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materia nº 38/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre a implantação do voluntariado no município de Campina do Monte Alegre e dá outras providências"
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-26T19:38:02.784305-03:00 APROVADO 8 0 0

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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Campina do Monte Alegre, 05 de junho de 2024. 
AO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO 
DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
DD. SIDNEI RIBEIRO LOPES 
Rua Rocha Miranda, 434, Centro 
CEP 18.245-000 - Campina do Monte Alegre- SP 
Ofício nº 154/2024-SMAJ 
REFERÊNCIA Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
ASSUNTO Projeto de Lei Ordinária Nº38/2024, de 05 de junho de 2024, que: 
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO VOLUNTARIADO NO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Pelo presente, encaminho a essa Egrégia Casa de 
Leis, o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO VOLUNTARIADO NO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Diante das especifidades da matéria posta ao debate, 
e dada a sua natureza e importância à população, requeiro de V .Ex3 a TRAMITAÇÃO EM SESSÃO 
ORDINÁRIA nos termos regimentais ao presente projeto de lei. 
Sem mais para o momento, reitero meus votos de 
elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
Câmara Municipal Campina do ,1 l' Alegre 
www.cmcampinamtealegre.sp.ga1 
1111111111111111 
Protocolo N2 0115-2( Izadora ~Andrade 
Recebido do Executivo - 01 !024 
J . 06/06/2024 09:20 
.. ::lo.tu~ So.,bQ.C- ·-
Assessora Municipal de Assuntos Jurídicos 
FAs10LA SABOIA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 38._, DE 05 DE JUNHO DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO 
VOLUNTARIADO NO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA DO MONTE ALEGRE-SP E DÁ 
OUTRAS PR/VIDÊNCIAS" 
TIAGO RICARDO FERREIRA, prefeito do 
município de Campina do Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 109 
da Lei Orgânica Municipal. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica implantado neste município o serviço voluntário, observada a Lei Federal nº 9.608, de 
18 de fevereiro de 1998, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e 
envolvimento comunitário na prestação dos serviços públicos municipais, nos termos definidos nesta 
Lei. 
Art. 2° - Considera-se serviço voluntário, para os efeitos desta Lei, a atividade não remunerada 
prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não 
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de 
assistência à pessoa. 
Art. 3° - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação trabalhista 
previdenciária ou afim. 
Art. 4º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a 
entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as 
condições de seu exercício. 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
§1º. O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação de idoneidade do candidato à prestação 
de serviço voluntário, nos casos em que for pertinente a exigência, e da regularidade da sua documentação 
civil. 
§2º. O termo de adesão terá prazo de 1 ano com dias e horas determinadas e tarefas específicas, 
podendo o ser prorrogado por igual periodo, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço, 
mediante termo aditivo. 
Art. 5º -No termo de adesão deverão constar no mínimo: 
I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários; 
II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço; 
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas; 
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários; 
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua 
culpa ou dolo, vier a causar à administração pública e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo 
exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa 
comunicação de que trata o art. 9°, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;e 
VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta lei. 
Art. 6° - Todos podem ser voluntários, inclusive os menores de 16 a 18 anos. 
§1° Aos menores, é proibido o serviço voluntário noturno, em locais perigosos, insalubres, penosos 
e prejudiciais à sua moralidade, assim como trabalho físico que ultrapasse a limitação de sua força 
muscular, em subsolo ou em altura, não podendo prejudicar sua rotina escolar, de lazer e de convívio 
familiar. 
§2° O menor deverá estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino municipal, 
estadual, federal ou particular, e o rendimento escolar terá que estar, no mínimo, na média de 
aprovação. 
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§3° O termo de adesão que trata o art. 4°, no caso de menor deverá ser assinado por ele e por 
representante legal, com carta de autorização mostrando ciência das atividades detalhadas a serem 
exercidas no voluntariado. 
Art. 7° - O serviço voluntário fica declarado como de utilidade pública. 
Art. 8º - Aos prestadores que concluírem o termo de prestação de serviço, desde que não inferior ao período 
de um mês, será concedido pelo órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, declaração de sua 
participação no serviço voluntário instituído por esta lei. 
Parágrafo único - O certificado de participação deverá enunciar o título e o perfil da atividade que o 
prestador tiver desenvolvido. 
Art. 9° - O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante 
prévia e expressa comunicação. 
Art. 10- São deveres do prestador de serviços voluntários, entre outros, sob pena de desligamento: 
I - manter comportamento compatível com sua atuação; 
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades; 
III - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos do órgão ou entidade no qual exerce suas 
atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral; 
IV - exercer suas atribuições conforme o previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e a 
coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado; 
V - evitar a exposição pública dos envolvidos e/ou dos fatos; sigilo sobre assuntos da entidade pública de 
qualquer natureza ou da instituição privada ou de pessoas que necessitem dos serviços dessas; 
VI - agir com bom senso e atuar de forma gratuita e desinteressada sem qualquer contrapartida; 
VII - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário; 
VIII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à administração pública municipal ou a terceiros 
na execução dos serviços voluntários; 
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IX - responder civil, criminal e administrativamente por atos que configurem crimes, faltas ou condutas que 
tragam prejuízo a outrem ou que venha a praticar no serviço voluntariado com prejuízo à entidade pública 
de qualquer natureza ou da instituição privada; 
X - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem 
a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários. 
Art. 11-Ao prestador de serviços voluntários será garantido: 
I - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; 
II - encaminhar sugestões ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade 
municipal, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços; e 
III - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade. 
Art. 12 - É vedado ao prestador de serviços voluntários: 
I - exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público; 
II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades 
voluntárias no órgão ou entidade pública a que se vincule; e 
III - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente. 
Art. 13 - Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir 
qualquer das normas previstas nesta lei. 
Art. 14 - Caberá aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços 
voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço, data de admissão, atividades 
desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários. 
Art. 15 - O estágio obrigatório previsto na Lei Federal nº 11. 788 de 25 de setembro de 2008, poderá 
ser feito nos termos desta Lei, com a assinatura do termo de adesão de que trata o art. 4 ° e atendidos 
os demais requisitos da Lei reportada, que dispõe sobre o estágio dos estudantes. 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Parágrafo único - O seguro de vida do estagiário, sendo uma medida de proteção essencial e 
obrigatória, será de responsabilidade exclusiva do próprio voluntário, não cabendo à municipalidade 
qualquer ônus relacionado a essa segurança. 
Art. 16 - O poder executivo do município poderá instituir na rede pública municipal de saúde o 
serviço voluntário de médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, farmacêuticos, nutricionistas e 
outros que entenda relevante. 
Art. 17 - O Poder Executivo do município poderá instituir na Guarda Municipal ou na secretaria 
respectiva, o serviço voluntário de agentes de segurança, da ativa ou aposentados ou na inatividade, 
quais sejam, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, 
Polícias Militares, Corpo de Bombeiros Militares e Guardas Municipais. 
§1°. O voluntário, mesmo sendo militar ou possuir fardamento específico de sua corporação, deverá 
se trajar civilmente e possuindo porte de arma de fogo, deverá portar de forma reservada e não 
ostensiva. 
§2º. O serviço voluntário dos agentes de segurança referidos neste artigo deverão ser 
preferencialmente administrativos, de orientação, formação, inteligência, observação, meio ambiente, 
bombeiro e defesa civil, ficando a critério do Poder Executivo regulamentar o serviço e o uso de 
equipamentos e instrumentos do município. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 
Campina do Monte Alegre, 05 de junho de 2024. 
TIAGO 
RICARD 
FERREIRA: 
04271881 
TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL .DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador 
SIDNEI RIBEIRO LOPES 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
JUSTIFICATIVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campina do Monte Alegre 
Colênda Câmara Legislativa, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Nesta, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa C. Câmara 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que: "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO 
VOLUNTARIADO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE-SP E DÁ OUTRAS 
PR/VIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, visa formalizar e estruturar as atividades de serviço voluntário em nosso município, 
fortalecendo a comunidade e promovendo a cidadania ativa. 
O voluntariado é um vetor de transformação social que contribui 
significativamente para o desenvolvimento humano, social e econômico, além de fortalecer os laços 
comunitários. Por meio deste projeto, buscamos estabelecer um marco legal que não só reconhece 
mas também valoriza o trabalho voluntário, proporcionando um ambiente seguro e estruturado para 
que cidadãos possam contribuir com suas habilidades e tempo em prol do bem comum. 
Adicionalmente, ao instituir formalmente o serviço voluntário, o 
município de Campina do Monte Alegre terá a oportunidade de expandir os serviços oferecidos à 
população, sem onerar os cofres públicos, especialmente em áreas cruciais como educação, saúde, 
assistência social, cultura e meio ambiente. A legislação proposta estabelece critérios claros para a 
participação voluntária, assegurando que este trabalho seja realizado de maneira produtiva e que os 
voluntários sejam reconhecidos e valorizados devidamente. 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
CNPJ 67.360.404/0001-67 
Este projeto também está alinhado com as políticas nacionais de 
promoção do voluntariado, respaldando-se na Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, e 
busca complementar as iniciativas já existentes com novas diretrizes que facilitarão a integração entre 
as entidades públicas e privadas e os cidadãos dispostos a servir voluntariamente. 
A implementação desta lei certamente marcará um avanço 
significativo na gestão comunitária e no desenvolvimento de políticas sociais inclusivas em nosso 
município. 
Esperando que o presente projeto de lei receba acolhida por essa C. 
Casa Legislativa e que certamente será enobrecido pelo debate dos Nobre Edis, renovo meus votos 
de elevada estima e distinta consideração. 
Campina do Monte Alegre, 05 de junho de 2024. 
TIAGO 
RICARD 
FERREIRA 
0427188:il 
Assinado digitalmente por TIAGO RICARDO 
271880 
OU:S&cretarla da 
- RFB, OU=RFB e￾FB VS, OU=AR 
• OU=Presenclal, OU"' 
CN=TIAGO RICARDO 
271880 
autor deste documenlo 
TIAGO RICARDO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Gomes, nº 69 - Centro - Campina do Monte Alegre/SP 
7 

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