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materia nº 37/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-06-10
Ementa"Dispõe sobre a redução Da Jornada de Trabalho do Servidor Público Tutor ou responsável por Pessoa Com Deficiência, e Dá Outras Providências
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2024-08-26T19:22:51.021765-03:00 APROVADO 8 0 0

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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
CNP J 67.360.404/0001-67 
Campina do Monte Alegre, 05 de junho de 2024. 
AO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO 
DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES 
Rua Rocha Miranda, 434, Centro 
CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP 
Ofício nº 153/2024-SMAJ 
REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº3r/2024, de 05 de junho de 2024, que: 
"DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO 
SERVIDOR PÚBLICO TUTOR OU RESPONSÁVEL POR PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de 
Leis, o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO 
SERVIDOR PÚBLICO TUTOR OU RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Diante das especifidades da matéria posta ao debate, 
e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V.Exª a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO 
ORDINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos de 
elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. 
--- Câmara Municipal Campina d 
www.cmcc1rnpinamce~/egre.s -~, d \_I Alegre 
l/11111/ Ili li Ili p g 
Protocolo NQ 0114-2( 
Recebido do Executivo. OJ 'lil4 
J~2024 09:15 
-~~b~ FABIOLA SABOIA 
Atenciosamente, 
lzado~ Andrade 
Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3t , DE 05 DE JUNHO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE 
TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO TUTOR OU 
RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
TIAGO RICARDO FERREIRA, prefeito do município 
de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109, II, da Lei 
Orgânica Municipal. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1 º - Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, 
educação e proteção de pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista, consideradas 
dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto 
pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, em 25% (vinte e cinco) por cento, sem 
prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a 
dependência. 
Parágrafo Único: Compreende-se como pessoa com deficiência aquele que sofre debilidade ou 
incapacidade física, mental ou sensorial comprovada por perícia médica ou pessoa portadora do 
transtorno do espectro autista com o devido laudo, 
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor 
exerce o poder familiar, que seja sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 
(dezoito) ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento. 
Art. 3º - O benefício desta lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 
( quarenta) horas semanais. 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Art. 4º - O benefício desta lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e 
estudo social, promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor para 
acompanhamento de dependente em tratamento, específico, durante horário incompatível com seu 
horário ou jornada normal de trabalho. 
Parágrafo Único: Para verificação do disposto no "caput" deste artigo, a inspeção médica, será feita, 
obrigatoriamente, por órgãos responsáveis do Município, não tendo órgão competente, poderá ser feita 
em outro da rede de saúde, podendo o Servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames 
clínicos, e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo. 
Art. 5° - A redução da carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado 
ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial 
de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a 
especificidade, grau de deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência direta do 
servidor requerente do beneficio; 
Art. 6° - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, mental, física, sensorial ou com 
transtorno de espetro autista, forem ambos os servidores do Município, somente um deles poderá fazer 
o uso da redução de carga horária prevista nesta lei. 
Parágrafo Único: No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o beneficio 
dar-se-á em apenas um deles. 
Art. 7º -A redução de que se trata o artigo 6º será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo 
ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 
4 e 5 desta Lei. 
Art. 8° - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário, informações, 
esclarecimentos, e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do beneficio. 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Art. 9º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de 
qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos 
vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. 
Artigo 1 O. As despesas decorrentes do disposto no art. 1 ° desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 
Campina do Monte Alegre, 05 de junho de 2024. 
TIAGO 
RICARD 
FERREIRA: 
4271880 
TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP ---- ........ -.,,.. ,...,.....,. ,..,.,,:T,,,r_ /1~'\. ..,...,~r "11"\1..., ,...,...,-'=',: 1'"J'"J/"\ 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador 
SIDNEI RIBEIRO LOPES 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
JUSTIFICATIVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre 
Colênda Câmara Legislativa, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Nesta, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que: "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE 
TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO TUTOR OU RESPONSÁVEL POR PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei, lastreado na Lei 8.112/90, em especial seu 
Art.98, §3º que visa a redução da jornada de trabalho extensiva ao "servidor que tenha cônjuge, filho ou 
dependente com deficiência de pessoas com deficiência", sendo imprescindível quando comprovado que 
não há quem possa acompanha-los em terapias, consultas e tratamentos . Sabemos que o servidor que 
possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência necessitam de cuidados especiais sendo esse o 
espírito da Lei. 
Sabemos que, a titulo de exemplo, os autistas precisam ser 
acompanhados por diferentes especialistas que vão ajudar no seu desenvolvimento onde os pais precisam 
acompanha-los nas consultas e ter tempo para contunuar as técnicas em casa. As crianças com autismo 
podem precisar de terapia comportamental, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, 
acompanhamento nutricional entre outras. 
É importante lembrar que a pessoa com deficiência que não possui 
capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador ou responsável, o qual 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria 
compartilhasse da deficiência. 
Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida por essa C. Casa 
Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Campina do Monte Alegre, 05 de junho de 2024. 
TIAGO 
RICARD 
FERREIRA: 
427188 
TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
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