← Campina do Monte Alegre (SP)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a redução Da Jornada de Trabalho do Servidor Público Tutor ou responsável por Pessoa Com Deficiência, e Dá Outras Providências |
| native_id | 98 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-08-26T19:22:51.021765-03:00 | APROVADO | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE CNP J 67.360.404/0001-67 Campina do Monte Alegre, 05 de junho de 2024. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES Rua Rocha Miranda, 434, Centro CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP Ofício nº 153/2024-SMAJ REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº3r/2024, de 05 de junho de 2024, que: "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO TUTOR OU RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Excelentíssimo Senhor Presidente: Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO TUTOR OU RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Diante das especifidades da matéria posta ao debate, e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. Sem mais para o momento, reitero meus votos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. --- Câmara Municipal Campina d www.cmcc1rnpinamce~/egre.s -~, d \_I Alegre l/11111/ Ili li Ili p g Protocolo NQ 0114-2( Recebido do Executivo. OJ 'lil4 J~2024 09:15 -~~b~ FABIOLA SABOIA Atenciosamente, lzado~ Andrade Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3t , DE 05 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO TUTOR OU RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TIAGO RICARDO FERREIRA, prefeito do município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109, II, da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1 º - Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, em 25% (vinte e cinco) por cento, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência. Parágrafo Único: Compreende-se como pessoa com deficiência aquele que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial comprovada por perícia médica ou pessoa portadora do transtorno do espectro autista com o devido laudo, Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor exerce o poder familiar, que seja sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento. Art. 3º - O benefício desta lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 ( quarenta) horas semanais. Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Art. 4º - O benefício desta lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social, promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento, específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho. Parágrafo Único: Para verificação do disposto no "caput" deste artigo, a inspeção médica, será feita, obrigatoriamente, por órgãos responsáveis do Município, não tendo órgão competente, poderá ser feita em outro da rede de saúde, podendo o Servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos, e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo. Art. 5° - A redução da carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau de deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência direta do servidor requerente do beneficio; Art. 6° - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, mental, física, sensorial ou com transtorno de espetro autista, forem ambos os servidores do Município, somente um deles poderá fazer o uso da redução de carga horária prevista nesta lei. Parágrafo Único: No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o beneficio dar-se-á em apenas um deles. Art. 7º -A redução de que se trata o artigo 6º será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 4 e 5 desta Lei. Art. 8° - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário, informações, esclarecimentos, e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do beneficio. Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 2 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 Art. 9º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. Artigo 1 O. As despesas decorrentes do disposto no art. 1 ° desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Campina do Monte Alegre, 05 de junho de 2024. TIAGO RICARD FERREIRA: 4271880 TIAGO RICARDO FERREIRA Prefeito Municipal Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP ---- ........ -.,,.. ,...,.....,. ,..,.,,:T,,,r_ /1~'\. ..,...,~r "11"\1..., ,...,...,-'=',: 1'"J'"J/"\ 3 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Ao Excelentíssimo Senhor Vereador SIDNEI RIBEIRO LOPES CNPJ 67.360.404/0001-67 JUSTIFICATIVA DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre Colênda Câmara Legislativa, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Nesta, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara Legislativa o incluso Projeto de Lei que: "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO TUTOR OU RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O presente Projeto de Lei, lastreado na Lei 8.112/90, em especial seu Art.98, §3º que visa a redução da jornada de trabalho extensiva ao "servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de pessoas com deficiência", sendo imprescindível quando comprovado que não há quem possa acompanha-los em terapias, consultas e tratamentos . Sabemos que o servidor que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência necessitam de cuidados especiais sendo esse o espírito da Lei. Sabemos que, a titulo de exemplo, os autistas precisam ser acompanhados por diferentes especialistas que vão ajudar no seu desenvolvimento onde os pais precisam acompanha-los nas consultas e ter tempo para contunuar as técnicas em casa. As crianças com autismo podem precisar de terapia comportamental, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional entre outras. É importante lembrar que a pessoa com deficiência que não possui capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador ou responsável, o qual Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 4 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CNPJ 67.360.404/0001-67 assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria compartilhasse da deficiência. Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida por essa C. Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração. Campina do Monte Alegre, 05 de junho de 2024. TIAGO RICARD FERREIRA: 427188 TIAGO RICARDO FERREIRA Prefeito Municipal Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 5