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materia nº 1104/2017

Tipo Resposta
Número / Ano 1104 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaOFÍCIO EM RESPOSTA À INDICAÇÃO Nº 138/2017
native_id2210

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº 0608/2017/SEJUR- Leg
Processo nº 2830/2017
Cubatão, 01 de setembro de 2017.
Ref.: Vereador Antônio Vieira da Silva
Ofício nº 178/2017 - prp
Processo nº 383/2017
Indicação nº 138/2017
Senhor Presidente,
Por permissivo legal constante no Decreto Municipal nº
7.809/1999, alterado pelo Decreto Municipal nº 8.736/2005, servimo-nos do presente
para informar que O pedido constante da indicação supra citada foi encaminhado a
Secretaria Municipal de Finanças, gerando a manifestação que segue em anexo.
E Ei
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada
consideração e apreço. rd
FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO
——Sécretária de Assuntos Juri icos )
A Vossa Excelência o Senhor
Vereador RODRIGO RAMOS SOARES
Presidente da Câmara Municipal
Cubatão — SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO f ) 0)
/
SECRETARIA DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE RECEITA
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
SERVIÇO DE TRIBUTOS NÃO LANÇADOS
Processo nº 2830/2017
Obs.:Processo recebido por estes Agentes Fiscais em 17.04.17
DEPARTAMENTO DE RECEITA
Senhor Diretor:
O nobre Edil ANTONIO VIEIRA DA SILVA, doravante denominado
REQUERENTE, propõe ao Poder Executivo a necessidade de estudos
sobre a redução do ISSQN e consegúente elaboração de Projeto de
Lei para remessa e análise do Legislativo.
O tema se reporta à alteração na legislação tributária, a qual,
segundo o REQUERENTE, repercutiria em mais investimentos e
benefícios à população, inclusive na geração de empregos.
Aborda em seu Requerimento a propalada crise econômica que
atinge o país e o município e ainda o número crescente de
desempregados.
Sugere o REQUERENTE a linha de análises que deve ser observada
pelo Poder Executivo na feitura dos estudos, quando sob seu prisma
deve ser reduzido o ISSQN.
Observamos na proposta uma louvável iniciativa e zelo do
REQUERENTE em abordar assunto de interesse público, ou seja, a
atração de investimentos e a geração de empregos no município,
entretanto ousamos divergir do REQUERENTE em alguns tópicos, os
quais fazem parte do PARECER que abaixo segue.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO A.
ESTADO DE SÃO PAULO ;
SECRETARIA DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE RECEITA
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
SERVIÇO DE TRIBUTOS NÃO LANÇADOS
PARECER
1. O REQUERENTE quando cita a redução do ISSQN não se
aprofunda no tema, o que nos permite, nessa omissão, presumir
que o objetivo do mesmo seja a redução de alíquotas ou a redução
da base de cálculo ou a concessão de isenções por meio de Lei de
Incentivos Fiscais.
Quanto às três possibilidades, esclarecemos:
1.1.Redução de Alíquota
Cada município tem autonomia constitucional de legislar sobre o
ISSQN, para tanto definem em suas leis tributárias tudo que
concerne ao tributo municipal, - Fato Gerador, Base de Cálculo,
Alíquotas e outros critérios -, porém, há ressalvas.
Cumpre observar que a legislação tributária municipal se dobra
sempre que uma regra geral é imposta pela União a fim de que seja
cumprida por todos os entes municipais.
A Lei Complementar municipal nº 70/2012 imputou as alíquotas
atuais do ISSQN, mínimas e máximas, entre 2% e 5%.
Importa dizer que a Lei Complementar nº 70/2012 é um caso
concreto, tendo em vista que nela estão definidas as alíquotas
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mínimas e máximas do ISSQN, indo ao encontro e em obediência a
uma regra geral estabelecida na Lei Complementar Federal.
Sob esse prisma não pode o Município sob qualquer que seja o
pretexto, reduzir a alíquota mínima ou majorar a máxima.
Outro ponto que convém salientar é entender o município de
Cubatão, pólo receptivo de empresas prestadoras de serviços das
mais diversas atividades, sobretudo na área de manutenção e
construção civil, contempladas com a alíquota de 5%.
Independente de qual seja a alíquota estabelecida em lei, o pólo
industrial de Cubatão sempre será palco de atividades de
construção civil e manutenção.
Muito provavelmente diante da crise econômica nacional as
indústrias estão reticentes para novos investimentos, ampliações,
construções de grande envergadura, o que por sua vez inibe a
contratação tal qual como houvera em outros cenários menos
conturbados.
Entretanto, a mão de obra sempre será necessária para a
consecução dos projetos na área industrial.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO “
ESTADO DE SÃO PAULO
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SERVIÇO DE TRIBUTOS NÃO LANÇADOS
Não é a redução da alíquota ou seu aumento, se isso fosse possível,
que balizaria uma menor ou maior atuação dessas empresas
prestadoras de serviços no pólo industrial.
Nos Contratos de Prestação de Serviços com as Indústrias, é
observado o desejável equilíbrio econômico-financeiro entre as
partes, razão pela qual na cláusula “preço dos serviços”, já é
ajustado o valor com a alíquota do ISSQN aplicada no município.
A manutenção é essencial à produção industrial e a segurança dos
trabalhadores e população em geral e jamais poderá ser extinta ou
minorada sob pena de prejuízos irreparáveis aos equipamentos e
especialmente à vida humana.
Não podemos deixar de mencionar um outro exemplo, muito
importante.
A alíquota estabelecida neste município para a atividade de
tecnologia de informação e assessoria na área de informática é de
2%, portanto, a mínima.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO A!
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE FINANÇAS A
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SERVIÇO DE TRIBUTOS NÃO LANÇADOS
Em se admitindo que a alíquota mínima é um incentivo ao
implemento a novos empreendimentos, o que rebatemos,
precisamos buscar porque o Município de Cubatão nunca
conseguiu ou consegue atrair prestadores de serviços dessa área
que se estabeleçam em nosso território.
Infere-se por aí que a redução de alíquota em nada contribui para
a tomada de decisão de eventuais prestadores de serviços para
que aqui se estabeleçam sem se atentar a autonomia que as
empresas possuem para deliberar acerca da logística, da existência
de mão de obra qualificada e da maior demanda de consumidores
de serviços existentes em outros centros.
1.2.Redução da Base de Cálculo
A Lei Complementar nº 157/2016 em seu artigo 2º, parágrafo 1º,
excepciona a redução da base de cálculo exclusivamente para os
itens 7.02, 7.05 e 16.01, facultando à Administração municipal que
adote esse procedimento.
A legislação municipal, em especial a Lei Complementar nº 70/2012,
não permite a referida prática.
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1.3.Isenções
A Lei Complementar nº 157/2016 em seu artigo 2º, parágrafo 1º,
aduz que:
“O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar.”
Considerando que a alíquota mínima é de 2%, qualquer que seja a
isenção, incentivo ou benefício estará mascarando ou disfarçando a
aplicação de alíquota inferior a 2%.
Exemplificamos:
Caso 1
Base de Cálculo =RS 1.000,00
Alíquota: 2%
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AA od
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ISS a recolher: R$ 20,00
Caso 2
Base de Cálculo: R$ 1.000,00
Abatimento hipotético: 50%
Base de Cálculo 2: R$ 500,00
Alíquota: 2%
ISS a recolher: R$ 10,00
É de fácil percepção que a alíquota no caso 2 ainda é de 2%, porém
comparando com o caso 1 o imposto a recolher foi reduzido para R$
10,00 haja vista o abatimento que foi realizado.
Na verdade, traçando um paralelo entre os dois casos, a alíquota foi
disfarçadamente reduzida para 1%, o que é absolutamente proibido
pela legislação federal transcrita, resultando numa redução de
alíquota de forma indireta.
Muito mais ainda seria um arrepio à lei complementar federal a
concessão de isenção, desafiando de morte a lei complementar
federal.
Dessa forma, as leis municipais semelhantes àquelas que
concederam isenções no passado recente não podem ser reeditadas
sob nenhuma hipótese, o que seria uma afronta a regra geral
estabelecida pela União.
2. Guerra fiscal
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ASI
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O estabelecimento da alíquota mínima e máxima fixado por lei foi o
recurso utilizado pela União para inibir a guerra fiscal entre os
municípios, razão pela qual a concessão de isenções, abatimentos
ou deduções foi taxativamente proibido.
3. Lei de Responsabilidade Fiscal
Não obstante os louváveis fins justificados pelo REQUERENTE para a
elaboração de legislação municipal reduzindo o ISS, está
evidenciado que haverá a renúncia de receita, a qual o Tribunal de
Contas do Estado São Paulo faz severas recomendações através da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal):
“13-A ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
A boa gestão de ingressos financeiros é pressuposto basilar no
regime de responsabilidade fiscal.
A Lei Complementar 101/00 não se preocupa, apenas, em limitar o
gasto público. Busca, também, uma melhor gestão da receita, que
reduza a evasão e a sonegação fiscal e evite a renúncia
€ evite a renúncia
descompensada de arrecadação. (grifo nosso).
13.1 - A Renúncia de Receita Pública
Anistia, remissão, subsídio, crédito resumido são formas de o
Poder Público abrir mão de receitas ue lhe cabem.
A propósito, a Constituição desde 1988, determina ue o
orçamento anual se faça acompanhar de um demonstrativo, no
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qual revele a Administração as consequências fiscais da renúncia
d
e receita (art. 165, 8 6º).
Agora, a Lei de Responsabilidade Fiscal limita, com mais vigor, a
desistência arrecadatória, obri ando o governo concessor a
demonstrar que a renúncia não rejudicará as metas fiscais da
LDO, ou então, que a perda será com ensada pelo aumento da
receita tributária própria (elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo). Ex.: isenção de IPTU para um bairro pobre terá, em
contrapartida, a elevação do valor venal dos imóveis de um bairro
abastado. “(grifo nosso).
A leitura do dispositivo legal induz a um norteamento que deve ser
seguido irrestritamente pelos Entes federados, devendo qualquer
proposta na área tributária permanecer dentro das margens da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
4. Desoneração fiscal
Recentemente a União teve uma experiência frustrante referente
a desoneração fiscal, em especial a desoneração sobre a folha de
pagamento, vejamos:
“Tomamos a decisão de corrigir um processo do passado (....).
Essa medida gerava uma perda fiscal para a União e era esperado
que isso gerasse um crescimento rápido para o Brasil. No
entanto, isso não gerou os efeitos esperados”. (Henrique
Meirelles, Ministro da Fazenda).
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AMT
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“..o efeito da medida sobre o desemprego é incerto.” (Fábio
Romão, economista da LCA Consultores).
“.....a desoneração não teve impacto positivo no emprego; por
que a reoneração teria impacto negativo?. (Alexandre
Schwartsman, ex-Diretor de Assuntos Internacionais do Banco
Central).”
“Eu acreditava que, se eu diminuísse impostos, eu teria um
aumento de investimentos (....) Eu diminuí e me arrependo disso.
No lugar de investir, eles (empresários) aumentaram a margem
de lucro”. (Dilma Roussef, Ex-Presidente do Brasil).”
(HTTP;//wumabril.com.br/economia/fim-da-desoneracao-causara-desemprego-
entidades-reagem-a-medida/).
Talvez o mais emblemático caso que esteja ocorrendo e que depõe
fortemente contra iniciativas de desoneração fiscal é aquela por
qual passa a cidade do Rio de Janeiro.
A despeito de situações suspeitas e que eventualmente motivem o
Órgão policial a promover investigações, não custa transcrever
parte do estudo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:
“estima que entre 2008 a 2013, ainda no governo Cabral, as
isenções fiscais concedidas às empresas pelo Rio atingiram o
montante de R$ 138 bilhões.”
(http:/Avww.redebrasilatual.com.br/politica/2016/11/assembleia-do-rio-anuncia-
abertura-da-cpi-das-isencoes-fiscais-1636.html)
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FL
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Lamentavelmente as isenções fugiram ao controle, forçando o
Tribunal de Justiça ao final de outubro de 2016 a proibir a concessão
de novas isenções fiscais pelo Governo do Rio de Janeiro.
““Qual a vantagem em termos de geração de empregos?”,
questionam. Os dados ecoam a dúvida: desde 2008 até 2015, o
número de empresas no Estado cresceu bem acima da média
nacional, mas os postos de trabalho não acompanharam o mesmo
ritmo.
O incentivo fiscal serviu para criar empresa, mas não emprego,
Thiago Marques. Entre 2008 e 2013, o número de empresas no
Estado subiu 127%, bem acima da média nacional e dos outros
Estados do Sudeste, que não ultrapassam 95%. Por outro lado, no
mesmo período, o emprego formal cresceu consideravelmente
abaixo da média, deixando o Rio na vigésima posição do ranking
nacional.”
https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/11/24/cinquenta-
empresas-concentram-r-25-bilhoes-de-isencoes-fiscais-no-rj.htm
Como o que pretende o postulante é a geração de empregos, a
realidade tem demonstrado que a isenção, desoneração,
abatimento ou qualquer outro termo que venha a ser utilizado não
é o procedimento adequado para esta época de crise e, no que
pertine ao município de Cubatão, em que tem se alardeado a
ausência de recursos para o pagamento de suas despesas, soa como
extremamente inoportuno.
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Assim, consideramos temerária a adoção de medidas de
desoneração do ISS, visto que, pelas experiências dos gestores da
União em nada contribuiu para a melhora da economia, tampouco
na prospecção de novos empregos no mercado de trabalho.
5. Repasse do ICMS
Qualquer renúncia de receita própria implicará de alguma forma na
diminuição do repasse do ICMS ao município de Cubatão.
A título de exemplo citamos um contribuinte do município cujo
histórico relata que obteve anteriormente a isenção do pagamento
de tributos, dentre eles o ISSQN.
Em 2012 esse contribuinte perdeu a condição de isento garantido
pela Lei de Incentivos Fiscais, pelo descumprimento de quesitos
essenciais à sua manutenção dentro do benefício e a partir daí
deveria recolher o ISSQN sobre o seu faturamento, conforme o
quadro:
LIBRA TERMINAIS S/A
EXERCÍCIO ISSQN A RECOLHER
2012=======-==") R$ 1.381.610,86
2013= == R$ 1.636.942,28
2014========= R$ 1.320.716,63
TOTAL========5 R$ 5.415.959,56
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A empresa após a perda da isenção passou a ser devedora do ISSQN
no montante de R$ 5.415.959,56.
Imaginemos então se a empresa dentro do período acima (2012 a
2015) ainda estivesse gozando da isenção, quanto o erário público
municipal não deixaria de auferir através do recolhimento do
ISSQN?
E mais, é um caso dentre muitos outros de empresas que obtiveram
isenção do ISSQN com suporte na Lei de Incentivos Fiscais e que em
períodos não necessariamente iguais deixaram de recolher valores
expressivos do ISSQN.
Acrescentamos, reiterando por final, que ISSQN é receita própria e
sua diminuição repercute no repasse do ICMS.
Explicamos:
O repasse do ICMS é calculado observando-se os seguintes quesitos:
população, receita tributária própria, área agricultada, área
ocupada pelos reservatórios de energia elétrica, área protegida e
valor adicionado (soma de tudo O que as empresas do município
venderam, menos o que elas compraram).
Sendo o ISSQN uma das receitas próprias mais importantes do
município e esta fazendo parte do cálculo do repasse do ICMS,
notório a todos que haverá também a diminuição dos repasses do
ICMS para o município de Cubatão.
Convém salientar que a inclusão da receita própria nesse cálculo é
um incentivo para que os municípios façam a melhor gestão
possível da receitas próprias, coibindo a evasão fiscal e
implementando novas políticas de arrecadação.
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AG
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SERVIÇO DE TRIBUTOS NÃO LANÇADOS
CONCLUSÃO
Em atendimento ao pedido de análise e manifestação,
de concluímos por equivocada qualquer tentativa de trabalhar
projeto de lei conforme proposto pelo ilustre REQUERENTE
face os fundamentos trazidos aos autos, em especial a
previsível e acentuada queda na arrecadação do ISSQN e
dos repasses do ICMS.
j
ente Fiscal dê Tributos
Matrícula de 23439/4
Ellen CriStina da Silva onçalves
Agente Fiscal de Tributos
Matrícula nº 27406/9
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CONCLUSÃO
Em atendimento ao pedido de análise e manifestação,
de concluímos por equivocada qualquer tentativa de trabalhar
projeto de lei conforme proposto pelo ilustre REQUERENTE
face os fundamentos trazidos aos autos, em especial a
previsível e acentuada queda na arrecadação do ISSQN e
dos repasses do ICMS.
| GIRL
Ellen Cristina da Silva onçaly s
Agente Fiscal de Tributos
Matrícula nº 27406/9
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Se PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
br ns ESTADO DE SÃO PAULO
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