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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-16
Ementa“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá ou tras providências”.
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Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
Estado de São Paulo
Rua Rocha Miranda, 434, centro, telefone (015) 32561233
CNPJ: 67.360.4120001-03
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024
“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrati￾vos no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá ou￾tras providências”.
TÍTULO I
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre 
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Campina do Monte Alegre.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da Legalidade, da 
Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Eficiência, do interesse público, da 
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da 
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas no art. 28 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de 
apoio, comissão de contratação, quando o substituir, ou pregoeiro.
Parágrafo Único. Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas modalidades de licitação 
Pregão e Concorrência na forma eletrônica, tipo de julgamento menor preço ou maior desconto, 
serão utilizados, no que couber, os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 73 de 30 
de setembro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do 
Ministério da Economia ou que vier a substituí-la.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
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Agente de contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação
Art. 4º O Agente de Contratação será designado pela autoridade máxima da Câmara Municipal, 
em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser 
substituído por Comissão de Ccontratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, 
designados nos termos do disposto nos arts. 4º e 10 desta Resolução, conforme estabelece o § 2º
do art. 8º da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será designado Pregoeiro.
§ 3º Ao servidor designado como Agente de Contratação ou Pregoeiro será concedido uma 
gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base, conforme previsto na Lei Municipal 
nº 835/2021 com redação dada pela Lei Municipal nº 917/2023. 
Art. 5º A Equipe de Apoio será designada pela autoridade máxima da Câmara Municipal para 
auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação na licitação, observados os 
requisitos do art. 10, o qual receberá uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre seu salário 
base, conforme previsto na Lei Municipal nº 835/2021.
Art. 6º A Comissão de Contratação será designada pela autoridade máxima da Câmara 
Municipal, conforme os requisitos estabelecidos no art. 10, entre um conjunto de agentes
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de 
receber, examinar e julgar documentos relativos as licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, e será presidida por um deles.
Art. 7º Na licitação na modalidade dialogo competitivo, a comissão será composta de pelo
menos 03 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração,
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, 
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá 
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, 
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firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e 
exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da Comissão de
Contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção II
Gestores e Fiscais de contratos
Art. 9º Os Gestores e Fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
Câmara Municipal designados pela autoridade competente, conforme requisitos estabelecidos no 
art. 11, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos arts. 21 a 23.
§ 1º Para o exercício da função, os gestores e fiscais deverão ser cientificados, expressamente,
da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do 
cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Ao servidor designado como Gestor e Fiscal de contratos será concedido uma gratificação 
de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base, conforme previsto na Lei Municipal nº 835/2021 
com redação dada pela Lei Municipal nº 917/2023. 
Seção III
Requisitos para a designação
Art. 10 Os agentes públicos designados para as funções de Agente de Contratação, Pregoeiro,
membros da Equipe de Apoio e da Comissão de contratação deverão preencher os seguintes
requisitos:
I – sejam servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara Municipal;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional;
III - não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da Câmara
Municipal, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
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§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas 
físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade
evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou 
o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11 Os agentes públicos designados para as funções de Gestor e Fiscal de contratos deverão
preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara Munici￾pal;
II - sejam ocupantes dos cargos em funções de confiança ou cargos comissionados, cujas
atribuições tenham afinidade com o objeto contratado.
Parágrafo único. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado profissional terceiriza￾do, nos termos do art. 8º.
Art. 12. O encargo de Agente de Contratação, de integrante de Equipe de Apoio, de integrante
de Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo 
agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato por escrito ao seu superior
hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexi￾dade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida observado o disposto no 
art. 11.
Seção IV
Vedação
Art. 13. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de 
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modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva 
contratação.
Art. 14. Deverão ser observadas as vedações dispostas no art. 9º da Lei n° 14.133, de 2021, 
quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro 
que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissio￾nal especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Seção V
Da atuação e do funcionamento
Art. 15. Caberá ao Agente de Contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando aos setores solicitantes o saneamento da fase preparatória, caso 
necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos 
seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação a 
proposta mais bem classificada;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substancia das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de 
falhas que não alterem a substancia dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o 
disposto no § 1º do art. 64 da Lei n° 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133, de 
2021;
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f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, apos encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, a autoridade superior para adjudicação e
homologação, conforme o caso.
j) instruir os processos de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por Equipe de Apoio, de que trata
o art. 5º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
§ 2º Não incumbe ao Agente de Contratação na fase interna elaborar os estudos preliminares, 
termos de referência, projetos e anteprojetos, os quais deverão ser elaborados pelo setor
solicitante, aprovados pela autoridade competente.
Art. 16 O Agente de Contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de
outros setores do órgão, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas 
decisões.
Parágrafo único. Previamente a tomada de decisão, o Agente de Contratação deve avaliar as
manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que 
possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Art. 17 Caberá a Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação ou o 
Pregoeiro na sessão pública da licitação.
§ 1º A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento
jurídico ou de outros setores do órgão licitante, bem como do órgão de controle interno, para o
desempenho das funções.
§ 2º Caberá a Equipe de Apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 16.
Art. 18 Caberá a Comissão de Contratação ou de licitação, entre outras:
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I - substituir o Agente de Contratação, observado o art. 15, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art.
10;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o
disposto no art. 15;
III - sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo￾lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no 
art. 78 da Lei n° 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Contratação quando substituírem o Agente de
Contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 19 A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assesso￾ramento jurídico ou de outros setores do órgão licitante, bem como do órgão de controle interno, 
a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá a Comissão de Contratação avaliar as manifestações de que tratam o
caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 16.
Art. 20 As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as
seguintes disposições:
I - gestão de contrato: é a coordenação das atividades relacionadas aos atos preparatórios à 
instrução processual, recebimento da documentação pertinente para formalização dos procedi￾mentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, 
eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização de contrato: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, 
tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores 
estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Adminis￾tração, além do acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações
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previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e 
as providencias tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes 
públicos, equipe multidisciplinar de fiscalização ou único agente publico, desde que, no 
exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do 
volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas ao 
cumprimento do contrato.
Art. 21 Caberá ao Gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu 
substituto, em especial:
I - receber os registros realizados pelo Fiscal do contrato ou de terceiros contratados, de todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o 
caso, a autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
II - receber do Fiscal a documentação referente às condições de habilitação da contratada, para 
posterior encaminhamento ao setor financeiro para efeito de empenho de despesa e pagamento;
III - receber e coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execução, com vistas à necessidade ou não de
eventuais alterações e prorrogações contratuais, para que atenda a finalidade da Administração;
IV - coordenar os atos preparatórios a instrução processual para formalização dos procedimentos 
de que dispõe o inciso I do art. 20;
V - receber do Fiscal documentação referente ao inadimplemento do objeto do contrato a fim de 
tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para
fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei n° 
14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
§1º O Fiscal e o Gestor de contratos contarão com o apoio dos órgãos técnicos para o desempe￾nho das funções essenciais à execução do disposto na Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, 
sempre que entender necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada.
§2° É de responsabilidade do Gestor do Contrato a análise das questões técnicas do Edital e do 
contrato, bem como dos termos de referência, não cabendo ao órgão de assessoramento jurídico 
e ao de Controle Interno a análise de tais elementos.
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Art. 22 Caberá ao Fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao
substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do contrato, subsidiando-o de informações
pertinentes as suas competências enquanto Fiscal;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao Gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção
de medidas que ultrapassem suas competências enquanto Fiscal, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao Gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, exigindo que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração,
solicitando e conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após 
saneadas eventuais falhas, realizar o ateste e encaminhar ao Gestor de contrato, para posterior
direcionamento ao setor financeiro;
VII - comunicar ao Gestor do contrato, com antecedência de 120 dias, o término do contrato sob 
sua responsabilidade, solicitando tempestiva renovação ou prorrogação contratual, ficando sob
integral responsabilidade eventuais interrupções dos serviços contratados decorrentes de falha
nessa comunicação;
VIII - realizar o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato referido no art. 23,
mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, que comprove o cumprimento das
exigências previstas em contrato;
IX - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei n°
14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato.
Art. 23 O recebimento provisório e definitivo ficará a cargo do Fiscal do contrato ou Comissão
designada pela autoridade competente. 
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Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório e 
definitivo será efetuado conforme o disposto no artigo 68 desta Resolução.
Art. 24 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar o Fiscal de contrato de 
que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de Fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o Fiscal do contrato, nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 25 Os Gestores e Fiscais do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao Gestor e ao Fiscal do contrato avaliar as manifestações de que
tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 16.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES E INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do plano de contratação anual
Art. 26 O Poder Legislativo, até a primeira quinzena do mês de abril de cada exercício, deverá 
elaborar Plano de Contratação Anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem 
realizar no exercício subsquente, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis 
orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratação Anual do Legislativo, observar-se-á 
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de 
janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a 
substituí-la. 
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Seção II
Do estudo técnico preliminar
Art. 27 No âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à 
aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de 
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, sendo opcional nos seguintes 
casos: 
I- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites 
dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma 
de contratação; 
II- dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021; 
III – nos casos dos incisos I, II e V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV- contratação de remanescente nos termos do §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021; 
V – nos casos do art. 95, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI- nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza contínua;
VII – para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente 
contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos, Especificações, 
Memoriais Descritivos, Cronograma financeiro e Planilha orçamentária detalhada das obras.
Seção III
Do catálogo eletrônico de padronização de compras
Art. 28 O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de 
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento 
seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimen￾tos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. 
Parágrafo único. Enquanto não elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será 
adotado, nos termos do artigo 19, II da Lei nº 14.133, de abril de 2021, os Catálogos de Materiais
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(CATMAT) e de Serviços (CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços 
Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-los.
Seção IV
Do enquadramento de produtos comuns e de luxo
Art. 29 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão 
ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se 
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, sendo considerados:
I – artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade de 
demanda, em função da renda do individuo em uma sociedade;
II – artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade – renda de 
demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e
III – Elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demanda￾da e a variação percentual da renda média dos consumidores.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, 
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente melhor preço.
§ 2º Na classificação de um artigo como sendo de luxo a Câmara Municipal deverá considerar:
a) Relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde 
que haja impacto no preço do artigo;
b) Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, 
especialmente a facilidade/dificuldade logística ou local de acesso ao bem; e
c) Relatividade temporal: mudanças variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em 
tempo de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado 
e modificação no processo de suprimento logístico.
Seção V
Da pesquisa de preços
Art. 30 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito da Câmara Municipal, os 
parâmetros previstos no § 1º do artigo. 23 da Lei nº 14.133, de abril de 2021, são autoaplicáveis, 
no que couber.
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Art. 31 Adotar-se-á, para obtenção de preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de
03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da 
Lei nº 14.133, de abril de 2021, desconsiderando os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
§ 1º A partir dos preços obtidos nos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133 de 
abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o 
menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios 
ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados 
pela autoridade competente. 
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver 
grande variação entre os valores apresentados. 
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, 
será acompanhada da devida motivação. 
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 
três preços, desde que devidamente justificada nos autos. 
§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber 
solicitação formal para apresentação de cotação.
§ 6º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo para resposta compatível com a complexidade 
do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias úteis.
Art. 32 Para fins do §1º do art. 31, considera-se:
I – Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de 
dados;
II – Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o 
valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois 
valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
III – Menor dos valores: quando o bem ou o serviço for executado por algumas poucas empresas 
em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor 
dentre os obtidos.
§ 1º Para fins desta Resolução, na análise da composição dos preços será considerado inexequí￾vel o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa 
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especifica do fornecedor e será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% 
(trinta por cento) da média dos demais preços.
§ 2º Ao coletar os preços, o setor de Compras deverá analisá-los de forma crítica, visando a 
certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com objeto a ser licitado e que 
seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houve grande variação 
entres os valores apresentados.
Art. 33 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços 
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas 
(BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização 
de parâmetros na seguinte ordem:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais a mediana do item correspondente do
Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no 
período de 1 (um) ano anterior a data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser
editado pelo Governo Federal;
V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1° No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes 
de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos 
termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente a remuneração do risco, e, 
sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada devendo a 
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utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras 
contratações similares ser reservada as frações do empreendimento não suficientemente 
detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1° deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento 
que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do 
orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 34 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 31 e 33, a 
solicitação efetuada pela Câmara Municipal encaminhada por meio físico ou digital, inclusive 
por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
Seção VI
Das políticas públicas aplicadas ao processo de contratação
Art. 35 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços 
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da 
autoridade que expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela 
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, 
ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo 
instrumento convocatório.
Seção VII
Do ciclo de vida do objeto
Art. 36 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto 
licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara 
Municipal. 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerando 
todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contrata￾ção, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto 
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos 
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, 
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos 
técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
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Seção VIII
Do julgamento por menor preço ou maior desconto e técnica e preço
Art. 37 O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço 
considerará o menor dispêndio para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar 
aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a 
contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a proposta de preços do licitante deverá conter 
expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital.
Art. 38 Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto 
apresentado pelos licitantes incidirá sobre o preço de todos os itens do orçamento estimado 
constante no edital.
Art. 39 O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da 
ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de
técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração 
para a proposta técnica. 
§1º Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos 
com a Administração Pública poderá ser considerado na pontuação técnica. 
§2º No âmbito da Câmara Municipal, considera-se autoaplicável o disposto no §§ 3º e 4º do art. 
88 da Lei nº 14.133, de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo 
da pontuação técnica.
Seção IX
Da contratação de software de uso disseminado
Art. 40 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no 
Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade reputação, suporte, confiança, a 
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças 
serem alinhadas às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal com vistas a evitar gastos 
com produtos não utilizados. 
Parágrafo único. No que couber, a programação estratégica de contratações de software de uso 
disseminado deve observar, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de 
abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a 
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substituí-la, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 
2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí￾la. 
Seção X
Dos critérios de desempate
Art. 41 Serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal n° 
14.133/2021.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de 
equidade homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do art. 60, III, da Lei Federal 
nº 14.133/202, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente 
implementadas políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para 
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas inclusive 
ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
Seção XI
Da negociação de preços mais vantajosos
Art. 42 Na negociação de preços mais vantajosos para Administração, o Agente de Contratação, 
Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha 
apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em 
condições diferentes das previstas no edital.
Seção XII
Da habilitação
Art. 43 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que 
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda 
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes 
dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado 
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interesse, presume-se a devida 
segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos 
assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
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Art. 44 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de 
obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico 
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhan￾tes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto 
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 45 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, 
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de 
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 
Seção XIII
Do sistema de registro de preços
Art. 46 No âmbito da Câmara Municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços 
para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do 
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, podendo ainda ser 
utilizado nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 47 As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro de preços 
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação, Pregão ou Concorrência. 
§ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao 
máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata 
de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua 
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. 
Art. 48 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser 
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. 
Art. 49 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão ou supressão 
ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos 
contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, salvo prorrogação.
Art. 50 O registro do fornecedor será cancelado quando: 
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I – descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administração, sem justificativa aceitável; 
III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 
abril de2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registro de preços nas hipóteses previstas nos incisos I, II, 
e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 51 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, 
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente 
comprovados e justificados: 
I – por razão de interesse público; ou 
II – a pedido do fornecedor. 
Seção XIV
Do credenciamento
Art. 52 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender formar 
uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. 
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá 
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista 
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. 
§ 2º A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciamento, bem como as respectivas 
condições de reajustamento. 
§ 3º A escolha do credenciamento poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiá￾rio direto do serviço.
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§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento convocatório 
deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios 
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser 
inferior a 15 (quinze) dias. 
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) 
meses, para ingresso de novos interessados. 
Seção XV
Do registro cadastral
Art. 53 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de 
registro cadastral de fornecedores da Câmara Municipal será regido, no que couber, pelo 
disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão 
restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, 
exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada 
para realização do certame ou procedimento de contratação direta. 
Seção XVI
Da contratação direta
Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação, no âmbito da Câmara Municipal, deve observar o disposto nos artigos 72 a 
75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 55 Ao Agente de Contratação, ou conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe à
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72.
Art. 56 Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contrata￾ção ou Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Art. 57. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do 
art. 75 da Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021, deverão ser observados:
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I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais 
aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.
Art. 58 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta 
para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, 
será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no 
painel para consulta de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) 
ou Painel de Preços do Governo Federal;
II - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos no período de 1 
(um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente;
III - Pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de 
cotação, desde que seja apresentada justificativa de escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência.
V – Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1° Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referenda para a contrata￾ção, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o 
cálculo incida sobre urna conjunto de três ou mais pregos, oriundos de uma ou mais dos
parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente
elevados.
§ 2° Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados 
pela autoridade competente.
§ 3° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica pelo setor requisitante, especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4° Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser 
adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
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§ 5° Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) 
preços ou fornecedores.
§ 6° Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber 
solicitação formal para apresentação de cotação.
§ 7° Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade 
do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias uteis.
§ 8° As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril 
de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sitio eletrônico oficial da 
Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias uteis, com a especificação do objeto 
pretendido e com a manifestação de interesse da Câmara Municipal em obter propostas de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 59 Para os fins do §1° do art. 60, considera-se:
I - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de
dados.
II - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o 
valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois 
valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
III - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas 
em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor 
dentre os obtidos. 
§ 1° Será considerado inexequível o prego inferior a 70% (setenta por cento) da média dos 
demais preços, salvo justificativa especifica do fornecedor e será considerado excessivamente 
elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.
§ 2° Ao coletar os preços, o setor de Compras deverá analisá-los de forma crítica, visando a 
certificar que o objeto órgão possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que
seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação 
entre os valores apresentados.
Art. 60 O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
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I - Documento de formalizarão da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, elaborado pelo setor
solicitante;
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada pelo setor solicitante, na forma estabelecida 
nos termos desta Resolução;
III - Minuta do contrato, se for o caso;
IV - Parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisites de habilitação e qualificação
mínima necessária;
VI - Razão da escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço;
VIII - Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato
deverá ser divulgado e mantido a disposição do público em sitio eletrônico oficial.
Art. 61 A elaboração do ETP - Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos:
I – nas dispensas de licitação previstas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei n° 14.133, de 
1° de abril de 2021;
II – nos casos previstos nos incisos I, II e V do art. 74 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
§ 1° Nos demais casos de contratação direta caberá a autoridade competente a decisão sobre a 
dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise 
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
§ 2° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a 
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a 
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto 
básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o § 3° do art. 18 da Lei 14.133, 
de 1° de abril de 2021.
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Art. 62 Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão a jurídica,
técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei
n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da 
Lei n° 14.133, de 1 ° de abril de 2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá
ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e para compras em
geral.
Art. 63 Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor 
(incisos I e II, art. 75, da Lei n° 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral dos 
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência
técnica, independentemente do valor.
§ 1° O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de
Contratações Publicas (PNCP) em até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de
disponibilizado no sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do 
Município.
§ 2° Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o 
parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, 
mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e 
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 64 Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso IV do artigo 62 desta Resolução, 
o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal deverá:
I - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
II - Redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e
objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis a contratação e com exposição
dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na analise jurídica.
Art. 65 Os itens de consumo, adquiridos por contratação direta, para suprir as demandas da 
Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior a necessária para cumprir as 
finalidades as quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto 
que, atendendo de forma satisfatória a demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
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§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo aqueles enquadráveis na descrição prevista no art. 29 
desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do contrato na forma eletrônica
Art. 66 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares 
poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas 
eletrônicas apostadas no contrato deverão ser classificadas, por meio de uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de 
setembro de 2020. 
Seção II
Da subcontratação
Art. 67 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no 
edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento 
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. 
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta 
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil 
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função 
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo 
essa proibição constar expressamente do edital de licitação. 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida 
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, 
foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela 
licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação 
própria não deve ser considerada subcontratação. 
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CNPJ: 67.360.4120001-03
Seção III
Do recebimento provisório e definitivo
Art. 68 O objeto do contrato será recebido: 
I – em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15(quinze) dias, da comunicação escrita do contratado, do término 
da execução;
b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, pelo responsável 
pela fiscalização do contrato, após o prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser 
superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos 
no ato convocatório ou no contrato. 
II – em se tratando de compras: 
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado, 
pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; 
b) Definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, em até 30 (trinta) 
dias contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua fiscalização, para efeito de 
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou 
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado 
o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno 
valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal. 
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadrá￾veis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Seção IV
Das sanções
Art. 69 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da 
Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021, serão aplicadas pelo chefe do Poder Legislativo Municipal.
Seção V
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
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Da divulgação dos atos
Art. 70 A divulgação dos atos no âmbito da Câmara Municipal, conforme art. 176 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, durante o prazo permitido ocorrerá da seguinte forma:
I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada lei no PNCP se referir a aviso, 
autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do 
Município e no site oficial da Câmara Municipal, sem prejuízo de sua tempestiva disponibiliza￾ção no sistema de acompanhamento de contratações pelo Tribunal de Contas;
II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a 
inteiro teor de documento, contrato ou processo a publicidade dar-se-á através de sua disponibi￾lização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal, sem prejuízo de 
eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas.
III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante 
a ausência das informações previstas nos §§2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis 
que a Câmara Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo 
Federal, no que couber, nos termos desta Resolução.
IV – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado 
à plataforma de operacionalização das modalidades de transferência voluntárias do Governo 
Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação 
em sitio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo 
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação 
entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 72 É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na 
administração da contratada, a exemplo de:
I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, 
aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
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II – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente 
aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a 
notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de 
serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou 
ao usuário;
III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar em empresas contratadas;
IV – promover ou aceitar o desvio de funções de trabalhadores da contratada, mediante a 
utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em 
relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou 
entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e 
passagens;
VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os 
serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilita￾ção/experiência superior daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da 
categoria, desde que justificadamente; e
VII – conceder aos trabalhadores da contratada, direitos típicos de servidores públicos, tais 
como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 73 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordo, Convenções ou 
Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos 
lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam 
direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou 
previdenciários, bem como de preços para insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigação e direitos que 
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 74 O chefe do Poder Legislativo Municipal poderá editar normas complementares ao 
disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive 
modelos de documentos necessários à contratação. 
Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre
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Art. 75 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo 
municipal considerar-se-á a redação em vigor na data da publicação desta Resolução, conside￾rando suas alterações posteriores.
Art. 76 Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o 
dia 1º de janeiro de janeiro de 2024.
Campina do Monte Alegre, 02 de janeiro de 2024.
SIDNEI RIBEIRO LOPES MARCELO LISBOA MACHADO
Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretora
ABNER DOS SANTOS FIUZA DE TOLEDO MAURO JACINTO DA COSTA
 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a regulamentação da 
Lei Federal 14.133/2021, que dispõe sobre a nova lei de licitações e contratos, no âmbito da 
Câmara Municipal.
A presente regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a formalização dos processos 
de licitação e contratação direta com base na nova lei de licitações e contratos, é uma exigência 
prevista na própria lei.
Ante o exposto, rogo a aprovação do presente projeto de Resolução.
Campina do Monte Alegre, 02 de janeiro de 2024.
SIDNEI RIBEIRO LOPES MARCELO LISBOA MACHADO
Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretora
ABNER DOS SANTOS FIUZA DE TOLEDO MAURO JACINTO DA COSTA
 1º Secretário da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora

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