← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | CONSIDERANDO O DEVER CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1054/2025, QUE GARANTE O CUSTEIO DE 75% DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS, REQUER INFORMAÇÕES PERTINENTES. |
| native_id | 528 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-02T19:29:55.024189-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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05ª Sessão Ordinária de 2026 Rua Rocha Miranda – nº 434 – Centro- CEP 18245-000- Campina do Monte Alegre- Fone (15) 3256-1233 Site: www.cmcampinamtealegre.sp.gov.br – email –contato@cmcampinamtealegre.sp.gov.br Assunto: Requer informações detalhadas e justificativas formais acerca do descumprimento da Lei Municipal nº 1054/2025 – Auxílio Transporte Universitário. Excelentíssimo Senhor Marcelo Lisboa Machado Prefeito Municipal de Campina do Monte Alegre, A Vereadora que subscreve, no exercício da função fiscalizatória que lhe é assegurada pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER informações formais e documentadas acerca do NÃO cumprimento da Lei Municipal nº 1054, de 13 de maio de 2025, que alterou a Lei nº 858/2022, garantindo o custeio de 75% do transporte universitário aos estudantes regularmente matriculados. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1054/2025 é norma vigente, regularmente sancionada e promulgada pelo próprio Chefe do Executivo; CONSIDERANDO que o artigo 4º da referida Lei determina expressamente que o valor da bolsa-auxílio corresponderá a 75% do custo de transporte de cada estudante; CONSIDERANDO que o artigo 3º estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente; CONSIDERANDO que a Lei Orçamentária Anual consignou R$ 400.000,00 para o transporte universitário; CONSIDERANDO que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), segundo o qual o gestor público somente pode agir conforme a lei e jamais se omitir diante dela; CONSIDERANDO que a omissão na execução de política pública prevista em lei pode caracterizar descumprimento de dever legal, afronta ao princípio da eficiência administrativa e possível violação aos princípios da moralidade e legalidade administrativa; 1.Qual a justificativa técnica, jurídica e administrativa para o NÃO fornecimento do auxílio transporte no percentual de 75%, conforme expressamente determinado pela Lei Municipal nº 1054/2025, para os universitários regularmente matriculados em período de estágio (último ano do curso universitário).? REQUERIMENTO n° 15/2026 AUTORIA: Diva de Fátima Antunes Luciano Rua Rocha Miranda – nº 434 – Centro- CEP 18245-000- Campina do Monte Alegre- Fone (15) 3256-1233 Site: www.cmcampinamtealegre.sp.gov.br – email –contato@cmcampinamtealegre.sp.gov.br 2.O valor de R$ 400.000,00 previsto na LOA foi: Empenhado? Liquidado? Pago? Remanejado? Em qualquer hipótese, encaminhar cópia dos respectivos documentos contábeis. 3.Foi instaurado processo licitatório para contratação do serviço de transporte, conforme exige o artigo 7º da Lei nº 858/2022? Em caso negativo, qual a justificativa para a omissão do procedimento obrigatório? 4.Existe ato administrativo suspendendo a execução da Lei? Se sim, encaminhar cópia integral. 5.Qual o prazo concreto para regularização imediata do benefício às universitárias e universitários que atendem aos requisitos legais? Ressalta-se que a Lei foi regularmente aprovada pelo Poder Legislativo, sancionada pelo Executivo e possui dotação orçamentária específica. A não execução da política pública prevista em lei, sem justificativa formal, pode configurar: Descumprimento de norma legal vigente; Violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência; Eventual responsabilidade administrativa do gestor público; Possível afronta ao direito dos estudantes regularmente matriculados. Dessa forma, caso não haja manifestação formal, fundamentada e acompanhada da documentação comprobatória no prazo legal, ou persistindo a não execução da norma, esta Vereadora adotará as medidas institucionais cabíveis, com: Encaminhamento de representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo; Comunicação formal ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para apuração de eventual irregularidade na execução orçamentária; Adoção das medidas previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa. O cumprimento da lei não é faculdade do gestor, mas obrigação legal decorrente do Estado de Direito. Sala das Sessões, 02 de março de 2026. Diva de Fátima Antunes Luciano Vereadora