
Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira 
Segunda Câmara 
Sessão: 5/8/2025 
143 TC-004209.989.23-5 PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER 
Prefeitura Municipal: Campina do Monte Alegre. 
Exercício: 2023. 
Prefeito(a): Tiago Ricardo Ferreira. 
Advogado(s): Osnilton Soares da Silva (OAB/SP nº 232.678), Leandro Sgarbi (OAB/SP nº 
263.938), Otávio Augusto Bueno Tedokon (OAB/SP nº 296.600) e Gerson Vinicius Pereira 
(OAB/SP nº 310.691). 
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. 
Fiscalizada por: UR-16. 
Fiscalização atual: UR-16. 
TÍTULO SITUAÇÃO (Ref.) 
Ensino 40,65% (25%) 
FUNDEB 100% (90%-100%) 
Profissionais da Educação Básica 74,02% (70%) 
Pessoal 51,25% (54%) 
Saúde 22,93% (15%) 
Receita Prevista R$ 37.800.000,00 
Receita Realizada R$ 39.103.331,07 
Execução orçamentária déficit – 14,49% 
Execução financeira – déficit R$ 2.621.275,33 
Transferência à Câmara de Vereadores Regular 
Precatórios (pagamentos) Regular 
Encargos sociais INSS (pagamentos) Regular 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ATENDIMENTO AOS 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE DESPESA. DÉFICIT 
ORÇAMENTÁRIO PARCIALMENTE COMPENSADO POR 
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
TOLERÂNCIA. MELHORIAS PONTUAIS NO IEGM. MÉDIA GERAL
C+. EVOLUÇÃO. DEMAIS FALHAS NÃO COMPROMETEM. 
FAVORÁVEL. RESSALVAS. ALERTA. ADVERTÊNCIA. 
RECOMENDAÇÕES. 
Relatório 
 Em exame as contas da Prefeitura Municipal de Campina do 
Monte Alegre, relativas ao exercício de 2023. 
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 A fiscalização, realizada pela equipe técnica da Unidade Regional 
de Itapeva – UR-16, teve como base a análise dos indicadores do IEG-M, as 
prestações de contas mensais, os dados extraídos do Sistema AUDESP e de 
outros sistemas do Tribunal, além do exame do planejamento orçamentário e 
setorial, dos relatórios de fiscalizações ordenadas, das decisões e relatórios 
anteriores desta Corte e de informações obtidas em portais de transparência e 
demais fontes públicas. 
 As principais ocorrências registradas no laudo técnico (evento 17) 
foram as seguintes: 
A – ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE
Item A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
- ausência de providências para sanar todas as fragilidades identificadas nas 
fiscalizações ordenadas, incluindo a Fiscalização Ordenada Nacional, condições de 
infraestrutura das escolas e escolas em tempo integral. 
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
- não houve regulamentação efetiva das operações do Sistema de Controle Interno, 
tampouco foi realizada análise concomitante de políticas públicas. 
A.6. OBRAS PARALISADAS
- a obra do Centro de Convivência de Idosos foi informada como paralisada, mas está 
em uso pela Secretaria de Saúde, abrigando os Departamentos de Vigilância Sanitária 
e Epidemiológica. A Prefeitura devolve os recursos do convênio parceladamente, 
descaracterizando a finalidade original. A informação prestada ao Tribunal é incorreta e 
não há planejamento para atender à população idosa.
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
- involução do índice de efetividade, atualmente na faixa “C – baixo nível de adequação”. 
- informações inconsistentes prestadas ao IEGM com relação ao ITBI. 
- não foi comprovada rotina para fiscalizar a sonegação do ISSQN. 
- itens de transparência no site oficial foram ajustados apenas após requisição da 
fiscalização. 
- o município não possui norma que obrigue os cartórios a informarem transmissões 
imobiliárias. 
- não foram apresentados estudos ou cronogramas para correção das falhas. 
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B.2.2. SELETIVIDADE CONTRATOS
- as falhas verificadas em contrato de terceirização de mão de obra, cujo ajuste foi 
analisado em autos específicos, contribuíram para desacertos no planejamento, pois os 
recursos destinados à contratação não foram utilizados adequadamente, prejudicando 
a qualidade dos serviços. 
EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
- falta de fidedignidade nas informações prestadas, resultando em retificações. 
- ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em todas as escolas. 
- inatividade do Conselho Municipal de Educação em 2023. 
- falta de pareceres sobre as contas do FUNDEB. 
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
- estagnação do indicador. 
- falhas constatadas: ausência de ações de contingência para estiagem, falta de 
monitoramento das metas de resíduos sólidos e inexistência de plano válido para gestão 
de resíduos da construção civil. 
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i￾Cidade/IEG-M)
- estagnação no índice de efetividade com notas “C” nos últimos quatro exercícios. 
- falta de fidedignidade nas informações prestadas, resultando em retificações. 
- a população não foi informada sobre todas as ameaças identificadas, contrariando o 
art. 8º, inciso IX, da Lei Federal nº 12.608/2012. 
- ausência de estudo para avaliação da estrutura de todas as escolas e unidades de 
saúde para preparo em casos de desastre, contrariando o art. 9º, inciso IV, da mesma 
lei. 
- falta de documentação comprobatória para sanar essas deficiências. 
- o município informou possuir Plano de Contingência Municipal (PLANCON), mas 
apresentou apenas termo de referência para sua elaboração, sem o plano efetivo, em 
desacordo com as Leis Federais nº 12.608/2012 e nº 12.340/2010. 
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
(i-Gov TI/IEG-M)
- estagnação na nota “C” nos últimos quatro exercícios. 
- ausência de quadro efetivo de servidores na área de Tecnologia da Informação (TI). 
- falta de definição formal das atribuições do pessoal do setor de TIC. 
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- não elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) 
vigente. 
- ausência de Política de Segurança da Informação formalmente instituída e obrigatória. 
- falta de comprovação documental para respostas inicialmente positivas prestadas pela 
Prefeitura. 
- descumprimento do art. 25 da Lei Federal nº 12.527/2011 sobre proteção e gestão da 
informação. 
C: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- o déficit orçamentário registrado ao final do período não totalmente coberto por 
superávit financeiro do exercício anterior. 
- créditos adicionais, transferências, remanejamentos e transposições corresponderam 
a 39,76% da despesa fixada inicialmente. 
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
- resultado financeiro deficitário de R$ 2.621.275,33, inexistente anteriormente. 
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
- a Prefeitura não possui liquidez para cumprir compromissos de curto prazo registrados 
no Passivo Circulante. 
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
- considerando os depósitos efetuados, a perspectiva é que a Prefeitura não quitará o 
estoque de precatórios até 2029. 
C.1.7. ENCARGOS
- atraso no recolhimento dos encargos, gerando multas e juros de R$ 125.892,74. 
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
- pagamentos excessivos ao Vice-Prefeito em 2023, totalizando R$ 1.928,76. 
D: FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO E SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO ENSINO
- a conta vinculada ao FUNDEB não possuía saldo suficiente para quitar restos a pagar, 
com saldo de R$ 0,01 para restos a pagar de R$ 402.900,75. 
- o Município não disponibilizou informações contábeis, orçamentárias e fiscais 
conforme art. 163-A da CF e art. 38 da Lei nº 14.113/2020 e não cumpriu as 
condicionalidades do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, impedindo habilitação para 
recebimento da complementação VAAR. 
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- piso salarial do magistério público não cumprido, com pagamento de R$ 3.845,63 para 
jornada de 40 horas, abaixo do valor nacional de R$ 4.420,55. 
- o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS) não elaborou 
parecer sobre prestações de contas nem supervisionou proposta orçamentária anual. 
E: TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
- a Prefeitura descumpriu prazos legais para publicação do Relatório de Gestão Fiscal 
(RGF) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). 
- nem todos os dados referentes à transparência fiscal são divulgados no site oficial. 
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- ausência de fidedignidade nas informações prestadas ao Sistema AUDESP, com 
respostas incorretas ao Questionário IEG-M, informações sobre obras paralisadas e 
contratações temporárias. 
F: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL – ODS
- as inadequações apontadas no IEG-M 2023 podem comprometer a efetividade das 
políticas públicas e o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 
2030 da ONU. 
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- não atendimento ao art. 55 das Instruções nº 01/2020, com envio de informações não 
fidedignas ao Sistema AUDESP. 
- não cumprimento integral das Recomendações e Determinações do Tribunal de 
Contas. 
 Após notificações de praxe (evs. 26,76 e 86) e prorrogação de 
prazos deferidas (evs 44 e 60), foram apresentadas alegações de defesa, 
juntadas aos autos no evento 67. 
 Em suas alegações, a Prefeitura, em linhas gerais, destacou 
avanços no fortalecimento institucional, controle interno, planejamento e 
transparência, além de melhorias na infraestrutura, tecnologia e gestão de 
políticas públicas. Justificou os apontamentos da fiscalização com base em 
medidas corretivas e esclarecimentos técnicos. 
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 Sobre o IEG-M, a municipalidade argumentou que a classificação 
“C+” não reflete a totalidade dos esforços realizados, especialmente em áreas 
como planejamento, controle interno e gestão fiscal. Apontou ações de 
capacitação, reorganização administrativa, atualização de dados e investimentos 
em sistemas de informação. 
 Em relação ao controle interno, reconheceu a ausência de 
estrutura ideal, mas informou que atua para suprir as deficiências dentro das 
possibilidades legais, com ações corretivas e preventivas. 
 Sobre a obra paralisada, esclareceu que o uso original do prédio 
foi inviabilizado por problemas estruturais. Atualmente, ele é utilizado pelo 
Departamento de Saúde para atendimentos à população. A administração 
também está devolvendo os recursos à Secretaria Estadual de Assistência e 
Desenvolvimento Social, evidenciando o compromisso com a correta aplicação 
dos recursos públicos. 
 No tocante à execução orçamentária, esclareceu que parte do 
déficit decorreu de convênios e operações de crédito não integralmente 
repassadas, o que distorceu o resultado. Destacou que a arrecadação própria 
superou as previsões e que medidas de contenção de despesas foram adotadas. 
 Quanto aos precatórios, argumentou que os pagamentos 
pertinentes a 2023 ocorreram de forma regular. 
 Sobre a aplicação no FUNDEB e valorização do magistério, 
procurou demonstrar que cumpriu os percentuais legais e ressaltou esforços na 
capacitação e melhorias salariais dos profissionais da educação. 
 Em infraestrutura escolar, argumentou que deficiências 
apontadas nas fiscalizações ordenadas vêm sendo gradualmente superadas, 
com investimentos em obras, transporte, alimentação e acesso à internet. 
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 A respeito da tecnologia da informação, apontou diversas 
melhorias no portal da transparência, no acesso aos serviços públicos e na 
informatização da gestão. 
 Por fim, em relação ao cumprimento dos ODS, informou que 
ações municipais estão alinhadas às metas da Agenda 2030, com destaque para 
educação, saúde, assistência social e desenvolvimento sustentável. 
 O Departamento de Instrução Especializada - DIPE (ev. 114),
por meio de suas áreas técnicas, entende que não há elementos que possam 
comprometer a aprovação das presentes contas, embora faça 
recomendações e emita alertas em suas respectivas áreas de competência. 
 O Ministério Público de Contas (ev. 119), respeitando o 
contraditório e a ampla defesa, opina pela emissão de parecer prévio 
desfavorável às contas da Prefeitura Municipal de Campinas do Monte Alegre 
pelos seguintes motivos: 
- desempenho insatisfatório da gestão pública, avaliado pelo IEG-M com 
classificação “C+”, indicando deficiências em cinco das sete áreas analisadas. 
- déficit orçamentário significativo de R$ 5.664.432,85 (14,49% da arrecadação), 
gerando déficit financeiro de R$ 2.621.275,33, sem recursos suficientes para 
pagamento das dívidas de curto prazo. 
- excessivas alterações orçamentárias, correspondentes a 39,76% da despesa 
inicialmente fixada, desrespeitando os princípios da responsabilidade fiscal. 
- atrasos no pagamento das obrigações previdenciárias (INSS), ocasionando 
multas e juros que oneraram os cofres públicos. 
- descumprimento do piso salarial nacional do magistério, violando o art. 206, 
VIII, da Constituição Federal, a Lei nº 11.738/2008 e a meta 18 do Plano Nacional 
de Educação. 
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- falhas na gestão da educação, incluindo ausência do Auto de Vistoria do Corpo 
de Bombeiros (AVCB) nas unidades escolares, inatividade do Conselho 
Municipal de Educação e ausência de parecer do CACS/FUNDEB. 
 O Município possui a seguinte série histórica de classificação no 
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M): 
 Estão referenciados ao presente processo de contas anuais, os 
seguintes protocolados: 
Trata-se o presente expediente de encaminhamento da LOA e respectivos pareceres 
das comissões quando da discussão e aprovação da proposição. A fiscalização não 
constatou ocorrências dignas de nota, sendo o assunto em tela tratado nos itens B.1. e 
C.1.1. do relatório. 
Trata-se de requerimento legislativo, datado de 24/04/2024, o qual arrola supostas 
irregularidades no setor de Educação, especialmente quanto à falta de pessoal e uso 
de terceirizados. A Prefeitura confirmou a carência de funcionários e informou ter 
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encaminhado a relação de cargos com necessidade urgente de preenchimento, além 
de relatar a atuação de terceirizados nas escolas. 
Constatou-se que houve admissões e contratações temporárias regulares no setor 
educacional em 2023, sem irregularidades relevantes. No entanto, embora o contrato 
com prestadores de serviços tenha sido considerado formalmente regular, foram 
identificados problemas na sua execução. Também foram apontadas fragilidades em 
unidade escolar durante Fiscalização Ordenada e outras deficiências no setor de 
Educação. 
A fiscalização apurou que o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2018, instaurado 
em 12/11/2018 para apurar possíveis irregularidades de servidores, foi arquivado em 
20/06/2023 sem resolução de mérito, com retorno do servidor às atividades em 
12/09/2023. Constatou também que tramita Ação Civil Pública (nº 1000551-
24.2019.8.26.0025) no Ministério Público contra Valter José Rogério, além da existência 
do processo TC-023338.989.18-9, que trata do referido PAD e também se encontra 
arquivado. 
A fiscalização não encontrou incoerências quanto ao processado relacionado acima 
(evento 37 do TC-000381.989.24-3). 
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O protocolado trata de denúncia encaminhada pela Câmara Municipal de Campina do 
Monte Alegre, relativa à suposta utilização indevida da ambulância de placas FGX-1B71, 
para transporte de servidor municipal a fim de realizar serviços bancários em outro 
município, no dia 27/11/2023. A fiscalização, com base nos registros de controle de 
veículos da Prefeitura, não foram constatou impropriedades nos deslocamentos das 
ambulâncias. 
A matéria trata de valores retroativos devidos aos professores da rede municipal, 
relativos à evolução funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 10/2019, que 
instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério. A fiscalização 
constatou que os critérios para evolução funcional — como qualificação, licenciaturas, 
especializações e meta do IDEB — foram analisados apenas ao final de 2022, embora 
a legislação previsse essa análise no início do exercício. Como resultado, formou-se um 
passivo financeiro ainda pendente de pagamento aos servidores, com previsão de 
quitação a partir do segundo semestre de 2024. Ressaltou que os percentuais mínimos 
de aplicação em educação foram devidamente cumpridos. 
 Contas anteriores: 
Exercício Processo Decisão Trânsito em julgado 
2022 TC 3796.989.22 favorável 05/09/2024 
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2021 TC 6750.989.20 favorável1
 04/09/2024 
2020 TC 2767.989.20 desfavorável2
 24/04/2023 
 É o relatório. 
rcbnm 
1
 Primeira instancia desfavorável. Parecer revertido pelo e. Tribunal Pleno 
2
 TC 16629.989.22 – decisão mantida em grau recursal. Motivos de rejeição: desequilíbrio fiscal e débitos judiciais. 
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Voto 
TC-004209.989.23-4 
 Na companhia dos pronunciamentos feitos pelo DIPE, entendo que 
não há impedimentos graves que possam comprometer de forma irremediável a 
presente prestação de contas. 
 Destaco, desde logo, que os principais requisitos constitucionais e 
legais que norteiam a aplicação dos recursos vinculados à educação foram 
devidamente observados. Os autos revelam que o Executivo Municipal investiu 
40,65% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção 
e desenvolvimento do ensino, em estrito cumprimento ao artigo 212 da 
Constituição Federal. 
 No âmbito do FUNDEB, verificou-se a correta aplicação da 
totalidade dos recursos recebidos no exercício, com o cumprimento do mínimo 
constitucional de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição 
Federal, e dos arts. 25 e 26 da Lei nº 14.113/2020. Todavia, ao final de 2023, foi 
constatada a ausência de saldo financeiro suficiente na conta bancária vinculada 
ao Fundo para suportar os restos a pagar inscritos naquele exercício. Tal 
irregularidade evidencia a inexistência de lastro para os compromissos 
assumidos, acarretando o indevido emprego de recursos do exercício seguinte 
(2024) para a quitação de despesas de 2023. Recomenda-se, portanto, que a 
Administração adote medidas efetivas para compatibilizar os restos a pagar com 
o saldo da conta vinculada, evite a utilização de receitas futuras para obrigações 
pretéritas e aperfeiçoe seus controles contábeis e orçamentários, de modo a 
prevenir a reincidência dessa prática. 
 No que tange à qualidade do gasto, observou-se uma elevação no 
índice i-Educ, que passou da nota “C” (baixo nível de adequação) para “C+” (em 
fase de adequação) no exercício de 2023. Ainda que esse avanço indique algum 
esforço por parte da Administração, trata-se de resultado modesto e insuficiente 
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para caracterizar uma melhoria efetiva e consistente na qualidade da gestão 
educacional, sobretudo diante da expressiva aplicação de 40,65% da receita 
resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, percentual 
bem superior ao mínimo constitucional de 25%. 
 Durante a validação das informações do IEG-M, a fiscalização 
identificou inconsistências nas respostas prestadas pela Prefeitura, que 
precisaram ser corrigidas, além de problemas como a declaração indevida de 
que todas as escolas possuíam Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), 
fato não confirmado in loco. Também foram constatadas a inatividade do 
Conselho Municipal de Educação durante o exercício e a ausência de parecer 
do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB 
(CACS/FUNDEB) sobre as contas do período. Essas falhas denotam fragilidade 
nos mecanismos de planejamento, controle e transparência da gestão 
educacional. 
 As fiscalizações ordenadas realizadas em 2023 reforçam esse 
diagnóstico. Na EMEF Profa. Alzira de Oliveira Garcia foram constatadas 
diversas irregularidades estruturais, como ausência de acessibilidade adequada, 
infiltrações, trincas, equipamentos danificados, inexistência de AVCB, falta de 
alvará sanitário e problemas na cozinha e despensa, comprometendo a 
segurança e a salubridade do ambiente escolar. Já no que se refere ao ensino 
em tempo integral, verificou-se o descumprimento das metas 6A e 6B do PNE, 
com baixa cobertura de alunos e escolas nessa modalidade, ausência de 
diretrizes pedagógicas, falhas no atendimento a alunos em situação de 
vulnerabilidade e deficiência, carência de planejamento pedagógico e estrutura 
física inadequada. 
 Esses achados evidenciam que, apesar do cumprimento dos 
parâmetros constitucionais mínimos e da significativa alocação de recursos, os 
resultados efetivos ainda são insuficientes frente ao montante investido. 
Portanto, deve-se alertar a Administração para que adote providências concretas 
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e urgentes para fortalecer a governança educacional, sanar as irregularidades 
apontadas, regularizar a documentação obrigatória das unidades, garantir o 
pleno funcionamento dos conselhos e alinhar suas ações às metas do Plano 
Nacional de Educação e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. 
 Na área da saúde, a Administração Municipal aplicou 22,93% da 
arrecadação de impostos, percentual acima do mínimo legal exigido pelo artigo 
7º da Lei Complementar nº 141/2012. A fiscalização não apontou irregularidades 
dignas de nota em relação à qualidade dos gastos e houve avanço no indicador 
de efetividade, com a nota do IEG-M passando de “C+” (em fase de adequação) 
para “B” (efetiva), o que sinaliza uma evolução positiva na gestão dos serviços 
de saúde. 
 Ainda assim, diante do montante de recursos aplicados e da 
importância da área para a população, recomenda-se que a Administração 
mantenha ações contínuas de planejamento, monitoramento e avaliação, a fim 
de garantir a melhoria permanente da qualidade dos atendimentos, o 
fortalecimento da rede municipal e o uso eficiente dos recursos disponíveis. 
No que tange à gestão fiscal, os autos revelam a ocorrência de 
déficit orçamentário de R$ 5,66 milhões (14.49% da receita arrecadada), 
parcialmente compensado pelo superavit financeiro do exercício precedente. 
 Os quadros a seguir retratam essa situação: 
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 O déficit orçamentário registrado pelo Município de Campina do 
Monte Alegre no exercício de 2023 decorreu, em parte, da abertura de créditos 
adicionais suplementares sem o devido respaldo em excesso efetivo de 
arrecadação. Tal prática comprometeu o equilíbrio das contas públicas, 
revelando fragilidades na programação e execução orçamentária, mais do que 
reflexos de fatores externos ou de queda de receita, que, de fato, manteve-se 
estável nos últimos exercícios. 
 Nesse contexto, o déficit orçamentário apurado acabou por gerar 
um déficit financeiro até então inexistente, apesar dos reiterados alertas emitidos 
por esta Corte de Contas em, pelo menos, cinco oportunidades. 
 Cumpre destacar, entretanto, que a equipe técnica, ao acompanhar 
a execução orçamentária de 2024, identificou indícios de reversão do resultado 
financeiro negativo verificado em 31/12/2023. Até 08/08/2024, a receita 
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arrecadada somava R$ 27.033.924,11, superando a despesa executada de R$ 
25.769.552,17, o que indica um resultado orçamentário positivo parcial no 
exercício em curso. 
 A Administração reconheceu as dificuldades enfrentadas e 
esclareceu que parte das receitas previstas — como transferências voluntárias 
e operações de crédito — não se concretizou, embora tenham sido utilizadas 
como base para as suplementações. Informou, ainda, que vem adotando 
medidas corretivas ao longo de 2024, e que os dados parciais apontam 
tendência de recuperação fiscal, uma vez que a arrecadação tem superado as 
despesas, sinalizando possível reversão do resultado negativo de 2023. 
 O índice de liquidez imediata, embora abaixo do ideal, evidenciou 
insuficiência pontual de recursos para a cobertura de obrigações de curto prazo. 
Já o aumento da dívida consolidada decorreu, principalmente, da entrada de 
precatórios judiciais, exigindo maior atenção e planejamento da Administração 
para a regularização progressiva desses passivos. 
 À semelhança do entendimento da vertente de Economia do DIPE, 
entendo que, apesar das falhas apontadas, não há comprometimento da 
regularidade das contas relativas ao exercício de 2023. O déficit orçamentário 
registrado permanece dentro dos parâmetros tolerados pela jurisprudência desta 
Corte, por representar menos de trinta dias da arrecadação da Receita Corrente 
Líquida, além de estar inserido em um cenário de recuperação fiscal em 
andamento. 
 
 Com relação aos precatórios, a fiscalização confirmou que o 
Município está enquadrado no Regime Especial de pagamento, tendo 
depositado o montante de R$ 347.638,27 no exercício, valor suficiente para 
cobrir a obrigação da competência. O Balanço Patrimonial apresentou 
corretamente os saldos de precatórios e os valores financeiros em contas 
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judiciais, resultando em saldo atualizado de R$ 3.605.211,41 ao final do 
exercício. No entanto, foi constatado que, mantido o ritmo atual de depósitos, a 
dívida não será quitada até 2029, prazo estabelecido pela Emenda 
Constitucional nº 109/2021, o que reforça a necessidade de advertir a 
Administração para que revise sua programação financeira. 
 Quanto aos requisitórios de baixa monta, foram quitados 
integralmente os valores vencidos, totalizando R$ 96.629,49, e os controles 
internos sobre tais obrigações foram considerados adequados. Não foram 
identificadas pendências relativas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, estando 
o Município em conformidade com as normas aplicáveis. 
 No que se refere aos encargos sociais, embora tenham sido 
apresentadas as guias de recolhimento do INSS, FGTS e PASEP, constataram￾se atrasos nos pagamentos ao longo do exercício, com incidência de encargos 
moratórios no valor de R$ 125.892,74. A Administração atribuiu os atrasos a 
restrições temporárias no fluxo de caixa e afirmou ter adotado providências para 
evitar sua repetição em 2024. 
 Diante disso, relevo o desacerto, mas advirto que a Prefeitura deve 
manter rigoroso controle sobre os prazos legais de recolhimento, a fim de evitar 
novos atrasos e o consequente acúmulo de encargos moratórios, que oneram 
desnecessariamente as contas públicas e podem comprometer a regularidade 
fiscal e trabalhista do Município. Recomenda-se, ainda, a adoção de 
mecanismos de planejamento financeiro que assegurem a disponibilidade 
tempestiva de recursos para o pagamento desses encargos. 
 Quanto ao IEG-M, o componente I-Plan registrou a nota “B” 
(efetiva), evidenciando boa capacidade da Administração em planejar suas 
ações e metas. Entretanto, diante do déficit orçamentário, recomenda-se o 
aperfeiçoamento dos processos de planejamento, com a adoção de medidas que 
garantam o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas. Por outro 
lado, o componente i-Fiscal apresentou notas “C+” nos exercícios de 2021 e 
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2022, com queda para “C” em 2023, o que evidencia fragilidades estruturais 
persistentes na gestão fiscal. A fiscalização apontou inconsistências nas 
informações declaradas pela Prefeitura, que só foram corrigidas após requisição 
documental. Destacou-se, ainda, a ausência de normativo que obrigue os 
cartórios a informarem regularmente as transmissões imobiliárias, o que 
compromete o controle e a arrecadação do ITBI. Diante desse cenário, 
recomenda-se à Administração que promova a melhoria da qualidade das 
informações prestadas, o fortalecimento dos controles internos e a adoção de 
medidas voltadas à sustentabilidade das contas públicas. 
 Nas áreas de Meio Ambiente (I-Amb), Estrutura Urbana (I￾Cidade) e Tecnologia da Informação (I-GovTI), os resultados permaneceram 
na faixa “C” (baixo nível de adequação), refletindo deficiências estruturais que 
demandam atenção. Entre os principais problemas identificados, destacam-se: 
ausência de planos formais para gestão de resíduos e para contingência de 
eventos climáticos, falhas na avaliação da segurança de unidades escolares e 
de saúde, além da inexistência de plano diretor urbano e de política de 
segurança da informação. 
 De todo modo, considerando a elevação da média geral do IEG￾M de “C” para “C+” no exercício de 2023, entendo que os apontamentos 
mencionados podem ser relevados, desde que acompanhados de advertência
para que a Administração promova ações corretivas, aprimore os instrumentos 
de planejamento e adote medidas voltadas ao fortalecimento da sustentabilidade 
fiscal, da governança pública e ao cumprimento das metas estabelecidas em 
legislações nacionais e compromissos internacionais, inclusive os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS). 
 Prosseguindo, no que se refere aos gastos com pessoal, 
Conforme Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo Sistema AUDESP, o Poder 
Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto no artigo 20, III, b, 
da LRF, registrando no 3° quadrimestre o valor de R$ 18.021.435,84, o que 
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representa um percentual de 51,25%. Embora o percentual apurado esteja 
abaixo do limite máximo de 54%, aproxima-se do limite prudencial de 51,3%, 
previsto no artigo 22, parágrafo único, da mesma norma. Tal situação exige 
atenção da Administração, uma vez que o atingimento do limite prudencial 
acarreta restrições legais à realização de despesas com pessoal, incluindo 
vedação à criação de cargos, contratação de pessoal e concessão de reajustes, 
salvo exceções legais. 
 Ainda sobre a área de pessoal, a instrução processual não 
registrou ocorrências dignas de nota quanto ao quadro funcional existente no 
exercício, tampouco em relação às contratações de pessoal por tempo 
determinado, as quais foram analisadas quanto aos aspectos legais, formais e 
aos princípios gerais da administração pública. Não foram detectadas 
irregularidades nessas admissões. 
 No entanto, foi identificada inconsistência nas informações 
encaminhadas ao Sistema AUDESP. Enquanto a fiscalização apurou, in loco, a 
contratação de 41 servidores por tempo determinado no exercício, foram 
informadas apenas 25 contratações ao sistema. Tal divergência indica falha no 
controle interno e na fidedignidade dos dados encaminhados ao Tribunal, o que 
exige atenção e correção por parte da Administração. 
 O pagamento em excesso ao Senhor Vice-Prefeito, por se tratar de 
fato pontual e de pequeno valor, pode ser relevado por economia processual, 
sem prejuízo de que a Câmara, caso entenda pertinente, determine o 
ressarcimento do montante apontado pela fiscalização. 
 Por fim, as demais questões remanescentes, diante das 
informações apresentadas e das providências já adotadas pela Administração, 
podem ser relegadas ao campo das recomendações. 
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer FAVORÁVEL, 
à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Campina do 
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Monte Alegre, relativas ao exercício de 2023, excetuando-se os atos 
porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Fica a Origem ciente das advertências, alertas e recomendações 
constantes deste voto. 
Determino o arquivamento definitivo dos expedientes eletrônicos 
referenciados, autorizando o arquivamento deste processo quando oportuno. 
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