← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | ALTERA OS PARÁGRAFOS 8º, 10 e 17 DO ARTIGO 169 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE. |
| native_id | 604 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-20T19:39:19.698327-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 1350, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE Nº 01 DE 06 DE MAIO DE 2026. “Altera os parágrafos 8º, 10 e 17 do artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Campina do Monte Alegre”. Art. 1º Os parágrafos 8º, 10 e 17 do artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Campina do Monte Alegre passam a vigorar com a seguinte redação: “§8° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimo por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas parlamentares, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República. §17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §10 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,77% (setenta e sete centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais.” Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Campina do Monte Alegre, 11 de maio de 2026. JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora EDMILSON DONIZETI DE ALBUQUERQUE Vereador Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Estado de São Paulo Rua Rocha Miranda, 1350, centro, telefone (015) 32561233 CNPJ: 67.360.4120001-03 JUSTIFICATIVA A presente proposta de Emenda visa adequar à Lei Orgânica Municipal entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.869 que impõe a observância do modelo federal por simetria. O STF determina que o percentual destinado as Assembleias Legislativa e Câmaras Municipais é de 1,55% da receita corrente líquida estadual e municipal respectivamente, conforme determina o artigo 166, §9º-A da Constituição Federal). Além disso, tal assunto foi apontado no relatório de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ante o exposto, rogo a aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026. Campina do Monte Alegre, 11 de maio de 2026. JOSÉ GERALDO LOPES JUNIOR DIVA DE FÁTIMA ANTUNES LUCIANO Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretor BRUNO RODRIGUES VIEIRA BEATRIZ VAUVERDE 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretária da Mesa Diretora EDMILSON DONIZETI DE ALBUQUERQUE Vereador