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materia nº 15/2026

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaCONSIDERANDO O DEVER CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1054/2025, QUE GARANTE O CUSTEIO DE 75% DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS, REQUER INFORMAÇÕES PERTINENTES.
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2026-03-02T19:29:55.024189-03:00 APROVADO 8 0 0

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05ª Sessão Ordinária de 2026
Rua Rocha Miranda – nº 434 – Centro- CEP 18245-000- Campina do Monte Alegre- Fone (15) 3256-1233
Site: www.cmcampinamtealegre.sp.gov.br – email –contato@cmcampinamtealegre.sp.gov.br
Assunto: Requer informações detalhadas e justificativas formais acerca do descumprimento 
da Lei Municipal nº 1054/2025 – Auxílio Transporte Universitário.
Excelentíssimo Senhor
Marcelo Lisboa Machado
Prefeito Municipal de Campina do Monte Alegre,
A Vereadora que subscreve, no exercício da função fiscalizatória que lhe é assegurada 
pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta 
Casa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER informações 
formais e documentadas acerca do NÃO cumprimento da Lei Municipal nº 1054, de 13 de 
maio de 2025, que alterou a Lei nº 858/2022, garantindo o custeio de 75% do transporte 
universitário aos estudantes regularmente matriculados.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1054/2025 é norma vigente, regularmente 
sancionada e promulgada pelo próprio Chefe do Executivo;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da referida Lei determina expressamente que o valor 
da bolsa-auxílio corresponderá a 75% do custo de transporte de cada estudante;
CONSIDERANDO que o artigo 3º estabelece que as despesas correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente;
CONSIDERANDO que a Lei Orçamentária Anual consignou R$ 400.000,00 para o 
transporte universitário;
CONSIDERANDO que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade 
(art. 37 da Constituição Federal), segundo o qual o gestor público somente pode agir 
conforme a lei e jamais se omitir diante dela;
CONSIDERANDO que a omissão na execução de política pública prevista em lei pode 
caracterizar descumprimento de dever legal, afronta ao princípio da eficiência 
administrativa e possível violação aos princípios da moralidade e legalidade 
administrativa;
1.Qual a justificativa técnica, jurídica e administrativa para o NÃO fornecimento do auxílio 
transporte no percentual de 75%, conforme expressamente determinado pela Lei Municipal 
nº 1054/2025, para os universitários regularmente matriculados em período de estágio 
(último ano do curso universitário).?
REQUERIMENTO n° 15/2026 AUTORIA: Diva de Fátima Antunes Luciano
Rua Rocha Miranda – nº 434 – Centro- CEP 18245-000- Campina do Monte Alegre- Fone (15) 3256-1233
Site: www.cmcampinamtealegre.sp.gov.br – email –contato@cmcampinamtealegre.sp.gov.br
2.O valor de R$ 400.000,00 previsto na LOA foi:
Empenhado?
Liquidado?
Pago?
Remanejado?
Em qualquer hipótese, encaminhar cópia dos respectivos documentos contábeis.
3.Foi instaurado processo licitatório para contratação do serviço de transporte, conforme 
exige o artigo 7º da Lei nº 858/2022?
Em caso negativo, qual a justificativa para a omissão do procedimento obrigatório?
4.Existe ato administrativo suspendendo a execução da Lei? Se sim, encaminhar cópia 
integral.
5.Qual o prazo concreto para regularização imediata do benefício às universitárias e 
universitários que atendem aos requisitos legais?
Ressalta-se que a Lei foi regularmente aprovada pelo Poder Legislativo, sancionada pelo 
Executivo e possui dotação orçamentária específica. A não execução da política pública 
prevista em lei, sem justificativa formal, pode configurar:
Descumprimento de norma legal vigente;
Violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência;
Eventual responsabilidade administrativa do gestor público;
Possível afronta ao direito dos estudantes regularmente matriculados.
Dessa forma, caso não haja manifestação formal, fundamentada e acompanhada da 
documentação comprobatória no prazo legal, ou persistindo a não execução da norma, 
esta Vereadora adotará as medidas institucionais cabíveis, com:
Encaminhamento de representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo;
Comunicação formal ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para apuração de 
eventual irregularidade na execução orçamentária;
Adoção das medidas previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta 
Casa.
O cumprimento da lei não é faculdade do gestor, mas obrigação legal decorrente do 
Estado de Direito.
Sala das Sessões, 02 de março de 2026.
Diva de Fátima Antunes Luciano
Vereadora

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