Prefeitura Municipal de Cunha
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de Cunha.
Ofício: 270/2025.
01 de agosto 2025.
Ao Exmo. Sr. Vereador
Ademir Sanches,
DD Presidente da Câmara Municipal de Cunha.
Assunto: Encaminhamento dos Projetos de Leis.
Exmo. Senhor Presidente Ademir Sanches,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal, nos termos
do art. 69, inciso XI, da Lei Orgânica deste Município, os seguintes Projeto de Lei:
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 1.188/2009;
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 1.661/2018;
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 1.715/2020;
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n° 946/2002.
Entendendo ser de interesse para o Município a aprovação dos presentes
projetos de leis, justificado pela necessidade de alteração nas leis citadas, para
melhor atender as demandas do Município, encaminhamos os projetos para
discussão e deliberação dos nobres vereadores.
Na oportunidade, reitero meus votos de consideração e apreço a essa Casa
de Leis.
Atenciosamente,
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:2868754
7838
Assinado de forma digital por
RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:28687547838
Dados: 2025.08.01 14:40:13 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº _______ DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE
REFERÊNCIA DO CARGO DE GESTOR DE CONVÊNIOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de
suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o
presente projeto de lei:
Art. 1º Fica alterado o nível de referência do cargo de GESTOR DE OBRAS CONVÊNIOS
criado pela Lei Municipal nº 1.661/2018, o qual passa a ter remuneração inicial o piso de
engenharia civil, no valor de 6 (seis) salários minímos vigentes, permanecendo inalteradas as
demais especificações e exigências de contratação do referido cargo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Cunha, 01 de agosto de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
RODRIGO SERGIO
DO
NASCIMENTO:286
87547838
Assinado de forma digital
por RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:2868754783
8
Dados: 2025.08.01 14:25:03
-03'00'
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei altera o inciso VI do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.661 de 2018, a
remuneração das vagas para o cargo de Gestor de Obras e Convênios, para o salário mensal atualizado
com o valor definido em Lei municipal para o cargo de Engenheiro civil.
Levando em consideração que os profissionais que exercem efetivamente a profissão de
engenheiro civil devem ter respeitados o piso de referência da legislação federal vigente e que o cargo
de Gestor de Obras e Convênio tem como requisito de entrada Curso de graduação de nível superior
em Engenharia Civil com registro no CREA, e as atribuições descritas na Lei 5.194 de 24 de dezembro
de 1966, Seção IV Art7º, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, tal projeto tem o intuito
de dar paridade com as atribuições do cargo de Engenheiro Civil Anexo I do Concurso Público 01/2023,
em conformidade com as atividades executadas pelo cargo de gestor de obras e convênios.
O cargo de Gestor de Obras e Convênios é obrigatoriamente provido por profissional com
formação em engenharia, considerando as atribuições técnicas que envolvem planejamento,
fiscalização e execução de obras e serviços de engenharia. Dessa forma, a remuneração ora fixada
encontra respaldo no disposto na Lei Federal que estabelece o piso salarial do engenheiro em valor
correspondente a seis salários mínimos mensais, conforme se verifica em anexo parecer da Douta
Procuradora municipal indicando a equiparação como medida legal e necessária para regularização.
Assim, o valor fixado neste projeto visa garantir o respeito ao piso profissional da categoria,
assegurando a legalidade da contratação, e resguardando o direito já reconhecido para a categoria.
Considerando ainda as atividades desenvolvidas e a responsabilidade técnica que o cargo de gestor de
obras e convênios demanda.
Destaca-se que o impacto financeiro decorrente da alteração salarial está devidamente
demonstrado em documento anexo, o qual atesta a compatibilidade da medida com as finanças
municipais, em observância à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante da relevância do tema, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei
por esta respeitável Câmara Municipal, a fim de garantir a regularidade legal e administrativa.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal
RODRIGO
SERGIO DO
NASCIMENTO:2
8687547838
Assinado de forma digital
por RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:2868754783
8
Dados: 2025.08.01
14:36:16 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI 101/2000
Impacto Financeiro/Orçamentário nº 009/2025
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
Alteração Salarial de Gestor de Obras e Convênios e Coordenador da Casa Abrigo
Necessário se faz o estudo do Impacto Orçamentário e Financeiro para a atendimento ao
projeto de Lei, que tem como finalidade de alteração salarial do cargo de Gestor de Obras e
Convênios e também do coordenador da Casa Abrigo , conforme quadro baixo, que possa ser
analisado tais gastos em nossas finanças e em nosso orçamento.
GASTO COM PESSOAL VAGAS VALOR TOTAL VALOR MENSAL
Gestor de Obras e Convênios
(diferença salarial)
1 R$ 3.645,68 R$3.645,68 R$ 4.374,82
Coord. Casa barigo (diferença
salarial)
1 R$ 397,13 R$ 397,13 R$ 476,56
TOTAL VENC. E
ENCARGOS
R$ 38.811,04
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Exercício de 2025
Acréscimo de despesa
A) Superávit Financeiro previsto em 31/12/2024 R$ 0,00
B) (+) Previsão de arrecadação para 2025 R$ 110.863.665,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2025 R$ 110.863.665,00
D) Custo estimado para 2025 R$ 38.811,04
D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,03%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,03%
Exercício de 2026
Acréscimo de despesa
A) Superávit Financeiro previsto em 31/12/2025 R$ 0,00
B) (+) Previsão de arrecadação para 2026 R$ 116.406.848,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2026 R$ 116.406.848,00
D) Custo estimado para 2026 R$ 65.493,63
D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,05%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,05%
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Exercício de 2027
Acréscimo de despesa
A) Superávit Financeiro previsto em 31/12/2026 R$ 0,00
B) (+) Previsão de arrecadação para 2027 R$ 122.227.190,00
C) (=) Disponibilidade Financeira para 2027 R$ 122.227.190,00
D) Custo estimado para 2027 R$ 68.768,31
D/B = IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,05%
D/C = IMPACTO FINANCEIRO 0,05%
DA CONFORMIDADE DOS LIMITES GLOBAIS DAS DESPESAS COM PESSOAL
Exercício de 2025:
Receita Corrente Líquida junho 2025 R$ 109.103.635,98
Gastos com Pessoal – 2025 R$ 46.952.131,15
Custo estimado para o ano – Imacto 009/2025 R$ 38.811,04
Total de depesa para 2025 R$ 46.990.942,19
Percentual dos Gastos – ( Limite Prudencial - 51,30%) 43,07%
Exercício de 2026:
Receita Corrente Líquida – acrescimo de 5% R$ 114.558.817,78
Gastos com Pessoal – 2026 R$ 49.299.737,71
Custo estimado para o ano – Impacto 009/2025 R$ 65.493,63
Total de depesa para 2026 R$ 49.365.231,34
Percentual dos Gastos – ( Limite Prudencial - 51,30%) 43,09%
Exercício de 2027:
Receita Corrente Líquida – acrescimo de 5% de 2026 R$ 120.286.758,67
Gastos com Pessoal – 2027 R$ 51.764.724,59
Custo estimado para o ano - Impacto 009/2025
Total de depesa para 2027
R$ 68.768,31
R$ 51.833.492,90
Percentual dos Gastos – ( Limite Prudencial - 51,30%) 43,09%
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PREMISSAS UTILIZADAS NOS CÁLCULOS
Para base da previsão de arrecadação do exercício de 2025, utilizamos os dados arrecadados
da Previsão de arrecadação do exercício. Para a despesa foram apresentadas na planilha orçamentaria
encaminhada juntamente a este impacto e com reajuste de 5% nos anos de 2026 e 2027.
Os dados de Receita corrente líquida e gastos com pessoal pertencem acumulado do periodo
de junho de 2025.
Como pode ser constatado pelos números acima, a manter o nível de previsão de arrecadação
de 2025, a Prefeitura Municipal estará dentro dos limites máximos da Lei Complementar 101/00. Alertamos
que todas as alterações como criação de cargos, contratações, realização de concursos e quaisquer
acréscimos nas despesas do exercicio que não estejam consignadas na Lei Orçamentaria de 2025, inclusive
horas extras acima dos valores que estão sendo pagos deverá ser precedido de novo impacto, para não
causar infringência da Legislação vigente.
Cunha, 14 de Julho de 2025
Michelly de Cássia Gonçalves Simões
Contadora
CRC/SP: 301378/0-6
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DECLARAÇÃO
PARA FINS DO DISPOSITIVO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N 101/2000,
DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA NO ORÇAMENTO APROVADO E COMPATIBILIDADE COM O PLANO
PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Cunha, 14 de julho de 2025
Rodrigo Sergio do Nascimento
Prefeito Municipal
RODRIGO
SERGIO DO
NASCIMENTO:28
687547838
Assinado de forma digital
por RODRIGO SERGIO DO
NASCIMENTO:286875478
38
Dados: 2025.08.01
14:30:10 -03'00'
Travessa Lelis Vieira, 13, apto 02, Alto do Cruzeiro- Cunha-SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
ESTADO DE SÃO PAULO
Cunha, 07 de abril de 2025.
Parecer Jurídico
Resposta ao Protocolo nº 714/2025
Funcionário: RAFAEL HENRIQUE BELFORT DOS SANTOS
Assunto: Piso Salarial previsto na Lei nº1966/2025 para engenheiro civil
Ao
Prefeito Municipal de Cunha
Saliento que a presente manifestação não constitui decisão, tratando-se, pois,
de trabalho técnico-jurídico que objetiva auxiliar a Administração na tomada desta; que
este parecer é meramente opinativo, não possuindo força vinculante em relação à
Administração na tomada de suas decisões.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “parecer não é ato administrativo,
sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar,
sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração
ativa”. (in Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 377.
II).
O presente parecer jurídico visa analisar a situação do servidor público
municipal, Rafael Henrique Belfort dos Santos, ocupante do cargo de gestor de obras e
convênios, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), que
afirma que comprovadamente exerce as funções inerentes ao cargo de engenheiro
civil.
A demanda surge em face da promulgação da Lei Municipal nº 1966/2025, que,
em seu artigo 2º, estabelece o respeito ao piso salarial de referência da legislação
federal vigente para os profissionais que exercem efetivamente a profissão de
engenheiro civil como requisito de entrada no concurso público.
A questão central reside na possibilidade de enquadramento do servidor na
referida lei, garantindo-lhe o direito ao piso salarial correspondente à função de
engenheiro civil, considerando que suas atribuições no âmbito da administração
pública municipal se equiparam às atividades desempenhadas por um engenheiro civil.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
ESTADO DE SÃO PAULO
A origem da solicitação deste parecer reside na necessidade de uma uma
orientação jurídica clara e precisa sobre a aplicação da Lei Municipal nº 1966/20225 ao
caso específico do servidor em questão. Há uma preocupação em garantir a correta
interpretação e aplicação da lei, de modo a evitar possíveis questionamentos futuros e
assegurar o cumprimento dos direitos do servidor. A administração municipal
demonstra interesse em promover a valorização dos seus servidores, em especial
daqueles que desempenham funções técnicas especializadas, como é o caso do
engenheiro civil, e busca um parecer jurídico que subsidie a tomada de decisões e a
implementação de políticas públicas que promovam a justiça e a equidade no âmbito
do serviço público.
O servidor em questão, embora formalmente designado como gestor de obras
e convênios, possui formação em engenharia civil e registro no CREA, o que o habilita
legalmente para o exercício da profissão. No dia a dia de suas atividades, o servidor
desempenha tarefas típicas de engenheiro civil, como elaboração de projetos,
fiscalização de obras, emissão de laudos técnicos, acompanhamento de cronogramas,
análise de orçamentos e outras atividades correlatas. A atuação do servidor é
fundamental para a execução de projetos de infraestrutura e obras públicas no
município, e sua expertise técnica contribui para a qualidade e eficiência dos serviços
prestados à população. A complexidade e responsabilidade das tarefas desempenhadas
pelo servidor justificam a equiparação de suas funções às de um engenheiro civil, o
que reforça a necessidade de análise da sua situação à luz da Lei Municipal nº
1966/20225.
A Lei Municipal nº 1966/20225 representa um avanço na valorização dos
profissionais de engenharia civil no âmbito do serviço público municipal, ao estabelecer
o respeito ao piso salarial de referência da legislação federal vigente. A lei reconhece a
importância da profissão de engenheiro civil para o desenvolvimento do município e
busca garantir uma remuneração justa e condizente com a qualificação e
responsabilidade dos profissionais. A lei também visa atrair e reter talentos na área de
engenharia civil, o que contribui para a melhoria da qualidade dos serviços públicos e
para a execução de projetos de infraestrutura que beneficiem a população. A aplicação
da lei em questão é fundamental para garantir o cumprimento dos seus objetivos e
para promover a justiça e a equidade no âmbito do serviço público municipal.
Diante do exposto, torna-se imprescindível analisar a fundo a legislação federal
vigente que estabelece o piso salarial para os engenheiros civis, bem como a
jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. É necessário verificar se a
legislação federal define um piso salarial específico para os engenheiros civis e, em
caso afirmativo, qual o valor desse piso. Além disso, é importante analisar se a
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jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido o direito dos engenheiros civis
ao piso salarial estabelecido na legislação federal, mesmo quando eles exercem outras
funções no âmbito da administração pública. A análise da legislação e da
jurisprudência é fundamental para embasar a conclusão deste parecer e para orientar
a tomada de decisões da administração municipal.
Ademais, a equiparação das funções desempenhadas pelo servidor requerente
às de um engenheiro civil deve ser comprovada por meio de documentos e
informações que atestem a natureza e a complexidade das tarefas realizadas. É
importante reunir evidências que demonstrem que o servidor efetivamente exerce as
atividades típicas de um engenheiro civil, como elaboração de projetos, fiscalização de
obras, emissão de laudos técnicos, acompanhamento de cronogramas, análise de
orçamentos e outras atividades correlatas. A comprovação das funções
desempenhadas pelo servidor é fundamental para embasar o pedido de
enquadramento na Lei Municipal nº 1966/20225 e para garantir o direito ao piso
salarial correspondente à função de engenheiro civil.
Em suma, o presente parecer jurídico tem como objetivo analisar a
possibilidade de enquadramento do servidor público municipal, ocupante do cargo de
gestor de obras e convênios, com registro no CREA, que comprovadamente exerce as
funções inerentes ao cargo de engenheiro civil, na Lei Municipal nº 1966/20225, que
estabelece o respeito ao piso salarial de referência da legislação federal vigente para
os profissionais que exercem efetivamente a profissão de engenheiro civil como
requisito de entrada no concurso público. A análise será realizada à luz da legislação
federal, da jurisprudência dos tribunais superiores e das informações e documentos
que comprovam a equiparação das funções desempenhadas pelo servidor às de um
engenheiro civil.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia em apreço demanda uma análise acurada da relação intrínseca
entre o efetivo exercício da função de engenheiro civil pelo servidor público e a
correspondente retribuição pecuniária. A investidura no cargo de gestor de obras e
convênios, é condicionada à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA)? Se for revela-se a indispensabilidade da expertise técnica inerente
à engenharia civil para o desempenho das atribuições. A exigência de tal qualificação
profissional, por si só, denota a natureza especializada das atividades a serem
desenvolvidas, as quais transcendem as tarefas administrativas genéricas.
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O desempenho de atividades típicas de engenharia civil, corroborado pela
necessidade de registro no CREA, implica a aplicação de conhecimentos técnicos
específicos, a assunção de responsabilidades inerentes à profissão e a sujeição aos
padrões éticos e de qualidade estabelecidos pelo Conselho. A omissão em remunerar o
servidor de acordo com o piso salarial da categoria configuraria um tratamento
desigual e injustificado, em dissonância com o princípio da equivalência salarial, caso o
mesmo exerça as funções de engenheiro civil.
Caso haja a exigência na legislação municipal, estabelecendo o registro no
CREA como requisito para o cargo do requerente, demonstra o reconhecimento da
essencialidade da atuação do profissional de engenharia civil para a consecução dos
objetivos da Administração Pública. A remuneração, portanto, deverá refletir a
complexidade e a relevância das atividades desempenhadas, sob pena de
desvalorização da profissão e comprometimento da qualidade dos serviços prestados à
coletividade.
Da Diferença entre Cargo e Função
Importante destacar no presente caso a diferença existente entre Cargo e
Função;
Cargo é uma definição mais generalizada, enquanto Função é mais
específica. Cargo se refere à profissão exercida, enquanto função se refere às
atividades específicas que o profissional desempenha.
O objetivo precípuo deste parecer é demonstrar que a remuneração devida a
um servidor ou empregado deve estar intrinsecamente ligada à função efetivamente
desempenhada, e não meramente ao cargo formalmente atribuído. Portanto necessário
se faz orientar a administração pública sobre as práticas remuneratórias adequadas,
em consonância com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da
proporcionalidade, que devem nortear a administração pública e as relações de
trabalho em geral. A problemática em questão se manifesta na situação, na qual se
observa uma discrepância entre as atribuições e responsabilidades inerentes à função
exercida e a remuneração percebida, gerando distorções e potencial injustiça.
No presente caso o cargo ocupado pelo requerente não reflete a realidade das
tarefas e responsabilidades por ele efetivamente desempenho conforme prova
documental anexada ao requerimento.
Um servidor pode ser formalmente designado para um cargo com atribuições
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específicas, mas, na prática, exercer funções que demandam maior qualificação,
responsabilidade e complexidade, sem que haja a devida contraprestação
remuneratória, como se apresenta no presente caso.
A problemática se agrava quando a administração pública se vale dessa
discrepância para economizar recursos, atribuindo funções de maior responsabilidade a
servidores ou empregados com salários inferiores, em detrimento da valorização do
trabalho e da justiça remuneratória.
Essa prática, além de ser potencialmente ilegal, pode gerar desmotivação,
insatisfação e queda na produtividade, impactando negativamente a qualidade dos
serviços prestados.
É fundamental, portanto, que se estabeleçam critérios claros e objetivos para a
definição das funções e das respectivas remunerações, levando em consideração a
complexidade das tarefas, o nível de responsabilidade exigido e a qualificação
necessária para o desempenho das atividades.
É importante examinar os princípios gerais do direito, como o princípio da
isonomia, que exige que situações iguais sejam tratadas de forma igual, e o princípio
da razoabilidade, que impede que a administração pública ou a empresa privada
adotem medidas desproporcionais ou desarrazoadas.
O objetivo do presente parecer é munir a administração pública de informações
e argumentos sólidos para que possa adotar as medidas cabíveis para garantir a justiça
remuneratória e a valorização do trabalho de seus servidores ou empregados,
evitando, assim, potenciais demandas judiciais e prejuízos à sua imagem e reputação.
No presente caso o servidor foi designado para exercer funções de maior
complexidade e responsabilidade do que aquelas inerentes as atribuições de seu cargo
originário, sem que houvesse a devida contraprestação remuneratória.
Essa prática gerou insatisfação e questionamentos por parte do servidor após a
promulgação da Lei Municipal nº 1966/2025, que não contemplou seu cargo e não
realizou estudo de dotação orçamentária para seu cargo e função; o que o fez sentir
prejudicado e desvalorizado.
Além disso, a ausência de critérios claros e objetivos para a definição das
funções e da respectiva remuneração para o cargo do requerente tem gerado
insegurança jurídica e dificuldade na gestão de pessoas.
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É importante ressaltar que a questão da remuneração pela função exercida não
se limita aos casos de designação formal para o exercício de funções diversas daquelas
inerentes ao cargo; ela também se aplica às situações em que o servidor por iniciativa
própria ou por necessidade do serviço, passa a desempenhar tarefas que exigem maior
qualificação e responsabilidade do que aquelas previstas em sua descrição de cargo.
Nesses casos, a administração pública deve reconhecer e valorizar o esforço e a
dedicação do servidor concedendo-lhe a remuneração adequada.
A omissão nesse sentido pode configurar enriquecimento ilícito por parte da
administração pública, que está se beneficiando do trabalho do servidor sem a devida
contraprestação.
Cumpre assinalar que cargo e função, embora frequentemente utilizados como
sinônimos no vernáculo comum, possuem naturezas jurídicas distintas e consequências
práticas relevantes. O cargo, em sua acepção técnica, configura uma unidade abstrata,
criada por lei ou outro ato normativo, que define um conjunto de atribuições e
responsabilidades a serem desempenhadas por um agente público. A função, por sua
vez, traduz a atividade concreta e específica exercida pelo servidor, podendo ou não
coincidir integralmente com as atribuições definidas para o cargo que ocupa.
A diferenciação entre cargo e função assume relevância crucial, especialmente
no contexto da Administração Pública, onde a estrita observância do princípio da
legalidade impõe que a remuneração dos servidores seja fixada em lei, em estrita
consonância com as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. Contudo, a
realidade administrativa, por vezes, revela situações em que o servidor desempenha
funções que extrapolam as atribuições formalmente definidas para o seu cargo, seja
por necessidade do serviço, seja por designação da autoridade competente.
Nessas situações, a questão que se coloca é se a remuneração do servidor
deve ser fixada com base no cargo que ocupa formalmente ou nas funções que
efetivamente desempenha.
A jurisprudência pátria, de forma reiterada e uníssona, tem reconhecido a
prevalência da função exercida sobre a nomenclatura do cargo, especialmente para
fins de determinação da remuneração e dos direitos inerentes ao trabalho. Tal
entendimento se fundamenta no princípio da primazia da realidade, que, embora
originário do Direito do Trabalho, tem sido aplicado por analogia ao Direito
Administrativo, em razão da similitude das relações jurídicas envolvidas.
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O princípio da primazia da realidade impõe que se considere a prática efetiva
das atividades laborais em detrimento de documentos ou acordos que não reflitam a
realidade do trabalho prestado.
A aplicação desse princípio ao caso em tela implica que a remuneração do
servidor requerente deve ser condizente com as funções que de fato desempenha, e
não meramente com o cargo formalmente atribuído.
Como no presente caso o servidor está exercendo funções de maior
complexidade e responsabilidade do que aquelas inerentes ao seu cargo, é imperativo
que a Administração Pública promova a adequação da remuneração, seja por meio de
reenquadramento, e inclusão e seu cargo na Lei 1966/2025 com o devido impacto
financeiro.
A negligência em observar a distinção entre cargo e função e em remunerar
adequadamente o servidor que desempenha funções mais complexas e de maior
responsabilidade está acarretando enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem
como em violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência, que regem a atuação do Poder Público, conforme expresso no artigo 37 da
Constituição Federal.
O enriquecimento ilícito da Administração Pública ocorre quando esta se
beneficia do trabalho do servidor sem a devida contrapartida financeira, locupletandose indevidamente às custas do esforço alheio. Tal prática, além de imoral e injusta, é
vedada pelo ordenamento jurídico, que impõe à Administração o dever de agir com
probidade e transparência na gestão dos recursos públicos.
A violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência decorre da inobservância das normas legais e regulamentares que
disciplinam a remuneração dos servidores, bem como da falta de zelo e cuidado na
gestão dos recursos humanos.
A Administração Pública deve agir com responsabilidade e ética, buscando
sempre a justa e equânime aplicação da lei, em benefício do interesse público e da
valorização dos servidores.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 468, veda
expressamente a alteração unilateral do contrato de trabalho que resulte em prejuízo
ao empregado. Essa vedação se aplica, por analogia, aos servidores públicos, em
Travessa Lelis Vieira, 13, apto 02, Alto do Cruzeiro- Cunha-SP
CEP: 12.530-000 – Celular (12) 99725-1796 - e-mail: procuradoria@cunha.sp.gov.br
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respeito aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, que
regem a Administração Pública. A atribuição de funções mais complexas e de maior
responsabilidade, sem a correspondente contraprestação salarial, configura alteração
contratual lesiva, na medida em que impõe ao servidor um ônus excessivo, sem a
devida compensação financeira.
Ademais, tal prática pode caracterizar desvio de função, que ocorre quando o
servidor exerce atividades distintas daquelas inerentes ao seu cargo, gerando o direito
à percepção de diferenças salariais, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência. O desvio de função, portanto, configura uma ilegalidade que deve ser
combatida pela Administração Pública, sob pena de responsabilização dos agentes
públicos envolvidos.
A remuneração diferenciada para funções idênticas, baseada unicamente na
nomenclatura do cargo, viola o princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º, caput, da
Constituição Federal, que assegura a todos igualdade de tratamento perante a lei. Tal
prática, além de discriminatória, está configurando enriquecimento ilícito da
Administração Pública, na medida em que se beneficia do trabalho do servidor sem a
devida contrapartida financeira.
O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme
dispõe o artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa,
se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários". Assim, a Prefeitura Municipal de Cunha
deve zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela valorização de seus
servidores, garantindo a justa remuneração pelo trabalho prestado e evitando práticas
que possam configurar desvio de função, alteração contratual lesiva ou enriquecimento
ilícito.
A prevalência da função exercida sobre a designação formal do cargo não se
sustenta apenas em uma interpretação teleológica da lei, mas também na imperiosa
necessidade de se conferir efetividade aos princípios da justiça social e da dignidade da
pessoa humana, que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro. A legislação vigente,
interpretada à luz dos fatos concretos, impõe à Administração Pública o dever de
remunerar adequadamente o servidor requerente, em consonância com a
complexidade e a responsabilidade das funções que desempenham, devendo dessa
forma tomar as medidas administrativas para a devida correção de sua remuneração
dentro das exigências legais de transparência e responsabilidade fiscal.
Travessa Lelis Vieira, 13, apto 02, Alto do Cruzeiro- Cunha-SP
CEP: 12.530-000 – Celular (12) 99725-1796 - e-mail: procuradoria@cunha.sp.gov.br
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Da Primazia do Princípio da Isonomia na Administração Pública
A negativa em conceder ao servidor o piso salarial da categoria de engenheiro
civil, quando este efetivamente exerce as funções inerentes à profissão, configura uma
afronta a princípio fundamental.
A equiparação entre os profissionais que desempenham as mesmas atividades,
independentemente do vínculo empregatício, é medida que se impõe para garantir a
justiça e a equidade nas relações de trabalho. A diferenciação salarial, neste caso, não
encontra amparo em critérios objetivos e razoáveis, caracterizando uma discriminação
injustificada.
A valorização da profissão de engenheiro civil, por meio da remuneração
adequada, contribui para a atração e retenção de talentos, o que se reflete na
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. A isonomia, portanto, não
se restringe à mera igualdade formal, mas exige a consideração das peculiaridades de
cada situação, de modo a promover a justiça social e o desenvolvimento econômico.
Da Vinculação da Administração Pública à Lei Municipal nº 1966/2025
A Lei Municipal nº 1966/2025, ao determinar o respeito ao piso de referência
da legislação federal vigente para os profissionais que exercem efetivamente a
profissão de engenheiro civil, com registro no CREA como requisito de entrada no
concurso, estabelece um marco normativo claro e inequívoco. A Administração Pública,
por força do princípio da legalidade, está vinculada ao cumprimento irrestrito das
disposições contidas nessa lei.
A interpretação da lei municipal deve ser realizada de forma sistemática e
teleológica, buscando a sua finalidade precípua, que é a de valorizar e dignificar a
profissão de engenheiro civil no âmbito da municipalidade. A restrição interpretativa
que nega o direito ao piso salarial, sob o argumento de que o cargo ocupado pelo
servidor não é o de engenheiro civil, revela-se desarrazoada e contrária à mens legis.
Se a lei municipal, exigir o registro no CREA para o cargo exercido pelo
requerente, demonstra o reconhecimento da necessidade de conhecimentos técnicos
específicos para o desempenho das funções. A remuneração, portanto, deverá ser
compatível com a complexidade e a responsabilidade das atividades desempenhadas,
sob pena de desvirtuamento da norma e prejuízo ao interesse público.
Do Projeto de Lei Complementar nº 15 /2025
O Projeto de Lei que dispôs sobre a alteração do artigo 2º e seu parágrafo da
Travessa Lelis Vieira, 13, apto 02, Alto do Cruzeiro- Cunha-SP
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Lei Municipal nº 1.168/2008 que alterou os vencimentos do cargo de engenheiro civil,
criando a Lei Municipal nº 1966/2025, previu em sua Justificativa irrisório impacto
econômico-financeiro para a municipalidade.
Importante ainda ressaltar que na Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro número 005/2025, consta apenas os cargos de engenheiro civil com gasto
com pessoal; ou seja, não foi feito impacto financeiro com relação aos demais cargos
de engenheiro, e ao cargo de gestor de obras e convênio exercido pelo requente.
Dessa forma, necessário se faz que seja realizado estudo de impacto
orçamentário e financeiro com relação ao cargo exercido pelo requerente para que o
mesmo possa ser remunerado de acordo com a função que exerce, já que a
documentação que instrui o pedido comprova que o requerente exerce a função de
engenheiro civil e portanto deverá ser remunerado de acordo com a função exercida.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, o presente parecer é favorável para que haja
realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro para o cargo
exercido pelo requerente, vez que a função exercida é a de engenheiro civil;
e emenda na Lei Municipal nº 1966/2025 para inclusão do cargo do
requerente Rafael Henrique Belfort dos Santos, ocupante do cargo de gestor
de obras e convênios com registro no CREA, para receber o piso salarial de
engenheiro civil, vez que restou comprovado com a documentação que
instrui o pedido que o mesmo exerce efetivamente a função de engenheiro
civil, conforme disposto na Lei Municipal 1966/2025, pelas razões acima
demonstradas.
Este é o parecer que submeto à apreciação superior.
KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA
OAB/SP 148.364
Procuradora Municipal