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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre medidas de prevenção e combate a maus-tratos a animais, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.
native_id3057

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Norma publicada no Diário Oficial do Município — —
2025-09-29 Aguarda publicação da norma pelo Diário Oficial do Município — —
2025-09-29 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-09-17 Aguarda sanção ou veto — —
2025-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-09-08 Parecer de tramitação emitido pela Procuradoria U a) competência para propositura e apreciação da matéria: Poder Executivo e legislativo; b)quórum para aprovação: maioria absoluta; c) número de turnos: Único; d) comissões a serem consultadas: CJR e CFOOSPAEO; e) trata-se de matéria complementar: Não.
2025-09-05 Aguardando emissão de parecer de tramitação da Procuradoria — Encaminhe-se à Procuradoria Legislativa para exarar o pertinente parecer - com as considerações acerta do rito de tramitação, devendo consignar: a) competência para propositura e apreciação da matéria. b) quórum para aprovação; c) número de turnos; d) comissões a serem consultadas; e) trata-se de matéria complementar (ou não).
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-29 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-08-29 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T20:39:11.872135-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA”
PROJETO DE LEI Nº 42 /2025 | Raididra
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate a
maus-tratos a animais, no âmbito da Administração
Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
Art. 1º É vedada a nomeação para cargos, e para exercício de função pública, de pessoa que for condenada
em decisão transitada em julgado pelos crimes de que tratam o art. 2º.
Parágrafo Único. Aplica-se o dispositivo no caput a partir do trânsito em julgado da
condenação e até que ocorra a extinção da punibilidade.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se maus tratos os crimes previstos no art. 32, da Lei Federal nº
9605, de 12 de fevereiro de 1998, observando-se a especificidade estabelecida no 81º-A do mesmo artigo,
com relação a cães e gatos.
Art. 3º. O procedimento para comprovação da situação de condenação mencionada nesta Lei dependerá
da apresentação de certidão negativa criminal e, sendo positiva, a possibilidade de complementação de
informações, com comprovação da extinção da punibilidade.
Art. 42 Nos casos em que as ações e serviços púbicos de órgãos e unidades por meio de contratos,
convênios ou outras formas de parceria com a iniciativa privada, é vedado às pessoas jurídicas contratadas,
conveniadas ou parceiras atribuírem a funcionários condenados na forma prevista no art.2º.
Parágrafo Único. Deverão constar do termo de contrato, convênio ou instrumento de
parceria:
PROTOCOLO | - a vedação estabelecida no caput;
q 46 Il - a exigência de que a contratada, conveniada ou parceria apresente, anualmente,
29 AGO 2005 sobre os funcionários que exercerão funções relacionadas à causa animal, a
documentação mencionada no parágrafo único do art. 3º; e
09:21
ll - sanções, para o descumprimento da vedação estabelecida no caput e da
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA exigência de que trata o inciso ll.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho”, em 29 de Agosto de 2025.
se o
is
wninvicunha-sp.Jeg.br
PROJETO DE LEINS 42 /2025 | Pg. 2de2
A
TA |
Emerson Fabrício Fernandes sean eo on dos Santos Oliveira
“Fabrício Irmão do Haroldo” ” “Eduardo do Washington”.
VEREADOR VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA
“PORTAL DA CIDADANIA”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade vedar a nomeação, contratação ou designação, para cargos
públicos em comissão, funções de confiança ou mesmo em serviços prestados de forma terceirizada à
Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, pelo crime
de maus-tratos a animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998.
A proposta encontra fundamento nos princípios da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no
art. 37 da Constituição Federal, uma vez que o Poder Público deve zelar não apenas pela legalidade das
contratações, mas também pela conduta ética e socialmente responsável daqueles que nele atuam, direta
ou indiretamente.
A sociedade tem demonstrado crescente sensibilidade em relação à causa animal, repudiando práticas de
crueldade e exigindo que o Poder Público adote políticas de proteção e de bem-estar. Permitir que pessoas
condenadas por maus-tratos a animais ocupem cargos públicos ou prestem serviços ao Município
representa não apenas uma incoerência ética, mas também um enfraquecimento da credibilidade da
própria Administração.
Trata-se, ainda, de medida que reforça o compromisso do Município com a defesa e a proteção dos
animais, alinhando-se às legislações mais modernas e ao entendimento consolidado de que os animais são
seres sencientes, merecedores de tutela jurídica efetiva.
Importante ressaltar que a vedação somente se aplica a partir do trânsito em julgado da decisão
condenatória, garantindo, assim, a observância do princípio constitucional da presunção de inocência e
evitando eventuais questionamentos de inconstitucionalidade.
Por todas essas razões, este Projeto de Lei se revela necessário, justo e oportuno, constituindo-se em
importante avanço no campo da ética administrativa e da proteção animal, atendendo ao clamor social e à
expectativa de uma gestão pública mais responsável e coerente com os valores de respeito à vida.

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