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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE REFERÊNCIA DO CARGO DE GESTOR DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2971

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Norma publicada no Diário Oficial do Município — —
2025-08-20 Aguarda publicação da norma pelo Diário Oficial do Município — —
2025-08-20 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-08-19 Aguarda sanção ou veto — —
2025-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-08-06 Parecer de tramitação emitido pela Procuradoria U a) competência para propositura e apreciação da matéria: Poder Executivo; b)quórum para aprovação: maioria absoluta; c) número de turnos: Único; d) comissões a serem consultadas: CJR e CFOOSPAEO; e) trata-se de matéria complementar: Não.
2025-08-06 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria — Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-01 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-08-01 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T20:04:43.253440-03:00 Aprovada 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Prefeitura Municipal de Cunha
Praça Cel João Olímpio, 91, Centro, Cunha, São Paulo, CEP 12530-000 
Telefone: (12)3111-5000,
E-mail: gabinete@cunha.sp.gov.br
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natureza, cultura, gastronomia e para a prática de esportes ao ar livre.
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de Cunha.
Ofício: 270/2025.
01 de agosto 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Encaminhamento dos Projetos de Leis.
Exmo. Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos 
do art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica deste Município, os seguintes Projeto de Lei: 
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 1.188/2009;
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 1.661/2018; 
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 1.715/2020;
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 946/2002.
Entendendo ser de interesse para o Município a aprovação dos presentes 
projetos de leis, justificado pela necessidade de alteração nas leis citadas, para 
melhor atender as demandas do Município, encaminhamos os projetos para 
discussão e deliberação dos nobres vereadores.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa 
de Leis. 
Atenciosamente, 
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO SERGIO DO 
NASCIMENTO:2868754
7838
Assinado de forma digital por 
RODRIGO SERGIO DO 
NASCIMENTO:28687547838 
Dados: 2025.08.01 14:40:13 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº _______ DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE 
REFERÊNCIA DO CARGO DE GESTOR DE CONVÊNIOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de 
suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o 
presente projeto de lei:
Art. 1º Fica alterado o nível de referência do cargo de GESTOR DE OBRAS CONVÊNIOS
criado pela Lei Municipal nº 1.661/2018, o qual passa a ter remuneração inicial o piso de 
engenharia civil, no valor de 6 (seis) salários minímos vigentes, permanecendo inalteradas as 
demais especificações e exigências de contratação do referido cargo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
 Cunha, 01 de agosto de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
RODRIGO SERGIO 
DO 
NASCIMENTO:286
87547838
Assinado de forma digital 
por RODRIGO SERGIO DO 
NASCIMENTO:2868754783
8 
Dados: 2025.08.01 14:25:03 
-03'00'
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei altera o inciso VI do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.661 de 2018, a 
remuneração das vagas para o cargo de Gestor de Obras e Convênios, para o salário mensal atualizado 
com o valor definido em Lei municipal para o cargo de Engenheiro civil.
Levando em consideração que os profissionais que exercem efetivamente a profissão de 
engenheiro civil devem ter respeitados o piso de referência da legislação federal vigente e que o cargo 
de Gestor de Obras e Convênio tem como requisito de entrada Curso de graduação de nível superior 
em Engenharia Civil com registro no CREA, e as atribuições descritas na Lei 5.194 de 24 de dezembro 
de 1966, Seção IV Art7º, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, tal projeto tem o intuito 
de dar paridade com as atribuições do cargo de Engenheiro Civil Anexo I do Concurso Público 01/2023, 
em conformidade com as atividades executadas pelo cargo de gestor de obras e convênios.
O cargo de Gestor de Obras e Convênios é obrigatoriamente provido por profissional com 
formação em engenharia, considerando as atribuições técnicas que envolvem planejamento, 
fiscalização e execução de obras e serviços de engenharia. Dessa forma, a remuneração ora fixada 
encontra respaldo no disposto na Lei Federal que estabelece o piso salarial do engenheiro em valor 
correspondente a seis salários mínimos mensais, conforme se verifica em anexo parecer da Douta 
Procuradora municipal indicando a equiparação como medida legal e necessária para regularização.
Assim, o valor fixado neste projeto visa garantir o respeito ao piso profissional da categoria, 
assegurando a legalidade da contratação, e resguardando o direito já reconhecido para a categoria. 
Considerando ainda as atividades desenvolvidas e a responsabilidade técnica que o cargo de gestor de 
obras e convênios demanda.
Destaca-se que o impacto financeiro decorrente da alteração salarial está devidamente 
demonstrado em documento anexo, o qual atesta a compatibilidade da medida com as finanças 
municipais, em observância à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante da relevância do tema, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei 
por esta respeitável Câmara Municipal, a fim de garantir a regularidade legal e administrativa.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
RODRIGO 
SERGIO DO 
NASCIMENTO:2
8687547838
Assinado de forma digital 
por RODRIGO SERGIO DO 
NASCIMENTO:2868754783
8 
Dados: 2025.08.01 
14:36:16 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Praça Coronel João Olímpio, 91, Centro – Cunha SP - CEP 12.530-000 – Tel. (12) 3111-5000.
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI 101/2000
Impacto Financeiro/Orçamentário nº 009/2025 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
Alteração Salarial de Gestor de Obras e Convênios e Coordenador da Casa Abrigo
Necessário se faz o estudo do Impacto Orçamentário e Financeiro para a atendimento ao
projeto de Lei, que tem como finalidade de alteração salarial do cargo de Gestor de Obras e
Convênios e também do coordenador da Casa Abrigo , conforme quadro baixo, que possa ser
analisado tais gastos em nossas finanças e em nosso orçamento.
GASTO COM PESSOAL VAGAS VALOR TOTAL VALOR MENSAL
Gestor de Obras e Convênios 
(diferença salarial)
1 R$ 3.645,68 R$3.645,68 R$ 4.374,82
Coord. Casa barigo (diferença 
salarial)
1 R$ 397,13 R$ 397,13 R$ 476,56
TOTAL VENC. E
ENCARGOS
R$ 38.811,04
 ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
 Exercício de 2025
 Acréscimo de despesa
A) Superávit Financeiro previsto em 31/12/2024 R$ 0,00
B) (+) Previsão de arrecadação para 2025 R$ 110.863.665,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2025 R$ 110.863.665,00
D) Custo estimado para 2025 R$ 38.811,04
D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,03%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,03%
 Exercício de 2026
 Acréscimo de despesa
A) Superávit Financeiro previsto em 31/12/2025 R$ 0,00
B) (+) Previsão de arrecadação para 2026 R$ 116.406.848,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2026 R$ 116.406.848,00
D) Custo estimado para 2026 R$ 65.493,63
D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,05%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,05%
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Praça Coronel João Olímpio, 91, Centro – Cunha SP - CEP 12.530-000 – Tel. (12) 3111-5000.
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 Exercício de 2027
 Acréscimo de despesa
A) Superávit Financeiro previsto em 31/12/2026 R$ 0,00
B) (+) Previsão de arrecadação para 2027 R$ 122.227.190,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2027 R$ 122.227.190,00
D) Custo estimado para 2027 R$ 68.768,31
D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,05%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,05%
 DA CONFORMIDADE DOS LIMITES GLOBAIS DAS DESPESAS COM PESSOAL
 Exercício de 2025:
Receita Corrente Líquida junho 2025 R$ 109.103.635,98
Gastos com Pessoal – 2025 R$ 46.952.131,15
Custo estimado para o ano – Imacto 009/2025 R$ 38.811,04
Total de depesa para 2025 R$ 46.990.942,19
Percentual dos Gastos – ( Limite Prudencial - 51,30%) 43,07%
 Exercício de 2026:
Receita Corrente Líquida – acrescimo de 5% R$ 114.558.817,78
Gastos com Pessoal – 2026 R$ 49.299.737,71
Custo estimado para o ano – Impacto 009/2025 R$ 65.493,63
Total de depesa para 2026 R$ 49.365.231,34
Percentual dos Gastos – ( Limite Prudencial - 51,30%) 43,09%
 Exercício de 2027:
Receita Corrente Líquida – acrescimo de 5% de 2026 R$ 120.286.758,67
Gastos com Pessoal – 2027 R$ 51.764.724,59
Custo estimado para o ano - Impacto 009/2025
Total de depesa para 2027
R$ 68.768,31
R$ 51.833.492,90
Percentual dos Gastos – ( Limite Prudencial - 51,30%) 43,09%
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Praça Coronel João Olímpio, 91, Centro – Cunha SP - CEP 12.530-000 – Tel. (12) 3111-5000.
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 PREMISSAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS
Para base da previsão de arrecadação do exercício de 2025, utilizamos os dados arrecadados
da Previsão de arrecadação do exercício. Para a despesa foram apresentadas na planilha orçamentaria
encaminhada juntamente a este impacto e com reajuste de 5% nos anos de 2026 e 2027.
Os dados de Receita corrente líquida e gastos com pessoal pertencem acumulado do periodo
de junho de 2025.
Como pode ser constatado pelos números acima, a manter o nível de previsão de arrecadação
de 2025, a Prefeitura Municipal estará dentro dos limites máximos da Lei Complementar 101/00. Alertamos
que todas as alterações como criação de cargos, contratações, realização de concursos e quaisquer
acréscimos nas despesas do exercicio que não estejam consignadas na Lei Orçamentaria de 2025, inclusive
horas extras acima dos valores que estão sendo pagos deverá ser precedido de novo impacto, para não
causar infringência da Legislação vigente.
Cunha, 14 de Julho de 2025
Michelly de Cássia Gonçalves Simões 
Contadora
CRC/SP: 301378/0-6
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Praça Coronel João Olímpio, 91, Centro – Cunha SP - CEP 12.530-000 – Tel. (12) 3111-5000.
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DECLARAÇÃO
PARA FINS DO DISPOSITIVO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N 101/2000,
DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA NO ORÇAMENTO APROVADO E COMPATIBILIDADE COM O PLANO
PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Cunha, 14 de julho de 2025
Rodrigo Sergio do Nascimento
Prefeito Municipal
RODRIGO 
SERGIO DO 
NASCIMENTO:28
687547838
Assinado de forma digital 
por RODRIGO SERGIO DO 
NASCIMENTO:286875478
38 
Dados: 2025.08.01 
14:30:10 -03'00'
Travessa Lelis Vieira, 13, apto 02, Alto do Cruzeiro- Cunha-SP 
CEP: 12.530-000 – Celular (12) 99725-1796 - e-mail: procuradoria@cunha.sp.gov.br
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
ESTADO DE SÃO PAULO 
 Cunha, 07 de abril de 2025. 
Parecer Jurídico 
Resposta ao Protocolo nº 714/2025 
Funcionário: RAFAEL HENRIQUE BELFORT DOS SANTOS 
Assunto: Piso Salarial previsto na Lei nº1966/2025 para engenheiro civil
Ao 
Prefeito Municipal de Cunha 
 
 Saliento que a presente manifestação não constitui decisão, tratando-se, pois, 
de trabalho técnico-jurídico que objetiva auxiliar a Administração na tomada desta; que 
este parecer é meramente opinativo, não possuindo força vinculante em relação à 
Administração na tomada de suas decisões. 
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “parecer não é ato administrativo, 
sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, 
sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração 
ativa”. (in Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 377. 
II). 
 O presente parecer jurídico visa analisar a situação do servidor público 
municipal, Rafael Henrique Belfort dos Santos, ocupante do cargo de gestor de obras e 
convênios, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), que 
afirma que comprovadamente exerce as funções inerentes ao cargo de engenheiro 
civil. 
 A demanda surge em face da promulgação da Lei Municipal nº 1966/2025, que, 
em seu artigo 2º, estabelece o respeito ao piso salarial de referência da legislação 
federal vigente para os profissionais que exercem efetivamente a profissão de 
engenheiro civil como requisito de entrada no concurso público. 
 A questão central reside na possibilidade de enquadramento do servidor na 
referida lei, garantindo-lhe o direito ao piso salarial correspondente à função de 
engenheiro civil, considerando que suas atribuições no âmbito da administração 
pública municipal se equiparam às atividades desempenhadas por um engenheiro civil. 
Travessa Lelis Vieira, 13, apto 02, Alto do Cruzeiro- Cunha-SP 
CEP: 12.530-000 – Celular (12) 99725-1796 - e-mail: procuradoria@cunha.sp.gov.br
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
ESTADO DE SÃO PAULO 
 A origem da solicitação deste parecer reside na necessidade de uma uma 
orientação jurídica clara e precisa sobre a aplicação da Lei Municipal nº 1966/20225 ao 
caso específico do servidor em questão. Há uma preocupação em garantir a correta 
interpretação e aplicação da lei, de modo a evitar possíveis questionamentos futuros e 
assegurar o cumprimento dos direitos do servidor. A administração municipal 
demonstra interesse em promover a valorização dos seus servidores, em especial 
daqueles que desempenham funções técnicas especializadas, como é o caso do 
engenheiro civil, e busca um parecer jurídico que subsidie a tomada de decisões e a 
implementação de políticas públicas que promovam a justiça e a equidade no âmbito 
do serviço público. 
 O servidor em questão, embora formalmente designado como gestor de obras 
e convênios, possui formação em engenharia civil e registro no CREA, o que o habilita 
legalmente para o exercício da profissão. No dia a dia de suas atividades, o servidor 
desempenha tarefas típicas de engenheiro civil, como elaboração de projetos, 
fiscalização de obras, emissão de laudos técnicos, acompanhamento de cronogramas, 
análise de orçamentos e outras atividades correlatas. A atuação do servidor é 
fundamental para a execução de projetos de infraestrutura e obras públicas no 
município, e sua expertise técnica contribui para a qualidade e eficiência dos serviços 
prestados à população. A complexidade e responsabilidade das tarefas desempenhadas 
pelo servidor justificam a equiparação de suas funções às de um engenheiro civil, o 
que reforça a necessidade de análise da sua situação à luz da Lei Municipal nº 
1966/20225. 
 A Lei Municipal nº 1966/20225 representa um avanço na valorização dos 
profissionais de engenharia civil no âmbito do serviço público municipal, ao estabelecer 
o respeito ao piso salarial de referência da legislação federal vigente. A lei reconhece a 
importância da profissão de engenheiro civil para o desenvolvimento do município e 
busca garantir uma remuneração justa e condizente com a qualificação e 
responsabilidade dos profissionais. A lei também visa atrair e reter talentos na área de 
engenharia civil, o que contribui para a melhoria da qualidade dos serviços públicos e 
para a execução de projetos de infraestrutura que beneficiem a população. A aplicação 
da lei em questão é fundamental para garantir o cumprimento dos seus objetivos e 
para promover a justiça e a equidade no âmbito do serviço público municipal. 
 Diante do exposto, torna-se imprescindível analisar a fundo a legislação federal 
vigente que estabelece o piso salarial para os engenheiros civis, bem como a 
jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. É necessário verificar se a 
legislação federal define um piso salarial específico para os engenheiros civis e, em 
caso afirmativo, qual o valor desse piso. Além disso, é importante analisar se a 
Travessa Lelis Vieira, 13, apto 02, Alto do Cruzeiro- Cunha-SP 
CEP: 12.530-000 – Celular (12) 99725-1796 - e-mail: procuradoria@cunha.sp.gov.br
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
ESTADO DE SÃO PAULO 
jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido o direito dos engenheiros civis 
ao piso salarial estabelecido na legislação federal, mesmo quando eles exercem outras 
funções no âmbito da administração pública. A análise da legislação e da 
jurisprudência é fundamental para embasar a conclusão deste parecer e para orientar 
a tomada de decisões da administração municipal. 
 Ademais, a equiparação das funções desempenhadas pelo servidor requerente 
às de um engenheiro civil deve ser comprovada por meio de documentos e 
informações que atestem a natureza e a complexidade das tarefas realizadas. É 
importante reunir evidências que demonstrem que o servidor efetivamente exerce as 
atividades típicas de um engenheiro civil, como elaboração de projetos, fiscalização de 
obras, emissão de laudos técnicos, acompanhamento de cronogramas, análise de 
orçamentos e outras atividades correlatas. A comprovação das funções 
desempenhadas pelo servidor é fundamental para embasar o pedido de 
enquadramento na Lei Municipal nº 1966/20225 e para garantir o direito ao piso 
salarial correspondente à função de engenheiro civil. 
 Em suma, o presente parecer jurídico tem como objetivo analisar a 
possibilidade de enquadramento do servidor público municipal, ocupante do cargo de 
gestor de obras e convênios, com registro no CREA, que comprovadamente exerce as 
funções inerentes ao cargo de engenheiro civil, na Lei Municipal nº 1966/20225, que 
estabelece o respeito ao piso salarial de referência da legislação federal vigente para 
os profissionais que exercem efetivamente a profissão de engenheiro civil como 
requisito de entrada no concurso público. A análise será realizada à luz da legislação 
federal, da jurisprudência dos tribunais superiores e das informações e documentos 
que comprovam a equiparação das funções desempenhadas pelo servidor às de um 
engenheiro civil. 
 É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
 A controvérsia em apreço demanda uma análise acurada da relação intrínseca 
entre o efetivo exercício da função de engenheiro civil pelo servidor público e a 
correspondente retribuição pecuniária. A investidura no cargo de gestor de obras e 
convênios, é condicionada à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA)? Se for revela-se a indispensabilidade da expertise técnica inerente 
à engenharia civil para o desempenho das atribuições. A exigência de tal qualificação 
profissional, por si só, denota a natureza especializada das atividades a serem 
desenvolvidas, as quais transcendem as tarefas administrativas genéricas. 
Travessa Lelis Vieira, 13, apto 02, Alto do Cruzeiro- Cunha-SP 
CEP: 12.530-000 – Celular (12) 99725-1796 - e-mail: procuradoria@cunha.sp.gov.br
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
ESTADO DE SÃO PAULO 
 O desempenho de atividades típicas de engenharia civil, corroborado pela 
necessidade de registro no CREA, implica a aplicação de conhecimentos técnicos 
específicos, a assunção de responsabilidades inerentes à profissão e a sujeição aos 
padrões éticos e de qualidade estabelecidos pelo Conselho. A omissão em remunerar o 
servidor de acordo com o piso salarial da categoria configuraria um tratamento 
desigual e injustificado, em dissonância com o princípio da equivalência salarial, caso o 
mesmo exerça as funções de engenheiro civil. 
 Caso haja a exigência na legislação municipal, estabelecendo o registro no 
CREA como requisito para o cargo do requerente, demonstra o reconhecimento da 
essencialidade da atuação do profissional de engenharia civil para a consecução dos 
objetivos da Administração Pública. A remuneração, portanto, deverá refletir a 
complexidade e a relevância das atividades desempenhadas, sob pena de 
desvalorização da profissão e comprometimento da qualidade dos serviços prestados à 
coletividade. 
Da Diferença entre Cargo e Função 
 Importante destacar no presente caso a diferença existente entre Cargo e 
Função; 
 
 Cargo é uma definição mais generalizada, enquanto Função é mais 
específica. Cargo se refere à profissão exercida, enquanto função se refere às 
atividades específicas que o profissional desempenha. 
 O objetivo precípuo deste parecer é demonstrar que a remuneração devida a 
um servidor ou empregado deve estar intrinsecamente ligada à função efetivamente 
desempenhada, e não meramente ao cargo formalmente atribuído. Portanto necessário 
se faz orientar a administração pública sobre as práticas remuneratórias adequadas, 
em consonância com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da 
proporcionalidade, que devem nortear a administração pública e as relações de 
trabalho em geral. A problemática em questão se manifesta na situação, na qual se 
observa uma discrepância entre as atribuições e responsabilidades inerentes à função 
exercida e a remuneração percebida, gerando distorções e potencial injustiça. 
 No presente caso o cargo ocupado pelo requerente não reflete a realidade das 
tarefas e responsabilidades por ele efetivamente desempenho conforme prova 
documental anexada ao requerimento. 
 Um servidor pode ser formalmente designado para um cargo com atribuições 
Travessa Lelis Vieira, 13, apto 02, Alto do Cruzeiro- Cunha-SP 
CEP: 12.530-000 – Celular (12) 99725-1796 - e-mail: procuradoria@cunha.sp.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
ESTADO DE SÃO PAULO 
específicas, mas, na prática, exercer funções que demandam maior qualificação, 
responsabilidade e complexidade, sem que haja a devida contraprestação 
remuneratória, como se apresenta no presente caso. 
 A problemática se agrava quando a administração pública se vale dessa 
discrepância para economizar recursos, atribuindo funções de maior responsabilidade a 
servidores ou empregados com salários inferiores, em detrimento da valorização do 
trabalho e da justiça remuneratória. 
 Essa prática, além de ser potencialmente ilegal, pode gerar desmotivação, 
insatisfação e queda na produtividade, impactando negativamente a qualidade dos 
serviços prestados. 
 É fundamental, portanto, que se estabeleçam critérios claros e objetivos para a 
definição das funções e das respectivas remunerações, levando em consideração a 
complexidade das tarefas, o nível de responsabilidade exigido e a qualificação 
necessária para o desempenho das atividades. 
 É importante examinar os princípios gerais do direito, como o princípio da 
isonomia, que exige que situações iguais sejam tratadas de forma igual, e o princípio 
da razoabilidade, que impede que a administração pública ou a empresa privada 
adotem medidas desproporcionais ou desarrazoadas. 
 O objetivo do presente parecer é munir a administração pública de informações 
e argumentos sólidos para que possa adotar as medidas cabíveis para garantir a justiça 
remuneratória e a valorização do trabalho de seus servidores ou empregados, 
evitando, assim, potenciais demandas judiciais e prejuízos à sua imagem e reputação. 
 No presente caso o servidor foi designado para exercer funções de maior 
complexidade e responsabilidade do que aquelas inerentes as atribuições de seu cargo 
originário, sem que houvesse a devida contraprestação remuneratória. 
 Essa prática gerou insatisfação e questionamentos por parte do servidor após a 
promulgação da Lei Municipal nº 1966/2025, que não contemplou seu cargo e não 
realizou estudo de dotação orçamentária para seu cargo e função; o que o fez sentir 
prejudicado e desvalorizado. 
 Além disso, a ausência de critérios claros e objetivos para a definição das 
funções e da respectiva remuneração para o cargo do requerente tem gerado 
insegurança jurídica e dificuldade na gestão de pessoas. 
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 É importante ressaltar que a questão da remuneração pela função exercida não 
se limita aos casos de designação formal para o exercício de funções diversas daquelas 
inerentes ao cargo; ela também se aplica às situações em que o servidor por iniciativa 
própria ou por necessidade do serviço, passa a desempenhar tarefas que exigem maior 
qualificação e responsabilidade do que aquelas previstas em sua descrição de cargo. 
 Nesses casos, a administração pública deve reconhecer e valorizar o esforço e a 
dedicação do servidor concedendo-lhe a remuneração adequada. 
 A omissão nesse sentido pode configurar enriquecimento ilícito por parte da 
administração pública, que está se beneficiando do trabalho do servidor sem a devida 
contraprestação. 
 Cumpre assinalar que cargo e função, embora frequentemente utilizados como 
sinônimos no vernáculo comum, possuem naturezas jurídicas distintas e consequências 
práticas relevantes. O cargo, em sua acepção técnica, configura uma unidade abstrata, 
criada por lei ou outro ato normativo, que define um conjunto de atribuições e 
responsabilidades a serem desempenhadas por um agente público. A função, por sua 
vez, traduz a atividade concreta e específica exercida pelo servidor, podendo ou não 
coincidir integralmente com as atribuições definidas para o cargo que ocupa. 
 A diferenciação entre cargo e função assume relevância crucial, especialmente 
no contexto da Administração Pública, onde a estrita observância do princípio da 
legalidade impõe que a remuneração dos servidores seja fixada em lei, em estrita 
consonância com as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. Contudo, a 
realidade administrativa, por vezes, revela situações em que o servidor desempenha 
funções que extrapolam as atribuições formalmente definidas para o seu cargo, seja 
por necessidade do serviço, seja por designação da autoridade competente. 
 Nessas situações, a questão que se coloca é se a remuneração do servidor 
deve ser fixada com base no cargo que ocupa formalmente ou nas funções que 
efetivamente desempenha. 
 A jurisprudência pátria, de forma reiterada e uníssona, tem reconhecido a 
prevalência da função exercida sobre a nomenclatura do cargo, especialmente para 
fins de determinação da remuneração e dos direitos inerentes ao trabalho. Tal 
entendimento se fundamenta no princípio da primazia da realidade, que, embora 
originário do Direito do Trabalho, tem sido aplicado por analogia ao Direito 
Administrativo, em razão da similitude das relações jurídicas envolvidas. 
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 O princípio da primazia da realidade impõe que se considere a prática efetiva 
das atividades laborais em detrimento de documentos ou acordos que não reflitam a 
realidade do trabalho prestado. 
 A aplicação desse princípio ao caso em tela implica que a remuneração do 
servidor requerente deve ser condizente com as funções que de fato desempenha, e 
não meramente com o cargo formalmente atribuído. 
 Como no presente caso o servidor está exercendo funções de maior 
complexidade e responsabilidade do que aquelas inerentes ao seu cargo, é imperativo 
que a Administração Pública promova a adequação da remuneração, seja por meio de 
reenquadramento, e inclusão e seu cargo na Lei 1966/2025 com o devido impacto 
financeiro. 
 A negligência em observar a distinção entre cargo e função e em remunerar 
adequadamente o servidor que desempenha funções mais complexas e de maior 
responsabilidade está acarretando enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem 
como em violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da 
eficiência, que regem a atuação do Poder Público, conforme expresso no artigo 37 da 
Constituição Federal. 
 O enriquecimento ilícito da Administração Pública ocorre quando esta se 
beneficia do trabalho do servidor sem a devida contrapartida financeira, locupletando￾se indevidamente às custas do esforço alheio. Tal prática, além de imoral e injusta, é 
vedada pelo ordenamento jurídico, que impõe à Administração o dever de agir com 
probidade e transparência na gestão dos recursos públicos. 
 A violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da 
eficiência decorre da inobservância das normas legais e regulamentares que 
disciplinam a remuneração dos servidores, bem como da falta de zelo e cuidado na 
gestão dos recursos humanos. 
 A Administração Pública deve agir com responsabilidade e ética, buscando 
sempre a justa e equânime aplicação da lei, em benefício do interesse público e da 
valorização dos servidores. 
 A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 468, veda 
expressamente a alteração unilateral do contrato de trabalho que resulte em prejuízo 
ao empregado. Essa vedação se aplica, por analogia, aos servidores públicos, em 
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respeito aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, que 
regem a Administração Pública. A atribuição de funções mais complexas e de maior 
responsabilidade, sem a correspondente contraprestação salarial, configura alteração 
contratual lesiva, na medida em que impõe ao servidor um ônus excessivo, sem a 
devida compensação financeira. 
 Ademais, tal prática pode caracterizar desvio de função, que ocorre quando o 
servidor exerce atividades distintas daquelas inerentes ao seu cargo, gerando o direito 
à percepção de diferenças salariais, conforme entendimento consolidado na 
jurisprudência. O desvio de função, portanto, configura uma ilegalidade que deve ser 
combatida pela Administração Pública, sob pena de responsabilização dos agentes 
públicos envolvidos. 
 A remuneração diferenciada para funções idênticas, baseada unicamente na 
nomenclatura do cargo, viola o princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º, caput, da 
Constituição Federal, que assegura a todos igualdade de tratamento perante a lei. Tal 
prática, além de discriminatória, está configurando enriquecimento ilícito da 
Administração Pública, na medida em que se beneficia do trabalho do servidor sem a 
devida contrapartida financeira. 
 O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme 
dispõe o artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, 
se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, 
feita a atualização dos valores monetários". Assim, a Prefeitura Municipal de Cunha 
deve zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela valorização de seus 
servidores, garantindo a justa remuneração pelo trabalho prestado e evitando práticas 
que possam configurar desvio de função, alteração contratual lesiva ou enriquecimento 
ilícito. 
 A prevalência da função exercida sobre a designação formal do cargo não se 
sustenta apenas em uma interpretação teleológica da lei, mas também na imperiosa 
necessidade de se conferir efetividade aos princípios da justiça social e da dignidade da 
pessoa humana, que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro. A legislação vigente, 
interpretada à luz dos fatos concretos, impõe à Administração Pública o dever de 
remunerar adequadamente o servidor requerente, em consonância com a 
complexidade e a responsabilidade das funções que desempenham, devendo dessa 
forma tomar as medidas administrativas para a devida correção de sua remuneração 
dentro das exigências legais de transparência e responsabilidade fiscal. 
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Da Primazia do Princípio da Isonomia na Administração Pública 
 A negativa em conceder ao servidor o piso salarial da categoria de engenheiro 
civil, quando este efetivamente exerce as funções inerentes à profissão, configura uma 
afronta a princípio fundamental. 
 A equiparação entre os profissionais que desempenham as mesmas atividades, 
independentemente do vínculo empregatício, é medida que se impõe para garantir a 
justiça e a equidade nas relações de trabalho. A diferenciação salarial, neste caso, não 
encontra amparo em critérios objetivos e razoáveis, caracterizando uma discriminação 
injustificada. 
 A valorização da profissão de engenheiro civil, por meio da remuneração 
adequada, contribui para a atração e retenção de talentos, o que se reflete na 
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. A isonomia, portanto, não 
se restringe à mera igualdade formal, mas exige a consideração das peculiaridades de 
cada situação, de modo a promover a justiça social e o desenvolvimento econômico. 
Da Vinculação da Administração Pública à Lei Municipal nº 1966/2025 
 A Lei Municipal nº 1966/2025, ao determinar o respeito ao piso de referência 
da legislação federal vigente para os profissionais que exercem efetivamente a 
profissão de engenheiro civil, com registro no CREA como requisito de entrada no 
concurso, estabelece um marco normativo claro e inequívoco. A Administração Pública, 
por força do princípio da legalidade, está vinculada ao cumprimento irrestrito das 
disposições contidas nessa lei. 
 A interpretação da lei municipal deve ser realizada de forma sistemática e 
teleológica, buscando a sua finalidade precípua, que é a de valorizar e dignificar a 
profissão de engenheiro civil no âmbito da municipalidade. A restrição interpretativa 
que nega o direito ao piso salarial, sob o argumento de que o cargo ocupado pelo 
servidor não é o de engenheiro civil, revela-se desarrazoada e contrária à mens legis. 
 Se a lei municipal, exigir o registro no CREA para o cargo exercido pelo 
requerente, demonstra o reconhecimento da necessidade de conhecimentos técnicos 
específicos para o desempenho das funções. A remuneração, portanto, deverá ser 
compatível com a complexidade e a responsabilidade das atividades desempenhadas, 
sob pena de desvirtuamento da norma e prejuízo ao interesse público. 
Do Projeto de Lei Complementar nº 15 /2025 
 O Projeto de Lei que dispôs sobre a alteração do artigo 2º e seu parágrafo da 
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Lei Municipal nº 1.168/2008 que alterou os vencimentos do cargo de engenheiro civil, 
criando a Lei Municipal nº 1966/2025, previu em sua Justificativa irrisório impacto 
econômico-financeiro para a municipalidade. 
 Importante ainda ressaltar que na Estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro número 005/2025, consta apenas os cargos de engenheiro civil com gasto 
com pessoal; ou seja, não foi feito impacto financeiro com relação aos demais cargos 
de engenheiro, e ao cargo de gestor de obras e convênio exercido pelo requente. 
 Dessa forma, necessário se faz que seja realizado estudo de impacto 
orçamentário e financeiro com relação ao cargo exercido pelo requerente para que o 
mesmo possa ser remunerado de acordo com a função que exerce, já que a 
documentação que instrui o pedido comprova que o requerente exerce a função de 
engenheiro civil e portanto deverá ser remunerado de acordo com a função exercida. 
CONCLUSÃO 
 Em face do exposto, o presente parecer é favorável para que haja 
realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro para o cargo 
exercido pelo requerente, vez que a função exercida é a de engenheiro civil; 
e emenda na Lei Municipal nº 1966/2025 para inclusão do cargo do 
requerente Rafael Henrique Belfort dos Santos, ocupante do cargo de gestor 
de obras e convênios com registro no CREA, para receber o piso salarial de 
engenheiro civil, vez que restou comprovado com a documentação que 
instrui o pedido que o mesmo exerce efetivamente a função de engenheiro 
civil, conforme disposto na Lei Municipal 1966/2025, pelas razões acima 
demonstradas. 
 Este é o parecer que submeto à apreciação superior. 
 
 KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA 
 OAB/SP 148.364 
 Procuradora Municipal 
 

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